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104/2025 AI generated

104/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 104/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora recorrente – e não, como, aparentemente, por lapso, se indicou no requerimento de interposição do recurso, B. – cfr. o requerimento inicial e seu formulário, bem como o ponto 8. dos factos provados) intentou contra “Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP”, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação administrativa urgente, tendo em vista a impugnação de decisão que considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional.

Legislator headnote

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104/2025 · Tribunal Constitucional: [A., v. item 1., supra], recorrente nos autos de revista à margem referenciados não se conformando com o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [sic – trata-se de manifesto lapso, pretendendo o recorrente referir-se ao Supremo Tribunal Administrativo], vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Keywords

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2235/19.3BELSB
I - Antes de qualquer outra consideração material no procedimento de asilo, importa sempre aferir da credibilidade dos factos concretos que impelem o interessado a pedir proteção internacional.
227/20.9BELSB
I - Do artigo 3.º, n.o 1 e n.º 2 §1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, resulta a regra geral de que, no espaço da União Europeia, sendo apresentado um pedido de proteção internacional por parte um cidadão nacional de um país terceiro ou apátrida, o pedido é analisado por um único Estado-Membro, cuja responsabilidade se determina pela aplicação dos critérios previstos no capítulo III daquele Regulamento ou, subsidiariamente – nos casos em que não se mostre possível determinar essa responsabilidade com base nestes critérios –, pela aplicação do critério do primeiro pedido formulado.
1696/20.2BELSB
Sobre o SEF não impende o dever de averiguar sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional quando, no caso concreto, delimitado pelas declarações prestadas no procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável pela sua análise, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade que é pressuposto da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
611/21.0BELSB
I - Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é o responsável pela retoma a cargo.
695/20.9BELSB
I - O dever de fundamentação da sentença tem assento constitucional e constitui uma garantia integrante do próprio Estado de Direito democrático, como instrumento de ponderação e de legitimação da própria decisão judicial e meio de garantia do direito ao recurso. Esse dever abrange realidades distintas conexas, que incluem (i) a fixação dos factos provados e não provados, (ii) a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado ou não provado cada facto ou conjunto de factos conexos e o (iii) enquadramento jurídico dos factos provados.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 276/2025

Processo n.º 104/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente – e não, como, aparentemente, por lapso, se indicou no requerimento de interposição do recurso, B. – cfr. o requerimento inicial e seu formulário, bem como o ponto 8. dos factos provados) intentou contra “Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP”, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação administrativa urgente, tendo em vista a impugnação de decisão que considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional.

Por sentença de 09/05/2024, foi a ação julgada improcedente

1.1. Recorreu, então, o autor para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 03/10/2024, negou provimento ao recurso.

Pretendeu o autor, ainda, recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 18/12/2024, decidiu não admitir a revista.

1.2. Recorreu, então, o autor para o Tribunal Constitucional desta última decisão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:

“[…]

B. [A., v. item 1., supra], recorrente nos autos de revista à margem referenciados não se conformando com o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [sic – trata-se de manifesto lapso, pretendendo o recorrente referir-se ao Supremo Tribunal Administrativo], vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

1.º

O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto:

2.º

O acórdão recorrido refere: “Quanto a eventuais questões de inconstitucionalidade, conforme é jurisprudência uniforme desta Formação, não são objeto típico da revista por poderem ser diretamente dirigidas ao Tribunal Constitucional”.

3.º

O Acórdão recorrido não se pronuncia, assim, sobre a inconstitucionalidade alegada, por violação do artigo 24º e 25º da Constituição da República Portuguesa.

4.º

No caso sub-judice existem falhas sistémicas no procedimento de proteção internacional e asilo e nas condições de acolhimento na Alemanha que implicam o risco elevado de o Recorrente, após transferência para este país, ser repatriado para o seu país de origem e

5.º

continuar a ser perseguido por causa da sua opção sexual, nos termos do artigo 35.º da CDFUE, colocando em perigo a sua vida e integridade física, o que integra um trato desumano, proibidos nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da CDFUE.

6.º

O Recorrente alegou nas declarações no SEF que é homossexual e que teve de abandonar a Gambia por ser perseguido e maltratado.

7.º

O Recorrente alegou que foi preso pela polícia por ser homossexual e foi agredido pela família pelo mesmo motivo.

8.º

O Recorrente alegou que, por ser homossexual, se encontrava em perigo na sua integridade física e mesmo perigo de vida se continuasse na Gâmbia.

9.º

O Recorrente alegou que se voltar à Gâmbia a sua integridade física fica ameaçada e que corre perigo de vida.

10.º

A Gâmbia é um país maioritariamente muçulmano com hábitos muito conservadores, onde a lei islâmica é a fonte de direito principal.

11.º

A Gâmbia não é, assim, um Estado laico nem um Estado de direito democrático.

12.º

A lei islâmica reprime a homossexualidade.

13.º

Na Gâmbia a homossexualidade é proibida e criminalizada.

14.º

Assim, são totalmente justificados os receios do Recorrente em relação à sua vida e integridade física se for repatriado para a Gâmbia.

15.º

O Regulamento (EU) 604/2013 prevê que não se possa transferir um requerente de proteção internacional para o Estado-Membro designado responsável se existirem motivos válidos para crer que existem falhas sistémicas no procedimento e nas condições de acolhimento nesse mesmo Estado, redundando numa transferência quase automática para o país de origem.

16.º

O repatriamento do recorrente, em face das falhas sistémicas no procedimento de proteção internacional e asilo na Alemanha, violam o direito à vida e o direito à integridade física e psicológica do recorrente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade material por violação do artigo 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

17.º

O ora recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Termos em que, se requer a Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, se dignem admitir e apreciar o presente recurso, nos termos suprarreferidos.

[…]”.

1.2.1. O recurso foi admitido no Supremo Tribunal Administrativo.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 75/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2.1. O recorrente indica expressamente que recorre do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (que, por lapso, identifica como acórdão do Supremo Tribunal de Justiça). Porém, tal acórdão apena aprecia a questão da recorribilidade para aquele tribunal, referindo-se o recurso a questões atinentes ao mérito da ação.

Verifica-se, pois, falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que, como vimos, conduz à inutilidade do recurso.

2.2.2. A conclusão de inadmissibilidade do recurso manter-se-ia ainda que se considerasse (contra a expressa indicação do recorrente) que o recurso foi interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, seja porque não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que não foi suscitada, perante aquele tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (mas apenas a violação da Constituição diretamente pela decisão), com a consequente ilegitimidade do recorrente, seja porque, ainda que a questão objeto do recurso tivesse natureza normativa (o que, como vimos, não se verifica), sempre seria de concluir que não corresponderia à ratio decidendi do acórdão recorrido, uma vez que neste não se dá por verificada qualquer falha sistémica no procedimento de proteção internacional e asilo na Alemanha (cfr. artigo 16.º do requerimento de interposição do recurso).

A falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, conduz à inutilidade do recurso, como atrás referido.

2.2.3. Acresce que o próprio recurso não tem – e não tem manifestamente – dimensão normativa, tendo em vista uma reapreciação do mérito da causa. A inconstitucionalidade vai diretamente dirigida à decisão de improcedência da ação e não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério.

Assim, também por inidoneidade do objeto do recurso este mostra-se inadmissível.

2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, a inidoneidade do seu objeto e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

É o que resta afirmar.

[…]” (sublinhados no original).

1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 75/2025, o recorrente dela reclamou para a conferência, através de requerimento com o seguinte teor: “notificado da decisão sumária, vem reclamar para a Conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, de forma a ser proferido um acórdão”.

1.2.4. A recorrida não respondeu à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Concluiu-se, na decisão reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por inutilidade, decorrente da falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, ilegitimidade do recorrente, por não ter observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e inidoneidade desse mesmo objeto.

Na reclamação, o recorrente não impugna qualquer dos referidos fundamentos, limitando-se a pedir que sobre a Decisão Sumária n.º 75/2025 recaia acórdão.

Não havendo argumentos de sinal contrário a apreciar, resta à Conferência verificar se os fundamentos da decisão reclamada são ajustados às circunstâncias do caso, o que merece resposta positiva.

Assim, pelos fundamentos – não concretamente impugnados – da decisão reclamada, aos quais se adere, e que aqui se dão por reproduzidos, há que indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso, por inidoneidade desse mesmo objeto, inutilidade e ilegitimidade do recorrente.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Sem custas (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).

Lisboa, 1 de abril de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro