746/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, A. e B. interpuseram, em requerimentos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) [ignorando-se, atento o contexto, a menção alternativa à alínea a) no requerimento apresentado pelo segundo recorrente], recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07/02/2024.
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AI generated746/2024 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 933/2024, proferido nos presentes autos, decidiu-se indeferir as reclamações apresentadas pelos recorrentes/reclamantes contra a Decisão Sumária n.º 583/2024, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos por si interpostos.
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ACÓRDÃO Nº 328/2025
Processo n.º 746/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. e B. interpuseram, em requerimentos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) [ignorando-se, atento o contexto, a menção alternativa à alínea a) no requerimento apresentado pelo segundo recorrente], recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07/02/2024.
No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 583/2024, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos.
Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
Através do Acórdão n.º 933/2024, as reclamações apresentadas foram indeferidas.
Devidamente notificados, os recorrentes/reclamantes pretenderam recorrer para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, o que foi indeferido por despacho do relator.
Deste despacho B. e A. reclamaram para a conferência, em requerimentos autónomos (cf. fls. 107-113 e 116-117-v.º, respetivamente), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
O Ministério Público e a recorrida C., N.V. pugnaram pelo indeferimento das reclamações e pela aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. Pelo Acórdão n.º 933/2024, proferido nos presentes autos, decidiu-se indeferir as reclamações apresentadas pelos recorrentes/reclamantes contra a Decisão Sumária n.º 583/2024, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos por si interpostos.
Notificados desse acórdão, vieram os recorrentes/reclamantes, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, recorrer para o Plenário, invocando a sua discordância com o decidido.
Ora, a intervenção do Plenário pode ter lugar: (i) quando o Presidente do Tribunal Constitucional tiver determinado o julgamento por esta formação (artigo 79.º-A, n.os 1 e 2, da LTC); (ii) no caso de divergência jurisprudencial no âmbito de recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (artigo 79.º-D, n.º 7, da LTC); ou (iii) em recurso de outros acórdãos, mas apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que, por fim, também não se verifica.
No despacho ora reclamado considerou-se não estar preenchido nenhum daqueles pressupostos.
O reclamante B. sustenta que «a omissão de pronúncia quanto ao mérito das inconstitucionalidades invocadas implica [...] manifesta divergência quanto ao Acórdão n.º 620, de 12/11/2013, deste Colendo Tribunal», o que integra «a hipótese de interposição de recurso para o Plenário, ex vi do disposto pela alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC», verificando-se «divergência entre a decisão recorrida e o sentido adotado por outra decisão [...] anterior, o que legitima a interposição de recurso à luz do artigo 79.º-D da LTC». Conclui que «o não conhecimento sistemático de mérito das inconstitucionalidades suscitadas, desde o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa até ao douto despacho ora reclamado implica [...] omissão de pronúncia [...], com a consequente violação do princípio da igualdade e dos artigos 6.º, n.º 1, e 13.º, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». Subsidiariamente, o reclamante requer a sua notificação para convite ao aperfeiçoamento, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.
Por sua vez, o reclamante A. alega que «[f]oi cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 79.º da LTC por o acórdão recorrido ter julgado a questão de inconstitucionalidade improcedente não efetuando a sua transposição para a fiscalização concreta, sem aceitar que o conceito funcional de norma tanto é adequado a uma como à outra, em violação contraditória ao douto Acórdão n.º 190/2022», verificando-se uma «divergência jurisprudencial». E acrescenta que «cumpriu a sua obrigação legal ao ter “suscitado” a questão de inconstitucionalidade em sede de tribunal a quo, cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC».
Perante a argumentação dos reclamantes, cabe dizer que a intervenção do Plenário apenas tem lugar: (i) no caso de «divergência jurisprudencial» no âmbito de recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. o n.º 7 do artigo 79.º-D do mesmo diploma legal), o que manifestamente não é o caso, uma vez que os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea b); (ii) em recurso de outros acórdãos, apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que igualmente não se verifica, desde logo, porque nos autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recursos.
No mais, os recorrentes pretendem, de novo, impugnar a decisão no sentido da inadmissibilidade dos recursos de constitucionalidade.
Assim, não tendo sido aduzido argumentos aptos a refutar a fundamentação do despacho reclamado, resta confirmá-lo.
Impõe-se ainda uma nota para realçar que o convite previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC – requerido subsidiariamente pelo reclamante B. – não é aplicável nesta sede. De todo o modo, conforme se assinalou quer na Decisão Sumária n.º 583/2024 quer no Acórdão n.º 933/2024, uma vez que os fundamentos invocados para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso, que não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição, seria inútil convidar o recorrente ao aperfeiçoamento nos termos dos referidos preceitos legais.
Por fim, não se determina, neste momento, a aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, porquanto a reclamação para a conferência do despacho que não admitiu os recursos para o Plenário configura um meio impugnatório normal. Não se deixará, todavia, de consignar que, caso os recorrentes/reclamantes recorram a expedientes processuais anómalos e manifestamente infundados, o Tribunal ordenará a extração de traslado e a remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitados em julgado os acórdãos proferidos.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir as reclamações, mantendo-se o despacho reclamado;
b) condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, por cada um, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 30 de abril de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes