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426/2024 AI generated

426/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 426/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., arguido e aqui reclamante, como consta do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) a seguir mencionado, foi julgado no Juízo Central Criminal de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, aí se tendo decidido, além do mais, «A) Condenar o arguido A. pela prática, em autoria imediata, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p.p. pelo art.º 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão [processo principal]; B) Condenar o arguido A. pela prática em autoria imediata, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo art.º 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão [apenso A]; C) Condenar o arguido A. pela prática em autoria imediata, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p.p. pelos art.ºs 107.º, n.ºs 1 e 2, e 105.º, n.ºs 1, 4, als. a) e b), e 7, do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão [apenso B]; D) Condenar o arguido A., em cúmulo jurídico das penas referidas em A), B) e C), na pena única de 3 (três) anos de prisão». Dessa decisão recorreu para o TRG, que julgou o recurso improcedente por acórdão datado de 09.01.2024. Na sequência da prolação deste acórdão, o arguido veio arguir sua a nulidade, pretensão que foi indeferida por acórdão de 05.03.2024.

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artigo 205.º, n.º 2 da Constituição, artigo 205.º, n.º 1 da Constituição, artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo penal, artigo 210.º, n.º 1 da CRP; 426/2024 · Tribunal Constitucional: A inconstitucionalidade do Acórdão por falta de fundamentação da decisão Judicial cujo princípio se encontra previsto no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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single and continuous infringements criminal recidivism impunity repeated non-compliance principle of double jeopardy persistent criminality

Cited Legislation

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artigo 205.º, n.º 2 da Constituição
A inconstitucionalidade do Acórdão por falta de fundamentação da decisão Judicial cujo princípio se encontra previsto no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 205.º, n.º 1 da Constituição
Assim, o Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que uma decisão judicial não é nula por falta de fundamentação, violando assim o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo penal
Decorrendo também do expressamente disposto no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo penal que estabelece que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, deverão ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
artigo 210.º, n.º 1 da CRP
320.º, n.º 1 e no artigo 210.º, n.º 1 da CRP, exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.”
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536/17
1. Na sequência de julgamento por tribunal coletivo, na secção criminal da instância central do Funchal, comarca da Madeira, foi o arguido A. condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. nos artigos 105.º, n.º 1, 2, 4 e 7, do RGIT, e 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão. Na sequência de recurso interposto pelo arguido foi então proferido acórdão pelo Tribunal da Relação, a 12 de janeiro de 2016, no qual foi decidido “anular parcialmente o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a possibilidade de substituição, nas modalidades legalmente previstas, da pena de prisão efetiva aplicada, ou então, que fundamente de forma clara porque considera imperioso o cumprimento efetivo da pena de prisão”, O tribunal de 1ª instância proferiu então novo acórdão, a 13 de abril de 2016, no qual, suprimindo aquela nulidade, manteve a condenação do arguido na pena de um ano e dez meses de prisão. O arguido interpôs de novo recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 22 de novembro de 2016, negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por decisão de 16 de janeiro de 2017. Tendo reclamado dessa decisão, foi a reclamação indeferida, por acórdão prolatado pelo STJ a 27 de fevereiro de 2017, tendo ainda sido indeferidas arguições de nulidades, por acórdãos prolatados a 24 de março e a 20 de abril de 2017.
318/13.2IDBRG.G3
No processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº318/13.2IDBRG.G3, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Guimarães - realizado julgamento, foi proferida sentença a condenar o arguido/recorrente V. F. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis) euros.
322/06
Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, foi o ora recorrente, A., condenado, como autor material de três crimes de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, em cúmulo jurídico, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de € 10 (dez), a que correspondem 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, bem como a pagar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (ora recorrido), a quantia de € 73.003,56, acrescido dos respectivos juros legais. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 19 de Outubro de 2005, negou provimento ao recurso.
937/16
A. entre outros, foi condenado, por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 105.º, n.º 1, 2 e 4 e 107.º, n.º 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de um ano e dez meses de prisão. Foi ainda condenado a pagar ao demandante Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de 11.873,15€ acrescida de juros de mora.
186/22
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 372/2025

Processo n.º 426/2024

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., arguido e aqui reclamante, como consta do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) a seguir mencionado, foi julgado no Juízo Central Criminal de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, aí se tendo decidido, além do mais, «A) Condenar o arguido A. pela prática, em autoria imediata, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p.p. pelo art.º 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão [processo principal]; B) Condenar o arguido A. pela prática em autoria imediata, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo art.º 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão [apenso A]; C) Condenar o arguido A. pela prática em autoria imediata, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p.p. pelos art.ºs 107.º, n.ºs 1 e 2, e 105.º, n.ºs 1, 4, als. a) e b), e 7, do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão [apenso B]; D) Condenar o arguido A., em cúmulo jurídico das penas referidas em A), B) e C), na pena única de 3 (três) anos de prisão». Dessa decisão recorreu para o TRG, que julgou o recurso improcedente por acórdão datado de 09.01.2024. Na sequência da prolação deste acórdão, o arguido veio arguir sua a nulidade, pretensão que foi indeferida por acórdão de 05.03.2024.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes moldes:

«[…]

não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, vem tempestivamente, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 al. b), n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1 al. b), n.º 2, 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, interpor

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

onde pretende ver apreciada uma QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, já suscitada durante o processo, que é a seguinte:

A inconstitucionalidade do Acórdão por falta de fundamentação da decisão Judicial cujo princípio se encontra previsto no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Sendo certo que, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional, tal como decorre do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, surgindo tal dever de fundamentação com uma garantia de defesa, decorrente da necessidade de, ao proferir-se uma decisão judicial, se conhecer as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei.

Decorrendo também do expressamente disposto no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo penal que estabelece que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, deverão ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.

Sendo certo que a questão de inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos, nomeadamente nas motivações e conclusões da Reclamação de 25/01/2024 para a Conferência do Tribunal da Relação de Guimarães sobre a sentença proferida na 1.ª Instância.

Não podendo para o efeito ter sido suscitada a inconstitucionalidade em momento anterior, visto que, as inconstitucionalidades supramencionadas, apenas foram aplicadas no Acórdão Reclamado, que por sua vez não admitia recurso.

Assim sendo, não tem cabimento, ou aplicabilidade, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26/10/2016, no âmbito do processo n.º 122/10.0TACBC.G1-A.S1, disponível em www.dgsipt., do qual consta que “O incidente de arguição de nulidade não é o meio adequado e idóneo para a arguição de constitucionalidades devendo o requerente para tanto utilizar o recurso.”

Porquanto, no caso em concreto, não restava ao Arguido/Recorrente outro meio, senão a arguição de inconstitucionalidades na Reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação, para que as referidas inconstitucionalidades fossem apreciadas.

Sendo que, se se entendesse, que o Arguido que não tem direito à invocação das nulidades por a sentença proferida não admitir recurso ordinário, e por sua vez esgotando-se o poder jurisdicional do tribunal (cfr. 379.º, n.º 2 Código Processo Penal), ficariam os seus (do arguido) direitos constitucionais gravemente ofendidos, mais concretamente os previstos nos artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e, 32.º, n.º 2 todos da CRP.

Nesta sequência, foi proferido acórdão datado de 05 de março de 2024 do qual não cabe recurso ordinário.

Face ao exposto, estão preenchidos todos os pressupostos para admissibilidade do presente recurso, nomeadamente os previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 71.º e 72º, n.º 1, al. b) e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

[…]».

3. No TRG foi proferida, em 20.03.2024, a seguinte decisão:

«Em 09.01.2024, foi prolatado acórdão por este Tribunal da Relação de Guimarães que, apreciando o recurso interposto pelo arguido, o julgou improcedente.

O arguido veio arguir a nulidade desse acórdão, com fundamento na falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

Notificado do acórdão prolatado por este Tribunal da Relação em 05.03.2024, que julgou improcedente a referida arguição de nulidade, veio o arguido recorrer do mesmo para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.ºs 1, al. b), e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Contudo, do requerimento de interposição do recurso e respetiva motivação resulta que o arguido “pretende ver apreciada uma QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, já suscitada durante o processo, que é a seguinte:

A inconstitucionalidade do Acórdão por falta de fundamentação da decisão judicial cujo princípio se encontra previsto no artigo 205.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.”

Com resulta do exposto, o recorrente não pretende obter a apreciação da conformidade à constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, mas apenas que se conclua que pela “inconstitucionalidade do acórdão por falta de fundamentação”.

Ora, no nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Com efeito, quando a questão da conformidade das decisões judiciais com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação, a tutela ou garantia contenciosa dessa conformidade constitucional fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns.

Pelo exposto, in casu, não está, desde logo, verificada a condição primordial do recurso de constitucionalidade, traduzida na respetiva incidência ou objeto normativo.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.

Notifique».

4. Novamente inconformado, o arguido/reclamante veio reclamar para este Tribunal da decisão de não admissão do recurso. Fê-lo pela seguinte forma:

«[…]

notificado do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional proferido em 25/03/2024, vem nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, 77.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar

RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL

O ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido no dia 05 de março de 2024.

Sendo que, por despacho proferido pelo Tribunal recorrido foi decidido o seguinte:

“Em 09.01.2024, foi prolatado acórdão por este Tribunal da Relação de Guimarães que, apreciando o recurso interposto pelo arguido, o julgou improcedente.

O arguido veio arguir a nulidade desse acórdão, com fundamento na falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

Notificado do acórdão prolatado por este Tribunal da Relação em 05.03.2024, que julgou improcedente a referida arguição da nulidade veio o arguido recorrer do mesmo para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.ºs 1, al. b), e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Contudo, do requerimento de interposição do recurso e respetiva motivação resulta que o arguido “pretende ver apreciada uma QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, já suscitada durante o processo, que é a seguinte:

A inconstitucionalidade do Acórdão por falta de fundamentação da decisão judicial cujo principio se encontra previsto no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.”

Com resulta do exposto, o recorrente não pretende obter a apreciação da conformidade à constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, mas apenas que se conclua pela “inconstitucionalidade do acórdão por falta de fundamentação.”

Ora, no nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Com efeito, quando a questão da conformidade das decisões judiciais com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação, a tutela ou garantia contenciosa dessa conformidade constitucional fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns.

Pelo exposto, in casu, não está, desde logo, verificada a condição primordial do recurso de constitucionalidade, traduzida na respetiva incidência ou objeto normativo.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.”

Com o devido respeito, que é muito, o Reclamante não se pode conformar com o Despacho proferido, no que à não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional comporta.

Ora vejamos, a questão primordial do recurso para o tribunal constitucional interposto, é precisamente a questão da inconstitucionalidade da decisão por falta de fundamentação da mesma.

O Recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 ambos do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Assim, o Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que uma decisão judicial não é nula por falta de fundamentação, violando assim o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Dispõe o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que, “as decisões que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Assim, conforme estabelece a Constituição da República Portuguesa, existe o dever, por parte dos tribunais, em fundamentar as decisões, por forma a garantir a defesa do arguido.

Pelo que, o Arguido tem de conhecer as razoes que sustentam a decisão judicial proferida, de modo a aferir se a mesma está fundada na lei ou não.

Sendo que, decorre expressamente do disposto no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira “o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão (...)” (cfr., Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª Vol. 3.ª Ed., Coimbra Editora, págs. 798 e 799 e Magistrados do Ministério Público, Código de Processo Penal Comentários e Notas Práticas, Coimbra Editora, 2009, pág. 951).

Também Marques Ferreira considera que “No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito Democrático e no respeito pelo efetivo direito de defesa consagrado no art. 320.º, n.º 1 e no artigo 210.º, n.º 1 da CRP, exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.”

Estes motivos de facto que fundamental a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios-de-prova apresentados em audiência” (cfr., “Meios de Prova”, in Jornadas de Direito Processual Penal, Verbo, págs. 229 e 230).

Contudo, o tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que, o Recorrente não pretendia a apreciação da constitucionalidade de uma norma aplicada na decisão, mas sim a questão da inconstitucionalidade imputada diretamente à decisão judicial.

E que por essa razão, não está verificada a condição primordial do recurso de constitucionalidade.

Dispõe o n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que ‘‘Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.”

E no n.º 2 do mesmo artigo, estabelece os casos em que deve o recurso para o Tribunal Constitucional ser indeferido, nomeadamente, o não preenchimento dos requisitos do artigo 75.º-A do mesmo diploma.

Sucede que, no caso em concreto, o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo ora Reclamante, preenche os pressupostos previstos no artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, motivo pelo qual deve ser admitido.

Por todos os motivos expostos, com a devida vénia, encontram-se rigorosamente cumpridos todos os requisitos de admissibilidade do recurso.

Pelo exposto, deve a presente reclamação ser julgada totalmente procedente e em consequência ser o despacho reclamado revogado e substituído por outro que admita o recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 18 de março de 2024.

[…]».

5. Já neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:

«[…]

10. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.

11. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora no TRG, subscritora do despacho de não admissão do recurso.

12. Aliás, resulta também claro da própria reclamação ora apresentada que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não reúne, efectivamente, os pressupostos essenciais para a sua admissibilidade.

13. Na verdade, o reclamante, aceita, e sublinha que “a questão principal do recurso para o tribunal constitucional interposto, é precisamente a questão da inconstitucionalidade da decisão por falta de fundamentação”, pelo que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional se destina a uma “reapreciação” da decisão judicial do TRG que indeferiu a arguição de nulidades.

14. Ora, e assim sendo, como entendemos que é, o recurso interposto pelo recorrente visa a análise da decisão do TRG por entender que não se encontra fundamentada, pretendendo a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.

15. Ora, “(...) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (...) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (…) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (...)”.

16. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

17. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.

18. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.

19. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.

[…]».

6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).

8. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e o recorrente e aqui reclamante fixou o objeto desse recurso pela seguinte forma:

«[…]

A inconstitucionalidade do Acórdão por falta de fundamentação da decisão judicial cujo princípio se encontra previsto no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

[…]».

Como facilmente se conclui, o objeto deste recurso não é uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a uma decisão judicial, assente nos dados fácticos do concreto processo a que se reporta, maxime nos respetivos trâmites processuais, decisão concreta não generalizável, dado que o tribunal a quo se limitou, com base nos preceitos legais aplicáveis, a entender que os acórdãos proferidos não eram nulos e estavam devidamente fundamentados, pretendendo agora o recorrente que este Tribunal conclua em sentido justamente oposto por aplicação do direito infraconstitucional.

Assim, o recorrente/reclamante acaba unicamente por suscitar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão impugnada.

Mais concretamente, o recorrente e aqui reclamante pretende antes que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que as anteriores decisões judiciais são nulas por falta de fundamentação, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação dos preceitos legais que refere.

Ora, «a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que «Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99).

No caso sub judice, o recorrente e ora reclamante não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida (referindo, aliás e expressamente, que pretende que seja apreciada a «inconstitucionalidade do Acórdão»), o que o torna, inapelavelmente, inadmissível.

O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente/reclamante, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede.

O recorrente e reclamante nestes autos limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso inapelavelmente inadmissível.

9. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível por o seu objeto não ter a sempre necessária dimensão normativa, tratando-se de um pressuposto para a admissão deste recurso que é insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;

b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 13 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes