142/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária n.º 115/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
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AI generatedartigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, artigo 13º da CRP; 142/2025 · Tribunal Constitucional: 3.° E o recorrente, conforme resulta provados dos autos, à data dos factos, tinha “entre 16 e 30 anos de idade".
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ACÓRDÃO Nº 297/2025
Processo n.º 142/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária n.º 115/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«No caso dos presentes autos o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa correspondeu à reclamação na qual pediu a correção da decisão, tendo em consideração que o presente recurso de constitucionalidade é dirigido contra a decisão que daí resultou – o acórdão de 18 de dezembro de 2024.
Adicionalmente, importa considerar que foi o próprio recorrente que argumentou, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, transcrito, que o objeto do recurso seria uma suposta interpretação da norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, remetendo para a peça processual onde constariam as razões pelas quais sustenta ter ocorrido uma ofensa à Lei Fundamental.
Resta, pois, compulsar com atenção tal peça processual.
Da sua leitura, constata-se que o recorrente não autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isso porque, naquele impulso, o recorrente acenou, em matéria jusconstitucional, com ideias indissociáveis da própria decisão então atacada:
«1. Como resulta da matéria de facto dada como provada em sede de 1.a instância, o recorrente foi condenado por factos praticados aos 12 de janeiro de 2021.
2.° Ou seja, os ilícitos foram praticados “até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.”
3.° E o recorrente, conforme resulta provados dos autos, à data dos factos, tinha “entre 16 e 30 anos de idade".
4.° Não obstante, e ainda que a sanção penal a aplicar ao arguido estivesse contida no âmbito do disposto do artigo 2.°, n.° 1 da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto;
5.° O recorrente não beneficiou do perdão de pena, nos termos do artigo 3.°, n.° 1 da Lei n.° 38- A/2023.
6.° O recorrente não teve nos presentes autos qualquer comportamento com vista à recusa da aplicação do diploma da amnistia.
7.° A Lei n.° 38-A/2023 entrou em vigor a 1 de setembro de 2023.
8.° Foi proferido Despacho de Acusação nos presentes autos aos 28 de fevereiro de 2023 e, não tendo sido requerida a abertura da instrução, por Despacho datado de 25 de outubro de 2023, foi agendada a primeira sessão de julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2024;
9.° Que teve continuação aos 12 de março de 2024, aos 16 de abril de 2024 e aos 07 de maio de 2024, data na qual foi proferido o douto acórdão condenatório.
10.° Pelo que não foi aplicado ao recorrente o respetivo perdão de 1 ano da pena, nos termos da já referida Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto - quando o devia ter sido;
11.° Dando-se por verificado o disposto no artigo 380.°, n.° 1, al. b) do CPP.
12.° Tanto assim é, que a aplicação oficiosa da Lei n.° 38-A/2023, de 2 agosto, não se encontra limitada a decisões transitadas em julgado, como se verificava na Lei n.° 9/2020, de 10 de abril, mas sim em diversas fases processuais, resultando da sua ratio legis que não é pressuposto necessário o trânsito em julgado da decisão.
13.° E ao não ter sido, oficiosamente - e daí o erro na(s) sentença(s) - aplicada a Lei n.° 38-A/2023, sem qualquer benefício para o recorrente, encontra-se violado o disposto no artigo 127.° do Código Penal.
14.° E o entendimento que a aplicação do perdão previsto na Lei n.° 38-A/2023 exigiria uma determinação da pena anterior à entrada em vigor da Lei n.° 38-A/2023, não só iria contra a ratio legis do diploma em si, como também implicaria um tratamento desigual e violador do artigo 13.° da CRP.
15.° Neste sentido, implicaria uma violação do princípio da igualdade na aplicação do direito, porquanto, e tivesse o recorrido obtido uma decisão condenatória em 1.a instância anterior à entrada em vigor da Lei n.° 38-A/2023, não haveria qualquer dúvida quanto à aplicabilidade de tal diploma;
16.° Não podendo o recorrente ser prejudicado, conforme sucede, por uma decisão que poderia ter sido tomada anteriormente - mas não foi.
[...]
17.° Considerou-se na decisão da l.a instância, que a “confissão do arguido A. (...) arrependimento demonstrado como factores que abonam em seu favor'”-,
18.° Mas ao invés de se aplicar o vertido no artigo 72.°, n.° 2, al. c) do CP - com os efeitos vertidos no artigo 73.° do CP -, aplica-se ao recorrente uma pena de 2/3 do máximo aplicável.
19.° Tal como resulta das condições pessoais do recorrente, e dadas como provadas nos factos 52 a 61 dados como provados no douto tribunal de l.a instância, que como já referido em sede da apelação apresentada, "existe uma interiorização pelo Recorrente da gravidade da sua conduta e consciência crítica relativamente à censurabilidade, com a referida condenação” - logo, o respeito pelas exigências de prevenção especial.
[...]
21.° Seja, a função do relatório social foi completamente desvalorizada.
22.° Sendo que a razão da não aplicação da suspensão da pena de prisão - de 2 anos! resulta em clara contradição com os factos provados 52 a 61, a acrescer ao já referido neste artigo 20.°.
23.° Entende o arguido, que tanto a substituição da pena por outra que venha suspender a efetividade da pena de prisão, como a substituição da execução da pena de prisão efetiva pelo regime de permanência na habitação, com autorização de saída para prestação de atividade laboral - semelhante ao regime da liberdade condicional que o recorrente se encontra a respeitar! seriam mais conformes aos fins da pena aplicada.
[...]
26.° Pelo que laborou(aram) em erro a(s) sentença(s) que viola(m) os fins das penas, na medida em que, nos termos do vertido no artigo 40.°, n.° 1 do CP "A aplicação de penas (...) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”',
27.° Até porque, e nos termos do vertido no artigo 18.°, n.° 2 da CRP, "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” - disposição que resulta violada através da não aplicação da suspensão da pena de prisão ou a execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação.
28.° Pelo que são estes os erros e as ambiguidades que o recorrente pretende ver esclarecidos, reformulando-se a douta pena aplicada.
29.° E com efeito, entende o recorrente, que pelas razões expostas, resultam diminuídas as garantias de defesa do recorrente e as razões de política criminal, previstas nos artigos 32.° e 18.°, n.° 2, da CRP, respetivamente.» (Destacado nosso)
5. Analisada esta peça processual, em que a questão de constitucionalidade normativa – tal como delimitada no requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional – deveria ter sido formulada, constata-se que o recorrente não autonomizou ou enunciou uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal.
O recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da construção recursal agora feita não emergem verdadeiras questões normativa que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo.
Torna-se claro tal vício quando o recorrente reputa alegados vícios de constitucionalidade diretamente à decisão recorrida nos excertos atrás destacados, como sejam: «não foi aplicado ao recorrente o respetivo perdão de 1 ano da pena»; «E ao não ter sido, oficiosamente - e daí o erro na(s) sentença(s) - aplicada a Lei n.° 38-A/2023, sem qualquer benefício para o recorrente» ; «Não podendo o recorrente ser prejudicado, conforme sucede, por uma decisão que poderia ter sido tomada anteriormente - mas não foi» ; «a função do relatório social foi completamente desvalorizada»; « clara contradição com os factos provados 52 a 61» ; «a substituição da pena por outra que venha suspender a efetividade da pena de prisão […] seria mais conformes aos fins da pena aplicada» ; «Pelo que laborou(aram) em erro a(s) sentença(s) que viola(m) os fins das penas».
Por esses motivos, conclui o recorrente, «resultam diminuídas as garantias de defesa do recorrente e as razões de política criminal, previstas nos artigos 32.° e 18.°, n.° 2, da CRP».
Ou seja, embora, de um ponto de vista formal, seja enunciada uma aparente interpretação normativa, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade à tomada de decisão em si mesma. Na verdade, é difícil compreender em que termos uma suposta interpretação normativa sobre a aplicação, ou não, de um perdão de pena, em aplicação da Lei n.º 38-A/2023, poderia ser reconduzível ao artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, único preceito legal identificado no recurso para este Tribunal Constitucional.
Assim sendo, devemos recordar que a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Ao atribuir eventuais incumprimentos à Constituição da República Portuguesa à decisão em crise no lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que tem de estar desligado do seu caso concreto, o recorrente não logra imputar os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do Tribunal recorrido.
Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, especificamente com relação ao tipo e à medida da pena aplicada, tendo sustentado que a pena de prisão de dois anos foi errada e deveria ser substituída por outra.
Da leitura daquela peça, resulta, sem margem para dúvidas, que o seu intuito é sindicar o próprio julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido. Não se identifica uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. A controvérsia constitucional em que o recorrente teria interesse não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a quo.
Foi, portanto, deficitária e carente de natureza normativa a suscitação prévia legalmente exigida, no momento processualmente devido.»
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da douta Decisão Sumária proferida, com o n.° 115/2025, e não se conformando com o conteúdo da mesma, nomeadamente com a interpretação da aplicação oficiosa da Lei n.° 38-A/2023, de 2 agosto - conforme resulta dos artigos 12.° a 15.° da peça processual ora citada -, vem pelo presente, e nos termos do disposto no artigo 78.°-A, n.° s 3 e 4 da LTC, apresentar a sua reclamação para a conferência.»
3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento:
«O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, notificado do requerimento apresentado no processo em epígrafe, pelo recorrente A., vem dizer o seguinte:
1.º O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo da al. b) do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), discordando de tal decisão e parecendo considerar violado o artigo 13º da CRP.
2.º Já neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária nº 115/2025, de 18 de fevereiro de 2025, que decidiu “não conhecer do objeto do recurso interposto”.
Ancorou-se tal decisão, no essencial, na não verificação de pressupostos processuais, maxime, na falta de normatividade do recurso.
3.º Notificado de tal decisão sumária, o recorrente apresentou o requerimento de um parágrafo a reclamar para a Conferência, manifestando discordância do teor daquela, “nomeadamente [da] interpretação da aplicação oficiosa da Lei nº 38-A/2023”, sem acrescentar qualquer argumentação em abono dessa asserção.
4.º Afigura-se-nos que a interposição do presente recurso corresponde a uma manifesta discordância da decisão judicial, procurando sindicá-la por esta via, apesar de não dever converter-se o recurso de constitucionalidade numa modalidade de escrutínio de operações de interpretação e aplicação do Direito infraconstitucional, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional por a sua intervenção não assentar num quadro de “contencioso de decisões”.
5.º A bem dizer, na configuração apresentada, por falta de pressupostos processuais, o objeto do recurso carece de idoneidade e não se vê que pudesse ter utilidade um (eventual) juízo de inconstitucionalidade a realizar pelo Tribunal Constitucional.
6.º No mais, a Decisão Sumária contestada merece a nossa adesão, tal como a sua fundamentação, devendo ser mantido o seu alcance.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 115/2025, que decidiu no sentido do não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de suscitação prévia de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, no momento processualmente adequado.
5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, o ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão, como, aliás, notou o Ministério Público.
Ao invés, após voltar a apontar, superficialmente, para «a interpretação da aplicação oficiosa da Lei n.° 38-A/2023» que estaria presumivelmente na base da questão de constitucionalidade cuja apreciação veio requerer, limita-se a pugnar pela revogação da decisão sumária reclamada, sem enfrentar nenhum dos seus fundamentos.
6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária da relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 115/2025 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 115/2025.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 3 de abril de 2025 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Mariana Canotilho