647-A/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 133/2025, pelo qual se decidiu confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade pretendidos interpor pelo ora reclamante A., este apresentou requerimento com o seguinte teor: O seu requerimento de fls. 121 tem como pressuposto também a incompetência legal do Tribunal Constitucional para conhecer de incidentes de falsidade, e o disposto no art.º 450.º, n.º 1, do CPC.
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AI generatedartigos 130.º do CPC, artigo 451.º do Código de Processo Civil; 647-A/2024 · Tribunal Constitucional: À incompetência legal desse Tribunal para conhecer de incidentes de falsidade, e à competência fixada no art. 450, n.º 1, do CPC, acresce a proibição legal de “convolar" requerimentos dirigidos ao Relatar, para efeito do disposto nos artigos 449.º, n.º 4 de CPC, e 265.º, n.º 1 do CPP, em requerimentos dirigidos à conferência.
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ACÓRDÃO Nº 364/2025
Processo n.º 647-A/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Notificado do Acórdão n.º 133/2025, pelo qual se decidiu confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade pretendidos interpor pelo ora reclamante A., este apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
I. O seu requerimento de fls. 121 tem como pressuposto também a incompetência legal do Tribunal Constitucional para conhecer de incidentes de falsidade, e o disposto no art.º 450.º, n.º 1, do CPC.
II. O pedido final constante do seu requerimento de 24.01.2025 não foi apreciado, nem sequer reproduzido em parte alguma.
III. Só o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República poderá determinar qual a instância do Ministério Público que terá competência legal para instaurar o correspondente Inquérito.
Recorda que a falsidade de ato documento de 8 de julho de 2024 abrange a falsidade de vários atos praticados no proc. n.º 5063/13.6TDLSB-P. L1, e num traslado designado de proc. 5063/13.6TDLSB-P.LI-A, proibido por lei, neles, denunciado.
IV. Para reforço das provas da falsidade denunciada nos sobreditos processos, informa que, por efeito do Despacho da Exma. Sra. Juíza Desembargadora Relatora no proc. 5063/13.6TDLSB.L 3, proferido em 26.06.2024- de que foi apresentada cópia com o requerimento de fls. 121-já foi admitido, por despacho de 07.02.2025, o recurso interposto em 23.01.2017 no proc. n.º 1359/14.8TDLSB, por efeito da Reclamação nele apresentada em 30.08.2024.
V. Essa admissão tom como consequência a anulação de todo o processado relativo ao proc. n.º 5063/13.6TDLSB, posterior à ilícita apensação daquele proc. n.º 1359/14, ao mesmo, como apenso 5063/13.6TDLSB-B.
VI. No processado anulando inclui-se o relativo ao processo que correu nesse Tribunal sob n.º 437/2021, a que se refere o requerimento de fls. 116, com 2 (dois) documentos, em que V. Exa foi Relator.
VII. À incompetência legal desse Tribunal para conhecer de incidentes de falsidade, e à competência fixada no art. 450, n.º 1, do CPC, acresce a proibição legal de “convolar" requerimentos dirigidos ao Relatar, para efeito do disposto nos artigos 449.º, n.º 4 de CPC, e 265.º, n.º 1 do CPP, em requerimentos dirigidos à conferência.
Essa proibição legal também se encontra consignada nos artigos 130.º do CPC.
Temos em reitera o pedido final do seu requerimento de 24.01.2025, tendo em conta, também, o facto superveniente de 07.02.2025, com as devidas consequências legais.
[…]”.
Respondeu o Ministério Público nos seguintes termos:
“[…]
1.º
Pelo Acórdão 133/2025 proferido nestes autos foi decidido, na parte que concerne ao ora requerido:
“A falta de fundamento do primeiro requerimento é evidente, sendo descabida qualquer alusão à figura da falsidade, matéria regulada no artigo 451.º do Código de Processo Civil (CPC), seja porque o parecer do Ministério Público existe no processo (pelo que afastada fica a falsidade material, que respeita à materialidade do próprio documento), seja porque não se destina em si mesmo a documentar ou declarar a marcha do processo (o que afasta a possível falsidade ideológica), seja, enfim, porque a “falsidade” vai apontada ao relatório do parecer, que não tem relevância processual autónomo nem qualquer efeito, destinando-se unicamente a dar contexto à pronúncia do Ministério Público, pelo que sempre se verificaria falta de interesse e de utilidade na respetiva arguição de falsidade (se esta tivesse cabimento).
Por fim, a competência para apreciar a validade e efeitos de atos processuais é sempre do Tribunal, pelo que não tem fundamento o pedido de pronúncia sobre a matéria pelo Procurador-Geral da República.
Em face do exposto, indefere-se a requerida declaração de falsidade, bem como a remessa da questão prévia para decisão pelo Procurador-Geral da República”.
2.º
De novo apresentou o recorrente requerimento, onde reitera que a “(…) incompetência legal desse Tribunal para conhecer de incidentes de falsidade, e à competência fixada no art. 450.º, n.º 1, do CPC, acresce a proibição legal de "convolar" requerimentos dirigidos ao Relator, para efeito do disposto nos artigos 449.º, n.º 4 de CPC, e 205.º, n.º 1 do CPP, em requerimentos dirigidos à conferência.”.
3.º
A descrição das vicissitudes processuais sofridas pelos presentes autos já foram efetuadas no Acórdão 133/2025 escusando-nos, portanto, da sua reprodução.
4.º
A “nova” pretensão manifestada pelo requerente não tem qualquer fundamento e já foi decidida na douta decisão reclamada, conforme supra exposto, nada lhe tendo sido contraditado ou cumprindo acrescentar.
5.º
Em face da anómala tramitação processual que o recorrente tem vindo a desenvolver não se vislumbra outra motivação para a apresentação do presente requerimento que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória.
6.º
Pelo que se nos afigura ser de ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80.º, n.º 4, e 78.º, n.º 5, ambos da LTC.
Assim, afigura-se-nos, que o requerido deverá ser sumariamente indeferido.
[…]”
Nesta sequência, foi proferido o Acórdão n.º 278/2025, pelo qual se decidiu (i) considerar transitado em julgado o Acórdão n.º 133/2025, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo reclamante, (ii) ordenar que fosse extraído traslado do processo desde a decisão reclamada e (iii) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetessem os autos, de imediato, ao tribunal que proferiu a decisão reclamada, para ali prosseguirem os seus termos.
Foi constituído o presente traslado, como determinado no Acórdão n.º 278/2025.
Verificou-se que o reclamante beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Pretende o reclamante, em síntese, “reiterar” o requerimento de 05/09/2024 (fls. 121). Relativamente a este, pronunciou-se o Acórdão n.º 133/2025 nos termos seguintes:
“[…]
2.1. O requerimento de 13/02/2024, referido em 1.1.11. supra, não carece de apreciação pelo Tribunal Constitucional – o que se declara apenas para que não sobrevenha dúvida quanto a omissão de pronúncia –, seja por extravasar a matéria da reclamação, seja porque é dirigido, ainda, ao relator no Tribunal da Relação.
O impedimento do relator também foi já definitivamente afastado pelo Acórdão n.º 837/2024.
Restam as questões – relacionadas entre si – a que se referem os requerimentos de 05/09/2024, referido em 1.1.14., supra, e 27/01/2025, referido em 1.1.17, supra. No primeiro, o reclamante arguiu a “falsidade” do parecer do Ministério Público e sustenta que a mesma deve ser apreciada pela (ao tempo) Senhora Procuradora-Geral da República. No segundo, notificado expressamente para se pronunciar sobre o teor do referido parecer e quanto a outros possíveis fundamentos de indeferimento da reclamação, o reclamante abstém-se de se pronunciar, em suma, por não ter recaído decisão sobre o primeiro requerimento.
2.1.1. A falta de fundamento do primeiro requerimento é evidente, sendo descabida qualquer alusão à figura da falsidade, matéria regulada no artigo 451.º do Código de Processo Civil (CPC), seja porque o parecer do Ministério Público existe no processo (pelo que afastada fica a falsidade material, que respeita à materialidade do próprio documento), seja porque não se destina em si mesmo a documentar ou declarar a marcha do processo (o que afasta a possível falsidade ideológica), seja, enfim, porque a “falsidade” vai apontada ao relatório do parecer, que não tem relevância processual autónomo nem qualquer efeito, destinando-se unicamente a dar contexto à pronúncia do Ministério Público, pelo que sempre se verificaria falta de interesse e de utilidade na respetiva arguição de falsidade (se esta tivesse cabimento).
Por fim, a competência para apreciar a validade e efeitos de atos processuais é sempre do Tribunal, pelo que não tem fundamento o pedido de pronúncia sobre a matéria pelo Procurador-Geral da República.
Em face do exposto, indefere-se a requerida declaração de falsidade, bem como a remessa da questão prévia para decisão pelo Procurador-Geral da República.
[…]”.
Tratando-se de questão já apreciada no Acórdão n.º 133/2025, o requerido terá de qualificar-se como um incidente pós-decisório dirigido àquela decisão, embora o reclamante não o qualifique jurídico-processualmente, reconduzindo-se a uma nulidade por omissão ou excesso de pronúncia (nas perspetivas, respetivamente, de haver questões por apreciar e de o Tribunal se ter pronunciado sobre questões para as quais não tinha competência, ideias de sinal contraditório que estão de algum modo subjacentes ao requerimento do reclamante).
Ora, as questões a que se refere o requerimento de 05/09/2024 (fls. 121) já foram, como vimos, apreciadas pelo Tribunal, tendo sido definitivamente desatendidas as pretensões do reclamante. Não podem, pois, ser reapreciadas.
A tal não obsta o referido no ponto I. do requerimento do reclamante, seja porque o Tribunal afastou a pretendida qualificação de “incidente de falsidade”, seja porque reconheceu a sua própria competência para apreciar o requerido. E não obsta, certamente, a invocação de “factos supervenientes”, seja porque os incidentes pós-decisórios não são adequados à introdução de questões novas, seja porque tais “factos supervenientes” têm a mesma natureza dos anteriormente alegados, que o Acórdão n.º 133/2025 considerou serem irrelevantes para as finalidades visadas pelo reclamante.
Em suma, o requerimento do reclamante manifesta apenas a sua discordância quanto ao decidido, o que não se reconduz, evidentemente, a qualquer vício.
Tanto basta para concluir pelo indeferimento do requerido.
III – Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido.
3.1. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 13 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro