231/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datada de 04-02-2025. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 146/2025, no sentido de «Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância», no que releva, nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, artigo 2.º da CRP, artigo 18.º da CRP, artigo 32.º, n.º 1 da CRP; 231/2025 · Tribunal Constitucional: A questão de constitucionalidade concretamente colocada pelo Recorrente a controlo do Tribunal Constitucional, nos termos expressamente delimitados pelo Tribunal a quo, tendo por fundamento, a norma que «suportou o juízo decisório» da decisão recorrida (cfr. supra, § 4), tem o seguinte objeto: a norma emergente do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, quando interpretada no sentido de impedir o direito ao recurso efetivo em processo penal.
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ACÓRDÃO Nº 277/2025
Processo n.º 231/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datada de 04-02-2025.
2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 146/2025, no sentido de «Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância», no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
3. Pelo Recorrente foi então interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor:
«(…)
Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade artigos 400º, n.º 1, alínea e) e f), do CPP, 400º, n.º 2, do CPP, e 44º, n.º 1, da L.O.S.J. quando interpretados no sentido de impedirem o direito ao recurso efetivo em processo penal, por violação do disposto nos artigos 2º, 18º, 20º e 32º n.º 1 da CRP, conjugados com o disposto no artigo 6º e 13º da CEDH.
(…).»
4. O recurso foi admitido por despacho do Tribunal a quo, datado de 24-02-2025, no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, uma vez que foi esta norma que suportou o juízo decisório para indeferir a reclamação, não sendo manifestamente o caso nem da outra alínea e número do mesmo preceito legal, bem como do artigo 44.º, n.º 1 da LOSJ.
Com subida imediata e a processar nos próprios autos, com efeito suspensivo.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A questão de constitucionalidade concretamente colocada pelo Recorrente a controlo do Tribunal Constitucional, nos termos expressamente delimitados pelo Tribunal a quo, tendo por fundamento, a norma que «suportou o juízo decisório» da decisão recorrida (cfr. supra, § 4), tem o seguinte objeto: a norma emergente do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, quando interpretada no sentido de impedir o direito ao recurso efetivo em processo penal.
6. Na perspetiva do Recorrente, tal interpretação é violadora do disposto nos artigos 2.º, 18.º, 20.º e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). Porém, o Recorrente, não deu qualquer substância à pretensa violação de tais preceitos constitucionais, sendo que todos eles comportam, aliás, diversas vertentes e segmentos suscetíveis de constituir padrões normativos de aferição da (in)constitucionalidade. Não se alcança ou infere, ainda que de modo necessariamente perfunctório, porque haveria, e em que dimensão, uma autónoma violação do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP), ou uma violação da regulação constitucional relativa à "força jurídica" dos direitos liberdades e garantias (artigo 18.º da CRP), em face do parâmetro constitucional imediatamente relevante, que é o do artigo 32.º, n.º 1 da CRP (e sua relação com o disposto no artigo 20.º da Constituição). É escusado multiplicar este exercício, pois o requerimento de recurso não fornece qualquer indicação a esse respeito.
7. A questão jurídico-constitucional aqui em causa foi já profusamente objeto de apreciação por este Tribunal à luz do parâmetro de constitucionalidade relevante — o direito ao recurso, consagrado no mencionado artigo 32.º, n.º 1, da CRP —, sendo vasto o acervo decisório existente e que revela orientação jurisprudencial perfeitamente consolidada no sentido da não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelos Tribunais da Relação, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos (cfr., entre tantos, os Acórdãos n.ºs 385/2011, 187/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 433/2019, 655/2019 e 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 498/2021, 745/2021, 898/2021, 584/2022 e ainda o muito recente Acórdão n.º 33/2025, da Conferência desta 1.ª Secção, indeferindo a reclamação da Decisão Sumária n.º 670/2024).
8. Não se apresentam motivos para que o Tribunal se afaste dos fundamentos e sentido decisório dos identificados Acórdãos, os quais incidiram sobre a mesma norma, posto que o presente recurso não oferece qualquer argumento inovador ou aspeto não ponderado naquela jurisprudência. Deste modo, a questão a decidir é simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, tanto porque objeto de múltiplas decisões anteriores deste Tribunal, como porque claramente improcedente, como tal jurisprudência reflete e para a qual se remete a título de fundamentação.
9. Assim, remetendo para os fundamentos dos assinalados Acórdãos, os quais se dão por reproduzidos, resta concluir por um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância.
(…)».
3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos supra notificado do douto acórdão proferido, notificado da douta decisão sumária supra indicada, vêm nos termos do disposto nos artigos 78.º-A n.º 3 e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) apresentar a sua RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA o que faz com os seguintes fundamentos:
O presente recurso surgiu no seguimento de uma condenação do recorrente no Juízo Central Criminal de Braga, que, em 1.a instância, lhe aplicou uma pena de 9 anos e 2 meses de prisão.
Este acórdão foi parcialmente alterado pela Relação de Guimarães, que reduziu a pena para 7 anos e 6 meses de prisão, tendo ainda declarado perdoado 1 ano da pena com base na Lei n.° 38-A/2023.
Inconformado com a decisão da Relação, o recorrente interpôs recurso ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, por despacho de 17-01-2025, não admitiu o recurso com base no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea j) do Código de Processo Penal (CPP), considerando que não seria admissível recurso das decisões que confirmem a pena, quando esta for inferior a 8 anos.
O recorrente apresentou reclamação ao STJ, mas por decisão de 04-02-2025, a reclamação foi indeferida.
Deste modo, o recorrente recorreu ao Tribunal Constitucional, o qual, por decisão datada de 24-02-2025, não admitiu o recurso, com base na interpretação da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea j) do CPP.
Fundamentação da Reclamação
O Tribunal Constitucional, ao não admitir o recurso, deve ser confrontado com a necessidade de apreciar a inconstitucionalidade da norma invocada. Argumentamos que o entendimento do Tribunal Constitucional deve ser revisto, tendo em vista as razões de inconstitucionalidade que a seguir se expõem.
1. Violação do Direito ao Recurso Efetivo e da Tutela Jurisdicional Efetiva (Artigo 32.º, n.º 1 da CRP)
O direito ao recurso, garantido no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), não é um direito absoluto, mas exige que o processo de revisão da decisão seja substancialmente eficaz.
No caso em apreço, a interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea j) do CPP, que impede o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça quando a pena é inferior a 8 anos e quando a pena de 1.a instância é reduzida pela Relação, impede uma tutela jurisdicional efetiva, configurando uma violação do direito fundamental ao acesso a um recurso efetivo.
A doutrina de Jorge Miranda (Constituição da República Portuguesa, volume I, 2019), sobre o artigo 32.º, n.º 1, é clara: o direito ao recurso efetivo deve permitir uma revisão plena da decisão, e qualquer limitação à interposição do recurso deve ser cuidadosamente ponderada e justificada.
No presente caso, a norma que impede o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, com base apenas na natureza da pena aplicada, não justifica adequadamente a restrição ao direito do arguido.
2. Violação do Princípio da Igualdade (Artigo 13.º da CRP)
A norma do artigo 400.º, n.° 1, alínea j) do CPP, na sua interpretação, viola o princípio da igualdade perante a lei, consagrado no artigo 13.º da CRP, uma vez que estabelece uma diferenciação arbitrária entre os casos em que a pena é confirmada ou aumentada pela Relação, e aqueles em que a pena é reduzida.
A diferenciação não é razoável nem proporcional, e estabelece uma discriminação injustificada no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, com base na natureza da decisão proferida.
Segundo Vital Moreira (Direito Constitucional, 2019), a igualdade perante a lei deve ser interpretada de forma substancial, garantindo que, quando se trate de questões de direitos fundamentais, todos os cidadãos, independentemente da pena aplicada, tenham os mesmos direitos no acesso à justiça.
A norma do artigo 400.º do CPP estabelece uma diferenciação entre os arguidos que veem a pena aumentada ou mantida e aqueles cujas penas são reduzidas, sem que haja uma justificação adequada para essa discriminação.
3. Violação do Princípio da Proporcionalidade (Artigo 2.º da CRP)
O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2.º da CRP, exige que qualquer limitação de direitos seja necessária, adequada e proporcional aos objetivos que se pretendem atingir.
A aplicação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea j) do CPP, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não cumpre os critérios de proporcionalidade.
Como salienta José Carlos Vieira de Andrade (Introdução ao Direito Constitucional, 2020), o princípio da proporcionalidade exige que as limitações aos direitos fundamentais sejam proporcionais à finalidade que se visa alcançar.
No presente caso, a norma que exclui o recurso não cumpre este requisito, uma vez que a exclusão do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, apenas com base na pena aplicada, não justifica a restrição do direito ao recurso de forma proporcional, especialmente em casos em que a redução da pena pela Relação pode ser questionada em termos de adequação da sentença.
4. O Princípio do Acesso à Justiça (Artigo 20.º da CRP)
O artigo 20.º da CRP garante o direito de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e, por conseguinte, o direito a recorrer a instâncias superiores.
Ao impedir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, a norma do artigo 400.º do CPP infringe diretamente este direito, criando uma barreira ao exercício da justiça que é incompatível com a Constituição.
A interpretação restritiva da norma, que nega o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça com base no montante da pena, fere o direito de acesso à justiça, conforme exposto por Jorge Bacelar Gouveia (Direito Constitucional, 2021), que defende que o acesso às instâncias superiores deve ser garantido sempre que se visem direitos fundamentais, como no caso da possibilidade de recorrer de uma condenação.
5. O Princípio In Dubio Pro Reo (Artigo 32.º, n.º 1 da CRP)
O princípio in dubio pro reo exige que, em caso de dúvida, se resolva a questão em favor do arguido.
No presente caso, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea j) do CPP impede a apreciação do recurso, quando, em caso de dúvida sobre a adequação da pena, o direito do arguido deve prevalecer.
Este princípio deve ser respeitado e aplicado sempre que haja dúvida sobre a admissibilidade do recurso, o que não ocorre no presente caso.
III. Conclusão
Em face dos argumentos expostos, torna-se patente que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea j) do Código de Processo Penal, tal como interpretada pelo Supremo Tribunal de Justiça, viola os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os direitos ao acesso a um recurso efetivo, à tutela jurisdicional efetiva, ao direito de defesa, ao direito à igualdade e ao direito de acesso à justiça.
Termos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem admitir a presente reclamação para Tribunal Constitucional proceda à apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea j) do Código de Processo Penal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Mais se requer que consequência, seja declarado que a norma em causa viola os artigos 2.º, 13.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser desaplicada no caso concreto, ordenando-se a reparação do despacho que não admite o recurso penal ordinário interposto pelo arguido
Assim decidindo farão Vossas Excelências a ACOSTUMADA JUSTIÇA»
4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos:
«(…)
1. Por Decisão Sumária nº 146/2025, o Senhor Juiz Conselheiro deste Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por A. do Acórdão do STJ ao abrigo do artigo 70º, n. 1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. O recorrente definiu assim o objeto do recurso: “Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade artigos 400º, n.º 1, alínea e) e f) do CPP, 400.º n.º 2, do CPP e 44º n.º 1 da LOSJ quando interpretados no sentido de impedirem o direito ao recurso efectivo em processo penal, por violação do disposto nos artigos 2º, 18º, 20º e 32º n.º 1 da CRP, conjugados com o disposto no artigo 6º e 13º da CEDH”.
3. A Decisão Sumária foi fundamentada, em resumo, do seguinte modo:
“ A questão jurídico-constitucional aqui em causa foi já profusamente objeto de apreciação por este Tribunal à luz do parâmetro de constitucionalidade relevante – o direito de recurso consagrado no mencionado artº 32º n. 1, da CRP -, sendo vasto o acervo decisório existente e que revela orientação jurisprudencial perfeitamente consolidada no sentido da não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelos Tribunais da Relação, que confirme a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos.”
Não se suscitando qualquer nova questão que impusesse ou permitisse a revisitação do problema, o caso reveste excecional simplicidade na aceção contida no artº 78-A, nº 1, 2ª parte, da LTC.
4. A. reclamou para a conferência da decisão sumária, nos termos do artº 78º-A, nº 3, da LTC.
5. Adiantando conclusões, o MP concorda integralmente com a Decisão Sumária e com os seus fundamentos. Entende o MP, aliás, que tais fundamentos são de tal modo claros e evidentes, que se impõem pela sua simples leitura.
6. Note-se que, como refere Lopes do Rego, em “Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, página 243/244”, a jurisprudência constitucional não exige “sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação (…) de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada (…)”. E, adiante, citando Acórdãos do TC, “(…) não se deve identificar a “simplicidade” da questão com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo tribunal constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em vez de repetir materialmente apreciação, julgue, incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão “, não sendo de exigir sequer que o entendimento do tribunal constitucional seja “unânime”.
7. No caso em apreciação, a questão foi debatida e decidida, uniformemente, em várias dezenas de acórdãos do TC, muitos deles indicados na decisão sumária reclamada.
8. A. não apresenta argumentos que contrariem a fundamentação da decisão sumária. Limita-se a reafirmar a sua discordância com a resposta dada repetidamente pelo Tribunal Constitucional e a utilizar argumentos já bastamente rebatidos nessa jurisprudência.
9. O MP entende, pelo que fica dito, que a reclamação apresentada deve ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
a) Questão prévia
5. O Reclamante identifica como tendo sido objeto de conhecimento da Decisão Sumária reclamada «a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea j) do CPP». Trata-se de um evidente lapso de escrita, que cumpre ainda assim assinalar, posto que a indicada alínea “j)”, identificada como parte integrante da norma, julgada não inconstitucional, não consta do dispositivo da Decisão Sumária reclamada, sequer figurando na previsão do artigo 400.º do Código de Processo Penal n.º 1, que termina na alínea g).
b) Da reclamação
6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 146/2025, que conheceu, por remissão, do objeto do recurso, julgando não inconstitucional «a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância».
7. O conhecimento do objeto do recurso foi efetuado ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, atenta a simplicidade da questão a decidir por a mesma já ter sido objeto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional. Foram, neste âmbito, identificados os [numerosos] acórdãos (o mais recente dos quais, prolatado nesta 1.ª Secção em sede de reclamação de uma Decisão Sumária) que decidiram sobre a norma objeto de sindicância, à luz do parâmetro que lhe serviu de referência (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
8. A reclamação apresentada percorre cada um dos parâmetros constitucionais que de forma singela constavam do requerimento de recurso, procurando sustentar, de forma um pouco mais desenvolvida, a violação dos mesmos; mas cinge-se, conforme bem referido pelo Ministério Público, à reafirmação «da sua discordância com a resposta dada repetidamente pelo Tribunal Constitucional e a utilizar argumentos já bastamente rebatidos nessa jurisprudência». Não foi, assim, aportado qualquer argumento inovador com a virtualidade de contrariar os fundamentos que já foram tidos em conta em jurisprudência constitucional anterior, de forma reiterada e constante.
9. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 146/2025.
III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 146/2025.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 1 de abril de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro