279-A/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do despacho do Relator junto daquele Supremo Tribunal, proferido em 02 de junho de 2022.
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AI generated279-A/2023 · Tribunal Constitucional: O reclamante deduziu incidente mediante o qual pretende a reforma do Acórdão n.º 542/2024 quanto a custas, constituindo este o terceiro incidente pós-decisório que deduziu nos autos, cujo teor, como bem assinalou o Ministério Púbico, é «em moldes idênticos à anteriormente efectuada - V. fls. 10045 e verso», de tal modo, que o reclamante equivoca-se mesmo quanto ao montante da taxa de justiça fixado, uma vez que, ao invés do invocado, a mesma foi fixada em 7 (sete) unidades de conta e não em 20 (vinte) unidades de conta.
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ACÓRDÃO Nº 288/2025
Processo n.º 279-A/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do despacho do Relator junto daquele Supremo Tribunal, proferido em 02 de junho de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 88/2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, uma vez que o despacho recorrido contém uma fundamentação alternativa que torna inútil a apreciação do recurso.
3. Notificado desta decisão sumária, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, tendo sido proferido o Acórdão n.º 293/2024, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência apresentada.
4. Notificado do Acórdão n.º 293/2024, veio o recorrente arguir a respetiva nulidade, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 400/2024.
5. Notificado do Acórdão n.º 400/2024, veio o recorrente peticionar a sua reforma quanto a custas, o que foi indeferido através do Acórdão n.º 542/2024.
6. Notificado deste último Acórdão, veio o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido melhor idf. nos auto em epígrafe, notificado da Douta Decisão que indeferiu o pedido de nulidade do acórdão proferido, vem da mesma, apresentar reclamação pelas seguintes razões:
1. O arguido entende que tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afectar como é o caso do parecer do MP sobre a sua reclamação para a conferência e por isso suscitou a nulidade do acórdão proferido uma vez que o Tribunal proferiu a decisão sem dar oportunidade ao arguido de dizer o que tivesse por conveniente, ao contrário do que sucedeu e bem, aquando da decisão sumária do Senhor Juiz Relator.
2. O Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de nulidade do Acórdão fundamentando nos termos que melhor constam da página 3 da decisão, entendendo que a mesma não viola qualquer disposição constitucional.
3. A final, foi o arguido condenado em custas com taxa de justiça que se fixou em 20 (vinte) unidades de conta.
4. Nos termos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC sendo fixada considerando nos termos do artigo 9.º a “complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.”
5. Considerado a parca e sumária alegação apresentada pelo Tribunal sobre a matéria, tal leva a crer que a complexidade da decisão será reduzida, pelo que inexiste qualquer razão para a taxa de justiça não ter sido fixada no montante mínimo, o que requer.
6. Atento o exposto deve a condenação em 20 Uc ser revogada e alterada por outra que fixe a condenação em 5 UC.».
7. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, sustentando, em suma, que:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 10062/10063 dos autos, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo Acórdão 542/2024 proferido nestes autos – fls. 10049 a 10052 – foi decidido:
“Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.
No caso vertente, o recorrente alicerça o seu pedido de reforma do Acórdão n.º 400/2024 quanto à taxa de justiça fixada num argumento nuclear, qual seja, a reduzida complexidade da decisão, decorrida da parca e sumária alegação apresentada pelo Tribunal.
Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se ajustada a medida da condenação.
Com efeito, convocando o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que estabelece os critérios de fixação da taxa de justiça, resulta que tais critérios são os seguintes:
- complexidade e natureza do processo;
- relevância dos interesses em causa; e
- atividade contumaz do vencido.
Ora, tal como exposto pelo Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, teve por base a complexidade e a natureza do processo, que comporta vinte e oito volumes, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma;
b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 7 (sete) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal”.
2.º
De novo não resignado com o supra doutamente decidido apresentou o recorrente requerimento no qual procede à arguição de nulidade do mesmo em moldes idênticos à anteriormente efectuada – V. fls. 10045 e verso- nem se dando ao trabalho de mudar a parte final.
3.º
A falta de fundamento da pretensão do recorrente é manifesta, bastando atentar na marcha processual e no conteúdo das sucessivas reclamações para se verificar não lhe assistir qualquer interesse processual genuíno ou pretensão válida.
4.º
Esta constatação é confirmada por uma persistente conduta litigante que nenhuma utilidade processual logra ou sequer visa alcançar.
5.º
O relatado bastaria para, sem mais, se concluir pela improcedência da nova pretensão manifestada pelo requerente que carece de qualquer justificação (a qual não é, sequer, esboçada), uma vez que a decisão impugnada não padece de qualquer vício, é absolutamente perceptível e encontra-se suficientemente fundamentada.
6.º
Perante tal constatação, afigura-se-nos, que o requerido deverá ser sumariamente indeferido, extraindo-se as devidas consequências do relatado nos pontos 2º, 3º e 4º.».
8. Nesta sequência, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, e perante o impulso processual do reclamante, manifestamente infundado, foi proferido o Acórdão n.º 687/2024, no qual se ordenou a extração de traslado integral dos autos, para nele serem processados os termos posteriores do incidente, e se determinou a remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todo os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 542/2024.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. O reclamante deduziu incidente mediante o qual pretende a reforma do Acórdão n.º 542/2024 quanto a custas, constituindo este o terceiro incidente pós-decisório que deduziu nos autos, cujo teor, como bem assinalou o Ministério Púbico, é «em moldes idênticos à anteriormente efectuada - V. fls. 10045 e verso», de tal modo, que o reclamante equivoca-se mesmo quanto ao montante da taxa de justiça fixado, uma vez que, ao invés do invocado, a mesma foi fixada em 7 (sete) unidades de conta e não em 20 (vinte) unidades de conta.
Vejamos.
Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.
No caso vertente, o recorrente alicerça o seu pedido de reforma do Acórdão n.º 542/2024 quanto à taxa de justiça fixada num argumento nuclear, qual seja, a reduzida complexidade da decisão, decorrente da parca e sumária alegação apresentada pelo Tribunal.
Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se ajustada a medida da condenação, que fixou a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
Com efeito, convocando o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que estabelece os critérios de fixação da taxa de justiça, resulta que tais critérios são os seguintes:
- complexidade e natureza do processo;
- relevância dos interesses em causa; e
- atividade contumaz do vencido.
Ora, o montante fixado, correspondente a 7 (sete) unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais e até muito próximo do limite mínimo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). A taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, teve por base a complexidade e a natureza do processo, que comporta vinte e oito volumes, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal –, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie.
Lisboa, 3 de abril de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro