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74/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 74/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. (os recorrentes nos presentes autos, sendo o primeiro o aqui reclamante) foram condenados, em primeira instância, por sentença de 07/05/2024, respetivamente, nas penas de 2 anos e 10 meses de prisão e 1 ano e oito meses de prisão, sendo a pena do segundo suspensa na sua execução, pela prática de crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência.

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art.º 670.º do CPC, art.º 4.º do CPP, art.º 240.º, n.º 2, alínea b) CP, art.º 240.º, n.º 2, al. b) CP; 74/2025 · Tribunal Constitucional: “Não se conformando com o douto acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa que não se pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade da interpretação do art. 240.º, n.º 2, alínea b), CP, por ferir o plasmado no art. 29.º, n.º 1, CRP, na medida em que o art. 240.º, n.º 2, alínea b), não contempla o ativismo politico (…) vem pugnar pela declaração de inconstitucionalidade daquela interpretação do tribunal a quo do art. 240.º, n.º 2, alínea b), CP, porquanto ao consagrar tal interpretação com força de lei, valida a penalização de opinião ou expressões em virtude do ativismo político dos intervenientes e do seu posicionamento político, o que viola o princípio da legalidade consignado no art. 29.º, n.º 1, CRP”.

Keywords

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hate speech limits of freedom of expression abusive language public incitement to crime inadequate constitutional complaint insult

Cited Legislation

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art.º 670.º do CPC
Mais do que justificando a aplicação ao caso dos mecanismos previstos no art.º 670.º do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP.
art.º 4.º do CPP
Mais do que justificando a aplicação ao caso dos mecanismos previstos no art.º 670.º do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP.
art.º 240.º, n.º 2, alínea b) CP
art.º 240.º, n.º 2, al. b) CP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 275/2025

Processo n.º 74/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e B. (os recorrentes nos presentes autos, sendo o primeiro o aqui reclamante) foram condenados, em primeira instância, por sentença de 07/05/2024, respetivamente, nas penas de 2 anos e 10 meses de prisão e 1 ano e oito meses de prisão, sendo a pena do segundo suspensa na sua execução, pela prática de crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência.

1.1. Recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.

No recurso, o primeiro recorrente invocou, designadamente, que “[o] ponto 8 da matéria de facto provada foi incorretamente julgado porquanto da prova produzida em audiência apura-se que as motivações da assistente, e também das testemunhas são de ativismo político. […] Face a estas provas infra, o ponto 8 da matéria de facto provada deve ser dado como não provado, por falecer o elemento subjetivo do tipo do crime previsto no artigo 240.º, n.º 2, alínea b), CP e, em consequência, absolvido o arguido porquanto este não quis nem ofendeu todas as mulheres: sentiram-se ofendidas as ativistas de esquerda no âmbito limitado da sua atividade política, o que extravasa o plasmado no artigo 240.º, n.º 2, alínea b), CP. Assim, nessa esteira, e a interpretação do tribunal recorrido que aponta para a penalização no âmbito do artigo 240.º, n.º 2, alínea b), CP da conduta do arguido, viola o princípio da legalidade estatuído no artigo 1.º, n.º 1, CP e que encontra consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 1, CRP. Nessa medida, tal interpretação do artigo 240.º, n.º 2, alínea b), CP é inconstitucional”.

Por acórdão de 05/12/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos recursos.

1.2. Os arguidos recorreram, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recursos que deram origem aos presentes autos –, sendo o recurso do primeiro recorrente nos termos seguintes:

“[…]

[Recurso de A.]

Não se conformando com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que não se pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade da interpretação do artigo 240.º, n.º 2, alínea b), CP, por ferir o plasmado no artigo 29.º, n.º 1, CRP, na medida em que o artigo 240.º, n.º 2, alínea b), CP não contempla o ativismo político, […] [pugna] pela declaração de inconstitucionalidade daquela interpretação do tribunal a quo do artigo 240.º, n.º 2, alínea b), CP, porquanto ao consagrar tal interpretação com força de lei, valida a penalização de opinião ou expressões em virtude do ativismo político dos intervenientes e do seu posicionamento político, o que viola o princípio da legalidade consignado no artigo 29.º, n.º 1, CRP.

[…]”.

1.2.1. Os recursos foram admitidos no Tribunal da Relação de Lisboa.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 86/2025, no sentido de não conhecer dos objetos dos recursos interpostos pelos recorrentes. Assentou tal decisão, quanto ao primeiro recorrente, nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2.1. Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que a suscitação da questão perante o tribunal recorrido – recordando: “[o] ponto 8 da matéria de facto provada foi incorretamente julgado porquanto da prova produzida em audiência apura-se que as motivações da assistente, e também das testemunhas são de ativismo político. […] Face a estas provas infra, o ponto 8 da matéria de facto provada deve ser dado como não provado, por falecer o elemento subjetivo do tipo do crime previsto no artigo 240.º, n.º 2, alínea b), CP e em consequência absolvido o arguido porquanto este não quis nem ofendeu todas as mulheres: sentiram-se ofendidas as ativistas de esquerda no âmbito limitado da sua atividade política, o que extravasa o plasmado no artigo 240.º, n.º 2, alínea b), CP. Assim, nessa esteira, e a interpretação do tribunal recorrido que aponta para a penalização no âmbito do artigo 240.º, n.º 2, alínea b), CP da conduta do arguido, viola o princípio da legalidade estatuído no artigo 1.º, n.º 1, CP e que encontra consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 1, CRP. Nessa medida, tal interpretação do artigo 240.º, n.º 2, alínea b), CP é inconstitucional” – não tem natureza normativa.

Efetivamente, a suposta violação do “princípio da legalidade” surge não por referência a uma norma, devidamente autonomizada formal e materialmente, mas à própria decisão de condenar. Não se trata, pois, de uma suscitação adequada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade do recorrente.

2.2.2. Acresce que o próprio objeto do recurso também não tem dimensão normativa, pelas mesmas razões, mutatis mutandis (remetendo, aliás, para os termos da questão anteriormente suscitada no processo). A inidoneidade do objeto do recurso constitui um segundo obstáculo à sua admissibilidade.

2.2.3. Por fim, ainda que se entendesse que o enunciado “o artigo 240.º, n.º 2, alínea b), CP não contempla o ativismo político” corresponde a uma norma, sempre se concluiria que teria sido formulada pela negativa (quando o recorrente pretenderia, possivelmente, questionar o sentido oposto) e, acima de tudo, que não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido. Efetivamente, o Tribunal da Relação considerou que:

“[…]

As expressões em causa, proferidas na rede social Twitter, por si só e/ou conjugadas com a imagem retirada da conta Telegram do arguido ora recorrente, são expressões que visam ofender, rebaixar, conotar com a prostituição.

E têm como destinatários mulheres.

É certo que não são todas as mulheres do mundo, mas apenas aquelas que defendem ideologias de esquerda.

Porém, o que motiva a atuação do arguido não é ofender, rebaixar, vexar, humilhar quem perfilha ideologias de esquerda ou quem é militante ou ativista de esquerda. Note-se que o arguido não se dirige a todos os simpatizantes / militantes / ativistas de esquerda (onde se incluem também pessoas do sexo masculino), mas apenas a quem, de entre eles, é do sexo feminino. Dito doutra forma, apenas as mulheres de esquerda são objeto das palavras do arguido. Palavras essas desprovidas de qualquer sentido de humor e com o intuito óbvio de humilhar: é evidente, segundo os padrões da experiência comum e da sã convivência em sociedade que quem diz “prostituição forçada das gajas …”, “tudo, tipo arrastão” não o faz em tons de mera piada, mas com intuitos pejorativos.

Por outro lado, também está provado – sem censura por parte do ora recorrente – que o seu processo de socialização foi marcado, “a partir da adolescência, pela identificação e adesão a uma cultura grupal (…) contra os costumes e valores liberais individuais” - vide facto 16 -, o que mais reforça a ideia de que o arguido não pretendeu fazer um exercício de humor, mas sim dizer o que verdadeiramente pensa e pretende.

[…]”.

Por outras palavras, não está em causa a dimensão política ou a crítica de natureza política das pessoas visadas, mas sim a ofensa vexatória cujos destinatários se determinam por afinidades políticas, o que é coisa diversa, formal e substancialmente.

Não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar o direito infraconstitucional, resta constatar que a falta de coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e o objeto do recurso, que é causa de inutilidade deste, sempre constituiria um terceiro fundamento da sua não admissão, caso se perspetivasse a verificação das demais condições de recorribilidade (o que, como vimos, não é o caso).

[…]”.

1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 86/2025, dela reclamou o primeiro recorrente para a Conferência, invocando o seguinte:

“[…]

1 – No requerimento de interposição de recurso do aqui recorrente lê-se:

“Não se conformando com o douto acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa que não se pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade da interpretação do art. 240.º, n.º 2, alínea b), CP, por ferir o plasmado no art. 29.º, n.º 1, CRP, na medida em que o art. 240.º, n.º 2, alínea b), não contempla o ativismo politico (…) vem pugnar pela declaração de inconstitucionalidade daquela interpretação do tribunal a quo do art. 240.º, n.º 2, alínea b), CP, porquanto ao consagrar tal interpretação com força de lei, valida a penalização de opinião ou expressões em virtude do ativismo político dos intervenientes e do seu posicionamento político, o que viola o princípio da legalidade consignado no art. 29.º, n.º 1, CRP”.

2 – O Venerando Relator concluiu não conhecer do recurso por inidoneiedade do seu objeto, respetiva inutilidade e ilegitimidade do recorrente, não havendo lugar ao convite previsto no art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6, LOTC. Salvo o muito respeito sem razão, porquanto,

3 – Previamente à questão da invocada inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente relativa à interpretação do tribunal recorrido do art. 240.º, n.º 2, alínea b), CRP por ferir o art. 29.º, n.º 1, CRP,

4 – O recorrente suscitou a questão de omissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação de Lisboa da questão suscitada.

5 – Omissão de pronúncia que per si suscita a questão da omissão de pronúncia a que alude o art. 379.º, n.º 1, alínea c), CPP e da respetiva nulidade da decisão.

6 – Sendo que a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa.

7 – Ora, salvo o muito respeito, no mesmo vício de decisão laborou o Venerando Relator, que também não se pronunciou concretamente sobre esta questão claramente suscitada no requerimento para interposição de recurso junto deste Tribunal Constitucional, ou seja, a omissão de pronúncia no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em crise.

8 – Não descura o recorrente que a fiscalização do Tribunal Constitucional incide sobre normas, não sobre concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos tribunais.

9 – Porém, a omissão de pronúncia é sempre uma nulidade processual da decisão, independentemente de incidir sobre normas ou factos.

10 – O que se manifesta quer na decisão recorrida do Tribunal da Relação de Lisboa, quer na decisão do Venerando Relator neste Tribunal Constitucional.

11 – Sendo assim, e salvo o muito respeito, outra decisão não restará senão declarar nula a douta Decisão Sumária n.º 86/2025 decretada pelo Exºmº Juiz Conselheiro Relator por violação do ínsito no art. 379.º, n.º 1, alínea c), CPP com todas as legais consequências, seguindo os autos os seus posteriores e legais termos.

Termos em que deve ser declarada nula e revogada a Decisão Sumária n.º 86/2025 constante nestes autos.

[…]”.

1.2.4. Respondeu o Ministério Público, conforme ora se transcreve:

“[…]

8. Na reclamação em apreço o recorrente não aduz um único argumento para impugnar a Decisão Sumária reclamada, ou seja, não expõe qualquer fundamento para contrariar aquela decisão em relação aos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, cuja ausência no seu recurso para este Tribunal, conduziram à decisão de não conhecimento do mérito de tal recurso, quais sejam, a inidoneidade do seu objeto, a respetiva inutilidade e a ilegitimidade do recorrente.

9. O reclamante, verdadeiramente, não impugna a decisão reclamada, antes alega sobre a omissão de pronúncia no acórdão do TRL e na Decisão Sumária agora reclamada, não aceitando o decidido.

10. Todavia, através da Decisão Sumária reclamada decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por “(…) falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer (…).”

11. Em face da Decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.

12. A reclamação apresentada limita-se, como se referiu, a alegar sobre a omissão de pronúncia, não aduzindo o reclamante um qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão.

13. Ora, “(…) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (…)”. – sublinhado nosso.

14. A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante.

[…]”.

1.2.5. Também a assistente respondeu à reclamação, pugnando pelo respetivo indeferimento:

“[…]

1.º

O requerimento ora sob pronúncia é manifestamente infundado, não tendo qualquer fundamento, formal ou substancial, e apenas consubstancia (mais) uma tentativa, por parte do respetivo apresentante, de dilatar a ação da Justiça e de obstar à baixa do processo à 1.ª instância e ao cumprimento do julgado, com a competente emissão dos correspondentes mandados de captura,

2.º

Mais do que justificando a aplicação ao caso dos mecanismos previstos no art.º 670.º do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP. Com efeito,

3.º

E no caso concreto dos autos, o recorrente foi objeto de condenação, na instância, em pena de prisão efetiva,

4.º

Interposto por ele recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, este confirmou por inteiro tal sentença condenatória da 1.ª instância.

5.º

O arguido ora recorrente interpôs então recurso para este Tribunal Constitucional, com os seguintes e precisos termos e fundamentos:

“(…) vem ao abrigo do disposto nos art.º 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 1, al. b), LOTC Interpor Recurso para o venerando Tribunal Constitucional, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade daquela interpretação do tribunal a quo do art. 240.º, n.º 2, alínea b), CP, porquanto ao consagrar tal interpretação com força de lei, valida a penalização de opinião ou expressões em virtude do ativismo politico dos intervenientes e do seu posicionamento politico, o que viola o principio da legalidade consignado no art. 29.º, n.º 1, CRP.” (sic).

6.º

Por entender fosse que não há recursos de inconstitucionalidade de decisões judiciais, fosse que o requerimento de interposição de recurso deveria necessariamente conter – e não continha – a indicação concreta e precisa quer da exata vertente normativa da disposição legal que teria constituindo ratio decidendi do aresto recorrido, quer da peça processual em que o recorrente teria atempadamente suscitado a questão da alegada inconstitucionalidade, a assistente – entendendo ainda que a Sra. juíza Desembargadora Relatora não só podia, como devia, face ao disposto no art.º 76.º, n.º 2 da LOTC, ter indeferido o suprarreferido requerimento de interposição de recurso – assim o requereu à mesma Sra. Desembargadora Relatora,

7.º

A qual, porém e, no modesto entender da ora respondente, um tanto insolitamente, decidiu, pelo seu despacho de 13/01/25, considerar tal requerimento como “resposta” ao recurso e mandou desentranhá-lo dos autos, ao mesmo tempo que admitia o recurso do arguido ora em causa.

8.º

Neste Tribunal Constitucional, o Sr. Juiz Conselheiro Relator considerou – e bem – que constituem condições essenciais do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOTC o corretamente definido objeto normativo, a prévia e atempada (“durante o processo”) arguição da questão da alegada inconstitucionalidade normativa e, enfim, a aplicação, na decisão impugnada e como sua ratio decidendi, da norma apontada como inconstitucional pela recorrente, na exata, concreta e específica interpretação que corresponda à dimensão normativa especificamente indicada no referido requerimento de recurso.

9.º

Ora, é absolutamente patente que o requerimento do arguido de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não cumpre, minimamente que seja, nenhum – e tinha de cumprir os três! – dos suprarreferidos requisitos de admissibilidade.

10.º

E foi com esse exato fundamento – e não com aquele que errónea e capciosamente o recorrente pretende agora descrever nesta sua “reclamação” – que o Sr. Juiz Conselheiro relator decidiu, e bem, impor-se uma decisão de não conhecimento do objeto do mesmo recurso,

11.º

E nesta “reclamação” para a conferência, o que faz então o arguido? Trata de demonstrar que afinal os supracitados três requisitos de admissibilidade do recurso estariam afinal verificados? Não, de todo!

12.º

Antes vem invocar uma pretensa e absolutamente fantasmagórica omissão de pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa – como se aquela pudesse constituir fundamento de recurso para este Tribunal Constitucional – e também, agora, do despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator – como se este tivesse o dever legal de se pronunciar sobre tal questão!

13.º

Acresce ainda – o que aqui se refere por mera cautela de patrocínio – que nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação o arguido se limitara a fazer as genéricas e abstratas afirmações de que (conclusão 4.ª) “o ponto 8 da matéria de facto provada deve ser dado como não provado” e, depois, note-se não por não ter sido feita prova bastante do mesmo mas “por falecer o elemento subjetivo do crime previsto no art.º 240.º, n.º 2, alínea b) CP”, referindo, na conclusão 5.ª, “assim e nessa esteira, e a interpretação do Tribunal recorrido que aponta para a penalização no âmbito do art.º 240.º, n.º 2, al. b) CP é inconstitucional” (sic), isto tendo o Tribunal da 1.ª instância, e corretamente, dada, e bem, como provado que “os arguidos agiram com o propósito de, utilizando as redes sociais acessíveis a um número indeterminado de pessoas, apodar de prostitutas todas as mulheres dos partidos políticos Bloco de Esquerda, PCP, MRPP, MAS e PS e em especial Renata Coutinho de Almeida Cambra, o que quiseram”.

14.º

Havendo o Tribunal da 1.ª instância dado como provado o facto n.º 8 e o Tribunal da Relação confirmado tal decisão de facto e considerado que “o que motiva a atuação do arguido não é ofender, rebaixar, vexar, humilhar quem perfilha ideologias de esquerda ou quem é militante ou ativista de esquerda (onde incluem também pessoas do sexo masculino), mas apenas a quem, de entre eles, é do sexo feminino, também sem qualquer objeto e sem qualquer fundamento a mera proclamação formal de uma pretensa violação do princípio da legalidade” (?!), pelo que “nessa esteira” não há mais questão alguma sobre a qual o Tribunal de 2.ª instância se devesse ter pronunciado.

15.º

Para além de que sempre uma pretensa nulidade de omissão de pronúncia do Acórdão da Relação teria de ser logo arguida no tempo e pelo meio processual adequados, e não através de um recurso para o Tribunal Constitucional, e menos ainda por uma reclamação para a conferência da decisão do Juiz Conselheiro Relator, deste que, como se viu e em absoluta e rigorosa aplicação da lei, não conheceu do dito recurso.

16.º

Acresce que, não é de todo crível que o arguido, dada a sua formação, e para mais encontrando-se representado e defendido pelo Ilustre Mandatário constituído, possa razoavelmente pretender ignorar que está a agir contra legem e com óbvios intuitos meramente dilatórios e de reprovável chicana processual.

Termos em que,

a) Deve a reclamação do arguido A., ora sob pronúncia, ser julgada totalmente improcedente, com a consequente condenação nas respetivas custas;

b) Deve o Tribunal atuar em conformidade com o estatuído no art.º 670.º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente, com vista a evitar (mais) demoras abusivas no andamento dos autos

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Na decisão reclamada, concluiu-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, porquanto: i) não foi adequadamente observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que é condição de legitimidade do recorrente; ii) o recurso não tem objeto idóneo; e iii) esse mesmo objeto, para além de inidóneo, não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido.

O recorrente invoca que quer o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, quer o ora relator, no despacho reclamado, incorreram em omissão de pronúncia.

Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da alegada omissão de pronúncia pelo tribunal recorrido.

Quanto à invocada omissão de pronúncia do despacho reclamado, a construção do recorrente é a seguinte: o recurso é admissível, pelo que o Tribunal devia ter apreciado o respetivo objeto e, ao não o fazer, incorreu em omissão de pronúncia.

Assenta este raciocínio, indisfarçavelmente circular, em evidente equívoco: a decisão reclamada conheceu de matéria da qual podia conhecer – a admissibilidade do recurso (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC) –, sendo que o sentido da decisão (inadmissibilidade do recurso) preclude, naturalmente, o conhecimento do mérito (não se aprecia o mérito de recursos inadmissíveis – nisso consiste, aliás, a própria noção de admissibilidade do recurso). Neste contexto, nunca poderá falar-se com propriedade de omissão de pronúncia, uma vez que uma decisão nos referidos termos: ou deve ser confirmada, mantendo-se a conclusão de que não deve ser conhecido o mérito do recurso; ou deve ser revogada, caso em que será substituída por outra que conduza, após alegações, ao conhecimento do objeto do recurso.

Resulta do exposto que o fundamento adequado para afastar o sentido da decisão reclamada não seria, em qualquer caso, a invocação da omissão de pronúncia, que é, pois, claramente improcedente, mas sim a (afirmação da) verificação das condições de recorribilidade negadas naquela decisão, mais concretamente, a observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a idoneidade do objeto do recurso e a coerência deste com a ratio decidendi. Ora, relativamente a estas condições de recorribilidade, o recorrente nada invoca com o sentido de contrariar a decisão reclamada, pelo que nada mais resta à Conferência do que declarar que os respetivos fundamentos são válidos e ajustados às circunstâncias do caso, a eles aderindo.

No mais, sempre se acrescentará que a decisão reclamada – corretamente – não afirma que o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação. O que afirma é que a questão que suscitou não tem dimensão normativa e, por essa razão, não é apta a dar por verificado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sendo que essa falta de normatividade conduz, também, à inidoneidade do objeto do recurso, que é essencialmente idêntico. Ademais, uma eventual omissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativamente à questão de inconstitucionalidade (se tivesse sido adequadamente colocada) não obstaria à admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, desde que essa questão correspondesse à ratio decidendi (o que, como justamente se mostrou na decisão agora impugnada, também não se verifica).

Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação.

Não se justifica, todavia (ainda), neste momento processual, o uso do mecanismo previsto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC, propugnado pela recorrida (com a posição de assistente no processo penal do qual emerge o recurso), uma vez que a reclamação para a Conferência é, ainda, um modo processualmente adequado de impugnação da decisão reclamada e a respetiva improcedência, decorrente de não se verificar a invocada omissão de pronúncia, não demonstra, só por si, o uso processualmente anormal de expedientes dilatórios.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 1 de abril de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro