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196/2025 AI generated

196/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 196/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. (os ora reclamantes) apresentaram requerimento, na qualidade de executados, tendo em vista a extinção da execução ou, subsidiariamente, a anulação parcial do processado. Viram tal pretensão desatendida em primeira instância. Desta decisão pretenderam apelar para o Tribunal da Relação de Évora, mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão. Reclamaram, então, do despacho de não admissão do recurso. Por decisão singular de 11/12/2024, foi a reclamação indeferida.

Legislator headnote

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art. 644.º do CPC, art. 851.º do CPC, art. 20.º da CRP, art. 652.º do CPC, art. 643.º do CPC, art. 628.º do CPC; 196/2025 · Tribunal Constitucional: C) A decisão impugnada por meio do recurso de Apelação interposto em 13 de maio de 2024 não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade se pede que seja declarada no presente recurso (as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 644.º, da alínea b) do n.º 1 do art. 839.º e do n.º 1 do art. 851.º, todas do CPC), pelo que não tiveram os ora Recorrentes a “oportunidade processual” para invocarem aquela inconstitucionalidade no mesmo recurso de Apelação interposto em 13 de maio de 2024.

Keywords

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definitive setting aside of opposition appealability of interlocutory decision right to a decision objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request

Cited Legislation

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art. 644.º do CPC
B) Recurso aquele que não foi admitido pelo Tribunal da 1.ª instância, por se entender que tal recurso deve ser interposto no momento previsto nos n.ºs 3 e 4 do art. 644.º do CPC, uma vez que, ex vi das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do art.
art. 851.º do CPC
839.º e do n.º 1 do art. 851.º do CPC, a procedência daquele recurso, mesmo sendo interposto depois de consumada a venda do bem penhorado, teria como consequência a anulação da venda.
art. 20.º da CRP
F) Enferma de inconstitucionalidade, por violação da norma material do art. 20.º da CRP, uma interpretação puramente literal da alínea b) do art.
art. 652.º do CPC
Consagra-se, no n.º 3 do art. 652.º do CPC, a regra geral de que cabe Reclamação para a Conferência de todos os despachos do Relator que, não sendo de mero expediente, prejudiquem a parte.
art. 643.º do CPC
Regra aquela que contém apenas uma exceção, que é precisamente o despacho proferido pelo Relator em decisão da Reclamação prevista no art. 643.º do CPC.
art. 628.º do CPC
Por conseguinte, sendo proferida pelo Relator decisão sobre a Reclamação do despacho que não admitiu ou reteve o recurso, é aquela decisão definitiva, ex vi do disposto no art. 628.º do CPC.
art. 9.º, n.º 3 do CC
art. 9.º, n.º 3 do CC).
artigo 652.º do CPC
a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 280/2025

Processo n.º 196/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e B. (os ora reclamantes) apresentaram requerimento, na qualidade de executados, tendo em vista a extinção da execução ou, subsidiariamente, a anulação parcial do processado. Viram tal pretensão desatendida em primeira instância.

1.1. Desta decisão pretenderam apelar para o Tribunal da Relação de Évora, mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão. Reclamaram, então, do despacho de não admissão do recurso. Por decisão singular de 11/12/2024, foi a reclamação indeferida.

1.1.1. Os executados recorreram então para o Tribunal Constitucional daquela decisão singular, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, assim sintetizando a sua pretensão:

“[…]

A) Em 13 de maio de 2024 foi interposto recurso de Apelação, nele se tendo suscitado (nos n.ºs 24 e 25 da motivação e nas Conclusões 2.ª e 3.ª) a inconstitucionalidade dos artigos 163.º, n.ºs 1 e 2 do CSC e 30.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, por violação material das normas dos artigos 20.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, na interpretação em que considera que os ora Recorrentes não devem ser citados para a execução, apesar de serem antigos acionistas da executada originária, apenas porque não foi ainda partilhado o património desta.

B) Recurso aquele que não foi admitido pelo Tribunal da 1.ª instância, por se entender que tal recurso deve ser interposto no momento previsto nos n.ºs 3 e 4 do art. 644.º do CPC, uma vez que, ex vi das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do art. 839.º e do n.º 1 do art. 851.º do CPC, a procedência daquele recurso, mesmo sendo interposto depois de consumada a venda do bem penhorado, teria como consequência a anulação da venda.

C) A decisão impugnada por meio do recurso de Apelação interposto em 13 de maio de 2024 não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade se pede que seja declarada no presente recurso (as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 644.º, da alínea b) do n.º 1 do art. 839.º e do n.º 1 do art. 851.º, todas do CPC), pelo que não tiveram os ora Recorrentes a “oportunidade processual” para invocarem aquela inconstitucionalidade no mesmo recurso de Apelação interposto em 13 de maio de 2024.

D) Nem poderiam os ora Recorrentes ter invocado a inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 644.º, da alínea b) do n.º 1 do art. 839.º e do n.º 1 do art. 851.º, todas do CPC, na Reclamação apresentada da decisão do Tribunal da 1.ª instância que não admitiu o recurso de Apelação interposto em 13 de maio de 2024, já que, como se afirmou no Ac. TC de 27.4.2011, proferido no processo n.º 127, os incidentes pós decisórios não constituem meio idóneo nem atempado para suscitar a inconstitucionalidade que se pretende ver declarada por meio do recurso para o Tribunal Constitucional, in casu, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 644.º, da alínea b) do n.º 1 do art 839.º e do n.º 1 do art 851.º, todas do CPC.

E) As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada no presente recurso para o Tribunal Constitucional não foram aplicadas pela decisão impugnada por meio do recurso de Apelação interposto em 13 de maio de 2024; pelo que, não tendo os ora Recorrentes tido a “oportunidade processual” para, naquele recurso de Apelação, suscitar a inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 3 e 4 do art 644. º, da alínea b) do n.º 1 do art. 839.º e do n.º 1 do art. 851.º, todas do CPC, verifica-se in casu uma das situações excecionais em que, segundo o entendimento firmado no supra citado Ac. TC de 14.1.1993, proferido no processo n.º 92-0503, a inconstitucionalidade pode ser suscitada depois de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita.

F) Enferma de inconstitucionalidade, por violação da norma material do art. 20.º da CRP, uma interpretação puramente literal da alínea b) do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, segundo a qual não seja admissível recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que, após a interposição de todos os recursos ordinários admissíveis no processo, aplique pela primeira vez normas inconstitucionais que não haviam sido aplicadas nas decisões proferidas no âmbito daqueles recursos ordinários e cuja inconstitucionalidade, por esse motivo, não tivesse sido possível suscitar anteriormente.

G) Devendo, em face do exposto, considerar-se cumprida a exigência vertida na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, da invocação da inconstitucionalidade objeto do presente recurso “durante o processo”.

H) Devendo também atribuir-se o efeito suspensivo ao presente recurso sem lugar à prestação de caução pelos Recorrentes, ex vi do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 78.º da Lei do Tribunal Constitucional (vd., no mesmo sentido, o Ac. TC de 31.10.1990, proferido no processo n.º 89-0215).

[…]”.

1.1.2. Este recurso foi objeto de um despacho de não admissão datado de 27/01/2025 – que constitui a decisão agora reclamada –, por falta de definitividade da decisão recorrida, uma vez que ainda decorria o prazo para dela reclamar para a conferência.

1.1.3. Desta última decisão reclamaram, então, os recorrentes – reclamação que deu origem aos presentes autos –, assim concluindo:

“[…]

1.ª

Em 7/1/2025 os ora Reclamantes interpuseram recurso de fiscalização sucessiva da constitucionalidade da cl. Decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora pela qual se indeferiu a Reclamação apresentada, em 20 de junho de 2024, do d. Despacho por meio do qual não se admitiu o recurso de Apelação interposto em 13 de maio de 2024. Recurso aquele que, tendo sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Évora, com o fundamento de que não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão singular do Relator, interposto ainda no prazo da reclamação para a conferência, pois a mesma não se tomou definitiva.

2.ª

Consagra-se, no n.º 3 do art. 652.º do CPC, a regra geral de que cabe Reclamação para a Conferência de todos os despachos do Relator que, não sendo de mero expediente, prejudiquem a parte. Regra aquela que contém apenas uma exceção, que é precisamente o despacho proferido pelo Relator em decisão da Reclamação prevista no art. 643.º do CPC.

3.ª

Ex vi das normas conjugadas dos artigos 652.º, n.º 3, 643.º e 641.º, n.º 6 do CPC, a decisão do Relator sobre a Reclamação do despacho que não admitiu ou reteve o recurso não admite Recurso nem Reclamação. Por conseguinte, sendo proferida pelo Relator decisão sobre a Reclamação do despacho que não admitiu ou reteve o recurso, é aquela decisão definitiva, ex vi do disposto no art. 628.º do CPC.

4.ª

Acresce que, nos lermos do n.º 2 do art. 70.º da LTC, a recorribilidade de uma decisão para o Tribunal Constitucional não depende do esgotamento de todas as Reclamações que sejam legalmente admissíveis, mas apenas do esgotamento de todos os recursos ordinários cabíveis. Com eleito, se, no n.º 2 do art. 70.º da LTC, o legislador pretendesse condicionar a recorribilidade para o Tribunal Constitucional ao trânsito em julgado da decisão, tê-lo ia expressamente previsto, quanto mais não fosse por remissão para o art. 628.º do CPC.

5.ª

Tendo o legislador, no n.º 2 do art. 70.º da LTC, condicionado a recorribilidade para o Tribunal Constitucional apenas ao esgotamento de todas as instâncias de recurso ordinário cabíveis, e não tendo exigido, como condição daquela recorribilidade, a definitividade da decisão singular proferida no Relator nos termos do n.º 1 do art. 652.º do CPC, não pode o intérprete condicionar a recorribilidade para o Tribunal Constitucional também ao esgotamento da Reclamação prevista no n.º 3 do art. 652.º do CPC (cfr. art. 9.º, n.º 3 do CC).

6.ª

A decisão singular objeto do recurso de fiscalização sucessiva da constitucionalidade interposto em 7/1/2025 já não admite a Reclamação prevista no n.º 3 do art. 652.º do CPC, nem admite recurso ordinário; pelo que, a decisão recorrida já era, na data da interposição do recurso de fiscalização sucessiva da constitucionalidade, definitiva nos termos do art. 628.º do CPC, pelo que improcede in totum o fundamento da decisão ora reclamada.

[…]”.

1.1.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:

“[…]

7. O n.º 2 do artigo 70º da LTC só permite interpor recurso para o TC (previsto na alínea b) do n.º 1, como é o caso dos autos) de decisões que não admitam recurso ordinário (salvo os destinados a uniformização de jurisprudência);

8. Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo equipara expressamente a recursos ordinários, além do mais, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

9. Como refere Lopes do Rego, em Os Recursos de Fiscalização Concreta da Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 19 “ A decisão do relator, proferida no exercício das competências que a lei processual lhe atribui, configura-se como “não definitiva” e irrecorrível” (implicando, pois, o ónus de necessariamente esgotar a reclamação par a conferência, sempre que esta se configure como processualmente possível), provocando o interessado uma decisão colegial do tribunal superior, só esta recorrível para o Tribunal Constitucional”.

10. E, como se refere no recente Acórdão do TC n.º 201/2024, que cita a jurisprudência uniforme do TC, transponível para estes autos,

O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

Assim, “como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 581/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019, sublinhado acrescentado).

Consequentemente, a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

(…)

Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação paralela à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia implícita à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro do prazo para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a confirmou). Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência).

11. A posição dos recorrentes é, assim, contrariada pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, pelo que deve a reclamação ser indeferida.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se os reclamantes interpuseram um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretenderam (pretendem) recorrer da decisão singular que indeferiu a reclamação por não admissão do recurso em primeira instância, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por falta de definitividade da decisão recorrida.

Importa notar, antes de mais, que se mostra incontroverso que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto na pendência do prazo de 10 dias contado da notificação da decisão recorrida.

Entendem os recorrentes que essa decisão é definitiva e que, de todo o modo, a condição de definitividade da decisão recorrida diz respeito a recursos e não a reclamações de despachos dos relatores para a conferência.

Quanto ao primeiro argumento, não lhes assiste, manifestamente, razão. A reclamação por não admissão do recurso em primeira instância, quando indeferida por decisão singular, é suscetível de reclamação para a conferência – é o que a lei prevê expressamente [cfr. artigos 643.º, n.º 4, 2.ª parte (“A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.”), e 652.º, n.º 3 “Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”, do CPC]. A ressalva do disposto no artigo 641.º, n.º 6, do CPC, que se encontra no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, e que os reclamantes invocam na reclamação, não é aplicável ao caso – ela diz respeito às decisões de não admissão de um recurso que podem ser objeto de reclamação e não, como os reclamantes pretendem, às decisões que apreciam a reclamação [uma decisão enquadrável no artigo 641.º, n.º 6, do CPC praticada por um juiz desembargador, será, por exemplo, o despacho de não admissão de um recurso de revista para o STJ – o disposto no referido preceito legal tem por consequência que o despacho que não admite o recurso de revista é diretamente impugnável por via de reclamação para o STJ]. Trata-se de hipótese que não se confunde com a dos presentes autos, em que um recurso não foi admitido por despacho proferido em primeira instância (esse sim enquadrável no artigo 641.º, n.º 6, do CPC), sendo tal despacho objeto de reclamação para o Tribunal da Relação, que foi apreciada por decisão singular (suscetível de reclamação para a conferência). Aliás, se a interpretação da ressalva fosse aquela que os reclamantes sustentam (como vimos, manifestamente, não é), ela seria inconciliável com a 2.ª parte do artigo 643.º, n.º 4, do CPC.

Quanto ao segundo argumento dos reclamantes, como este Tribunal já teve oportunidade de referir, em hipótese semelhante à dos presentes autos, no Acórdão n.º 201/2024:

“[…]

2.1. A decisão recorrida é suscetível de reclamação para a conferência, como resulta expressamente do disposto no artigo 643.º, n.º 4, do CPC [conclusão semelhante à que acabou de se afirmar].

2.2. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

Assim, “como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019, sublinhado acrescentado).

Consequentemente, a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

2.3. Não consta do processo remetido ao Tribunal Constitucional a data da notificação da decisão recorrida à recorrente, ora reclamante. No entanto, não se mostra necessário solicitar esse elemento ao tribunal reclamado, pois sabe-se que tal decisão foi proferida em 10/11/2023. Mesmo que o expediente de notificação tenha sido remetido no próprio dia 10/11/2023 (sexta-feira), a recorrente considerar-se-ia notificada no dia 13/11/2023 (segunda-feira) e o prazo de 10 dias para reclamação para a conferência correria até 23/11/2023. Ora, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 23/11/2023, ou seja, no momento em que, seguramente, a recorrente estava ainda dentro do prazo para reclamar para a conferência.

Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação paralela à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia implícita à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro do prazo para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a confirmou). Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência).

Em suma, não se pode entender que a ora reclamante renunciou à reclamação para a conferência.

[…]”.

Trata-se de fundamentos inteiramente transponíveis para o caso dos presentes autos, afastando decisivamente o segundo fundamento da reclamação.

Tanto basta, pois, para concluir pelo indeferimento da reclamação, tornando inútil indagar sobre outros possíveis fundamentos de não admissão do recurso.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelos ora reclamantes A. e B..

3.1. Custas a cargo dos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 1 de abril de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro