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394/2025 AI generated

394/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 394/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º [n.º 1], da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima indicados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às próximas eleições legislativas de 18 de maio de 2025 em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa […]”.

Legislator headnote

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394/2025 · Tribunal Constitucional: Foram, ainda, juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos” (no caso, Correio da Manhã e Jornal de Notícias de 03/04/2025), incluindo essa publicitação o símbolo e a sigla da coligação.

Keywords

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election campaign publicity announcement of candidacy registration of voters organisation of elections electoral rights preparation of votes
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443/2024
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD), Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente da Comissão Política Nacional do PPM), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República, doravante LEAR), por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, doravante LEPE) “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima indicados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas à próxima eleição para os deputados ao Parlamento Europeu, eleitos em Portugal, que irá decorrer no próximo dia 9 de junho de 2024 […]”.
961/2025
Os Partidos Políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD) e CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram, em 7 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada «AD – COLIGAÇÃO PSD - CDS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Moimenta da Beira, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
320/2025
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida por último pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (Lei Eleitoral para a Assembleia da República – LEAR), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às eleições antecipadas para a Assembleia da República, a realizar em 18.05.2025
375/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a «[a]preciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima identificados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às próximas eleições legislativas de 18 de maio de 2025 em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e para os círculos eleitorais da Europa e Fora da Europa, só ficando excluída desta coligação a Região Autónoma dos Açores.».
944/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, constituídas pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Mealhada, do distrito de Aveiro, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 300/2025

Processo n.º 394/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º [n.º 1], da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima indicados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às próximas eleições legislativas de 18 de maio de 2025 em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa […]”.

Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “AD – Coligação PSD/CDS”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.

1.1. Os requerentes juntaram atas das reuniões dos seguintes órgãos:

(a) reunião do Conselho Nacional do PPD/PSD de 02/04/2025, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a candidatura às eleições legislativas de 18/05/2025 em coligação com o CDS-PP nos círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, fazendo uso da denominação “AD – Coligação PSD/CDS”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo aqui apresentado, mandatando-se o Secretário-Geral do partido para representá-lo junto do Tribunal no processo de anotação da coligação; e

(b) reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 02/04/2025, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a candidatura às eleições legislativas de 18/05/2025 em coligação com o PPD/PSD nos círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, fazendo uso da denominação “AD – Coligação PSD/CDS”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo aqui apresentado, mandatando-se o Secretário-Geral do partido para representá-lo junto do Tribunal no processo de anotação da coligação.

Foram, ainda, juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos” (no caso, Correio da Manhã e Jornal de Notícias de 03/04/2025), incluindo essa publicitação o símbolo e a sigla da coligação.

2. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.

Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, a alínea b) do n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, refere competir ao Tribunal Constitucional, em secção, “[a] competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”.

Cumpre, pois, decidir.

2.1. Realizar-se-ão, em 18/05/2025, eleições para a Assembleia da República (Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2025, de 19 de março). A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio).

Verifica-se, ainda, com base nos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento que originou os presentes autos de coligação eleitoral têm poderes para o apresentar (cfr. artigos 18.º, n.º 2, alínea f), e 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do PPD/PSD, artigos 29.º, n.º 1, alínea d), e 35.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos do CDS-PP, estes na versão registada no Tribunal, ou seja, anterior às alterações a que se refere o Acórdão n.º 122/2023).

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorrem em ilegalidade, nem se confunde com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos [cfr. artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, e 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto)], conclusão com a qual não interfere o caso julgado formado pelo Acórdão n.º 272/2025, assente em diferente denominação sujeita a apreciação do Tribunal.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Face ao exposto, declara-se e decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 18 de maio de 2025, adote a sigla “PPD/PSD.CDS-PP”, a denominação “AD – Coligação PSD/CDS” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante.

b) Em consequência, determinar a correspondente anotação.

Lisboa, 3 de abril de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

O Relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano que participou por meios telemáticos.

José Teles Pereira

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 300/2025

COLIGAÇÃO:

Partido Social Democrata - PPD/PSD, CDS - Partido Popular CDS-PP

Denominação: AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP