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985/2024 AI generated

985/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 985/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 51/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 659/2024, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:

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artigo 130.º do Código de Processo Civil; 985/2024 · Tribunal Constitucional: Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Keywords

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right to be heard decision not to raise objections adversarial proceedings timeliness of recusal request waiver of oral hearing statute of limitations bar

Cited Legislation

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artigo 130.º do Código de Processo Civil
artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
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1187/21
Pelo Acórdão n.º 244/2022, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada nos autos e confirmar a Decisão Sumária n.º 41/2022.
401/15
Pelo Acórdão n.º 352/2015, de 23 de junho de 2015 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) foi indeferida a reclamação deduzida por A.
655/2024
A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 695/2024 proferido em 9 de outubro de 2024, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), mantendo o despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelos mesmos interposto, vêm apresentar requerimento mediante o qual invocam a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC.
721/2022
A., recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão nº 822/2022, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 486/2022, de inadmissibilidade do recurso, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por entender, em suma, que o mesmo carece de fundamentação e que «a decisão de não admitir o recurso e de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso».
00106/19.2BEPRT
«AA» e «BB», Recorridas nos presentes autos, vêm apresentar reclamação, ao abrigo do disposto nos artigos 140º/3 do CPTA e 615º e 666º do CPC, porquanto entendem que o acórdão proferido em 13/02/2025 enferma de nulidade, por omissão do princípio do contraditório, uma vez que este Tribunal decidiu a questão submetida em recurso considerando, inovatoriamente, causas interruptivas e suspensivas do prazo, que não haviam sido alegadas pelo Recorrente, «O que não pode deixar de ser tido como decisão surpresa e, pelo menos, para as ora RR., porquanto sobre tal não foram ouvidas ou lhes foi possibilitado sua prévia pronúncia.».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 390/2025

Processo n.º 985/2024

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 51/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 659/2024, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:

«A., Arguido nos autos de processo em epígrafe identificados, notificada do douto Acordão n°. 82/2025, vem por este meio;

- Arguir a sua nulidade processual, tudo, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido/Recurso.

Com efeito, o Arguido apenas foi notificado da Decisão Sumária e competente Acórdão (após Reclamação efectuada), ou seja, com a(s) Decisão(s) final(s), inviabilizando por isso uma sua prévia intervenção;

Ora,

Tal nulidade configura “de per si" uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição;

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório;

Assim,

E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás “mui douta” decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao Recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

Nesta consonância,

Por esta via pede e espera deferimento.».

2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, respondeu nos seguintes termos:

«1. A., notificado do Acórdão nº 51/2025 deste Tribunal Constitucional de 23 de janeiro que indeferiu a reclamação que apresentara dde decisão sumária que não decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, apresentou agora requerimento com a arguição da seguinte (suposta) nulidade:

- Não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o parecer proferido pelo Ministério Público relativamente à sua reclamação.

- Essa omissão constituiria uma nulidade e uma inconstitucionalidade, por violação do princípio do contraditório, do direito de acesso aos tribunais e das garantias de defesa (artº 32º e 20º da Constituição).

2. Importa, antes de mais, referir que no parecer, através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão sumária reclamada, antes se tendo concordado com os argumentos desta decisão.

3. Nada havia a notificar ou a por qualquer modo, dar oportunidade ao recorrente para se pronunciar, face à ausência de verdadeira novidade, que impusesse o contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC).

4. Quando a resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária nada acrescenta – como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional tem-se pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante.

5. Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da Decisão Sumária reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso.

6. Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos.

7. É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional.

8. Afigura-se-nos, assim, que a arguição em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Como se disse supra, o recorrente deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 51/2025, invocando, para o efeito e em suma, que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação do acórdão em causa, o que teria preterido o seu direito ao contraditório.

Sucede que o Ministério Público, na sua resposta, limitou-se a exercer ele próprio o contraditório legalmente previsto por referência ao incidente deduzido pelo então reclamante.

Na realidade, como bem sustenta o Ministério Público, no âmbito do processo em causa, apenas nasceria na esfera jurídico-processual do reclamante o direito ao exercício do contraditório por referência à resposta do Ministério Público caso este viesse a invocar novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso e sobre os quais o reclamante não tivesse tido ainda oportunidade processual para sobre eles se pronunciar. Nessas circunstâncias, mediante aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, impor-se-ia notificá-lo para o efeito, mas não são esses os pressupostos do caso sub judice.

Note-se que o princípio do contraditório, e o direito ao contraditório que lhe está subjacente, traduz-se na possibilidade de as partes ou sujeitos processuais se pronunciarem sobre todas as questões a decidir, mas não necessariamente no direito a pronunciarem-se em último lugar, visto que um tal entendimento, quando as posições dos intervenientes estão já bem definidas nos autos, conduziria à prática de atos inúteis, o que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.

Em conclusão, a omissão de notificação do parecer do Ministério Público não implica uma violação do contraditório.

4. Consequentemente, não tendo ocorrido a violação do direito ao contraditório do recorrente, soçobra a sua pretensão, concluindo-se que o Acórdão n.º 51/2025 não enferma de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.

III. Decisão

Face ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie.

Lisboa, 15 de maio de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro