4/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A recorrente insurgia-se contra acórdão daquele tribunal, proferido em 5 de dezembro de 2024 (fls. 108-113).
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AI generated4/2025 · Tribunal Constitucional: 34 .° - O direito de recorrer de decisão condenatória injusta encontra-se consagrado no artigo 29.°, n.° 6, da CRP faz parte dos direitos liberdades e garantias e por isso é diretamente aplicável, haja ou não lei que cumpra o determinado na Constituição a possibilitar o recurso em causa. Concordamos com João Conde Correia, quando afirma “[a] consagração do direito fundamental à revisão da sentença penal condenatória (art. 29.°, n.° 6, da CRP) injusta deveria ter sido o mote essencial para um novo discurso. ... Em vez de adequar a lei (primeiro o regime constante do velho Código de Processo Penal de 1929 e depois o atual) o seu pensamento e a sua praxis à Constituição, interpretaram a Constituição de acordo com aquela”.
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ACÓRDÃO Nº 296/2025
Processo n.º 4/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A recorrente insurgia-se contra acórdão daquele tribunal, proferido em 5 de dezembro de 2024 (fls. 108-113).
A Decisão Sumária n.º 91/2025, deste Tribunal Constitucional, apreciou o mérito do recurso interposto e não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível o Acórdão da Relação que, inovatoriamente face a uma condenação em pena de prisão, mas suspensa na sua execução, ocorrida em 1.ª instância, condena a arguida em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.
2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LOFPTC, por o Tribunal a quo ter aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a do artigo 400.° n.° 1 alínea e) do Código de Processo Penal.
2.° - A interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.° 1 do artigo 432.° e alínea e) do n.° 1 do artigo 400. ° do CPP, na redação da Lei n.° 48/2007, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade de cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, ou pena de prisão suspensa na sua execução, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, da CRP).
3.° - Sem prescindir, é inconstitucional a norma, ou interpretação da norma, que estabelece a irrecorribilidade do Acórdão da Relação que, inovatoriamente face a uma condenação em pena de prisão mas suspensa na sua execução ocorrida em 1.a instância e que condena a arguida em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.°20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição.
4.° - Sempre sem prescindir, No caso de uma condenação em pena de prisão definida pelo tribunal de segunda instância, após absolvição em primeira instância, impedir o arguido de rebater, com argumentos próprios, os fundamentos da medida da privação da sua liberdade, que pode estender- se até cinco anos, consubstancia uma ablação total daquele direito que é inadmissível pois atinge as suas garantias essenciais de defesa ao inviabilizar a possibilidade de contraditar os critérios de escolha e determinação da medida da pena. Assim a decisão condenatória é uma decisão injusta. Assim, ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação e sendo por isso uma decisão condenatória injusta. As decisões dos tribunais não podem ser injustas e, se o forem, tem de haver um meio de pugnar contra as mesmas por força do preceito do n.° 6 do artigo 29.° da CRP, que o impõe e consagra o direito que se insere nos diretos, liberdades e garantias com aplicabilidade direta. Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva e injusta, tendo por isso de ser admitido o recurso para o STJ.
É inconstitucional a norma, ou interpretação da norma, que estabelece a irrecorribilidade do Acórdão da Relação que, inovatoriamente face a uma condenação em pena de prisão mas suspensa na sua execução ocorrida em 1.a instância e que condena a arguida em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal que consagra ao arguido o direito de recorrer de decisões condenatórias injustas, consagrado no artigo 29.° n.° 6 da Constituição.
5.° - Tais inconstitucionalidades foram atempadamente suscitadas do modo como se encontra vertido no artigo anterior na interposição de recurso para o STJ e na reclamação do despacho que indeferiu o recurso.
6.° - Segundo a melhor teoria é ao Tribunal Constitucional que cumpre dizer qual a norma que foi concretamente aplicada, independentemente da proclamação feita pelo tribunal recorrido. E o que é importante é saber se a aplicação da norma foi feita em conformidade com o disposto na norma normarum.
7.° - O Tribunal Constitucional tanto pode apreciar normas que a decisão recorrida afirma expressamente ter aplicado, como normas que apenas implicitamente foram nela aplicadas. Assim sendo tanto faz constar expressamente do Acórdão que foi ou não aplicada a norma x ou a y. O Tribunal Constitucional tem o dever de identificar se e qual norma foi aplicada.
8.° - É que na decisão sumária que se reclama para a Conferência se diz que existe a mobilização de diferentes recortes do objeto do presente recurso mas que a recorrente pretende somente ver apreciada uma única questão de constitucionalidade, que é a de saber da conformidade com a CRP da norma extraída do artigo 400.° n.° 1 e) do CPP, no que respeita aos recursos de decisões condenatórias dos Tribunais da Relação que apliquem uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que não superior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância.
9.° - No entanto, com todo o respeito por opinião contrária não concordamos com o decidido e a questão da inconstitucionalidade não se cinge ao decidido.
10.° - Se o objeto do recurso se encontra delimitado no caso de recurso de decisão condenatória de primeira instância que tenha aplicado uma pena não privativa da liberdade e em que o recorrente MP ou assistente pugnem perante o Tribunal da Relação não pelo agravamento da pena mas perante uma aplicação de uma pena efetiva de prisão, entende a defesa que a resposta ao recurso não assegura um efetivo exercício do direito de defesa permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos que sustentam a posição jurídico-processual da defesa em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório.
11.° - Este entendimento prende-se com a inexistência de uma decisão real tomada em concreto sem que o arguido tenha a possibilidade de reagir a essa decisão real e concreta. Na resposta ao recurso, estamos a falar de hipotéticas decisões que serão tomadas no futuro e que ainda não existem que não se podem atacar com uma resposta dada ao recurso exercido pelo MP ou assistente pelo arguido.
12.° - Por isso se defendeu e se mantém que é inconstitucional a norma, ou interpretação da norma, que estabelece a irrecorribilidade do Acórdão da Relação que, inovatoriamente face a uma condenação em pena de prisão mas suspensa na sua execução ocorrida em 1. a instância e que condena a arguida em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n. ° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal que consagra ao arguido o direito de recorrer de decisões condenatórias injustas, consagrado no artigo 29.° n.°6 da Constituição.
13.° - Existe um princípio que se apelida de princípio da constitucionalidade, que implica a conformação material e formal de todos os atos com a constituição. Neste sentido se fala da “constitucionalidade da lei” da “constitucionalidade da jurisprudência", J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 5.a edição, pág. 277.
14.° - “A aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita (cfr. Acs. TC 406/87, 429/89, 119/90, 354/91) ... “os tribunais ... têm acesso direto à Constituição, aplicando ou desaplicando normas cuja constitucionalidade foi impugnada no feito submetido a decisão judicial. ...O juiz a quo ... decide o caso, interpretando a norma a aplicar como constitucional ou inconstitucional, independentemente do recurso posterior, restrito à questão da inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional. A solução contrária conduziria, em todo o seu rigor, a eliminar a fiscalização concreta do ordenamento constitucional português”, J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., pág. 977.
15.° - O número 6 do artigo 29.° da CRP consagra, precisamente, a possibilidade de revisão de uma decisão penal desde que esta seja condenatória e injusta, da forma como a lei o vier a definir.
16.° - A norma que consagra este direito no número 6 do artigo 29.° da CRP trata-se de matéria de Direitos, Liberdades e Garantias, portanto, diretamente aplicáveis, o que aqui deve acontecer.
17.° - Um Estado de Direito Democrático não pode executar uma sentença penal condenatória injusta . Desde que injusta a decisão, e se condenatória do arguido, a mesma tem de poder ser revista, desde que o arguido condenado consiga demonstrar a injustiça da condenação, que tanto pode ser por o condenado merecer a absolvição como por, em vez da decisão aplicada, dever ser a mesma reduzida, ou seja, para diminuir a pena aplicada. Tal poder-se-á materializar num recurso que vise demonstrar a injustiça da condenação e que pretenda a substituição da pena de prisão efetiva numa outra decisão, que, apesar de condenar numa pena de prisão, possa, por exemplo, suspendê-la na sua execução.
18.° - E essa condenação da arguida é injusta. O direito fundamental ao recurso não é um direito absoluto, não sendo, portanto, imune a restrições legais. Tal como acontece com os restantes direitos, liberdades e garantias inscritos na Constituição, às restrições a este direito aplica-se o regime decorrente do artigo 18.° da Constituição. A restrição é possível em caso de colisão com outros bens constitucionais, devendo, nesse caso, proceder-se a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado.
19 .° - Não pode ser esquecido que existe uma correlação entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Não é, por isso, indiferente ao julgamento da questão de constitucionalidade da restrição do direito ao recurso qual a pena aplicada ao arguido pela decisão em causa.
20 .° - A gravidade da pena de prisão impede a conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão da Relação que, inovadoramente relativamente à condenação numa pena de prisão suspensa na sua execução da primeira instância, condena o arguido em prisão efetiva.
21 .° - Estando em causa a aplicação de uma pena não privativa da liberdade em primeira instância como é o caso da pena de prisão suspensa na sua execução, o caráter inovador da apreciação empreendida pelo Tribunal da Relação da matéria de facto, e consequentemente da matéria de direito, implica consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade.
22 .° - Sendo uma pena de substituição, a da primeira instância, tem, por isso, autonomia face à pena de prisão efetiva substituída. A transformação da pena suspensa em pena efetiva não é automática. Efetivamente, a revogação da suspensão da pena é um momento sentenciai autónomo, que implica a verificação de factos novos, posteriores à condenação, dependendo de um procedimento autónomo, com apreciação de prova, garantias de contraditório e nova decisão fundamentada. Este facto não permite reclamar para o momento da condenação em pena suspensa um regime igual ou análogo ao das decisões condenatórias em pena de prisão efetiva.
23 .° - Em face das garantias de defesa que são reconhecidas ao arguido, condenado em pena de prisão suspensa, é de concluir que a restrição ao conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na decisão condenatória proferida em recurso, em que o Tribunal da Relação de Coimbra substitui uma pena de prisão suspensa na sua execução por uma pena de prisão efetiva de cinco anos, quando estas se traduzem na imposição de uma pena de prisão não suspensa na sua execução, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido que compromete as garantias de defesa e encontra ainda justificação necessária e suficiente no propósito legítimo de propiciar uma racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
24 .° - Resulta do enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa do arguido, designadamente o direito de recorrer de uma condenação em pena privativa da liberdade (para uma perspetiva das várias soluções avançadas pela doutrina, v. Sandra Oliveira e Silva, “As alterações em matéria de recursos, em especial a restrição de acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça - Garantias de Defesa em perigo?”, citado, pp. 283 e ss.). Indispensável é que a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não seja alcançada à custa do sacrifício absoluto dos direitos fundamentais de defesa do arguido. Tanto mais quando está em causa o valor da liberdade.
25 .° - No caso de uma condenação em pena de prisão efetiva definida pelo tribunal de segunda instância, após condenação em primeira instância, impedir o arguido de rebater, com argumentos próprios, os fundamentos da medida da privação da sua liberdade, que pode estender-se até cinco anos, consubstancia uma ablação total daquele direito que é inadmissível pois atinge as suas garantias essenciais de defesa ao inviabilizar a possibilidade de contraditar os critérios de escolha e determinação da medida da pena.
26 .° - Assim sendo, a decisão condenatória é uma decisão injusta e por isso tem de permitir o recurso.
27 .° - Esta injustiça da condenação tem de passar pela possibilidade de demonstrar a injustiça da condenação (fora, portanto, das hipóteses que ali estão estabelecidas). O processo penal tem alguns princípios materiais estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, princípios esses que, no decurso de cada processo, têm de ser sempre observados. Esses princípios aplicam-se sempre nas decisões por decorrência do comando constitucional, pela força da norma normarum, e definem a própria natureza do processo penal. Tais princípios correspondem a garantias do processo penal ou princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático que não permitem a existência de decisões condenatórias injustas.
28 .° - Entre os princípios constitucionais estabelecidos e que se aplicam ao processo penal há um que, não sendo um princípio próprio e exclusivo do processo penal, também tem a mesma fonte legal e se lhes liga, imbricando-se no processo penal, que é o processo equitativo e justo. Ou seja, e dito de outro modo, se não se verificar nenhuma das situações estabelecidas no artigo 449.° do Código de Processo Penal, a verdade é que ainda assim a decisão condenatória pode ser injusta. E, sendo-o, se tal injustiça (da condenação) for suscetível de ser demonstrada como violação dos princípios constitucionais do processo penal ou como da violação do principio constitucional do processo equitativo e justo, tem de ser admitido o recurso de revisão da sentença penal condenatória injusta, conforme comando ínsito no n.° 6 do artigo 29.° da CRP e ao qual o artigo 449.° do CPP não obedece na sua plenitude.
29 .° - Este princípio do processo equitativo e justo, estabelecido no artigo 20.°, n.° 4, da CRP, no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.° do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos e no artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, vem a manifestar-se no processo penal por força das normas constitucionais ínsitas no artigo 32.° (garantias de defesa), onde se insere o direito ao recurso, presunção de inocência e o princípio do in dúbio pro reo bem como os direitos à escolha de defensor e assistência de advogado.
30 .° - No decurso de um processo criminal os tribunais de recurso são órgãos de soberania onde se exerce a função jurisdicional, devendo ter a mesma imparcialidade, independência e transparência que os tribunais de primeira instância, sendo que a decisão a proferir tem de ser também equitativa e justa.
31 .° - O recurso corresponde a um modo de atuação da organização judiciária que, perante o exercício da ação, determina o acionar e a intervenção dos seus órgãos jurisdicionais próprios, com vista à prolação de uma decisão que ponha termo ao processo e ao mesmo tempo que a decisão a proferir seja justa. O direito ao recurso insere-se, por isso, nas garantias de defesa, na medida em que impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, havendo, pois, o direito do arguido ver reapreciado por um tribunal superior a questão quer no que tange à matéria de facto, quer à matéria de direito.
32 .° - A decisão proferida por um Tribunal de Recurso pode ser uma decisão condenatória injusta e se o for poderá ter modo de ser atacada a decisão e de que forma? Tem que ser admitida a possibilidade de um recurso para uma outra instância sob pena de ser uma decisão condenatória injusta.
As decisões dos tribunais não podem ser injustas e, se o forem, tem de haver um meio de pugnar contra as mesmas até por força do preceito do n.° 6 do artigo 29.° da CRP, que o impõe e consagra o direito que se insere nos direitos, liberdades e garantias com aplicabilidade direta. Uma sociedade moderna com um sistema judicial evoluído, onde uma decisão para produzir efeitos dentro e fora do processo de molde a ser obedecida, pela comunidade, pelas autoridades e pelos tribunais, tem de ter transitado em julgado para que além da realização da justiça se assegure a segurança através da decisão proferida não possa mais ser alvo de recurso.
33 .° - O que se pretende demonstrar é que apesar dos direitos e princípios consagrados, por vezes a decisão é proferida de forma injusta, como é o presente caso e se impede o arguido de poder definir o direito aplicar ao seu caso, em manifesta violação dos princípios do acusatório ínsito no artigo 32.° n.° 5 da CRP.
34 .° - O direito de recorrer de decisão condenatória injusta encontra-se consagrado no artigo 29.°, n.° 6, da CRP faz parte dos direitos liberdades e garantias e por isso é diretamente aplicável, haja ou não lei que cumpra o determinado na Constituição a possibilitar o recurso em causa. Concordamos com João Conde Correia, quando afirma “[a] consagração do direito fundamental à revisão da sentença penal condenatória (art. 29.°, n.° 6, da CRP) injusta deveria ter sido o mote essencial para um novo discurso. ... Em vez de adequar a lei (primeiro o regime constante do velho Código de Processo Penal de 1929 e depois o atual) o seu pensamento e a sua praxis à Constituição, interpretaram a Constituição de acordo com aquela”.
Contra isso não se diga que o conceito em causa é vago e indeterminado e, por isso, não exequíveli em si mesmo, pois que assim não sucede. A sua existência determina, por si só, que o arguido tenha o direito e por isso possa recorrer de decisões condenatórias injustas.
35 .° - São decisões condenatórias penais aquelas que violem algum preceito constitucional de processo penal ou que violem o princípio do processo equitativo e justo. E independentemente do resultado a alcançar ser ou não a absolvição porquanto uma redução de pena demonstra a injustiça da condenação ou a substituição da pena de prisão efetiva pela suspensão da pena de prisão também demonstra a injustiça da condenação.
36 .° - Deve, pois, ser admitida a presente reclamação e ser julgado procedente o presente recurso.»
3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento:
«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 91/2025 decidiu-se julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.
2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, justifica-se a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a circunstância de a questão a decidir ser simples e ter sido anteriormente abordada e decidida noutros arestos do Tribunal Constitucional (TC), com fundamentos que se entenderam também aplicáveis, mutatis mutandis, a este processo e a este recurso.
3.º Pronunciando-se no âmbito da Decisão Sumária n.º 91/2025, ora reclamada, aduziu, além do mais, a Sra. Conselheira Relatora que “a questão de constitucionalidade delimitada nestes autos foi já por diversas vezes apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, por último, no Acórdão n.º 899/2024, desta 2ª Secção (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).”, traduzindo, portanto, a posição estabilizada quanto às normas objecto do recurso, que cumpria agora reiterar.
4.º Desta douta decisão sumária deduziu o recorrente Reclamação para a Conferência, sustentando, no essencial, que discorda do teor do decidido, nada aduzindo de relevante, mas pretendendo que seja a decisão sumária proferida alterada.
5.ºOra, a douta decisão reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada, e apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras decididas, pelo Tribunal Constitucional, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou simples a questão a decidir.
6.ºConforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso”.
7.º E como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.º 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve sequer identificar a "simplicidade" da questão com a "insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal", sendo de perspectivar como "simples" uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja. sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, " já em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação expendida em anterior decisão" - não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja "unânime" (Acórdão n.º 346/07).
8.º A posição sufragada pelo Tribunal Constitucional, nos acórdãos referidos na douta decisão sumária, impõe que incida sobre o presente processo, por reprodução da sua fundamentação, o juízo de não inconstitucionalidade então formulado.
9.º Nestes termos, enquanto não se verificarem alterações significativas capazes de afetar o sentido decisório fixado por este Tribunal relativamente à sua orientação jurisprudencial na questão em apreço é imperativo transpor, em sede de Decisão Sumária, as razões que levaram àquela conclusão de não inconstitucionalidade, ou seja, mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial é plenamente aplicável ao caso dos autos por razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido.
10.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 91/2025, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível o Acórdão da Relação que, inovatoriamente face a uma condenação em pena de prisão, mas suspensa na sua execução, ocorrida em 1.ª instância, condena a arguida em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.
5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão objeto do recurso, o qual foi decidido com por referência a «decisão anterior do Tribunal», nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, como, aliás, assinalou o Ministério Público.
6. Com isso, conclui-se facilmente que a reclamação não contém argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, tendo esta analisado todas as razões necessárias para apreciar o mérito – no sentido exarado – da questão formulada, as quais não foram, minimamente, enfrentadas, e muito menos infirmadas, pela recorrente-reclamante.
Adicionalmente, cumpre assinalar, como aliás também faz o Ministério Público, que a jurisprudência constitucional (v., por todos, o Acórdão n.º 619/2023) tem densificado o conceito de simplicidade constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de modo consentâneo com a função própria de simplificação e de descongestionamento processual que está na base da previsão do instituto da decisão sumária. Daí que a «simplicidade [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”», sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)” (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813).
Assim, considerando, desde logo, que a jurisprudência deste Tribunal já se debruçou sobre a dimensão normativa que constitui objeto do presente recurso, dúvidas não restam de que se trata de uma questão simples, à luz do conceito previsto no referido artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. O inconformismo da recorrente não justifica classificação inversa.
Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 91/2025 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirmando-se o juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível o Acórdão da Relação que, inovatoriamente face a uma condenação em pena de prisão, mas suspensa na sua execução, ocorrida em 1.ª instância, condena a arguida em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 91/2025.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 3 de abril de 2025 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Mariana Canotilho