24/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 4 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão proferido em 5 de novembro de 2024.
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AI generated24/2025 · Tribunal Constitucional: 1 - A Reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 9/2025, alegando para o efeito que o Tribunal Constitucional não verificou autonomamente nem se pronunciou quanto à efetiva aplicação dos artigos 4..º, 6..º e 9..º da Lei 42/2008, de 17 de Julho no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
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ACÓRDÃO Nº 326/2025
Processo n.º 24/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 4 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão proferido em 5 de novembro de 2024.
2. Através do Acórdão n.º 9/2025 a reclamação foi indeferida.
3. Notificada deste Acórdão, a reclamante veio arguir a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 183/2025.
4. Notificada deste Acórdão, a reclamante veio arguir a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, nos seguintes termos:
«[…]
A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificada do douto Acórdão n.º 183/2025, de 25/02/2025, vem arguir a nulidade do mesmo, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 - A Reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 9/2025, alegando para o efeito que o Tribunal Constitucional não verificou autonomamente nem se pronunciou quanto à efetiva aplicação dos artigos 4..º, 6..º e 9..º da Lei 42/2008, de 17 de Julho no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
2 - Esta reclamação veio agora indeferida pelo douto Acórdão n.º 183/2025, que a julgou manifestamente improcedente.
3 - Sucede que este Acórdão limita-se a reproduzir o teor daquela primeira decisão, continuando assim sem se pronunciar quanto à concreta aplicação daqueles normativos e sem especificar os fundamentos que justificam o porquê de não o fazer, referindo apenas que "constitui um dado adquirido".
4 - Porque se limita a reproduzir aquela decisão, é entendimento da Recorrente, salvo o devido respeito, que também este douto Acórdão é nulo, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e d) e 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que expressamente se invoca».
5. O Ministério Público pugna pelo indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
6. A. apresentou reclamação ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, decidida através do Acórdão n.º 9/2025. A reclamante deduziu um primeiro incidente pós-decisório, indeferido pelo Acórdão n.º 183/2025. Segue-se agora um segundo incidente pós-decisório, deduzido através do pedido de declaração da nulidade do Acórdão n.º 183/2025 com fundamento em omissão de pronúncia.
7. A lei não prevê a possibilidade de arguição da nulidade do Acórdão que indefere a arguição da nulidade do Acórdão que decidiu definitivamente a reclamação nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC. Como se escreveu no Acórdão n.º 513/2024, «[s]e assim não fosse, estaria encontrada a fórmula para a eternização dos processos, já que, por cada acórdão proferido num incidente pós-decisório, bastaria ao recorrente/reclamante arguir nova nulidade».
8. Tendo em conta a conduta processual da reclamante, que consiste em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado nesta data o Acórdão n.º 9/2025 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil). Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sendo certo que a dedução de ulterior incidente anómalo determinará a abertura de incidente, a tramitar no traslado, para apurar eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar manifestamente anómalo o incidente deduzido e, em consequência, considerar transitados em julgado na presente data os Acórdãos n.ºs 9/2025 e 183/2025;
b) Ordenar a extração de traslado a partir do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo do presente acórdão; e
c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal da Relação de Guimarães, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos.
Lisboa, 30 de abril de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes