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895/2024 AI generated

895/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 895/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 3 de julho de 2024.

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artigo 32.º, n.º 5 da Constituição, artigo 127 do CPP, artigo 32.º, n.º 2 da CRP, artigo 410 nº 2 CPP, artigo 432.º do Código de Processo Penal; 895/2024 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não admissão do recurso. Entendeu-se que o objeto do recurso – nos termos em que a recorrente o delimitou no requerimento a que se refere o artigo 75.º-A da LTC – carecia de natureza normativa, dado que a censura constitucional aí feita era dirigida à própria decisão judicial recorrida, por esta ter rejeitado a apreciação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, num caso em que a recorrente considerava ocorrer erro notório na apreciação da prova, e não a norma alguma que na mesma tivesse sido aplicada como critério decisório.

Keywords

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constitutional limits objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint severity of constitutional infringement constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 32.º, n.º 5 da Constituição
artigo 127 do CPP
artigo 32.º, n.º 2 da CRP
artigo 410 nº 2 CPP
artigo 432.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 370/2025

Processo n.º 895/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 3 de julho de 2024.

2. Pela Decisão Sumária n.º 32/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. Importa começar por identificar o objeto do presente recurso, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2024. Em tal aresto decidiu-se rejeitar o recurso interposto pela ora recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, aos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e à violação do princípio in dubio pro reo, concedendo-lhe, contudo, parcial provimento na matéria relativa à medida da pena única conjunta, que fixou em vinte e três anos de prisão.

No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado inicialmente, ou seja, após o acórdão de 11 de setembro de 2024, a recorrente delimitou o respetivo objeto do seguinte modo:

«[…] Inconstitucionalidade da interpretação do artigo 432º do C.P.P.

No sentido de o S.TJ. só se debruçar sobre questões de Direito, rejeitou, por idadmissibilidade legal, o Recurso, na parte que diz respeito à impugnação da matéria de facto, como os vícios do artigo 410º nº 2 do C.P.R, e à violação do princípio “in dubio pro reo” (artºs 420º-1-b) e 434º do C.P.R),

Objecto do Requerimento

O entendimento de rejeição por indadmissibilidade legal, o Recurso, na parte que diz respeito à impugnação da matéria de facto, como aos vícios do artigo 410º nº 2 do C.P.R, e à violação do princípio “in dubio pro reo” (arts 420º-1-b) e 434º do C.P.P.),na interpretação inconstitucional Lei, ao recusar a apreciação de facto, interpretando literalmente o artigo 432º do C.P.P., negando-se o contraditório e a ampla defesa, em manifesta violação do Constitucional Princípio “in dubio pro reo”, e do princípio da livre apreciação da prova, por parte de quem, em oralidade e imediação, a apreciou, livremente, o que invocou no seu final, persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do mandamento consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e ainda do principio do contraditorio de acordo com o artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portugues».

Atendendo à pouca clareza deste enunciado, foi a recorrente convidada a precisá-lo. Na resposta, a recorrente afirmou o seguinte:

«O presente recurso tem por objeto a apreciação da constitucionalidade das interpretações conferidas aos artigos 127.º (livre apreciação da prova), 410 nº 2 e do 432.º do Código de Processo Penal ambos do Código de Processo Penal por violação do dispositivo do 32 nº 2 da Constituição da República Portuguesa que :

em concreto e com precisão, determinam a

A inconstitucionalidade do entendimento normativo segundo o qual, em sede de recurso para o Tribunal da Relação é possível Modificar a matéria dada como provada em primeira instância a reapreciação e valoração da matéria de facto na apreciação do artigo 127 do CPP livre apreciação da prova, não atendendo os princípios da oralidade, da imediação e do contraditório, essenciais ao julgamento em primeira instância, violando assim o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP in dúbio pro reo .

A inconstitucionalidade do entendimento normativo quando não há dupla conforme, O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça vindo do Tribunal da Relação na interpretação do artigo 410 do n º2

A insuficiência para a decisão da matéria de facto

Erro notório na apreciação da prova

e do e no 432 nº1 alínea a e c) e do 434 do CPP que rejeitou a apreciação dos vícios do artigo 410 nº 2 CPP, no que tange à erro notório à apreciação da matéria de facto quando se passa de absolvição de um crime gravíssimo (homicídio qualificado) a uma condenação por igual crime sem que o arguido possa defender-se da alteração e adiantamento de novos dados como factos provados pois o recurso para o STJ foi rejeitado , não havendo dupla conforme existindo violação de duplo grau de jurisdição artigo 32 nºl do CRP».

6. O expediente do aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, visa integrar lacunas do requerimento de interposição de recurso, designadamente completando-o com alguma menção imposta pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A, ou precisar alguma menção insuficientemente clara. O que não é possível, nesta segunda vertente, é ampliar o âmbito do recurso, designadamente o seu objeto, aditando-lhe normas ou questões de constitucionalidade que não tenham sido previamente enunciadas no requerimento originário, ainda que de forma imperfeita.

No caso vertente, tomando por referência o requerimento inicialmente apresentado e acima transcrito, ainda que o conteúdo da norma a sindicar no plano da constitucionalidade esteja imperfeitamente enunciado – na medida em que se mesclam parâmetros de constitucionalidade com aspetos da decisão recorrida e elementos normativos – é suficientemente claro que se trata de uma interpretação extraída do artigo 432.º do Código de Processo Penal, relativa aos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de recurso. Porém, no momento da resposta ao convite ao aperfeiçoamento, a recorrente passou também a pretender o escrutínio de uma norma atinente aos poderes de modificação da matéria de facto de que os Tribunais da Relação gozam em recursos para si interpostos de decisões de 1.ª instância. Ora, trata-se aqui de uma questão de constitucionalidade substancialmente distinta daquela que a recorrente havia formulado inicialmente e que fora convidada a precisar, uma vez que diz respeito a uma norma diferente e com aquela inconfundível, passível de juízo de conformidade constitucional perfeitamente autónomo.

Por exceder o âmbito objetivo da resposta possível ao convite formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, não poderá tomar-se conhecimento dessa questão.

7. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Na sua versão aperfeiçoada, o objeto do recurso, tal como definido pela recorrente, tem o seguinte conteúdo: «[a] inconstitucionalidade do entendimento normativo quando não há dupla conforme, [o] recurso para o Supremo Tribunal de Justiça vindo do Tribunal da Relação na interpretação do artigo 410 do n º2 […] e do e no 432 nº1 alínea a e c) e do 434 do CPP que rejeitou a apreciação dos vícios do artigo 410 nº 2 CPP, no que tange à erro notório à apreciação da matéria de facto quando se passa de absolvição de um crime gravíssimo (homicídio qualificado) a uma condenação por igual crime sem que o arguido possa defender-se da alteração e adiantamento de novos dados como factos provados pois o recurso para o STJ foi rejeitado, não havendo dupla conforme».

Na realidade, a recorrente não enuncia aqui uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, um problema de desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição. Antes imputa a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, na medida em que nesta se rejeitou a apreciação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que a recorrente considera ser um erro notório na apreciação da prova, que conduziu a que, em recurso, viesse a ser condenada num crime de homicídio qualificado mediante a alteração e o aditamento de novos factos provados, sem que deles se pudesse defender. É a isso que a recorrente se refere quando invoca o «entendimento normativo […] que rejeitou a apreciação dos vícios do artigo 410 nº 2 CPP, no que tange à erro notório à apreciação da matéria de facto», sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça nunca considerou que lhe estivesse vedado conhecer oficiosamente, nos termos desse preceito legal, da ocorrência de erro notório na apreciação da prova; o que considerou, quanto a tal questão, foi que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora não estava inquinado por tal vício.

Fica assim claro que aquilo que a recorrente pretende sindicar é a própria decisão judicial em causa – o juízo que fez sobre a verificação, negando-a, de erro notório na apreciação da prova –, imputando-lhe a violação dos parâmetros constitucionais identificados. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso não possui natureza normativa, pois esta implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como sustenta a recorrente.

Em face do exposto, justifica-se a presente decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC».

3. De tal decisão vem a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:

«A., recorrente no processo n.° 895/24, 1ª Secção, vem, nos termos do artigo 78.°-A da LTC, reclamar do despacho que indeferiu a admissão do recurso, cabendo à conferência a que se refere o n.° 3 do artigo 78.°-A, aplicando-se igualmente o n.° 4 da mesma disposição, apresentar a seguinte:

RECLAMAÇÃO

1. FUNDAMENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO

1.1. Demonstração da Natureza Normativa da Questão Suscitada

O Tribunal Constitucional incorreu em erro salvo melhor opinião, ao considerar que o recurso não tinha natureza normativa, pois não se trata de uma simples discordância com uma decisão concreta, mas sim da impugnação de uma interpretação reiterada que compromete direitos fundamentais.

O Acórdão n.° 474/2017 do Tribunal Constitucional reconhece que a fiscalização concreta da constitucionalidade deve abranger interpretações normativas reiteradas que afetem direitos fundamentais, o que é o caso presente.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão n.° 178/2015) já declarou inconstitucional uma interpretação restritiva do artigo 410.°, n.° 2 do CPP que impedia o reexame da matéria de facto em sede de recurso, demonstrando a relevância da impugnação.

Este entendimento reforça que qualquer interpretação que limite indevidamente o direito ao recurso viola garantias fundamentais previstas no artigo 32.° da CRP. No presente caso, a restrição imposta à impugnação da matéria de facto pelos Tribunais Superiores reproduz o mesmo problema constitucional já identificado pelo Tribunal Constitucional, tornando essencial a sua fiscalização nesta reclamação.

Além disso, a aplicação reiterada dessa interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais da Relação demonstra que se trata de uma questão normativa de relevância geral, e não de uma mera discordância com uma decisão concreta. A

Assim, nos termos do artigo 78.°-A da LTC, impõe-se o conhecimento e a reapreciação da questão constitucional suscitada. A interpretação restritiva adotada pelos tribunais superiores atenta contra princípios basilares do Estado de Direito Democrático, nomeadamente o direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal e a tutela jurisdicional efetiva, que são garantidos tanto pela Constituição da República Portuguesa (artigos 20.° e 32.°) como pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 6.°).

1.2. Fundamentação Adicional Sobre o Despacho Reclamado

O despacho reclamado, ao decidir sumariamente pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento no artigo 78.°- A, n.° 1, da LTC, não avaliou de forma suficiente os argumentos apresentados sobre a natureza normativa da questão.

Esta decisão impede o efetivo acesso à justiça constitucional, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.° da CRP.

O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.°, n.° 2, da CRP, exige que quaisquer restrições ao exercício de direitos fundamentais sejam necessárias, adequadas e proporcionais. A rejeição sumária do recurso sem uma análise aprofundada não cumpre esses critérios.

Ademais, o despacho desconsidera que a questão em apreço transcende o caso concreto, incidindo sobre uma prática reiterada dos tribunais superiores que afeta direitos fundamentais de natureza geral.

1.3. Pedido Subsidiário de Admissão Parcial

O artigo 678.°, n.° 1, do CPC, prevê que "se o recurso tiver por objeto várias decisões e só puder ser admitido quanto a algumas, será julgado apenas na parte admissível".

Assim, caso o Tribunal entenda que nem todas as questões suscitadas são admissíveis, requer-se, subsidiariamente, que sejam apreciadas as matérias que preencham os requisitos de admissibilidade.

O Acórdão n.° 375/2020 do Tribunal Constitucional confirma que a fiscalização da constitucionalidade deve ser realizada mesmo que algumas partes do recurso sejam rejeitadas por motivos formais.

Este entendimento reforça a necessidade de análise das questões que sejam admissíveis.

1.4. Ausência de Inovação Indevida na Resposta ao Aperfeiçoamento

A recorrente apenas clarificou a questão constitucional suscitada, sem introduzir novos fundamentos ou alteração substancial do objeto do recurso.

O Tribunal Constitucional não pode rejeitar o recurso com base nessa clarificação, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.° da CRP).

O Acórdão n.° 599/2018 estabeleceu que "não se pode rejeitar um recurso apenas por imperfeições formais quando existe uma questão constitucional relevante suscitada desde o início".

1.5. Fundamentação Doutrinária e Jurisprudencial

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), no caso Kreuz v. Poland (2001), concluiu que restrições processuais desproporcionais à admissibilidade de um recurso violam o direito a um julgamento justo (artigo 6.° da CEDH).

O Acórdão n.° 33/2023 do Tribunal Constitucional confirma que o convite ao aperfeiçoamento deve corrigir deficiências formais, mas não impedir o conhecimento de uma questão constitucional adequadamente suscitada.

Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, destaca que "a violação do direito ao recurso, por meio de interpretações restritivas, compromete a confiança do cidadão no sistema de justiça".

Nestes termos, requer-se que o Tribunal Constitucional:

1. Revogue a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, determinando a sua admissão seguindo-se para Alegações ;

2. Caso alguma parte do pedido seja considerada inadmissível, que o Tribunal conheça da restante matéria, nos termos do artigo 678.°, n.° 1 do CPC e da jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional».

4. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não admissão do recurso. Entendeu-se que o objeto do recurso – nos termos em que a recorrente o delimitou no requerimento a que se refere o artigo 75.º-A da LTC – carecia de natureza normativa, dado que a censura constitucional aí feita era dirigida à própria decisão judicial recorrida, por esta ter rejeitado a apreciação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, num caso em que a recorrente considerava ocorrer erro notório na apreciação da prova, e não a norma alguma que na mesma tivesse sido aplicada como critério decisório.

6. Seguindo a ordem que se nos afigura mais consentânea com a economia argumentativa da decisão reclamada, apreciemos as razões da recorrente.

No que concerne à forma como se delimitou o objeto do recurso, alega a recorrente que estava vedado ao relator rejeitar o recurso com base na clarificação feita em resposta a convite formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, porque nela não se introduziram novos fundamentos nem se alterou substancialmente o objeto.

A objeção não colhe.

Como se evidenciou na decisão reclamada, no requerimento originariamente apresentado a recorrente definiu o objeto do seu recurso nos seguintes termos: «O entendimento de rejeição por inadmissibilidade legal, o Recurso, na parte que diz respeito à impugnação da matéria de facto, como aos vícios do artigo 410º nº 2 do C.P.R, e à violação do princípio “in dubio pro reo” (arts 420º-1-b) e 434º do C.P.P.),na interpretação inconstitucional Lei, ao recusar a apreciação de facto, interpretando literalmente o artigo 432º do C.P.P., negando-se o contraditório e a ampla defesa, em manifesta violação do Constitucional Princípio “in dubio pro reo”, e do princípio da livre apreciação da prova».

Tendo-se considerado que esta formulação era pouco clara, foi a recorrente convidada a precisá-la, convite ao qual acedeu. Contudo, ao fazê-lo, procurou introduzir em juízo uma questão diversa da primitivamente formulada: «[a] inconstitucionalidade do entendimento normativo segundo o qual, em sede de recurso para o Tribunal da Relação é possível Modificar a matéria dada como provada em primeira instância a reapreciação e valoração da matéria de facto na apreciação do artigo 127 do CPP livre apreciação da prova, não atendendo os princípios da oralidade, da imediação e do contraditório, essenciais ao julgamento em primeira instância, violando assim o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP in dúbio pro reo». Como resulta do cotejo de ambas as formulações, na primeira está em causa uma norma atinente aos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de recurso que não abrange a matéria de facto, ao passo que na segunda já nos movemos no âmbito de norma relativa aos poderes de modificação da matéria de facto de que os Tribunais da Relação gozam em recursos para si interpostos de decisões de 1.ª instância. Como então se considerou, e agora se reitera, a segunda formulação corporiza uma questão de constitucionalidade substancialmente distinta daquela que a recorrente havia primitivamente formulado e que fora convidada a precisar. Para justificar este juízo, é suficiente evidenciar que podemos conceber, sem incorrer em contradição, que ambas as normas (supondo, para efeitos argumentativos, que o são realmente) sejam objeto de diferentes e autónomos juízos de conformidade constitucional. Se assim é, impõe-se concluir que a segunda formulação respeita a uma norma diferente da primeira.

Como se referiu na Decisão Sumária e aqui se reitera, o expediente do convite ao aperfeiçoamento apenas permite suprir insuficiências do requerimento apresentado quanto a alguma das menções exigidas pelo artigo 75.º-A da LTC ou clarificar aquelas que tenham sido feitas de forma imperfeita. Não permite ampliar o âmbito do recurso, designadamente o seu objeto, aditando-lhe normas ou questões de constitucionalidade que não tenham sido previamente enunciadas no requerimento originário, ainda que de forma imperfeita.

Nada em contrário disto se encontra no invocado Acórdão n.º 33/2023 – relatado pelo presente relator –, dado que nele apenas se afirma que o convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável».

Em suma, por exceder o âmbito objetivo da resposta possível ao convite formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, não se podia aceitar a nova formulação apresentada pela recorrente.

De qualquer forma, deve esclarecer-se que desta conclusão não se extraiu a consequência de que o recurso fosse inadmissível, mas somente que a sua admissibilidade teria de ser apreciada tendo como referência o respectivo objeto, tal como definido, ainda que imperfeitamente, no requerimento inicial da recorrente.

7. Relativamente ao juízo em que se traduziu essa apreciação, a recorrente nega que o objeto do recurso seja destituído de natureza normativa, por não ser redutível à discordância relativamente a uma decisão, antes visando impugnar a conformidade constitucional de uma norma que, a seu ver, viola direitos fundamentais.

Para justificar esta afirmação, cita o Acórdão n.º 474/2017 deste Tribunal, com o intuito de mostrar que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade deve abranger interpretações que afectem direitos fundamentais. Cita ainda o Acórdão n.º 178/2015, alegando que aí se julgou inconstitucional uma interpretação restritiva do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que impedia o reexame da matéria de facto em sede de recurso.

Mais alega a recorrente que a Decisão Sumária ignorou que a interpretação aqui em discussão tem sido aplicada reiteradamente pelos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça e que, por isso, a importância desta causa transcende os limites do caso concreto.

8. As razões invocadas não justificam a inversão do sentido da decisão impugnada.

Em primeiro lugar, os arestos citados ou não são pertinentes para o caso concreto, ou não têm o alcance que a reclamante supõe.

Não é pertinente o Acórdão n.º 474/2017, uma vez que se trata de aresto tirado no âmbito do contencioso eleitoral relativo às eleições autárquicas de 2017, pelo que dele certamente nada se poderá colher de relevante para a temática da fiscalização concreta da constitucionalidade.

Porventura terá havido lapso na indicação do número do aresto, desconhecendo-se, contudo, qual teria a recorrente em mente. Sem embargo, se o que a recorrente pretende extrair daquele que seja o acórdão correcto é a afirmação segundo a qual «a fiscalização concreta da constitucionalidade deve abranger interpretações normativas (…) que afetem direitos fundamentais», sempre se dirá que, no seu sentido geral, é inteiramente correta. Sucede que não foi por rejeitar tal asserção que a Decisão Sumária concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso; foi antes por concluir que aquilo que a recorrente submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional não constitui uma «interpretação normativa», mas sim um erro de julgamento e, por conseguinte, um pedido de revisão de uma decisão judicial. Nessa medida, o acórdão visado pela recorrente não tem o alcance para a presente decisão que a mesma lhe pretende atribuir.

Também não é pertinente o Acórdão n.º 178/2015, desde logo porque também diz respeito a contencioso eleitoral. De qualquer forma, sempre seria deslocada a invocação de qualquer aresto que tivesse julgado inconstitucional uma dimensão normativa do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, visto que o que está em discussão nos presentes autos é a própria admissibilidade do recurso e não o seu mérito.

Em terceiro lugar, o argumento da recorrente baseado na atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça e Tribunais da Relação de uma prática reiterada «que afecta direitos fundamentais» como critério para a admissibilidade do recurso também não merece acolhimento, desde logo porque tal facto, ainda que se verificasse, em nada contribuiria para dilucidar a questão de saber se o objeto de tal invocada prática é idóneo para ser apreciado pela jurisdição constitucional. A resposta positiva ou negativa a tal interrogação depende do conteúdo e da forma do aludido objecto, não da frequência ou reiteração com que é acolhido ou praticado pelos tribunais superiores.

Assim, reitera-se a conclusão firmada na Decisão Sumária, segundo a qual o que se extrai da forma como a recorrente configurou o objeto do recurso é a pretensão de sindicância da própria decisão judicial – o juízo que fez sobre a verificação, negando-a, de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – e não qualquer norma que tenha sido aplicada pelo Tribunal recorrido na realização de tal juízo. Segundo o Acórdão n.º 695/2016, que reflecte aquele que é o entendimento consolidado na jurisprudência constitucional: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.

9. Finalmente, a recorrente invoca ainda o disposto no artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para reclamar a admissão parcial do recurso, na parte em que seja julgado admissível.

Independentemente da aplicabilidade do invocado preceito legal, o peticionado é de satisfação impossível pela simples razão de que não há nenhuma parte do pedido formulado pela recorrente que seja autonomizável e relativamente à qual se pudesse dizer estarem verificados os pressupostos admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Aliás, a circunstância de a recorrente nunca chegar sequer a enunciar qual a parte do seu recurso que, em concreto, considera aproveitável, é bem reveladora de como o presente pedido é destituído de sentido.

Resta concluir pelo acerto do juízo firmado na decisão reclamada e confirmar o seu teor, não se conhecendo do objeto do recurso.

10. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de maio de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes