104/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora recorrente – e não, como, aparentemente, por lapso, se indicou no requerimento de interposição do recurso, B. – cfr. o requerimento inicial e seu formulário, bem como o ponto 8. dos factos provados) intentou contra “Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP”, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação administrativa urgente, tendo em vista a impugnação de decisão que considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional.
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AI generated104/2025 · Tribunal Constitucional: [A., v. item 1., supra], recorrente nos autos de revista à margem referenciados não se conformando com o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [sic – trata-se de manifesto lapso, pretendendo o recorrente referir-se ao Supremo Tribunal Administrativo], vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 276/2025
Processo n.º 104/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente – e não, como, aparentemente, por lapso, se indicou no requerimento de interposição do recurso, B. – cfr. o requerimento inicial e seu formulário, bem como o ponto 8. dos factos provados) intentou contra “Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP”, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação administrativa urgente, tendo em vista a impugnação de decisão que considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional.
Por sentença de 09/05/2024, foi a ação julgada improcedente
1.1. Recorreu, então, o autor para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 03/10/2024, negou provimento ao recurso.
Pretendeu o autor, ainda, recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 18/12/2024, decidiu não admitir a revista.
1.2. Recorreu, então, o autor para o Tribunal Constitucional desta última decisão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
B. [A., v. item 1., supra], recorrente nos autos de revista à margem referenciados não se conformando com o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [sic – trata-se de manifesto lapso, pretendendo o recorrente referir-se ao Supremo Tribunal Administrativo], vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
1.º
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto:
2.º
O acórdão recorrido refere: “Quanto a eventuais questões de inconstitucionalidade, conforme é jurisprudência uniforme desta Formação, não são objeto típico da revista por poderem ser diretamente dirigidas ao Tribunal Constitucional”.
3.º
O Acórdão recorrido não se pronuncia, assim, sobre a inconstitucionalidade alegada, por violação do artigo 24º e 25º da Constituição da República Portuguesa.
4.º
No caso sub-judice existem falhas sistémicas no procedimento de proteção internacional e asilo e nas condições de acolhimento na Alemanha que implicam o risco elevado de o Recorrente, após transferência para este país, ser repatriado para o seu país de origem e
5.º
continuar a ser perseguido por causa da sua opção sexual, nos termos do artigo 35.º da CDFUE, colocando em perigo a sua vida e integridade física, o que integra um trato desumano, proibidos nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da CDFUE.
6.º
O Recorrente alegou nas declarações no SEF que é homossexual e que teve de abandonar a Gambia por ser perseguido e maltratado.
7.º
O Recorrente alegou que foi preso pela polícia por ser homossexual e foi agredido pela família pelo mesmo motivo.
8.º
O Recorrente alegou que, por ser homossexual, se encontrava em perigo na sua integridade física e mesmo perigo de vida se continuasse na Gâmbia.
9.º
O Recorrente alegou que se voltar à Gâmbia a sua integridade física fica ameaçada e que corre perigo de vida.
10.º
A Gâmbia é um país maioritariamente muçulmano com hábitos muito conservadores, onde a lei islâmica é a fonte de direito principal.
11.º
A Gâmbia não é, assim, um Estado laico nem um Estado de direito democrático.
12.º
A lei islâmica reprime a homossexualidade.
13.º
Na Gâmbia a homossexualidade é proibida e criminalizada.
14.º
Assim, são totalmente justificados os receios do Recorrente em relação à sua vida e integridade física se for repatriado para a Gâmbia.
15.º
O Regulamento (EU) 604/2013 prevê que não se possa transferir um requerente de proteção internacional para o Estado-Membro designado responsável se existirem motivos válidos para crer que existem falhas sistémicas no procedimento e nas condições de acolhimento nesse mesmo Estado, redundando numa transferência quase automática para o país de origem.
16.º
O repatriamento do recorrente, em face das falhas sistémicas no procedimento de proteção internacional e asilo na Alemanha, violam o direito à vida e o direito à integridade física e psicológica do recorrente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade material por violação do artigo 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
17.º
O ora recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Termos em que, se requer a Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, se dignem admitir e apreciar o presente recurso, nos termos suprarreferidos.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Supremo Tribunal Administrativo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 75/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. O recorrente indica expressamente que recorre do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (que, por lapso, identifica como acórdão do Supremo Tribunal de Justiça). Porém, tal acórdão apena aprecia a questão da recorribilidade para aquele tribunal, referindo-se o recurso a questões atinentes ao mérito da ação.
Verifica-se, pois, falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que, como vimos, conduz à inutilidade do recurso.
2.2.2. A conclusão de inadmissibilidade do recurso manter-se-ia ainda que se considerasse (contra a expressa indicação do recorrente) que o recurso foi interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, seja porque não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que não foi suscitada, perante aquele tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (mas apenas a violação da Constituição diretamente pela decisão), com a consequente ilegitimidade do recorrente, seja porque, ainda que a questão objeto do recurso tivesse natureza normativa (o que, como vimos, não se verifica), sempre seria de concluir que não corresponderia à ratio decidendi do acórdão recorrido, uma vez que neste não se dá por verificada qualquer falha sistémica no procedimento de proteção internacional e asilo na Alemanha (cfr. artigo 16.º do requerimento de interposição do recurso).
A falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, conduz à inutilidade do recurso, como atrás referido.
2.2.3. Acresce que o próprio recurso não tem – e não tem manifestamente – dimensão normativa, tendo em vista uma reapreciação do mérito da causa. A inconstitucionalidade vai diretamente dirigida à decisão de improcedência da ação e não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério.
Assim, também por inidoneidade do objeto do recurso este mostra-se inadmissível.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, a inidoneidade do seu objeto e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.
[…]” (sublinhados no original).
1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 75/2025, o recorrente dela reclamou para a conferência, através de requerimento com o seguinte teor: “notificado da decisão sumária, vem reclamar para a Conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, de forma a ser proferido um acórdão”.
1.2.4. A recorrida não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Concluiu-se, na decisão reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por inutilidade, decorrente da falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, ilegitimidade do recorrente, por não ter observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e inidoneidade desse mesmo objeto.
Na reclamação, o recorrente não impugna qualquer dos referidos fundamentos, limitando-se a pedir que sobre a Decisão Sumária n.º 75/2025 recaia acórdão.
Não havendo argumentos de sinal contrário a apreciar, resta à Conferência verificar se os fundamentos da decisão reclamada são ajustados às circunstâncias do caso, o que merece resposta positiva.
Assim, pelos fundamentos – não concretamente impugnados – da decisão reclamada, aos quais se adere, e que aqui se dão por reproduzidos, há que indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso, por inidoneidade desse mesmo objeto, inutilidade e ilegitimidade do recorrente.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Sem custas (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).
Lisboa, 1 de abril de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro