101/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 2 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Por despacho de 7 de novembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 25 de setembro de 2024. Pode ler-se em tal decisão:
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AI generatedartigo 18.º da Constituição; 101/2025 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
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ACÓRDÃO Nº 338/2025
Processo n.º 101/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 2 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Por despacho de 7 de novembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 25 de setembro de 2024. Pode ler-se em tal decisão:
«De acordo com o disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Penal, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, bem assim, nos termos da al. f), de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
O acórdão de que o arguido pretende recorrer manteve a decisão de 1.ª Instância que havia rejeitado o recurso interposto pelo arguido por omissão relativamente a qualquer conclusão, continuando a constar exclusivamente de alegações.
Em face do teor do apontado preceito do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Tribunal a quo e por esta Relação do Porto temos que concluir que o acórdão proferido por este Tribunal não é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, não admito o recurso interposto pelo arguido A. do acórdão desta Relação do Porto de 25.09.2024 para o Supremo Tribunal de Justiça».
3. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso do despacho de 7 de novembro de 2024 para o Tribunal Constitucional, «atenta a violação da posição patente no acórdão n.º 265/2021, de 19-06-2001, proferido no processo n.º 213/2001, publicado no Diário da República, I série, de 16-07-2001, págs. 4393 a 4395, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de norma». Identificou, como objeto do recurso, a «norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGCO, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se tenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado efetuar tal formulação».
Por despacho de 2 de dezembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto, por entender que «a norma invocada e a decisão do Tribunal Constitucional que fundamenta o requerimento de interposição de recurso foram cumpridas nos presentes autos, sendo que o acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional não versa sobre tal temática», decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.
Desta decisão, o ora reclamante apresentou nova reclamação, endereçada ao Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho de 17 de dezembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto notificou o ora reclamante para «esclarecer se pretende dirigir a reclamação que se analisa ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional e ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sob pena de indeferimento».
4. O ora reclamante apresentou então a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, sustentando a inconstitucionalidade de norma «que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGCO, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formulação, inconstitucionalidade esta por violação do n.º 10 do artigo 32.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa».
5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Para assim concluir, sublinha que «por falta de suscitação adequada de questão normativa e, em todo o caso, a considerar-se ter sido invocada norma ou interpretação normativa, por esta não ter sido a base da decisão que se pretende colocar em crise, nos termos do artº 72º, n.º 2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido».
Por despacho do relator, datado de 25 de fevereiro de 2025, o ora reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre os fundamentos de inadmissibilidade do recurso invocados pelo Ministério Público. Em resposta, o ora reclamante não aduz qualquer argumento novo, limitando-se a afirmar a sua discordância do parecer do Ministério Público.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
7. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, sustentando que «a norma invocada e a decisão do Tribunal Constitucional que fundamenta[m] o requerimento de interposição de recurso foram cumpridas nos presentes autos, sendo que o acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional não versa sobre tal temática».
Por seu turno, o reclamante, na sua reclamação, vem sustentar que «a norma do artigo que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGCO, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formulação, inconstitucionalidade esta por violação do n.º 10 do artigo 32.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, e desse modo alterar o despacho de que se Recorre».
8. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso.
Independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por o despacho do Tribunal da Relação do Porto, datado de 7 de novembro de 2024, – a decisão sobre a qual incide o recurso – não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada «do artigo que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGCO, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formulação, inconstitucionalidade esta por violação do n.º 10 do artigo 32.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, e desse modo alterar o despacho de que se Recorre» (cfr. Artigo 79.º-C da LTC).
Com efeito, o despacho de 7 de novembro de 2024 incide sobre o recurso interposto, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Porto em 25 de setembro de 2024. Consequentemente, como bem identifica o Ministério Público, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação foi, exclusivamente, a consideração de aquele não ser legalmente admissível, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal. É o que resulta do despacho de 7 de novembro de 2024, onde se conclui que «em face do teor do apontado preceito [o artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal] (…) e da decisão proferida pelo Tribunal a quo e por esta Relação do Porto temos de concluir que o acórdão proferido por este Tribunal não é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».
Não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do despacho de 7 de novembro de 2024, não pode o Tribunal Constitucional apreciar o objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79º-C da LTC. O que se compreende: qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre tal norma seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (cf. n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se manterem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 30 de abril de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes