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56/2025 AI generated

56/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 56/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 7 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada. Recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 20/03/2024, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena única para 5 anos de prisão efetiva. O recorrente arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por segundo acórdão, datado de 05/06/2024.

Legislator headnote

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artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, art.º 18.º da CRP, art.º 32.º da CRP, art.º 20.º, n.º 4 da CRP; 56/2025 · Tribunal Constitucional: Por não se conformar com o acórdão proferido em segunda instância, uma vez que considerava que o mesmo enfermava de vícios, nomeadamente a nulidade por omissão de pronúncia, perante o disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPPenal, por mão do n.º 4 do art.º 425.º do mesmo diploma, foi apresentada Reclamação, cujas conclusões eram as seguintes: […].

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality right to a decision withdrawal of revision request appealability of remand decision actions for annulment

Cited Legislation

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artigo 400.º do Código de Processo Penal
Pretendeu, então, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso não foi admitido, com fundamento no disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP).
artigo 405.º do CPP
Inconformado, o recorrente reclamou da decisão de não admissão do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP.
artigo 400.º do CPP
Por decisão de 14/11/2024, foi a reclamação indeferida, com fundamento no disposto nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
art.º 18.º da CRP
art.º 32.º da CRP
c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPPenal – estamos perante uma denegação de Justiça, sendo violado o acesso ao recurso de forma desproporcional, enquanto garantia constitucional, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º da CRP, em conjugação com o disposto nos arts.
art.º 20.º, n.º 4 da CRP
art.º 32.º, n.º 1 da CRP
É, por conseguinte, violado o direito ao recurso, previsto no art.º 32.º, n.º 1 da CRP, na interpretação de que a decisão proferida numa Reclamação suscitada perante o mesmo órgão decisor, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al.
art.º 280.º da CRP
Porque legal e tempestivo, deve o presente requerimento ser recebido, com os devidos efeitos legais, sendo as Alegações de recurso oportunamente aduzidas, nos termos conjugados do art.º 280.º da CRP e arts.º 70.º, n.º 1, al.
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1136/2019
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A.
187/15
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por acórdão da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra de 25 de março de 2014, pela prática de diversos crimes, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de pena de prisão efetiva (cfr. fls. 322 e ss.).
624/04
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
185/22.5JACBR.C1.S1
Notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 11.9.2024 que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso, na parte que diz respeito à impugnação da matéria de facto, bem como aos invocados vícios do art. 410.º n.º 2, do C.P.P., em relação também à parte cível referente aos montantes indemnizatórios fixados a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como relativamente à medida das penas parcelares e da sanção acessória (arts. 420.º n.º 1 b), 432.º n.º 1 b) e 434.º., do C.P.P., e 671.º, n.º 3, do C.P.C.); e, no mais, julgou improcedente o recurso, mantendo o acórdão recorrido, veio o Recorrente AA arguir “nulidade decisória por omissão de pronúncia/demissão ajuizativa, obscuridade decisória e contradição insanável”, com os seguintes fundamentos:
481/2020
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2020, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, por si apresentado relativamente ao acórdão do mesmo tribunal que, em 1 de abril de 2020, não admitiu o recurso que interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 8 de agosto de 2019, com base no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), aresto este que confirmou, por sua vez, a decisão condenatória de 1.ª instância.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 279/2025

Processo n.º 56/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 7 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada.

1.1. Recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 20/03/2024, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena única para 5 anos de prisão efetiva. O recorrente arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por segundo acórdão, datado de 05/06/2024.

1.1.1. Pretendeu, então, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso não foi admitido, com fundamento no disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP).

1.1.2. Inconformado, o recorrente reclamou da decisão de não admissão do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP. Por decisão de 14/11/2024, foi a reclamação indeferida, com fundamento no disposto nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

1.2. Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, desta última decisão, nos termos seguintes:

“[…]

I. Por não se conformar com o acórdão proferido em segunda instância, uma vez que considerava que o mesmo enfermava de vícios, nomeadamente a nulidade por omissão de pronúncia, perante o disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPPenal, por mão do n.º 4 do art.º 425.º do mesmo diploma, foi apresentada Reclamação, cujas conclusões eram as seguintes: […].

Desta Reclamação foi proferido acórdão pela 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra a 5 de junho de 2024, que julgou totalmente improcedente a invocação da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

Tal decisão, sobre a questão da nulidade do acórdão proferido por aquela Relação, no entendimento do ora recorrente, enfermava igualmente de vícios que não podiam ser ignorados.

Não se trata de uma mera discordância de decisões, Venerandos/as Conselheiros/as, ou de uma mera necessidade de protelar o trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, mas sim de um sentido de inconformismo com decisões que afrontam, por omitirem a pronúncia sobre questões onde se impunha uma decisão, um parecer ou uma simples apreciação.

Ora, naquelas sedes foram invocadas questões de (in)constitucionalidade, relacionadas com a interpretação de normas de foro processual penal.

Foi referido na Reclamação apresentada, no que tange a questões de inconstitucionalidade, o seguinte: […].

Por conseguinte, perante o que foi invocado em sede de Reclamação pretende- se que este Tribunal Constitucional se pronuncie sobre os limites da interpretação e formalismos incontornáveis para uma correta aplicação do preceituado nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal.

Pois, apesar de se considerar que as referidas disposições legais contêm um conteúdo positivo bastante que permite parca permeabilidade quanto aos elementos que têm de constar da peça recursória, no que tange à prova gravada e impugnação da matéria de facto – por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, bem como os concretos pontos que considera incorretamente julgados – já no que se refere à forma de apresentação, inexiste qualquer indicação.

Ou seja, o recorrente, quando interpôs recurso da decisão de primeira instância, impugnou a matéria de facto, socorrendo-se da prova gravada em sede de audiência de julgamento e, para tanto, procedeu à indicação dos pontos da matéria de facto dada como provada que queria ver impugnados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, tendo, para tanto, transcrito o respetivo depoimento e indicou em nota de rodapé os elementos exigidos pelo n.º 4 do art.º 412.º do CPPenal.

O que se pretende saber é – uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra não apreciou a matéria de facto impugnada com recurso à prova gravada por esse motivo (presume-se que seja isso, dado que não se vislumbra outra razão se a obrigação de indicar os elementos constantes do n.º 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal, para os devidos efeitos, se encontra cumprida, uma vez que aqueles constem do documento recursório, quer seja em nota de rodapé, em nota final, ou no próprio texto.

Na afirmativa, e, por consequência, seja declarada a inconstitucionalidade de um entendimento diferente, por violar o princípio da proporcionalidade, nos termos do n.º 2 do art.º 18.º da CRP quanto ao acesso ao direito ao recurso previsto do n.º 1 do art.º 32.º da CRP, dado que tal coartará a garantia de acesso a um processo que se quer equitativo.

Por banda daquele entendimento, consigna-se que um entendimento diferente, violará o princípio do acesso ao direito e à Justiça nos termos do art.º 20.º, n.º 4 da CRP, dado que ao arguido estará a ser denegada justiça por aplicação de critérios não exigidos na lei, violando-se ainda o princípio da legalidade do processo criminal.

II. Sem prescindir, pretende ver-se apreciada outra questão suscitada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do último acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

Ora, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra quanto à Reclamação apresentada, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a 27 de junho de 2024, o qual apresentava as seguintes conclusões: […].

A 17 de setembro de 2024 foi proferida decisão singular, determinando a não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

A 8 de outubro de 2024 foi apresentada Reclamação pela rejeição do Recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 405.º do CPPenal, a qual subiu ao Supremo Tribunal de Justiça.

O arguido foi notificado da decisão singular proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a 18 de novembro de 2024, a qual não admitiu o recurso interposto, por considerar, em suma, que a decisão que incidiu sobre a Reclamação é insidicável.

Foi esta a fundamentação da decisão Singular: […].

Perante tal decisão considera-se que, ao ser irrecorrível o acórdão que incide sobre uma questão nova suscitada nos autos – neste caso a nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com a al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPPenal – estamos perante uma denegação de Justiça, sendo violado o acesso ao recurso de forma desproporcional, enquanto garantia constitucional, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º da CRP, em conjugação com o disposto nos arts. 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4 da CRP.

Aliás, se o legislador pretendesse que a decisão sobre a Reclamação apresentada fosse irrecorrível teria previsto tal solução, o que não sucede, senão vejamos o que a Lei refere a este respeito, quer quanto ao disposto no art.º 400.º, n.º 1 do CPPenal, quer nos demais casos previstos na Lei:

=> Não se trata de um despacho de mero expediente;

=> Não se trata de uma decisão que ordena atos dependentes da livre resolução do tribunal;

=> Não se trata de um acórdão proferido, em recurso, pela Relações, que não conheça, a final, do objeto do processo, dado que se trata de um acórdão proferido por banda de uma Reclamação que visava apreciar pela primeira vez a questão da nulidade por omissão de pronúncia;

=> Não se trata de um acórdão absolutório proferido, em recurso, pela Relação, nem de uma decisão condenatória em 1.2 instância em pena de prisão superior a 5 anos;

=> Não é igualmente um acórdão proferido, em recurso, pela Relação, que aplique pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

=> Nem será um acórdão condenatório proferidos, em recurso, pela Relação, que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos;

=> Também não será um recurso sobre um impedimento de juiz;

=> Nem um despacho que determina a sujeição do processo a segredo de justiça;

=> Nem um despacho sobre a oposição de consulta ou de obtenção de elementos do processo;

=> Nem um despacho sobre a intervenção direta do MP ou do arguido em sede de interrogatório judicial;

=> Nem sobre despacho para substituição de perito;

=> Nem sobre despacho incidente sobre atos de instrução a praticar para a descoberta da verdade material;

=> Nem sobre a decisão instrutória de pronúncia;

=> Nem sobre despacho referente à transcrição de requerimentos e respostas;

=> Nem um despacho sobre a aplicação de sanção determinada em sede de processo sumaríssimo quando o arguido não se tiver oposto, atempadamente, à mesma.

É, por conseguinte, violado o direito ao recurso, previsto no art.º 32.º, n.º 1 da CRP, na interpretação de que a decisão proferida numa Reclamação suscitada perante o mesmo órgão decisor, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do art.º 425.º do CPPenal, não é suscetível de recurso, dado que se o legislador pretendesse que tal decisão fosse irrecorrível, tê-lo-ia previsto no n.º 1 do art.º 400.º do CPPenal, quando igualmente conjugado com o disposto 414.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do art.º 425.º do CPPenal.

Por conseguinte, deve ser declarado inconstitucional o entendimento de que os acórdãos proferidos pelas Relações sobre uma questão de nulidade – omissão de pronúncia – suscitada perante si em sede de Reclamação, são irrecorríveis, por violação do direito constitucional ao recurso, tratando-se de uma restrição desproporcional e violadora desse direito e uma forma de denegação de justiça, como se retira da interpretação conjugada dos arts. 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e n.º 1 do art.º 32.º da CRP, por referência às seguintes normas do Código de Processo Penal: n.º 1 do art.º 400.º, n.º 2 do art.º 414.º, n.º 1, al. c) do art.º 379.º e n.º 4 do art.º 425.º.

Face ao supra exposto, dúvidas não restam que as questões de constitucionalidade supra invocadas também o foram em momento processual imediatamente anterior ao presente, subsumindo-se, assim, o objeto deste recurso ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOTC, dado que se revela consentâneo com o nosso ordenamento jurídico-constitucional pugnar pelos direitos daqueles que se encontram submetidos ao escrutínio processual penal e que confiam na Justiça.

Só assim um arguido consolida a certeza de que terá acesso a um processo justo e equitativo, com todas as garantias de defesa que lhe subjazem, sobretudo as que têm assento constitucional, designadamente o recurso para o Tribunal Constitucional, quando tal se afigure incontornável (art.º 32.º, n.º 1 da CRP).

Porque legal e tempestivo, deve o presente requerimento ser recebido, com os devidos efeitos legais, sendo as Alegações de recurso oportunamente aduzidas, nos termos conjugados do art.º 280.º da CRP e arts.º 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 72.º, n.º 1, al. b), 75.º, 75.º-A, 78.º, n.º 4 e 79.º da LOTC.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. O recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 06/12/2024 – que constitui a decisão agora reclamada –, com os fundamentos seguintes:

“[…]

1 – Questão suscitada em I)

Não se toma conhecimento da parte do requerimento de interposição de recurso, onde se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação.

Com efeito, dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”.

Assim sendo, não cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto nesse segmento para o Tribunal Constitucional.

2 – Questão suscitada em II)

O segmento do requerimento, acima transcrito, não é claro quanto à questão de saber se vem deduzida a inconstitucionalidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP ou da própria decisão que indeferiu a reclamação.

A entender-se que o recorrente pretende ver apreciada inconstitucionalidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o recurso não pode admitir-se, desde logo, porque a citada norma não foi aplicada na decisão impugnada.

Com efeito, a não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.

Com efeito, as normas que impediram o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foram as alíneas b) do n.º 1 do art. 432.º e conjugada com as alíneas f), e) e c) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do CPP.

A considerar-se que pretende impugnar a decisão que indeferiu a reclamação, refere-se que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão.

Pelo exposto decide-se: – não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no tocante à inconstitucionalidade suscitada em I), visto que o seu conhecimento não é da competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recorrente, se assim entender, submeter a referida questão de inconstitucionalidade ao Tribunal da Relação; – não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, no respeitante à questão suscitada em II), em conformidade com o estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82.

[…]”.

1.2.2. Desta última decisão reclamou, então, o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, assim concluindo:

“[…]

I. A 2 de dezembro de 2024, foi dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido proferido despacho de não admissão do mesmo;

II. O despacho ora objeto de reclamação identificou duas questões centrais para efeitos de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional, indeferindo ambas;

III. Quanto à primeira questão erigida "Inconstitucionalidade dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, por alegada violação do princípio da proporcionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da CRP quanto ao acesso ao direito ao recurso previsto no n.º 1 do art.º 32.º da CRP, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, dado que tal coartará a garantia de acesso a um processo que se quer equitativo", ditou o STJ que não tomaria conhecimento da mesma, pelo facto de entender que não caberia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto nesse segmento para o Tribunal Constitucional;

IV. O requerente não partilha do mesmo entendimento, advogando que o sujeito processual só recorre a esta instância quando haja esgotado todas as possibilidades de recurso ordinário, designadamente perante o Supremo Tribunal de Justiça, não o fazendo em Jeito repartido durante o iter processual – p. ex. e reportando-nos ao caso concreto, a questão de constitucionalidade foi erigida perante o Tribunal da Relação, em sede de Reclamação por omissão de pronúncia, tendo da decisão daí resultante sido interposto recurso, o qual viu rejeitada a sua admissão, sendo apresentada reclamação e dessa decisão sido apresentado requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, designadamente sobre questões que haviam sido suscitadas em instância anterior;

V. Aliás, o Requerente considera que estar-lhe-ia vedada tal possibilidade por mor da aplicação do disposto nos n.º 2 a 6 do art.º 70.º da LOFPTC, por conseguinte, o segmento do despacho que antecede deve ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de interposição de recurso quanto à matéria que seria submetida ao escrutínio deste Tribunal, prosseguindo os seus termos no termos do n.º 4 do art.º 77.º da LOFPTC;

VI. Quanto à segunda questão elencada para apreciação do Tribunal Constitucional, entendeu o STJ que estaria em causa a constitucionalidade do art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPPenal, quando tal não corresponde ao teor do requerimento de recurso, ditando que a não admissão de recurso para o STJ não se baseava em tal norma, pelo não havia sido aplicada, logo não suscetível de recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade;

VII. O que é referido pelo ora requerente relativamente ao art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPPenal é o facto de se tratar de uma questão nova suscitada perante o Tribunal de Recurso e a decisão sobre esta ser insindicável, razão pela qual enfatizou que não estaria perante uma fundamentação que se estribava apenas e tão só com o disposto nas alíneas b) do n.º 1 do art. 432.º e conjugada com as alíneas f) e) e c) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do CPP, mas também com o disposto nos art.º 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do art.º 425.º do CPPenal, dado que se trata de uma questão nova e que merece uma segunda instância decisória;

VIII. No entendimento do recorrente, deve ser declarada inconstitucional a interpretação enunciada de que os acórdãos proferidos pelas Relações sobre uma questão de nulidade – omissão de pronúncia – suscitada perante si, em sede de Reclamação, são irrecorríveis, por violação do direito constitucional ao recurso, tratando-se de uma restrição desproporcional e violadora desse direito e uma forma de denegação de justiça, como se retira da interpretação conjugada dos arts. 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e n.º 1 do art.º 32.º da CRP, por referência às seguintes normas do Código de Processo Penal: n.º 1 do art.º 400.º, n.º 2 do art.º 414.º, n.º 1, al. c) do art.º 379.º e n.º 4 do art.º 425.º;

IX. A questão de constitucionalidade suscitada perante o Tribunal da Relação de Coimbra e perante o Supremo Tribunal de Justiça desenvolve-se, precisamente, a partir do entendimento de que a decisão proferida por um Tribunal de Recurso sobre uma questão nova – neste caso de nulidade por omissão de pronúncia – não pode ser irrecorrível por banda da aplicação do disposto nas alíneas b) do n.º 1 do art. 432.º e conjugada com as alíneas f) e) e c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPPenal, por não se subsumir ao seu conteúdo normativo;

X. Veja-se que a nulidade invocada em sede de Reclamação perante o Tribunal da Relação por omissão de pronúncia tem largos reflexos no objeto do processo, dado que estamos perante uma situação onde ficará assente se estão reunidas ou não, pelo Requerente, as condições para ver realizada uma revisão alargada da matéria de facto, ou não;

XI. Por conseguinte, salvo melhor opinião, deve o segmento do despacho que incidiu sobre a questão II enunciada no requerimento de interposição de recurso ser substituído por outro que admita recurso para o Tribunal Constitucional, sendo este oportunamente apreciado,

XII. Nestes termos, bem como nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente proverão, deve a presente Reclamação, apresentada ao abrigo do n.º 4 do art.º 76.º da LOFTC, ser julgada procedente, revogando o despacho de indeferimento, sendo e o recurso interposto admitido, nos termos do n.º 4 do art.º 77.º da LOFTC.

[…]”.

1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, que agora se transcreve:

“[…]

4. – Na reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional explicita que não era exatamente a norma do artigo 379.º, n.º 1 al. c) do CPP que visava, mas as normas das alíneas do artigo 400.º n.º 1 al. c) e f) do CPP (estas ainda que imperfeitamente enunciadas, em todo o caso, suscitada na reclamação para o STJ).

5. – Com efeito, relativamente à primeira das normas (art. 379.º), o recorrente não a suscitara de modo adequado nem a decisão do STJ a aplicara ou recusara a aplicação pelo que, dado o caráter instrumental, a decisão do recurso de constitucionalidade não surtiria qualquer efeito sobre a decisão recorrida.

6. – Relativamente à questão do artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, na interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação, concorda-se com a decisão do STJ de não tomar conhecimento do requerimento de interposição de recurso, onde se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.

Com efeito, dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”.

E, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, importa que a questão tenha sido suscitada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Uma vez mais, uma eventual declaração de inconstitucionalidade não surtiria qualquer efeito processual porquanto a decisão recorrida não aplicou nem desaplicou a norma e a matéria sobre que esta versa – recurso da matéria de facto – já que é da competência do Tribunal da Relação e não do STJ. Não obstante o recurso de constitucionalidade do Acórdão do Tribunal da Relação, de 05-06-2024, já há muito tempo que deixou de se mostrar tempestivo.

7. – No que concerne às normas do artigo 400.º, n.º 1, al. c), e também al. f), por referência ao artigo 432.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.P. – sobretudo a primeira das alíneas – são feitas na reclamação da decisão do STJ algumas alusões, sobretudo, no sentido de que havia sido feita a arguição da nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação e que este tribunal veio a indeferir, consubstanciando, na perspetiva do recorrente, um primeiro grau de conhecimento da questão, entendendo ele que se justifica a reapreciação em sede de recurso sob pena de lesar os princípios constitucionais da defesa e o direito ao recurso e a um processo equitativo.

8. – Ora, como se afirma no Acórdão do STJ, “o segundo acórdão [TRC] que conheceu e decidiu a arguição de nulidade, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que pudesse enfermar.”

A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.

No caso concreto, o acórdão de que o reclamante pretende recorrer, ao julgar improcedente a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes, em complemento do primeiro acórdão, de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso.

Ademais, como se afirma na decisão do STJ, importa notar que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são decisões de 2ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento, sendo a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Ou seja, os tribunais superiores proferem decisões em 1ª instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento.

9. – No mais, sobre várias normas enunciadas pelo recorrente, é de concluir que não há coincidência entre a norma que se invoca no recurso para o Tribunal Constitucional e a suscitada pelo recorrente no processo, mais precisamente, na peça que induziu a prolação da decisão, de 14-11-2024, ora sob escrutínio. E, por conseguinte, não tendo a concreta norma invocada no recurso de inconstitucionalidade sido equacionada “durante o processo”, falece, irremediavelmente, o pressuposto da suscitação prévia exigido pelas disposições da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

10. – Certo é que, como escreve C. Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107).

11. – Mas, em boa verdade, a discordância do recorrente, mais do que incidir sobre a constitucionalidade da norma aplicada pelo tribunal a quo, parece residir no concreto sentido da decisão recorrida e que lhe é desfavorável.

12. – Acresce que a limitação de recursos, nos termos das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não representam, no entendimento reiterado do Tribunal Constitucional soluções arbitrárias, ilógicas, irrazoáveis ou desiguais (cfr., entre outros, Acórdãos TC n.ºs 754/2021; 640/2023; 99/2024; 432/2024; 582/2024).

13. – Sendo certo que se consignou no Acórdão TC n.º 21/2018 que, apesar de se poder “fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais [penais], tal direito tem apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (cf. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 451-452).

O legislador ordinário goza, assim, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo […], apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas”.

14. – E também é certo que este Tribunal vem prolatando jurisprudência consolidada no sentido de considerar o direito ao recurso em processo penal como sendo uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. De resto, como bem se explicitou no Acórdão n.º 429/2016, a identificação expressa, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997 […], não deixou de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto das prerrogativas de defesa, isto é, um valor garantístico não amortizável com o reconhecimento de outras garantias processuais que enformam a “ampla defesa” do arguido.

15. – Ora, a salvaguarda do direito ao recurso, em matéria de decisões condenatórias, visa, em primeira linha, assegurar que ao arguido, em nome de uma eficácia da justiça criminal, não se preclude a garantia de uma decisão jurisdicional com um grau reforçado de ponderação, expresso numa segunda apreciação por um tribunal superior.

Esse “segundo grau” de jurisdição constitui um justificado nível de proteção de direitos fundamentais em virtude de, contrariamente ao previsto noutros ordenamentos constitucionais em que se consagram remédios específicos de tutela de direitos atingidos por decisões judiciais – maxime, “o recurso de amparo” –, na nossa ordem constitucional vigora um controlo da constitucionalidade de natureza estritamente normativa e não um “contencioso de decisões”.

16. – Mas se, regra geral, o duplo grau de jurisdição – na configuração e limites que as normas do artigo 400.º, n.º 1, al. c) e f) do CPP apresenta – reveste um alcance de concordância prática dos valores constitucionais convocáveis, já a admissibilidade irrestrita de recursos redundaria numa “banalização” prática das garantias processuais, com o consequente “congestionamento” do sistema judiciário e inerente sacrifício de interesses jus-constitucionais que também importa acautelar.

E como se assinalou no Acórdão n.º 322/2010, tais normas processuais penais promovem a eficiência do sistema penal e a racionalização de meios operada através de uma “triagem” de recursos para o STJ.

17. – O mesmo é dizer que a máxima expansividade de “todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), conduziria a uma solução desproporcionada, geradora de ineficácia do sistema de justiça e, no limite, colocaria em causa dimensões da própria segurança jurídica.

18. – Ademais, como se afirmou no Acórdão n.º 146/2012 deste Tribunal, a “obrigatoriedade de assegurar esta garantia [de recurso] não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada […], desde que se não atinja o conteúdo nuclear do direito de defesa do arguido. Mas multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer, desde logo, outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição)”.

19. – Posto o que ao legislador ordinário assiste a faculdade de limitar o direito em causa, desde que outros princípios (maxime, constitucionais) enformadores do processo penal, designadamente o da celeridade processual, o justifiquem, como sucede com o estabelecimento do “duplo grau” – mas não “múltiplo grau” – de apreciação de decisão condenatória nos termos previstos no artigo 400.º, n.º 1, al. f) ou c) do CPP.

20. – Adicionalmente, é de considerar que a exigência de um processo equitativo, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da CRP consente uma ampla liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo – desde que não afete ou descaraterize o reduto essencial das prerrogativas de defesa –, compreendendo a igualdade de armas entre os sujeitos processuais, tal como a garantia a uma tutela jurisdicional efetiva, mesmo sem a admissão de atos “inúteis” ou a limitação das possibilidades de impugnação.

21. – Por conseguinte, a concretização normativa do direito de defesa do arguido e do direito deste a um processo justo e equitativo deve ser enquadrada em harmonia com outros princípios, v. g. da celeridade processual, resultando desproporcionado, no plano da economia do processo e valores que lhe subjazem, reconhecer momentos de defesa sucessivos que se revelem, porventura, redundantes – face a explanação similar de defesa já feita – ou mesmo dilatórios.

22. – Posto o que se impõe, a nosso ver, um juízo negativo de inconstitucionalidade sobre o critério da irrecorribilidade que se extrai das normas constantes das alíneas f) e c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (conjugada cada qual com a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo código):

– por uma banda, estamos reconduzidos a uma confirmação pela Relação de decisão condenatória do Tribunal Judicial da 1ª instância, confinada ao limite da pena contido na referida al. f); e,

– por outra banda, no plano da al. c), com base na afirmação de que a arguição de nulidade de acórdão confirmativo da Relação não representa um “julgamento em 1ª instância”, como o recorrente alega, porquanto a decisão recorrida foi proferida em fase processual de recurso – em complemento do primeiro acórdão da Relação (que conheceu do mérito da causa) – não nas fases preliminares de inquérito ou instrução ou na de julgamento (onde ocorrem os julgamentos em 1ª instância, mesmo que por um tribunal superior na hierarquia dos tribunais).

Pelo exposto, entendemos que, também na perspetiva ora traçada, por reger jurisprudência consolidada deste Tribunal, deve pontificar um juízo de não inconstitucionalidade das normas equacionadas, a firmar nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se não se acolher o entendimento de falta de suscitação prévia, exigida pelas normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º da LTC, com o inerente não conhecimento do objeto do recurso.

[…]”.

1.2.4. Após o parecer do Ministério Público, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:

“[…]

Com cópia do presente despacho e do parecer do Ministério Público que antecede, notifique a reclamante para, no prazo de 10 dias:

a) se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos de inadmissibilidade do recurso constantes daquele parecer (pontos 1 a 10) teor do parecer do Ministério Público; e, em particular,

b) se pronunciar, querendo, quanto à possibilidade de a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à primeira questão indicada no respetivo requerimento de interposição não ser conhecida, desde logo, por não integrar o objeto da reclamação, já que o STJ não tomou, relativamente a ela, qualquer decisão de não admissão do recurso, limitando-se a considerar competente para proferir o despacho de admissão o Tribunal da Relação;

c) se pronunciar, querendo, quanto à possibilidade de o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à primeira questão indicada no respetivo requerimento de interposição, caso fosse suscetível de ser apreciada a sua admissibilidade, não ser admissível, c.1) seja por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, por as questões suscitadas perante o STJ não terem dimensão normativa (com a consequente ilegitimidade do recorrente), c.2) seja porque não correspondem à ratio decidendi da decisão do STJ, que incidiu apenas sobre a matéria da recorribilidade e não sobre os vícios das decisões das instâncias (com a consequente inutilidade do recurso), c.3) seja porque o próprio recurso não tem um objeto normativo, incidindo diretamente sobre a decisão acerca da nulidade do primeiro acórdão do Tribunal da Relação;

d) se pronunciar, querendo, quanto à possibilidade de o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à segunda questão indicada no respetivo requerimento de interposição não ser admissível, d.1) seja por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, por as questões suscitadas perante o STJ não terem dimensão normativa, nem se dirigirem especificadamente às normas contidas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (com a consequente ilegitimidade do recorrente), d.2) seja porque, ainda que se admita [a referência ao artigo 400.º do CPP] não correspondem à ratio decidendi da decisão do STJ, uma vez que o recorrente rejeita expressamente que as normas contidas nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP tenham constituído critério de decisão; d.3) seja porque o próprio recurso não tem um objeto normativo, incidindo diretamente sobre a decisão acerca da recorribilidade.

[…]”.

1.2.5. Notificado de tal despacho, o reclamante respondeu o seguinte:

“[…]

a) Sobre a (in)admissibilidade do recurso quanto à primeira questão a apreciar

Cumpre deixar assente que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado perante do STJ, apenas o foi naquele momento, perante a interpretação surtida do disposto no n.º 5 do art.º 70.º da LOTC.

Isto é, desde o momento em que foi dirigida aos autos Reclamação perante o Tribunal da Relação de Coimbra, a invocar a nulidade do acórdão proferido em segunda instância, que é suscitada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal – esta Reclamação (por se entender que não seria admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça) foi apresentada a 16 de abril de 2024 com a ref.ª Citius 234348.

Dessa Reclamação foi proferido acórdão a 5 de junho de 2024, com a ref.ª Citius 11429187.

Por considerar que tal decisão enfermava de vícios que, a não serem conhecidos, estabilizar-se-iam na esfera jurídica do condenado, o ora recorrente procedeu à interpretação do art.º 432.º, n.º 1, al. b) do CPPenal, no sentido de ser admissível recurso da decisão que não conheceu das nulidades invocadas para o Supremo Tribunal de Justiça.

Este recurso, interposto a 27 de junho de 2024 – ref.ª Citius 236348 – visava obter uma decisão que versasse sobre o busílis de tudo quanto já fora processado – apreciação da matéria de facto por intermédio da prova gravada -, o que estava a ser negado desde que foi proferido o Acórdão da Relação de Coimbra de 20 de março de 2024 – por mor de uma interpretação da Lei (art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPPenal) não compaginável com a nossa Lei Fundamental, designadamente com os arts.ºs 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4 da CRP.

O recurso foi rejeitado a 17 de setembro de 2024 (ref.ª Citius 11576199), tendo sido dirigida aos autos Reclamação sobre a não admissibilidade do recurso a 7 de setembro de 2024.

Nesta Reclamação foi invocado, em suma, quanto à questão de constitucionalidade, o seguinte “deverá ser considerado inconstitucional o entendimento de que as decisões proferidas pela Relação, sobre questão suscitada uma única vez nos autos, seja irrecorrível, sob pena de ser coartada a sua garantia constitucional de acesso ao direito e à Justiça, não podendo ser este negado, sobretudo no que concerne ao direito ao recurso (entendimento conjugado dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. c), 432.º, n.º 1 al. c) do CPP e arts. 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP”.

Os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido surtida decisão singular a 14 de novembro de 2024, que rumou no sentido do não provimento da Reclamação apresentada, não admitindo o Recurso.

Ora, apenas neste momento, não tendo à sua disposição quaisquer meios ordinários para apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas nos autos, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional a 2 de dezembro de 2024 (ref.ª Citius 221754).

A interpretação efetuada dos n.ºs 2 a 4 do art.º 70.º da LOTC determinou que fossem esgotados os meios ordinários para sindicar as decisões proferidas nos autos, designadamente no que tange à necessidade de serem erigidas as questões de foro constitucional em momentos processuais anteriores ao da interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.

É certo que a questão atinente à interpretação do Tribunal da Relação de Coimbra, quanto aos critérios incontornáveis para a admissibilidade de uma apreciação alargada da prova – com recurso a registo de gravação de áudio em sede de audiência de julgamento –, nos termos do art.º 412.º do CPPenal não foi (diretamente) suscitada perante o STJ,

Contudo a Reclamação apresentada perante o STJ, emana da Reclamação apresentada perante o Tribunal da Relação de Coimbra, de cuja se decisão recorreu para aquele.

Colocando por outros termos, os atos processuais praticados pelo ora recorrente, desde a prolação do acórdão pelo Tribunal de Primeira Instância, estão umbilicalmente ligados e são indissociáveis, pois têm reflexos na decisão final condenatória.

Neste momento, perante a necessidade processual de ver dirimidas todas as questões enunciadas nas Reclamações e Recursos, nos prazos previstos na Lei, ao não ser admitido o Recurso para este Tribunal Constitucional, ficarão as questões de constitucionalidade por apreciar, o que se impunha.

O STJ pronunciou-se no sentido de a questão sobre a interpretação do art.º 412.º do CPPenal dever ser suscitada perante o Tribunal da Relação, mas, salvo melhor entendimento, processualmente, tal momento estará prejudicado pelo iter já percorrido.

Era exigível ao recorrente ter interposto recurso da questão de foro exclusivamente constitucional para este Tribunal, após a decisão sobre a Reclamação apresentada perante o Tribunal da Relação de Coimbra, antes de ter sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça?

Ao ter sido admitido aquele recurso – não se concedendo quanto a um entendimento diferente quanto à inconstitucionalidade da irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação em sede de Reclamação – a questão teria sido apreciada pelo STJ e não estaríamos nesta instância, pelo menos não agora.

Consequentemente, a questão suscitada em sede de Reclamação e de recurso da mesma, no que ao foro constitucional diz respeito, segue a racionalidade do legislador constitucional, ou seja, recorrer para este Tribunal Constitucional quando hajam sido esgotados os meios ordinários.

Ora, baixando os autos à Segunda Instância, a decisão condenatória tornar-se-á definitiva, apesar de o arguido ter visto preterido o seu direito a uma decisão sobre a impugnação da matéria de facto com recurso à prova gravada constante dos autos, devido a uma interpretação ininteligível da lei e, por conseguinte, não compaginável com o espírito do legislador, quer ordinário, quer constitucional.

Naturalmente que se o entendimento deste Tribunal rumar no sentido de que a questão de foro constitucional terá de ser suscitada perante o Tribunal da Relação de Coimbra, podendo o ora recorrente aguardar que os autos sejam novamente remetidos para aquele Tribunal para tal impulso processual, ou fazê-lo imediatamente após a prolação de despacho nesse sentido, o arguido não se coibirá de o fazer, mas não nos parece – admitindo entendimento diferente – que qualquer uma destas soluções tenha acolhimento legal.

Tal como concretizado por Jorge Miranda quanto a esta temática, estaremos perante recursos de decisões que “postulam a exaustão dos recursos ordinários – por necessidade de filtragem e para se evitar a sobrecarga do Tribunal Constitucional. Apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados os que no caso cabiam, salvo os destinados à uniformização (art. 70.º, n.º 2), ou por a utilização estar precludida pelo decurso dos prazos. Podem não ser decisões finais, mas têm de ser decisões definitivas”.

Por conseguinte, consideramos que deverá ser admitido o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, dado que, atentos os atos praticados nos autos, de acordo com o preceituado no CPPenal, o mesmo não poderia ter sido conhecido em momento diverso, perante o disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 do art.º 70.º da LOTC, pelo que deverá o mesmo ser admitido, uma vez que encontra cumprido o requisito legalmente exigido de serem esgotados os meios ordinários antes de ser interposto recurso com o objetivo de se proceder a uma fiscalização concreta da constitucionalidade de normas aplicadas na decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra em sede de recurso.

b) Sobre o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do art.º 72.º da LOTC

Sem prescindir, a considerar-se admissível a interposição do recurso ora interposto, cumpre esclarecer, face ao disposto no n.º 2 do art.º 72.º da LOTC, que o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação e não, de facto, na Reclamação apresentada Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao art.º 412.º do CPPenal – “Considera-se que foi violado o art.º 32.º, n.º 1 da CRP, por ter sido coartado o direito ao recurso e, por sua vez, o direito a um processo justo e equitativo (art.º 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4 da CRP) ao não ter sido apreciada a prova gravada e transcrita nos autos, por razões que se desconhece na prática, mas que resultam de uma interpretação ininteligível e desproporcional do preceituado nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal” (sic) – mas tal invocação também o foi em sede de recurso para este Tribunal, face ao expendido pelo Tribunal da Relação de Coimbra ao não conhecer dos vícios da decisão que proferiu em sede de Reclamação.

Logo, pretende ver-se apreciada a questão de constitucionalidade das normas acima referidas, no que tange à interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por perigarem o acesso à justiça e a um processo digno e equitativo, acessível aos cidadãos.

Um eventual provimento da questão atinente à inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no que tange aos critérios previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal, determinará uma apreciação justa da matéria de facto em Segunda Instância, tornando-se despiciendo (inútil) o processado subsequente, dado que emana dessa primeira questão.

c) Sobre a (in)admissibilidade do recurso quanto à segunda questão a apreciar

Já no que se refere à segunda questão, em jeito de cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 72.º da LOTC, cumpre deixar assente que questão de constitucionalidade suscitada perante o STJ se prende com a inadmissibilidade de recurso das decisões proferidas pelas Relações, quando incidam sobre nulidades suscitadas perante si pela primeira vez – designadamente por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPPenal.

Tal como já expendido em sede anterior, considera-se que a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, viola os artigos 18.º 20.º e 32.º da CRP, por coartar um dos direitos fundamentais em processo penal, o direito ao recurso, logo, a pelo menos um grau de recurso.

Bem sabemos que o Tribunal Constitucional já salientou que, “(…) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” — Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152,

Mas ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o acórdão de que se recorreu tem efeitos condenatórios, dado que visava a apreciação de matéria prejudicial à decisão condenatória, afetando DIRETAMENTE o direito à liberdade do arguido, dado que o mesmo foi condenado numa pena de prisão efetiva de cinco anos!

É, por conseguinte, violado o direito ao recurso, previsto no art.º 32.º, n.º 1 da CRP, na interpretação de que a decisão proferida por uma Reclamação suscitada perante o mesmo órgão decisor, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do art.º 425.º do CPPenal, não é suscetível de recurso, dado que se o legislador pretendesse que tal decisão fosse irrecorrível, tê-lo-ia previsto no n.º 1 do art.º 400.º do CPPenal, quando igualmente conjugado com o disposto 414.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do art.º 425.º do CPPenal.

Por conseguinte, deve ser declarado inconstitucional o entendimento de que os acórdãos proferidos pelas Relações sobre uma questão de nulidade – omissão de pronúncia – suscitada perante si em sede de Reclamação, são irrecorríveis, por violação do direito constitucional ao recurso, tratando-se de uma restrição desproporcional e violadora desse direito e uma forma de denegação de justiça, como se retira da interpretação conjugada dos arts. 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e n.º 1 do art.º 32.º da CRP, por referência às seguintes normas do Código de Processo Penal: n.º 1 do art.º 400.º, n.º 2 do art.º 414.º, n.º 1, al. c) do art.º 379.º e n.º 4 do art.º 425.º.

Face ao supra exposto, considera-se, salvo melhor opinião, que o recorrente cumpriu com os requisitos legalmente exigidos (na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º e 72.º, n.º 2 da LOTC), para interpor recurso de constitucionalidade das normas em crise e aplicadas nos presentes autos, quer no que concerne à interpretação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do CPPenal; quer quanto à irrecorribilidade das decisões proferidas pelas Relações no que tange a questões de nulidades suscitadas perante si em sede de Reclamação, nos termos conjugados dos arts. 400.º, n.º 2 do art.º 414.º, n.º 1, al. c) do art.º 379.º e n.º 4 do art.º 425.º.do CPPenal, por violarem direitos fundamentais dos cidadãos que, por vicissitudes da vida, se encontram numa posição de supra/infra ordenação com a Justiça, pretendendo-se um acesso condigno à mesma,

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente as vicissitudes do processo expressas no relatório que antecede.

2.1. Importa referir que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão.

O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):

“[…]

[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.

Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.

[…]”.

Tendo presente o que se acabou de expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade.

2.2. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).

Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.3. O despacho reclamado tem duas partes. Na primeira parte, decidiu-se “não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no tocante à inconstitucionalidade suscitada em I), visto que o seu conhecimento não é da competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recorrente, se assim entender, submeter a referida questão de inconstitucionalidade ao Tribunal da Relação”. Na segunda parte, decidiu-se “não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, no respeitante à questão suscitada em II), em conformidade com o estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82”.

2.3.1. Nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, “[do] despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”.

Ora, na sua primeira parte – isto é, quanto à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso – o despacho do Senhor Vice-Presidente do STJ não indefere o requerimento de interposição do recurso, limitando-se a deferir a respetiva apreciação ao Tribunal da Relação, por dizer respeito a questões que foram apreciadas por esse tribunal.

Alega o recorrente que “a questão suscitada em sede de Reclamação e de recurso da mesma, no que ao foro constitucional diz respeito, segue a racionalidade do legislador constitucional, ou seja, recorrer para este Tribunal Constitucional quando hajam sido esgotados os meios ordinários”. Tem razão quanto à condição de esgotamento dos meios ordinários, mas não quanto à consequência que daí retira – é que, uma vez esgotados esses meios ordinários, pode recorrer quer da decisão do STJ (quanto à recorribilidade), quer quanto à decisão do Tribunal da Relação (quanto às questões apreciadas em segunda instância), mas, rigorosamente, deveria fazê-lo em dois requerimentos autónomos, sendo o primeiro apreciado pelo STJ nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC e o segundo pelo Tribunal da Relação, respeitando, assim, a competência de cada “tribunal que tiver proferido a decisão recorrida”. Apresentando num só requerimento ambas as pretensões recursórias, a consequência é precisamente aquela que foi assinalada no despacho reclamado: ao STJ caberá apreciar apenas o segmento do recurso que lhe é dirigido, como fez.

Vale o exposto por dizer que, relativamente à primeira parte do requerimento de interposição do recurso, não foi, ainda, proferido pelo tribunal recorrido (o Tribunal da Relação) o despacho a que se refere o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, pelo que não se verifica o pressuposto da reclamação (não admissão do recurso), razão pela qual não se conhecerá, nessa parte, do respetivo objeto.

Consequentemente, caberá ao Tribunal da Relação, em momento ulterior, proferir o despacho a que se refere o artigo 76.º, n.º 1, da LTC relativamente à primeira parte do requerimento de interposição do recurso. Se, por hipótese, o admitir, subirá o processo em recurso, quanto a essa parte. Se o não admitir, caberá então (nova) reclamação desse despacho.

2.3.2. Quanto à segunda parte do requerimento de interposição do recurso, importa sublinhar que – como justamente foi assinalado no despacho sob reclamação – o seu objeto é muito indefinido: “É, por conseguinte, violado o direito ao recurso, previsto no art.º 32.º, n.º 1 da CRP, na interpretação de que a decisão proferida numa Reclamação suscitada perante o mesmo órgão decisor, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do art.º 425.º do CPPenal, não é suscetível de recurso, dado que se o legislador pretendesse que tal decisão fosse irrecorrível, tê-lo-ia previsto no n.º 1 do art.º 400.º do CPPenal, quando igualmente conjugado com o disposto 414.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do art.º 425.º do CPPenal. Por conseguinte, deve ser declarado inconstitucional o entendimento de que os acórdãos proferidos pelas Relações sobre uma questão de nulidade – omissão de pronúncia – suscitada perante si em sede de Reclamação, são irrecorríveis, por violação do direito constitucional ao recurso, tratando-se de uma restrição desproporcional e violadora desse direito e uma forma de denegação de justiça, como se retira da interpretação conjugada dos arts. 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e n.º 1 do art.º 32.º da CRP, por referência às seguintes normas do Código de Processo Penal: n.º 1 do art.º 400.º, n.º 2 do art.º 414.º, n.º 1, al. c) do art.º 379.º e n.º 4 do art.º 425.º.”

De todo o modo, o certo é que o recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Na reclamação dirigida ao STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP – o momento processualmente adequado ao cumprimento daquele ónus – o recorrente refere-se apenas à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e à sua interpretação “efetuada pelo Tribunal da Relação”, interpretação essa, que, todavia, não chega a enunciar com a devida autonomia formal e substancial, pelo que não pode dar-se por satisfeita aquela exigência legal, visto que “[…] [uma] norma adequadamente delimitada, com autonomia formal e substancial, não se confunde com preceitos legais, nem com a mera remissão para os termos da sua aplicação na decisão recorrida” (Acórdão n.º 789/2021, sublinhado acrescentado; cfr., ainda, a Decisão Sumária n.º 308/2020, confirmada pelo Acórdão n.º 458/2020, a Decisão Sumária n.º 207/2020, confirmada pelo Acórdão n.º 265/2020, entre muitas outras decisões).

Acresce que o próprio recurso não tem um objeto normativo, incidindo diretamente sobre a decisão acerca da recorribilidade. O enunciado (como vimos, vago e impreciso) não se dirige a normas adequadamente delimitadas, mas apenas, genericamente, à decisão de admitir ou não o pretendido recurso para o STJ. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional visa, ainda, discutir se o caso dos autos cabe ou não na previsão do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, revisitação do percurso hermenêutico do STJ que não cabe na competência do Tribunal Constitucional, tornando claro que se trata de um recurso que visa diretamente a decisão recorrida, sendo que, como se faz notar no despacho reclamado, “as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade”. Trata-se, em suma, de um objeto inidóneo para fundar o pretendido recurso de fiscalização concreta e natureza normativa.

Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A..

3.1. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 1 de abril de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro