144/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora reclamante) apresentou, na qualidade de assistente em processo penal, um requerimento no sentido de serem aplicadas medidas de coação. Por despacho de 10/09/2024, o tribunal absteve-se de as decretar, considerando que a questão já havia sido apreciada em decisões anteriores.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 451.º do Código de Processo Civil; 144/2025 · Tribunal Constitucional: Desta última decisão reclamou, então, o recorrente – reclamação que deu origem aos presentes autos.
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ACÓRDÃO N.º 355/2025
Processo n.º 144/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante) apresentou, na qualidade de assistente em processo penal, um requerimento no sentido de serem aplicadas medidas de coação. Por despacho de 10/09/2024, o tribunal absteve-se de as decretar, considerando que a questão já havia sido apreciada em decisões anteriores.
1.1. Desta decisão recorreu o assistente para o Tribunal da Relação do Porto. O recurso foi admitido com subida a final.
1.1.1. Reclamou o recorrente nos termos do artigo 405.º do CPP, por considerar que o recurso devia ter subida imediata. A reclamação foi desatendida, por decisão da Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 22/11/2024.
1.1.2. O recorrente arguiu a nulidade desta última decisão, pretensão que foi desatendida por despacho de 03/12/2024. Apresentou ainda um outro requerimento, que não chegou a ser objeto de decisão, por se entender nada mais haver a decidir (cfr. despacho de 18/12/2024).
1.2. O assistente recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
1.2.1. Este recurso foi objeto de um despacho de não admissão datado de 08/01/2025, por falta de coincidência entre as questões suscitadas no recurso e as normas aplicadas na decisão recorrida e, ainda, por não ter sido observado o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade.
1.2.2. Desta última decisão reclamou, então, o recorrente – reclamação que deu origem aos presentes autos.
1.2.3. Pelo Acórdão n.º 209/2025, decidiu-se decide-se “confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.”.
1.2.4. Notificado do Acórdão n.º 209/2025, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
A., Reclamante, verifica que se encontra por notificar ao Exmo. Senhor Procurador-Geral da República, o teor do seu requerimento de RESPOSTA, de 27-02-2025, ao ato/documento produzido pelo Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto, Dr. Francisco Narciso, com data de 12-02-2025.
Pelo que, aqui reitera o teor da RESPOSTA, dada em 27-02-2025 ao ato/documento de 12-02- 2025.
I – Com a devida vénia, sublinha que, nessa RESPOSTA, é denunciada a falsidade, do despacho reclamado, isto é, a do ato/documento produzido por Maria Dolores da Silva e Sousa, Juiz Desembargador (ref. 18896975) com data de 08-01-2025.
II – A falsidade do teor desse ato/documento de 08-01-2025 encontra-se arguida nos termos do requerimento de 21-01-2025, apresentado no Tribunal da Relação do Porto, conforme parte I-A do requerimento de RESPOSTA ao Exmo. Procurador Geral Adjunto, apresentado nesse Tribunal em 27-02-2025, com expressa indicação das provas da mesma. A falsidade do ato/documento de 08-01-2025 tem de ser decidida no Tribunal da Relação do Porto, e também tal decisão tem de ser notificado ao Exmo. Senhor Procurador-Geral da República por força do disposto nos artigos 449.º, n.º 4, do Código do Processo Civil, e 265º do Código do Processo Penal.
III – Conforme alegado na RESPOSTA ao Exmo. Procurador Geral Adjunto, apresentado em 27- 02-2025 nenhuma decisão pode ser proferida nesse Alto Tribunal sobre o teor do requerimento de 21-01-2025 apresentado ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, LTC, cujo teor aqui dá por reproduzido, sem prévia investigação sobre a falsidade de ambos os atos/documentos: os de 08-01-2025 e 12-02-2025.
Termos em que reitera o teor dos seus requerimentos de 21-01-2025, apresentado no Tribunal da Relação do Porto, e 27-02-2025, apresentado nesse Alto Tribunal.
[…]”.
1.2.5. Respondeu o Ministério Público conforme ora se transcreve:
“[…]
1. O “requerimento” apresentado, e junto a fls. 58, vem reiterar que “se encontra por notificar ao Exmo. Senhor Procurador-Geral da República, o teor do seu requerimento de Resposta. de 27-02-2025, ao ato/documento produzido pelo Exmo. Senhor Procurador Geral Ajunto (…), com data de 12-02-2025”.
2. Como resulta do teor do Acórdão com o n.º 209/2025, com data de 18 de março de 2025, mormente a fls,49-50, o Tribunal Constitucional, em sessão de conferência, já tomou posição sobre a questão agora, de novo, suscitada.
3. Com a prolação deste Acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4 e 77º nº 1, ambos da Lei 28/82, de 15 de novembro – LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC – artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
4. Antes de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
5. O reclamante não invoca qualquer destes vícios em relação ao Acórdão proferido, sendo certo que, como se referiu, o Tribunal Constitucional, já tomou posição sobre a questão suscitada, pelo que nada mais se nos oferece adiantar.
6. Pelo sumariamente exposto, não deve tomar-se conhecimento do requerimento apresentado.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Pretende o reclamante, em síntese, reiterar “o teor dos seus requerimentos de 21-01-2025, apresentado no Tribunal da Relação do Porto, e 27-02-2025 [apresentado no Tribunal Constitucional]”. Relativamente a este, pronunciou-se o Acórdão n.º 209/2025 nos termos seguintes:
“[…]
2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer dos despachos de 22/11/2024, 03/12/2024 e 18/12/2024, referidos no relatório supra (cfr. itens 1.1.1. e 1.1.2.), recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por falta de coincidência entre as questões suscitadas no recurso e as normas aplicadas na decisão recorrida e, ainda, por não ter sido observado o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Antes de mais, há, porém, que apreciar a questão da prévia da “falsidade” do parecer do Ministério Público invocada pelo reclamante no seu requerimento transcrito em 1.1.8., supra, e da alegada necessidade de previamente provocar a decisão do Senhor Procurador-Geral da República.
2.1. Como se pode ler no Acórdão n.º 133/2025, perante pretensão em tudo semelhante:
“[…]
[Mostra-se] descabida qualquer alusão à figura da falsidade, matéria regulada no artigo 451.º do Código de Processo Civil (CPC), seja porque o parecer do Ministério Público existe no processo (pelo que afastada fica a falsidade material, que respeita à materialidade do próprio documento), seja porque não se destina em si mesmo a documentar ou declarar a marcha do processo (o que afasta a possível falsidade ideológica), seja, enfim, porque a “falsidade” vai apontada ao relatório do parecer, que não tem relevância processual autónomo nem qualquer efeito, destinando-se unicamente a dar contexto à pronúncia do Ministério Público, pelo que sempre se verificaria falta de interesse e de utilidade na respetiva arguição de falsidade (se esta tivesse cabimento).
Por fim, a competência para apreciar a validade e efeitos de atos processuais é sempre do Tribunal, pelo que não tem fundamento o pedido de pronúncia sobre a matéria pelo Procurador-Geral da República.
[…]”.
Tanto basta para indeferir o pedido de declaração de falsidade, bem como a remessa do processo para a respetiva apreciação pelo Procurador-Geral da República.
[…]”
Tratando-se de questão já apreciada no Acórdão n.º 209/2025, o requerido terá de qualificar-se como um incidente pós-decisório dirigido àquela decisão, embora o reclamante não o qualifique jurídico-processualmente, reconduzindo-se a uma nulidade por omissão ou excesso de pronúncia (nas perspetivas, respetivamente, de haver questões por apreciar e de o Tribunal se ter pronunciado sobre questões para as quais não tinha competência, ideias de sinal contraditório que estão de algum modo subjacentes ao requerimento do reclamante).
Ora, as questões a que se refere o requerimento 27/02/2025 já foram, como vimos, apreciadas pelo Tribunal, tendo sido definitivamente desatendidas as pretensões do reclamante. Não podem, pois, ser reapreciadas.
A tal não obsta o referido no ponto I. do requerimento do reclamante, seja porque o Tribunal afastou a pretendida qualificação de “incidente de falsidade”, seja porque reconheceu a sua própria competência para apreciar o requerido.
A pretendida consideração do requerimento de 21/01/2025 em nada altera esta conclusão, seja porque os incidentes pós-decisórios não são adequados à introdução de questões novas, seja porque a questão ali suscitada (de suposta “falsidade”) tem a mesma natureza da anteriormente referida, que o Acórdão n.º 209/2025 considerou ser irrelevante para as finalidades visadas pelo reclamante. De todo o modo, no requerimento de 21/01/2025 o reclamante limitou-se a pedir que o recurso subisse ao Tribunal Constitucional, o que sempre seria afastado pela decisão da reclamação.
Em suma, o reclamante manifesta apenas a sua discordância quanto ao decidido, pelo que a inadmissibilidade legal do requerimento apresentado é manifesta e flagrante, devendo o Tribunal obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril, pois visa, a coberto de um incidente pós-decisório, evitar a normal produção de efeitos de uma decisão definitiva, o que o reclamante não pode deixar de conhecer, uma vez que é por sua iniciativa que suscita questões já apreciadas sem qualquer ambiguidade.
Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal que proferiu a decisão reclamada, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 209/2025 na presente data. Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a apreciação do requerimento transcrito em 1.2.4., supra) apenas o será depois de contadas as custas (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III – Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 209/2025, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo reclamante;
b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde o despacho referido no ponto 1.1.4. do relatório do Acórdão n.º 209/2025 até à presente decisão; e
c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal que proferiu a decisão reclamada, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 9 de maio de 2025 - José António Teles Pereira – Rui Guerra da Fonseca – Gonçalo de Almeida Ribeiro