112/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida em 07 de janeiro de 2025, que decidiu julgar procedente a Reclamação apresentada por A. e admitir o recurso interposto pelo arguido, para aquele Tribunal, da decisão de não concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
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AI generatedartigo 62.º do Código Penal, art.º 20 n.º 1 da CRP, artigo 20.º da Constituição, art. 17.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 27.º da Constituição; 112/2025 · Tribunal Constitucional: Porém, recentemente, pronunciou-se em sentido contrário em acórdão proferido no âmbito da reclamação dirigida a esta Relação de Coimbra, no processo 300/18.3TXCBR-I.C1, onde decidiu pela Inconstitucionalidade da «... norma contida no art. 235.°, n.° 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional» e determinou a reformulação, em conformidade, da decisão anterior que tinha indeferido a reclamação contra o não recebimento de recurso.
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ACÓRDÃO Nº 398/2025
Processo n.º 112/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida em 07 de janeiro de 2025, que decidiu julgar procedente a Reclamação apresentada por A. e admitir o recurso interposto pelo arguido, para aquele Tribunal, da decisão de não concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«(…)
Entende-se que a decisão mencionada é recorrível pelas razões que a seguir se indicam.
1- O artigo 235.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, prevê os casos em que as decisões do juiz são recorríveis para o tribunal da Relação, nestes termos:
«1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
c) As proferidas em processo supletivo.»
Verifica-se que o artigo 188.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que trata da matéria relativa à adaptação do condenado à liberdade condicional, não prevê a possibilidade de recurso relativamente à decisão que rejeita o respetivo pedido.
Verifica-se, inclusive, que o n.° 6 deste artigo 188.° manda aplicar a este incidente (adaptação do condenado à liberdade condicional) a tramitação prevista nos artigos 174.° a 178.° e a alínea b) do artigo 181.° do Código, deixando de fora desta remissão o artigo 179.° que prevê, precisamente, o recurso relativamente à decisão que aprecia o pedido de liberdade condicional.
O legislador ao tratar do incidente da adaptação do condenado à liberdade condicional não quis incluir, na remissão que fez para os artigos da liberdade condicional, o direito ao recurso, pois se tivesse sido essa a sua intenção teria alargado a aludida remissão abrangendo também o artigo 179.° do referido código.
Temos aqui uma matéria que consagra uma solução oposta à adotada no artigo 399.° do Código de Processo Penal, onde se estabelece, como regra, que todas as decisões desfavoráveis são recorríveis.
No Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade só há recurso para a Relação «nos casos expressamente previstos na lei».
Pode-se discordar do teor da norma legal, mas a mesma é clara: só há recurso das decisões do juiz quando a lei o diz expressamente, ou seja, tem de dizer algo como: «desta decisão cabe recurso para o tribunal da Relação».
Por conseguinte, face ao teor das normas do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a conclusão a tirar das mesmas coincide com o teor do despacho reclamado.
2 - Sucede, porém, que a negação de recurso resultante da conjugação dos artigos 235.°, n.° 1 e 188.°, n.° 6, já mencionados, padece de inconstitucionalidade material.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre esta matéria no acórdão n.° 150/2013, publicado no D.R. n.° 87, Série II de 2013-05-07, nos seguintes termos:
«Não julga inconstitucional a norma do artigo 179.°, n.° 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento.»
Porém, recentemente, pronunciou-se em sentido contrário em acórdão proferido no âmbito da reclamação dirigida a esta Relação de Coimbra, no processo 300/18.3TXCBR-I.C1, onde decidiu pela Inconstitucionalidade da «... norma contida no art. 235.°, n.° 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional» e determinou a reformulação, em conformidade, da decisão anterior que tinha indeferido a reclamação contra o não recebimento de recurso.
Bem como no Acórdão n.° 764/2022, publicado no Diário da República n.° 244/2022, Série II, de 2022-12-21, onde se decidiu julgar inconstitucional a norma contida no artigo 235.°, n.° 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
Ponderou-se neste acórdão que « Não obstante o vertido na jurisprudência anterior deste Tribunal, é este o sentido que se entende mais conforme à Constituição, ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20°. Efetivamente, a transformação da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre", uma modificação substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que independentemente da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa o direito à liberdade - a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional, com a consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às ‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem, p. 754, sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato decisório.
Estas as razões - a que se associam, na mesma linha, as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os 560/2014 e 332/2016 - pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma sub judice.»
Sintetizando, dir-se-á que cumprir pena no estabelecimento prisional é uma situação factual substancialmente diversa daquela em que se cumpre essa mesma pena na habitação, pois neste último caso o recluso não sente o peso da instituição prisional e encontra-se «mais livre», não estando submetido às rotinas e ao horário prisional, podendo conviver com quaisquer pessoas sem restrições, o que representa sem dúvida um incremento do exercício e gozo de direitos individuais
que não teria se estivesse no estabelecimento prisional.
É esta a situação em que condenado passa a estar se lhe for concedido o período de adaptação à liberdade condicional, pelo que a supressão do direito ao recurso e a impossibilidade de gozar desta nova situação, muito mais favorável no que respeita ao cumprimento da pena, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva consignado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição, onde se dispõe que «A todos é assegurado o i acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.»
Conclui-se pela inconstitucionalidade do artigo 235.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, conjugado com o artigo 188.° do mesmo código, na interpretação segundo a qual estas normas vedam o direito ao recurso das decisões que conheçam do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
3- Face ao exposto, o recurso é admissível nos termos gerais previstos nos artigos 239.° e 154.° («Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são correspondentemente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.»), ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 399.° do Código de processo penal («É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.»).
Sobe imediatamente - 407.°, n.° 1 -, em separado - artigo 406.°, n.° 1 -, com efeito devolutivo - artigo 408.°, n.° 2, a contrario, todos do Código de Processo Penal.
IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se a reclamação procedente e admite-se o recurso. Sobe imediatamente - 407.°, n.° 1 -, em separado - artigo 406.°, n.° 1 -, com efeito devolutivo - artigo 408.°, n.° 2, a contrario, todos do Código de Processo Penal.»
3. Notificado desta decisão, o Ministério Público veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«O Ministério Público vem por este meio, ao abrigo do disposto nos arts. 70°, n° 1, alínea a), 72°, n°s 1, alínea a) e 3 e 78°, n° 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), interpor recurso obrigatório de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, a subir de imediato e com efeito suspensivo, da decisão proferida por Vossa Excelência no processo em epígrafe, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1o
Conforme decorre do respectivo exame, a decisão ora impugnada concedeu provimento à reclamação, formulada pelo arguido no processo principal, do despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra que recusou admitir o recurso por si interposto de decisão de não concessão do período de adaptação à liberdade condicional, regulado no artigo 188.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
2o
Fê-lo, tal como resulta do respectivo texto, após concluir “pela inconstitucionalidade do artigo 235.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, conjugado com o artigo 188.° do mesmo código, na interpretação segundo a qual estas normas vedam o direito ao recurso das decisões que conheçam do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional”.
3o
Inconstitucionalidade essa resultante, tanto quanto se percebe, da alegada desconformidade da referida interpretação com a garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva estatuída pelo art. 20° da Constituição da República.
4º
Deverá assim considerar-se ter a decisão ora impugnada recusado a aplicação da norma inequivocamente decorrente do disposto no n° 1 do referido art. 235° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual apenas será admissível recurso das decisões proferidas ao abrigo desse Código “nos casos expressamente previstos na lei”.
5o
Previsão essa que, manifestamente, não consta da regulamentação do procedimento de adaptação à liberdade condicional, contida no art. 188° do referido Código.
6o
Assim, estando em causa a desaplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua alegada inconstitucionalidade, deverá considerar-se verificado, no caso, o requisito do qual a alíneas a) do n° 1 do art. 70° da LOTC faz depender a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Pelo que deverá o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ser admitido, sendo oportunamente concedido prazo ao Ministério Público para formulação das respectivas alegações..»
4. Referido recurso foi admitido por despacho de 23 de janeiro de 2025 e, subidos os autos a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais elaborou as seguintes conclusões:
(…)
1. O Ministério Público ao abrigo do disposto nos arts. 70°, n° 1, alínea a), 72°, n°s 1, alínea a) e 3 e 78°, n° 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), interpôs recurso obrigatório de fiscalização concreta, para o Tribunal Constitucional, da decisão do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-01-25, que concluiu “pela inconstitucionalidade do artigo 235.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, conjugado com o artigo 188.° do mesmo código, na interpretação segundo a qual estas normas vedam o direito ao recurso das decisões que conheçam do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional”.
2. O presente recurso de constitucionalidade tem por objecto a norma contida no artigo 235. °, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, “na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação ã liberdade condicional”.
3. A questão normativa de constitucionalidade aqui colocada foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos n.º 150/2013 e 332/2016, concluindo pelo afastamento do julgamento de inconstitucionalidade.
4. Tal jurisprudência foi alterada pelo mais recente Acórdão 764/2022, de 15 de novembro de 2022, do Tribunal Constitucional, julgando “inconstitucional a norma contida no artigo 235 n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional”.
5. E afigura-se-nos que lhe assiste razão nesse juízo de inconstitucionalidade.
6. Na verdade, a norma que prevê a «adaptação à liberdade condicional» é uma novidade da revisão da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, dispondo que: “Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”.
7. Essa aproximação à liberdade do recluso (ainda que se trate, como o nome indica, de mera aproximação), projeta-se de forma muito significativa nas ações que lhe são permitidas ou vedadas, de forma objetiva, mas refletem-se também na sua própria perceção subjetiva de liberdade, que surge de forma gradativa.
8. A adaptação à liberdade condicional pode proporcionar, como bem se refere no voto de vencido do Conselheiro Pedro Machete-Ac. Tribunal Constitucional 332/2016, a fruição de bens fundamentais, como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, com a sua família, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal e que a própria Constituição valoriza e protege ( a reserva da intimidade da vida privada e familiar na sua própria habitação, a liberdade de comunicação e de informação, incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade).
9. Assim, a concessão da adaptação à liberdade condicional, cujos pressupostos formais são exatamente os mesmos da liberdade condicional, não é, de forma alguma e como referido, uma decisão vazia e inócua sob o ponto de vista da lesão de direitos fundamentais dos cidadãos.
10. Ora, a Constituição garante o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da afetação de tais direitos-art.º 20 n.º 1 da CRP.
11. Muito recentemente, neste sentido, o Acórdão 798/24 deste Tribunal Constitucional reiterou que pelos “fundamentos contidos Acórdãos n.ºs 764/2022 e 652/2023, importa julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição”.
12. Pelo que não se pode deixar de pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional porquanto deve garantir-se o direito ao recurso de decisão que, por si mesma, lese direitos fundamentais.
Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, afigura-se-nos que o recurso deve ser julgado improcedente, julgando-se a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
assim se fazendo, como sempre,
JUSTIÇA.»
5. Regulamente notificado para contra-alegar, o recorrido nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. A questão de constitucionalidade delimitada nestes autos – que é, nos termos da recusa de aplicação de norma levada a cabo pelo juiz a quo, a da conformidade com a Constituição da República Portuguesa da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 235.° e 188.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional – é em tudo semelhante à já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 764/2022, 708/2024 e 270/2025, nos quais se julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. Como bem explica o recorrente, nas suas alegações, esta jurisprudência recente inverteu o sentido decisório adotado pelo Tribunal Constitucional a respeito desta problemática, nos Acórdãos n.ºs 150/2013 e 332/2016.
7. Para o que aqui releva, lê-se no Acórdão n.º 708/2024, para o qual remete o Acórdão n.º 270/2025, do Plenário do Tribunal Constitucional, cujo objeto material corresponde inteiramente ao do presente recurso:
«O direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, atribui a todos a faculdade de obter tutela jurisdicional. Trata-se de «um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, por ter natureza análoga aos enunciados no título II da Constituição (art. 17.º da Constituição), como declarou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 301/2009.
Dele não decorre a imposição de um duplo grau de jurisdição em todas as matérias. Como o Tribunal Constitucional vem uniformemente declarando, o legislador goza de ampla margem de conformação na modelação do direito ao recurso, designadamente quanto à concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos, não se lhe impondo, salvo parcas limitações — como as decorrentes das especificidades existentes no domínio processual penal cobertos pelo disposto no artigo 32.º da Constituição — a consagração de um sistema de recursos ilimitado. O legislador apenas está impedido de eliminar em todo e qualquer caso a faculdade de recorrer — o que decorre da previsão constitucional de tribunais de recurso (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 359/1986, 163/1990, 346/1992, 475/1994, 489/1995, 501/1996, 125/1998, 695/1998, 202/1999, 77/2001, 360/2005, 44/2008, 328/2012 e 243/2013); ou de plasmar o direito ao recurso em termos discriminatórios (Acórdão n.º 655/1998).
Simplesmente, mesmo para além do domínio processual penal (artigo 32.º da Constituição), o Tribunal Constitucional vem decidindo pela imposição de um direito ao recurso quanto às decisões judiciais que afetem em si mesmas direitos, liberdades e garantias, uma vez que «embora a garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais» (Acórdão n.º 243/2013 — cfr. igualmente, Acórdãos n.ºs 40/2008, 197/2009, 69/2014 e 280/2015).
Com efeito, se o ato lesivo de direitos, liberdades e garantias for perpetrado por um órgão jurisdicional, o direito à tutela jurisdicional efetiva impõe que o visado possa obter uma reapreciação judicial do decidido; se assim não for, não se assegura o direito fundamental à tutela dos direitos fundamentais contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, que radica na heterotutela dos direitos proporcionados aos cidadãos (cfr. Francisco Aguilar, “Direito ao recurso, graus de jurisdição e celeridade processual”, O Direito, Ano 138.º, 2006, p. 297). Como explica Vital Moreira na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 65/1988, «há-de considerar-se constitucionalmente garantido – ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático – o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal – como se reconhece no acórdão – mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (artigos 25.º e seguintes da CRP)».
Por esta razão, este Tribunal vem considerando que uma das garantias ínsitas no direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais é o direito ao recurso das decisões judiciais que lesem diretamente direitos fundamentais: «quando uma atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação» (Acórdãos n.ºs 40/2008 e 197/2009). É o que sucede, por exemplo, nas decisões que indeferem a concessão da liberdade condicional, em que o Tribunal Constitucional vem declarando impor-se a viabilidade de reapreciação judicial dessa decisão, atenta a «indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição» (cfr. Acórdão n.º 638/2006); ou nas decisões judiciais que qualifiquem a insolvência como culposa, que «afeta diretamente direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga, que gozam de um especial regime de proteção (artigo 18.º da Constituição), oponível a todos, particulares e entidades públicas, inclusive tribunais, como é o caso paradigmático da liberdade de exercício da profissão e da liberdade de iniciativa ou atividade económica, sendo, pois, a causa, primeira e direta, de afetação desses direitos» (Acórdão n.º 280/2015).
9. Assim, o problema que se põe a este Tribunal é o de saber se há razões que justifiquem um diferente juízo quanto à imposição de recurso das decisões que negam a liberdade condicional — para as quais a Constituição exige a viabilidade de recurso (Acórdão n.º 638/2006) — e aquelas que recusam a concessão da adaptação à liberdade condicional. Isto é, se há direitos, liberdades e garantias afetados por esta última decisão, já que a situação do condenado «é ainda de privação da liberdade, embora sem os constrangimentos do estabelecimento prisional, enquanto na liberdade condicional há já fundamentalmente liberdade, embora com sujeição a condições» (Inês Horta Pinto, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de execução da pena de prisão e a sua influência na tutela dos direitos das pessoas privadas da liberdade”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, vol. 1, 2019, p. 104).
Ora, reiterando a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 764/2022 e 652/2023, entende-se que também quanto ao indeferimento da medida de adaptação à liberdade condicional a Constituição impõe a viabilidade de reapreciação judicial daquela decisão.
Em primeiro lugar porque, como sublinham aqueles arestos, a decisão de concessão da adaptação à liberdade condicional configura uma descompressão significativa dos direitos fundamentais, face à execução da pena em estabelecimento prisional, uma vez que é executada em regime de permanência na habitação (artigo 62.º do Código Penal e artigo 188.º, n.º 7, do CEPMPL). Como sublinha Pedro Machete na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 332/2016, a adaptação à liberdade condicional permite «a fruição de bens fundamentais (...), como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal. Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão intramuros, tal não pode deixar de significar um bem de valor inestimável. E a própria Constituição valoriza e protege tais interesses: entre outros, a reserva da intimidade da vida privada e familiar na sua própria habitação (artigos 27.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1), a liberdade de comunicação e de informação, incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade». Nessa medida, o direito-garantia contido no artigo 20.º exige a impugnabilidade jurisdicional do ato do tribunal que contenda com tais direitos fundamentais.
Em segundo lugar, porque a decisão de adaptação contém em si mesma a liberdade condicional, porquanto não só depende da verificação dos mesmos requisitos materiais como se traduz na antecipação da sua concessão (cfr. artigo 62.º do Código Penal). Nessa medida, a sua recusa «implica para o recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida» (Inês Horta Pinto, “A jurisprudência…”, cit., p. 104)».
8. Pelo exposto, e reiterando os fundamentos contidos no Acórdão n.º 708/2024, bem como a argumentação contida nos Acórdãos n.ºs 764/2022, 708/2024 e 270/2025, importa julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 235.º e 188.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, nos termos da qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. E, assim, negando provimento ao recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 235.º e 188.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro