840/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVerificando-se a existência de um lapso de escrita no Acórdão n.º 256/2025, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina. - onde se lê «a) Não julgar inconstitucional a do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal segundo a qual é irrecorrível o despacho que incidiu sobre a nulidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, na parte relativa a nulidades desse mesmo despacho; e, em consequência,»
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AI generatedartigo 310.º do Código de Processo Penal; 840/2024 · Tribunal Constitucional: - onde se lê «a) Não julgar inconstitucional a do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal segundo a qual é irrecorrível o despacho que incidiu sobre a nulidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, na parte relativa a nulidades desse mesmo despacho; e, em consequência,»
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ACÓRDÃO Nº 332/2025[1]
Processo n.º 840/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Verificando-se a existência de um lapso de escrita no Acórdão n.º 256/2025, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
Assim, na parte decisória:
- onde se lê «a) Não julgar inconstitucional a do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal segundo a qual é irrecorrível o despacho que incidiu sobre a nulidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, na parte relativa a nulidades desse mesmo despacho; e, em consequência,»
- deve ler-se «a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal segundo a qual é irrecorrível o despacho que incidiu sobre a nulidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, na parte relativa a nulidades desse mesmo despacho; e, em consequência,»
Notifique e d.n.
Lisboa, 30 de abril de 2025 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho
[1] Retifica Acórdão n.º 256/25