394/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º [n.º 1], da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima indicados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às próximas eleições legislativas de 18 de maio de 2025 em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa […]”. Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “AD – Coligação PSD/CDS”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.
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AI generated394/2025 · Tribunal Constitucional: Considerou a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional que ‘(…) a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorrem em ilegalidade, nem se confunde com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos (cfr. artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, e 12.º, n.ºs 1 a 3 da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), conclusão com a qual não interfere o caso julgado formado pelo Acórdão n.º 272/2025, assente em diferente denominação sujeita a apreciação do Tribunal’.
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ACÓRDÃO Nº 301/2025
Processo n.º 394/2025
Plenário
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º [n.º 1], da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima indicados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às próximas eleições legislativas de 18 de maio de 2025 em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa […]”. Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “AD – Coligação PSD/CDS”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.
Pelo Acórdão n.º 300/2025, da 1.ª Secção, proferido em 03/04/2025, declarou-se e decidiu-se: “a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 18 de maio de 2025, adote a sigla ‘PPD/PSD.CDS-PP’, a denominação ‘AD – Coligação PSD/CDS’ e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante. b) Em consequência, determinar a correspondente anotação”.
1.1. Em 04/04/2025, veio Deolinda Rosa Machado Vieira Estêvão, na qualidade de mandatária da lista do Partido Popular Monárquico (PPM) às eleições legislativas de 18 de maio de 2025 pelo Círculo Eleitoral de Fora da Europa recorrer do Acórdão n.º 300/2025 para o Plenário, em requerimento com o seguinte teor:
“[…]
2.º
A Recorrente considera que o segmento da decisão que determina que nada obsta à constituição da coligação com a denominação «AD – Coligação PSD/CDS» é nula por falta de fundamentação e ilegal por violação do artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR.
3.º
Considerou a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional que ‘(…) a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorrem em ilegalidade, nem se confunde com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos (cfr. artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, e 12.º, n.ºs 1 a 3 da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), conclusão com a qual não interfere o caso julgado formado pelo Acórdão n.º 272/2025, assente em diferente denominação sujeita a apreciação do Tribunal’.
4.º
Trata-se de uma decisão parcialmente nula por carecer em absoluto de fundamentação quanto à conclusão de que a denominação ‘AD – Coligação PSD/CDS’ não se confunde ‘com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos’.
[…]
9.º
É notório que se está perante uma questão controversa. Essa natureza decorre, desde logo, da circunstância de três dias antes do acórdão recorrido, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional ter indeferido o requerimento de anotação da coligação eleitoral denominada AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA – PSD/CDS, justamente por ter entendido existir um risco efetivo de confundibilidade (Acórdão n.º 272/2025).
10.º
Depois de tal decisão, consignar-se, sem mais, que a nova denominação não se confunde ‘com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos’, corresponde a uma falta total de fundamentação.
11.º
É que a denominação em causa menciona novamente ‘AD’, que constitui, nas palavras do Acórdão n.º 272/2025, um dos ‘elementos mais expressivos e conhecidos’ de outras coligações já constituídas no âmbito de eleições legislativas nacionais e que integraram, invariavelmente, o PPM.
12.º
Escamotear a natureza controversa da questão, dedicando-lhe uma linha e meia, sem qualquer esboço de fundamentação, é, também, não ter a apreciação feita pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional três dias antes na conta devida, contribuindo ainda para fragilizar a unidade da jurisdição.
13.º
Por outro lado, a decisão é ilegal por violação do artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, uma vez que o risco de confundibilidade com denominações de coligações eleitorais já constituídas – mormente as referenciadas no Acórdão n.º 272/2025 – permanece, tendo por referência a ratio decidendi daquele aresto, a cujos termos se adere integralmente e que se dão aqui por integralmente reproduzido.
14.º
Neste âmbito de análise, cumpre apreciar os exemplos que têm sido adiantados para procurar demonstrar que, no passado, se alterou a composição da coligação AD – Aliança Democrática.
15.º
Tais exemplos são imprestáveis para o argumento inerente e não preservam o rigor dos factos históricos.
16.º
Principie-se pelo exemplo referenciado na única declaração de voto constante do Acórdão n.º 272/2025:
‘de resto, chamo a atenção para o facto histórico de que a Aliança Democrática que se apresentou nas eleições legislativas de 2 de dezembro de 1979 compreendia quatro forças políticas – o PPD, o CDS, o PPM e o então designado «Movimento dos Reformadores» tendo este último constituído um grupo parlamentar próprio, ao passo que a coligação com a mesma denominação que se apresentou nas eleições subsequentes, em 5 de outubro de 1980, integrava apenas as três primeiras. Não consta que alguém tenha impugnado o esclarecimento do voto dos portugueses nestas segundas eleições, apesar de a nossa democracia ser então muito jovem e de a força política que deixou de integrar a coligação ter então um peso assinalável. Por maioria de razão, deve concluir-se o mesmo no caso vertente’.
17.º
A intenção é óbvia: procurar demonstrar que, entre 1979 e 1980, se alterou a composição da coligação AD – Aliança Democrática, facto que constituiria um precedente para a situação atual. Ou seja, também em 1980, na versão expressa no voto de vencido, a AD teria perdido um dos seus partidos integrantes e isso não obstou à sua anotação.
18.º
Sucede que o chamado ‘Movimento dos Reformadores’ não era um partido. Era uma plataforma política informal, que agrupava um grupo de independentes. É por isso que não surgiu na sigla e também não constava no símbolo associado à ‘Aliança Democrática (AD)’. Dois minutos de visualização da RTP Memória não serão, certamente, suficientes para descortinar a presença do ‘Movimento dos Reformadores’ no boletim de voto de 1979.
19.º
Mas será possível encontrar um ‘grupo parlamentar’ do ‘Movimento dos Reformadores’ na Assembleia da República, entre 1979 e 1980. Também não. Porquê? Porque, de acordo com o regimento da Assembleia da República vigente à época, só os partidos ou coligações podiam formar grupos parlamentares. Ora, o ‘Movimento dos Reformadores’ não era na época – nunca foi – um partido político.
20.º
Quanto ao projetado peso político do ‘Movimento dos Reformadores’, trata-se, naturalmente, de uma opinião difícil de constatar do ponto de vista factual e jurídico. Nunca se soube quanto votos valia, pela simples razão de nunca ter ido a votos. Não foi, porque não podia. Não era um partido.
21.º
Importa agora refutar um outro exemplo utilizado com o mesmo fim daquele a que acabou de se fazer referência.
22.º
Desta feita, o exemplo de uma coligação realizada em 1992, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, referido pelo Secretário-Geral do PSD no dia 2 de abril de 2025, na conferência de imprensa em que revelou que ‘AD – Coligação PSD/CDS’ seria a denominação que o PSD e o CDS tentariam anotar, junto do Tribunal Constitucional, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia da República, que se realizarão no dia 18 de maio de 2025.
23.º
A coligação formada pelo Centro Democrático Social (CDS) e o Partido Popular Monárquico (PPM) adotou então a denominação ‘Aliança Democrática-Açores, AD-A’ e a Sigla "CDS/PPM".
24.º
A leitura do Acórdão n.º 286/92, que foi elaborado na sequência do pedido de anotação já referido, revela, no entanto, que a posição do Tribunal Constitucional expressa no Acórdão n.º 272/2025 corresponde à interpretação já vigente em 1992.
25.º
Veja-se o seguinte trecho do Acórdão n.º 286/92, que aqui se reproduz pela sua importância:
‘A denominação da presente coligação apresenta, no entanto, uma certa semelhança com a de uma anterior coligação, denominada ‘Aliança Democrática (AD)’, constituída, ainda há relativamente poucos anos, para fins eleitorais, pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Centro Democrático Social (CDS) e o Partido Popular Monárquico (PPM), cujo símbolo integrava os símbolos destes três partidos, e que foi concorrente, em todos os distritos do continente, às eleições para a Assembleia da República, realizadas em 2 de dezembro de 1979 e 5 de outubro de 1980. Mas nem por isso a denominação adotada pela presente coligação deve ser rejeitada por este Tribunal. Na verdade, como é facto público e notório, a anterior coligação ‘Aliança Democrática (AD)’ circunscreveu-se sempre ao universo eleitoral do continente, nunca tendo sido estendida às eleições realizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nem para a Assembleia da República, nem para as Assembleias Legislativas Regionais, nem, finalmente, para os órgãos das autarquias locais. Esta circunstância é considerada pelo Tribunal decisiva para afastar qualquer perigo real de os eleitores que vão participar no sufrágio para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar no dia 11 de outubro de 1992, confundirem a coligação ora em apreciação com a celebrada há escassos anos, denominada ‘Aliança Democrática’, a qual era constituída, para além dos dois partidos agora coligados, também pelo Partido Social Democrata.’
26.º
Ou seja, fica evidente que se o PPM e o CDS tivessem solicitado a anotação de uma coligação de âmbito nacional, integrando na sua designação os termos AD ou Aliança Democrática, a mesma teria sido indeferida. Uma posição reiterada, 33 anos depois, pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 272/2025, estranhamente, obliterada, sem fundamentação, pelo Acórdão n.º 300/2025.
27.º
Por último, cumpre voltar à única declaração de voto do Acórdão n.º 272/2025, de grande utilidade na questão que aqui se esgrime.
28.º
Aí se refere que “presumir um «risco indubitável de indução dos eleitores em erro», quando estes são confrontados com a indicação expressa «PSD/CDS» no boletim de voto, após toda uma campanha eleitoral conjunta desses dois partidos, é não ter o eleitor português na conta devida ao cidadão ativo de uma república democrática”.
29.º
A pergunta que se impõe é, então, a seguinte: alguém, recentemente, não teve na conta devida ‘o eleitor português ativo de uma república democrática’?
30.º
Infelizmente, temos de assinalar um caso recente. A coligação ‘Aliança Democrática’ queixou-se, nas últimas eleições legislativas nacionais, da confusão existente entre ela e a ‘Alternativa Democrática Nacional’, isto apesar de no boletim de voto, junto da sua denominação, constar também a sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM e os símbolos dos três partidos.
31.º
O atual Primeiro-Ministro fez mesmo longas referências ao assunto num discurso de 28 de fevereiro de 2024, realizado em Évora, em que explicou que a Aliança Democrática não era o Alternativa Democrática Nacional.
32.º
No dia 10 março de 2024, dia das eleições, a Aliança Democrática, alegando ter recebido ‘inúmeros relatos de confusão’ entre os eleitores, apelou à CNE para que esclarecesse o eleitorado. Atitude que levou o ADN a apresentar uma queixa à Comissão Nacional de Eleições, que se encontra registada, na qual acusava a AD de interferência eleitoral.
33.º
Ou seja, a utilização da sigla AD tem vindo a gerar confusão entre os eleitores. Quem o afirma, de forma perentória, são precisamente os que solicitaram novamente a sua anotação e pediram a intervenção da CNE para explicar e evitar confusões junto dos eleitores.
34.º
Existe ‘um risco indubitável de indução dos eleitores em erro’, se uma coligação de apenas dois partidos utilizar uma sigla – a AD – associada a três partidos específicos ao longo de 46 anos e que manteve essa designação, ao longo do último ano, em termos de promoção política? A resposta é sim. Trata-se de uma situação que, a concretizar-se, provocará graves prejuízos ao PPM e aos seus eleitores, tendo em conta que, até à última semana, teve a sua sigla e símbolo associados à AD. Em duas semanas de campanha não será possível dissociar o PPM da AD.
35.º
Acresce ainda que a coligação contendo a designação ‘AD’, cuja anotação foi autorizada pelo acórdão recorrido, coincide com aquela que, contendo também essa designação, é aquela que deu origem ao Governo que se encontra em funções e que se vai encontrar em funções durante a campanha eleitoral, mas que, desta feita não inclui o PPM, o que é suscetível de causar confusão no eleitor médio e no eleitor mais desprevenido.
CONCLUSÕES
a) O segmento da decisão recorrida que determina que nada obsta à constituição da coligação com a denominação «AD – Coligação PSD/CDS» é nula por falta de fundamentação e ilegal por violação do artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR;
b) Trata-se de uma decisão parcialmente nula por carecer em absoluto de fundamentação quanto à conclusão de que a denominação ‘AD – Coligação PSD/CDS’ não se confunde ‘com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos’,
c) Afigurando-se necessário fundamentar a decisão sobre tudo o que, sendo relevante, também é controverso, revelava-se obrigatório fundamentar a não confundibilidade da denominação em causa;
d) A natureza controversa da questão decorre, desde logo, da circunstância de três dias antes do acórdão recorrido, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional ter indeferido o requerimento de anotação da coligação eleitoral denominada AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA – PSD/CDS, justamente por ter entendido existir um risco efetivo de confundibilidade (Acórdão n.º 272/2025);
e) Depois de tal decisão, consignar-se, sem mais, que a nova denominação não se confunde ‘com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos’, corresponde a uma falta total de fundamentação;
f) A denominação em causa menciona novamente ‘AD’, que constitui, nas palavras do Acórdão n.º 272/2025, um dos “elementos mais expressivos e conhecidos" de outras coligações já constituídas no âmbito de eleições legislativas nacionais e que integraram, invariavelmente, o PPM;
g) Por outro lado, a decisão é ilegal por violação do artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, uma vez que o risco de confundibilidade com denominações de coligações eleitorais já constituídas – mormente as referenciadas no Acórdão n.º 272/2025 – permanece, tendo por referência a ratio decidendi daquele aresto, a cujos termos se adere integralmente e que se dão aqui por integralmente reproduzido;
h) Quanto aos exemplos adiantados para procurar demonstrar que, no passado, se alterou a composição da coligação AD – Aliança Democrática, os mesmos são imprestáveis para o argumento inerente e não preservam o rigor dos factos históricos;
i) No que toca ao exemplo referenciado na única declaração de voto constante do Acórdão n.º 272/2025, cumpre afirmar que o chamado “Movimento dos Reformadores” não era um partido. Era uma plataforma política informal, que agrupava um grupo de independentes. E por isso que não surgiu na sigla e também não constava no símbolo associado à ‘Aliança Democrática (AD)’. Dois minutos de visualização da RTP Memória não serão, certamente, suficientes para descortinar a presença do ‘Movimento dos Reformadores’ no boletim de voto de 1979;
j) Relativamente ao exemplo referido pelo Secretário-Geral do PSD no dia 2 de abril de 2025, na conferência de imprensa em que revelou que ‘AD – Coligação PSD/CDS’ seria a denominação que o PSD e o CDS tentariam anotar, junto do Tribunal Constitucional, não se tratava de uma coligação de âmbito nacional, conforme explicou o Acórdão n.º 286/92, que revela que a posição do Tribunal Constitucional expressa no Acórdão n.º 272/2025 corresponde à interpretação já vigente em 1992;
k) Existe ‘um risco indubitável de indução dos eleitores em erro’, se uma coligação de apenas dois partidos utilizar uma sigla – a AD – associada a três partidos específicos ao longo de 46 anos e que manteve essa designação, ao longo do último ano, em termos de promoção política? A resposta é sim. Trata-se de uma situação que, a concretizar-se, provocará graves prejuízos ao PPM e aos seus eleitores, tendo em conta que, até à última semana, teve a sua sigla e símbolo associados à AD. Em duas semanas de campanha não será possível dissociar o PPM da AD;
l) Acresce ainda que a coligação contendo a designação ‘AD’, cuja anotação foi autorizada pelo acórdão recorrido, coincide com aquela que, contendo também essa designação, é aquela que deu origem ao Governo que se encontra em funções e que se vai encontrar em funções durante a campanha eleitoral, mas que, desta feita não inclui o PPM, o que é suscetível de causar confusão no eleitor médio e no eleitor mais desprevenido;
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, vedando a anotação constante do requerimento apresentado pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e CDS – Partido Popular (CDS-PP), de anotação da coligação eleitoral denominada «AD – Coligação PSD/CDS», com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às eleições legislativas de 18 de maio de 2025 em todos os círculos eleitorais do território continental, círculo da Região Autónoma da Madeira e círculos eleitorais da Europa e Fora da Europa.
[…]”.
Cumpre, enfim, apreciar e decidir o recurso.
II – Fundamentação
2. A recorrente aponta ao acórdão recorrido um vício de natureza processual (nulidade por falta de fundamentação) e erro de julgamento da questão da (não-)confundibilidade da denominação da coligação que se decidiu anotar.
2.1. O recurso foi interposto em prazo (menos de 24 horas após a afixação do edital que publicitou o Acórdão n.º 300/2025) por pessoa a tanto legitimada (mandatária de partido concorrente às eleições legislativas de 18 de maio de 2025) – cfr. artigo 22.º-A, n.º 3, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República – doravante, LEAR). Nada obsta, pois, ao seu conhecimento, nas duas dimensões principais atrás assinaladas.
[Questão da nulidade]
2.2. Sustenta a recorrente, em síntese, que o Acórdão n.º 300/2025 é nulo por falta de fundamentação (artigos 1.º a 12.º e conclusões a) a e) do recurso).
Observa-se, antes de mais, que – como a jurisprudência constitucional e, bem assim, a jurisprudência dos tribunais de outras jurisdições e a doutrina há muito consensualizaram –, a nulidade por falta de fundamentação apenas ocorre quando se verificar a falta absoluta de fundamentação, ou seja, uma ausência total de fundamentos de direito e de facto (cfr., recentemente, entre muitos outros, o Acórdão n.º 150/2024, ponto 7.).
O segmento da decisão recorrida em que a recorrente entende faltar a fundamentação diz respeito à confundibilidade da denominação adotada pela coligação. Trata-se, há que sublinhar, de um juízo negativo que se esgota nessa mesma afirmação conclusiva e leva pressuposto o conhecimento que o próprio Tribunal tem das demais coligações e partidos que já anotou. Como é bom de ver, não é razoável (nem praticável) que o Tribunal tenha de explicitar as razões desse juízo negativo especificadamente em relação a cada um dos partidos e coligações existentes. Poderá, todavia, sinalizar nos seus fundamentos aqueles casos cuja afinidade possa suscitar dúvida – o que, de resto, fez, ao dar nota do recente Acórdão n.º 272/2025 e concluir que à conclusão de não confundibilidade não obsta “[…] o caso julgado formado pelo Acórdão n.º 272/2025, assente em diferente denominação sujeita a apreciação do Tribunal”, o mesmo é dizer que o juízo ali afirmado não é transponível para a coligação em apreciação nos presentes autos.
Não se trata, assim, de uma decisão nula por falta de fundamentação, que é suficiente, inteligível e adequada. Ao contrário do alegado, em nada resulta diminuída a possibilidade de reagir à decisão – a recorrente pode, em recurso (como, aliás, fez), opor ao juízo negativo razões que, no seu entender, conduzam à suscetibilidade de confusão com outra denominação, confrontando o Tribunal com a questão.
Improcede, pois, a invocada nulidade do Acórdão n.º 300/2025.
[Erro de julgamento]
2.3. Uma parte do recurso é dedicada a construir uma (alegada) oposição entre o Acórdão n.º 272/2025 (no qual foi apreciada e rejeitada uma coligação denominada “AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA – PSD/CDS”) e o acórdão recorrido (em que está em causa a denominação “AD – Coligação PSD/CDS”). Ou seja, para a recorrente, estas decisões opõem-se.
Todavia, decorre do próprio Acórdão n.º 272/2025 que a invocada oposição inexiste, isto é, que os seus fundamentos não são transponíveis para o caso dos autos.
No Acórdão n.º 272/2025, foi determinante para o juízo de confundibilidade a conjugação entre “AD”, por um lado, e “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” (por extenso, expressando inequivocamente o sentido de “AD”), por outro: “[…] os termos que ressaltam em todas estas coligações são AD e ALIANÇA DEMOCRÁTICA, surgindo sempre estes, como se viu, igualmente grafados em maiúsculas […]”, dirigidos, pois, à conjugação dos seus “[…] elementos mais expressivos e conhecidos […] AD [e] ALIANÇA DEMOCRÁTICA […]”, concluindo-se que “[…] o [ali único] elemento distintivo […] – PSD/CDS – não se afigura suficiente para afastar a existência deste risco” (ponto 4.4., sublinhado acrescentado).
Não é possível replicar aquela fundamentação para um conjunto que causa uma impressão no destinatário necessariamente muito diversa, seja porque perdeu o traço identitário mais forte e apelativo [“ALIANÇA DEMOCRÁTICA”, por extenso], descaracterizando “AD”, seja porque passou a expressar uma coligação de dois partidos. O conjunto da designação, símbolo e sigla tem uma capacidade distintiva própria, tornando inaplicáveis as considerações em que se fundou o Acórdão n.º 272/2025.
Não existe, pois, ao contrário do alegado, o “risco de confundibilidade com denominações de coligações eleitorais já constituídas”. Esta conclusão, só por si, torna inútil a discussão sobre a referência ao designado “Movimento dos Reformadores” na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 272/2025 (cfr. artigos 16.º a 20.º das alegações), mas não deixará de se observar que, ao contrário do que se escreve no artigo 19.º das alegações, em 12/02/1980 os “deputados independentes reformadores”, comunicaram ao Presidente da Assembleia da República “a sua constituição em agrupamento parlamentar”, que se designou “Agrupamento Parlamentar dos Reformadores” (cfr. Diário da Assembleia da República, Série II, n.º 21, de 13/02/1980, p. 204).
A mesma conclusão afasta a pertinência de convocar, como argumento de sinal contrário, o decidido pelo Tribunal no Acórdão n.º 286/92, em que estava em causa a denominação “Aliança Democrática-Açores, AD-A”. Ali se considerou que a falta de coincidência geográfica afastava, à partida, qualquer risco de confusão. Mas daí não se retira, como pretende a recorrente, que uma hipotética apreciação da confundibilidade fonética e gráfica conduzisse à conclusão inversa – retira-se apenas que o Tribunal não entendeu ser necessária a consideração de outros critérios.
Resta acrescentar que o exercício comparativo que a recorrente apresenta nos artigos 27.º e ss. do recurso, relativo à confusão entre a AD e o ADN nas últimas eleições legislativas, não é apto a sustentar o risco de confusão. Para além de não se poderem dar por verificadas todas as incidências de facto e causas descritas pela recorrente, é por demais evidente que, a ter efetivamente existido confusão em alguns eleitores, a ela não seria alheia a proximidade gráfica entre ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL e ALIANÇA DEMOCRÁTICA (ambas em maiúsculas no boletim de voto), que não existe, nem aproximadamente, entre “AD – Coligação PSD/CDS” e qualquer uma das anteriores. Aqui, como em geral, ao longo das suas alegações, a recorrente centra-se em aspetos parcelares das denominações, fazendo descaso da decisiva diferença da imagem do conjunto.
Tanto basta para concluir pela improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o Acórdão n.º 300/2025.
Lisboa, 7 de abril de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes
O Relator atesta o voto de conformidade dos Conselheiros Benedita Urbano, Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro e Carlos Medeiros de Carvalho.
José Teles Pereira