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944/2024 AI generated

944/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 944/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 103/2025, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 699/2024 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado, nos seguintes termos:

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artigo 615.º do CPC; 944/2024 · Tribunal Constitucional: Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o requerimento de aclaração/arguição de nulidades apresentado ser apreciado à luz de tal diploma e não do disposto no Código de Processo Penal, como faz o reclamante.

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inadequate constitutional complaint scope of review in cassation objection of unconstitutionality right to a decision recognition of judgments insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 285/2025

Processo n.º 944/2024

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 103/2025, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 699/2024 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado, nos seguintes termos:

«A., arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado aliás Douto Acórdão, a fls. (...), com data de notificação de 06-02-25, vem nos termos do disposto nos artºs. 380.º n.º 1 e 379º n.º 1 al. c) e 425.º n° 4 do CPP, arguir a sua nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes:

Consta da decisão cuja aclaração/arguição de nulidades ora se requer:

"II. Fundamentação

5. Como se consignou no Acórdão n. 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 902/2021), que a reclamação prevista, no artigo 78.-A, n.°3, da L,TC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha, as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».

6. No caso vertente, o recorrente-reclamante, limita-se a discordar da decisão sumária reclamada, entendendo que o recurso devia ser conhecido de mérito por considerar que ataca uma interpretação normativa e não a interpretação e decisão de direito feita pelo Tribunal a quo. Porém, apesar de concluir nesse sentido não alvitra qualquer argumento que, em abstrato, se mostre viável ao afastamento da falta do pressuposto de conhecimento do recurso em que se baseou a decisão reclamada. No fundo, o recorrente-reclamante limita-se a discordar da Decisão reclamada, não justificando, contudo, as razões da sua discordância.

Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida.

Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar.

7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela- manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78. "-A, n. 4, da- LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 699/2024.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a. taxa de justiça, em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.°, n. 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.°, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie."

Em nosso modesto entender, resulta que o recorrente "ataca", é a interpretação normativa e não a decisão de direito tomada pelo Tribunal “a quo".

Tendo o recorrente cumprido os requisitos de recorribilidade, mormente a desconformidade constitucional que foi assacada, não à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação feita das normas em causa;

Acontece que, em face do teor da decisão cuja aclaração ora se requer, o recorrente ficou na dúvida se, este Colendo Tribunal, ao manter a decisão reclamada ponderou, ou não (como parece) os argumentos vertidos em tais conclusões.

Motivos pelos quais, o recorrente ficou na dúvida, sobre se todos os argumentos aduzidos pelo mesmo, terão sido analisados na decisão recorrida.

TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES SER CONSIDERADA PROCEDENTE, POR PROVADA COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. (…)».

2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, propugnou pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:

«1.º

Após reclamação de Decisão Sumária, foi proferido o Acórdão n.º 103/2025 que indeferiu a pretensão do reclamante, confirmando a Decisão Sumária que decidira não conhecer do recurso de constitucionalidade.

2.º

Veio, agora (a fls. 1365 e ss.), o reclamante arguir a nulidade e pedir a aclaração daquele acórdão, aduzindo que “ficou na dúvida” se o Tribunal Constitucional “ponderou, ou não (como parece) os argumentos” aduzidos por aquele.

3.º

Para tal, o reclamante abona-se dos artigos 380.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º nº 4 do CPP – embora, em rigor, à tramitação dos recursos para este Tribunal sejam subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), por força do disposto no artigo 69.º da LTC – parecendo reconduzir as “dúvidas” a ambiguidade ou obscuridade do acórdão ou, ainda, a omissão de pronúncia, nos termos contemplados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

4.º

À míngua de um mecanismo procedimental específico de “aclaração” de sentença, é de considerar que as decisões deste Tribunal são suscetíveis de arguição e suprimento de nulidades e, bem assim, de retificação de erros materiais e de reforma, nos termos e dentro dos limites estabelecidos nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º do CPC.

5.º

Sucede que nada de relevante o requerente aditou sobre pretensos vícios do Acórdão questionado que pudessem gerar a nulidade do mesmo, mormente que integrassem algum dos fundamentos previstos no aludido artigo 615.º do CPC, denotando antes a mera discordância do sentido da decisão e, porventura, o intuito de protelamento da tramitação dos autos.

6.º

Em todo o caso, em nosso juízo, o teor do acórdão não suscita ambiguidades ou obscuridades que justifiquem dúvidas ou que importe suprir, porquanto não se mostra “obscuro” que torne o seu sentido ininteligível nem se revela “ambíguo” que prejudique a compreensão da decisão.

7.º

Do mesmo modo que, em nossa opinião, não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão, à luz da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto esta só se manifesta quando a decisão questionada não disponha de pronúncia sobre “questões que devesse apreciar“ ou não explicite minimamente os fundamentos, de facto e de direito, que lhe dão suporte – sem prejuízo de o fazer através de formulações sintéticas ou de maior densidade – por forma a mostrar-se suficientemente evidenciada a operação de julgamento realizada.

8.º

No mais, os fundamentos que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso destes autos encontram-se plasmados no acórdão e, por via de remissão, na Decisão Sumária (confirmada pelo mesmo aresto), em termos medianamente compreensíveis e sem que os argumentos invocados no recurso ou na reclamação do recorrente tivessem deixado de ser apreciados.

9.º

Assim, não se vislumbrando que o requerente tenha logrado, por via de fundamentação pertinente, demonstrar qualquer réstia de obscuridade ou nulidade do acórdão contestado, deverá a sua pretensão ser desatendida.

Em face do exposto,

consideramos que a presente arguição de nulidade deve ser indeferida.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o requerimento de aclaração/arguição de nulidades apresentado ser apreciado à luz de tal diploma e não do disposto no Código de Processo Penal, como faz o reclamante.

Ora, o Código de Processo Civil vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

4. Todavia, para melhor esclarecimento do reclamante, e na senda do que foi invocado pelo Ministério Público, cumpre referir que, para além do reclamante não indicar qualquer segmento da decisão que se lhe afigure obscuro ou ambíguo e que importe esclarecer, o que, aliás, tão pouco se descortina, a realidade é que resulta, à saciedade, que a verdadeira pretensão do reclamante é que o Tribunal se pronuncie sobre o mérito do recurso que interpôs para este Tribunal, cuja inadmissibilidade foi confirmada de forma cabal e exaustiva no Acórdão proferido nos presentes autos, o qual teve em consideração todos os argumentos pertinentes aventados, ou melhor, a falta deles.

Acresce que, mesmo que se considere que o recorrente imputa ao Acórdão em causa uma pretensa falta de fundamentação – reconduzível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil – é manifesto que não lhe assiste razão.

Com efeito, como se exarou no Acórdão sindicado, remetendo para o Acórdão n.º 806/2022, «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».

Na reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, o mesmo limitou-se a discordar da Decisão Sumária proferida sem, contudo, indicar as razões concretas de tal discordância, limitando-se a afirmar, conclusivamente, o contrário do decidido, tendo sido nisto mesmo que se fundamentou o Acórdão sindicado.

Com efeito, não alvitrando o recorrente razões concretas para apreciar, não cumpre ao Tribunal fazer qualquer exercício hipotético de adivinhação, não restando senão fundamentar a decisão exatamente com base na ausência de cumprimento desse ónus de alegação que incidia sobre o recorrente, o que, manifestamente, foi feito no Acórdão ora sindicado.

Consequentemente, a pretensão do recorrente carece, em absoluto, de fundamento legal, pelo que se conclui que o Acórdão n.º 103/2025 não enferma de qualquer nulidade, o que determina o indeferimento do requerido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie.

Lisboa, 3 de abril de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro