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171/2025 AI generated

171/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 171/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público, C., D. e E., foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de outubro de 2024, que manteve a condenação dos aqui recorrentes nas penas únicas, respetivamente, de seis anos de prisão, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, e de seis anos e seis meses de prisão, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção ilegal de arma.

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artigo 359.º do CPP, artigo 32.º da Constituição; 171/2025 · Tribunal Constitucional: Uma última nota para assinalar que a Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se rege o processo de fiscalização concreta, não prevê a realização de qualquer audiência, nos termos requeridos pelo recorrente B.. O que prevê, pelo contrário, é um dever de prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, quando não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, como é o caso.

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drug trafficking sentencing threat of narcotics trafficking possession of narcotics qualified heroin trafficking prosecution for fraud criminal matters

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artigo 359.º do CPP
artigo 32.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 271/2025

Processo n.º 171/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público, C., D. e E., foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de outubro de 2024, que manteve a condenação dos aqui recorrentes nas penas únicas, respetivamente, de seis anos de prisão, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, e de seis anos e seis meses de prisão, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção ilegal de arma.

2. Através da Decisão Sumária n.º 109/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«[…]

4. Ambos os recursos interpostos incidem sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de outubro de 2024, que confirmou a condenação dos aqui recorrentes em penas de prisão efetiva. O recorrente B. referiu expressamente que o recurso que interpôs se funda na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Já o recorrente A., apesar de não ter indicado no requerimento de interposição do recurso a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual pretende aceder ao Tribunal Constitucional, só na alínea b) dos referidos artigo e número pode efetivamente pretender fundar o respetivo recurso, quer por ser a única alínea em que o objeto do recurso é subsumível, quer ainda porque o recurso foi admitido ao abrigo dessa alínea, o que não foi contestado.

5. Como é frequentemente recordado por este Tribunal, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (v. os Acórdãos n.ºs 466/2016 e 469/2016). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.

Por outro lado, a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, como condição de admissibilidade da via de recurso aí contemplada, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas impugnada(s) pelo recorrente. Os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas podem ser admitidos se o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto; sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).

6. No requerimento de interposição do recurso apresentado por A., este recorrente vem, no essencial, manifestar a sua discordância quanto à correção do acórdão recorrido, criticando-o por considerar que «as reservas» com que «o presidente da secção e [a] senhora desembargadora adjunta […] votam o acórdão […] quanto à questão suscitada pela defesa em recurso sobre aquilo que consideram uma alteração substancial» consubstanciam uma violação do «princípio in dubio pro reo» na medida em que «deveriam ser consideradas a favor do arguido e não contra este como efetivamente resultou». Daí que o artigo 359.º do CPP, «na interpretação que lhe foi dada ao considerar-se que ao crime ora considerado este continha o elemento subjetivo decorrente do texto da acusação», viole «de forma grosseira a CRP nomeadamente o artigo 32 e as garantias de defesa do arguido», pois o «tribunal deveria ter consignado o pugnado pela defesa considerando-se que a comunicação dada em audiência consubstanciava uma alteração substancial», o que, não tendo ocorrido, corresponde à violação do «disposto nos artigos 358.º e 359.º do CPP». Numa segunda linha argumentativa, o recorrente considera ainda que o Tribunal recorrido violou, na interpretação que lhe deu, o artigo 32.º da Constituição, pois «conden[ou] o arguido nos pontos 45 e 46 dos factos provados do douto acórdão», não obstante estes «serem factos genéricos e impossíveis de serem contraditados».

Ora, nos termos em que foi delimitado, o objeto do recurso é constituído, não por uma norma jurídica, não por uma interpretação normativa de um ou vários preceitos legais, mas antes pela própria decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que o recorrente considera ter violado, em vários dos seus momentos, o princípio in dubio pro reo e, mais genericamente, «as garantias de defesa do arguido». Tal forma de colocação das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso desconsidera, porém, que o Tribunal Constitucional, por ser um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros Tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. Nessa medida, o objeto do recurso é inidóneo.

7. Quanto ao recurso interposto por B., verifica-se que este recorrente pede ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade «do artigo 21.º e 25.º do DL 15/93 de 22 de janeiro», «quando interpretado que para aferição da verificação do elemento subjetivo do tipo se poderá considerar expressões vagas, genéricas ou indeterminadas». Ora, para além de a interpretação impugnada não ser extraível do preceito legal em que vem ancorada, verifica-se que o acórdão recorrido em momento algum considerou que, para subsunção da conduta imputada no tipo subjetivo do crime de tráfico de estupefacientes, bastavam meras «expressões vagas, genéricas ou indeterminadas». Tanto assim é que o acórdão recorrido decidiu expressamente que, não obstante em alguns dos factos que os recorrentes consideravam genéricos «não ter sido possível apurar em concreto a quantidade de produto transacionado e a quantia de dinheiro obtida, exist[ia], no entanto, uma concretização do local, tempo e modo, que não podem deixar de ser, por sua vez, de ser integrados» em certos dos demais factos dados como provados. Assim, independentemente do que se diga sobre o efetivo carácter normativo da interpretação impugnada, não resulta do acórdão recorrido que o Tribunal a quo a tenha aplicado como ratio decidendi do juízo confirmatório da condenação do ora recorrente. Soçobra, assim, o pressuposto processual da utilidade, já que o eventual juízo positivo de inconstitucionalidade que viesse a recair sobre o enunciado com que foi delimitado o objeto do recurso seria insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento (v. os Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).

8. Uma última nota para assinalar que a Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se rege o processo de fiscalização concreta, não prevê a realização de qualquer audiência, nos termos requeridos pelo recorrente B.. O que prevê, pelo contrário, é um dever de prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, quando não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, como é o caso.

Justifica-se, portanto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a conferência nos termos que se seguem:

«[…]

A., ambos arguidos nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, notificado da Decisão sumária que decidiu não conhecer o objeto do recurso vem apresentar a sua reclamação nos termos e com os seguintes fundamentos:

1- Os arguidos apresentaram recursos com legitimidade e tempestivamente

2- Os arguidos cumpriram os ónus a que estavam adstritos e esgotaram os meios comuns antes de recorrerem ao tribunal constitucional

3- Os arguidos invocaram as normas e a interpretação que no seu entendimento gerava a inconstitucionalidade

4- Independentemente do mérito da sua pretensão, entendem que o não conhecimento do Recurso é violador do disposto no artigo 32.º n.º l da C.R.P., até porque se o recurso não cumprisse o mínimo para ser apreciado não gerava um despacho de admissão formal.

5- O arguido A. indica que a interpretação normativa efetuada era inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32.º n.º l da C.R.P. em conjugação com o disposto no artigo 359.º do C.P.P., na medida em que agravava os limites máximos da pena e prejudicava a sua situação jurídica.

6- Mais reportou que em Processo Penal a dúvida deve favorecer o arguido e não pode uma decisão fundar-se em reservas e votos de vencido...

7- Suscita claramente a violação da interpretação do conjunto de normas referidos quando considerados que o elemento subjetivo do tipo não constar da acusação não viole as garantias de defesa dos arguidos

8- Termos em que deve o recurso ser aceite e apreciado, independentemente do seu mérito.

9- Quanto ao recorrente B. indicou claramente que considerava inconstitucional a interpretação de que factos e expressões genéricas podem sustentar uma condenação em processo penal, sendo materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 32.º da C.R.P.

10- Entende ainda o recorrente que pese embora não prever em concreto a realização de audiência, nada obsta a que nos termos do artigo 411.º n.º5 do C.P.P. por analogia e remissão ao artigo 32.º da C.R.P. não se aplique aos recursos interpostos perante o Tribunal Constitucional

11- Termos em que deve o recurso ser aceite e apreciado, independentemente do seu mérito».

4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 109/2025, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A. e B., nos termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o reclamante A. identificou o objeto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

“[Pretende] manifestar a sua discordância quanto à correção do acórdão recorrido, criticando-o por considerar que «as reservas» com que «o presidente da secção e [a] senhora desembargadora adjunta [...] votam o acórdão [...] quanto à questão suscitada pela defesa em recurso sobre aquilo que consideram uma alteração substancial»;

aditando que:

“Daí que o artigo 359.° do CPP, «na interpretação que lhe foi dada ao considerar-se que ao crime ora considerado este continha o elemento subjetivo decorrente do texto da acusação», viole «de forma grosseira a CRP nomeadamente o artigo 32 e as garantias de defesa do arguido», pois o «tribunal deveria ter consignado o pugnado pela defesa considerando-se que a comunicação dada em audiência consubstanciava uma alteração substancial»;

e acrescentando, por fim, que:

“[O] Tribunal recorrido violou, na interpretação que lhe deu, o artigo 32.° da Constituição, pois «conden[ou] o arguido nos pontos 45 e 46 dos factos provados do douto acórdão», não obstante estes «serem factos genéricos e impossíveis de serem contraditados”.

3.º

Por seu turno, o ora reclamante B. conformou o objeto do seu recurso de constitucionalidade, do seguinte jeito:

“[A] constitucionalidade «do artigo 21.º e 25.º do DL 15/ 93 de 22 de janeiro», «quando interpretado que para aferição da verificação do elemento subjetivo do tipo se poderá considerar expressões vagas, genéricas ou indeterminadas».

4.º

Acontece que, perante tais formulações das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos.

5.º

Na verdade, resulta, com evidência, da expressão das questões divisadas, que, conforme percebido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, desde logo, o objeto do recurso interposto pelo recorrente A. não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.

6.º

Em tal objeto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que não poderia deixar de justificar um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.

7.º

Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte:

“[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.

8.º

Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objeto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio ato de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.

9.º

Já no que tange ao recurso interposto pelo recorrente B., também não poderemos deixar de concluir que a suposta interpretação normativa impugnada não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, não só porque o douto tribunal “a quo” não a aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efetuadas.

10.º

Ou seja, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.

11.º

Confrontados com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 109/2025, limitam-se os ora reclamantes a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora e a reiterar a argumentação contraproducente já aduzida, voltando o primeiro reclamante a sobrepor os critérios da decisão impugnada à interpretação normativa que a sustentou e o segundo reclamante a apontar como objeto da sua contestação uma interpretação normativa que não constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada, demonstrando, pois, a inconsequência do alegado.

12.º

Assim sendo, tendo-se os reclamantes limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nosso juízo, desatendidas.

13.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 109/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento quer do objeto do recurso interposto pelo reclamante A., quer do objeto do recurso interposto pelo reclamante B.. Quanto ao primeiro, considerou-se que o objeto do recurso não era idóneo e, quanto ao segundo, que a sua apreciação não revestia utilidade.

Apesar de contestarem esta conclusão, os recorrentes não invocam qualquer argumento que imponha a sua revisão.

6. A linha argumentativa seguida pelo recorrente A. apenas confirma a falta de idoneidade do objeto do recurso que interpôs. Com efeito, apesar de defender que a interpretação que pretende ver apreciada reveste natureza normativa, o referido reclamante continua a não identificar qualquer enunciado suscetível de ser submetido ao tipo de controlo que é exercido pelo Tribunal Constitucional. Pelo contrário, persiste na crítica à decisão recorrida, que considera fundar-se «em reservas e votos de vencido» e, nessa medida, não ter resolvido a dúvida alegadamente instalada em benefício do arguido. Por isso se diz que, como resulta da decisão ora reclamada, «o objeto do recurso é constituído» «pela própria decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto», o que desconsidera que «o Tribunal Constitucional, por ser um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros Tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais».

7. Por seu turno, o reclamante B. argumenta que «indicou claramente que considerava inconstitucional a interpretação de que factos e expressões genéricas podem sustentar uma condenação em processo penal». No entanto, a decisão reclamada não concluiu pela impossibilidade de avaliação do mérito do recurso por falta de delimitação da questão de inconstitucionalidade ou por inidoneidade do seu objeto. O que considerou foi que, independentemente do que se dissesse sobre o efetivo carácter normativo da interpretação «do artigo 21.º e 25.º do DL 15/93 de 22 de janeiro», no sentido de «que, para aferição da verificação do elemento subjetivo do tipo se poderá considerar expressões vagas, genéricas ou indeterminadas», tal interpretação simplesmente não foi aplicada na decisão recorrida, facto que o reclamante nem sequer contesta.

8. Os reclamantes alegam ainda que, «se o recurso não cumprisse o mínimo para ser apreciado, não gerava um despacho de admissão formal» por parte do Tribunal a quo. Tal argumento é totalmente inconsequente, tendo em que o artigo 76.º, n.º 3, da LTC, expressamente refere que tal despacho não é vinculativo para o Tribunal Constitucional. Por outro lado, argumentam que a decisão reclamada é, ela própria, inconstitucional. Sucede que, para além de não indicarem qual a norma ou interpretação normativa aplicada nessa decisão que poderia violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não se alcança sequer em que medida é que as garantias de defesa dos recorrentes poderiam ter sido afetadas, uma vez que a lei permite sindicar a bondade das decisões singulares do relator através da reclamação para a conferência, faculdade esta que foi exercida pelos reclamantes. Por fim, os reclamantes insistem na ideia de que deveria ter sido realizada uma audiência no Tribunal Constitucional «nos termos do artigo 411.º n.º5 do C.P.P. por analogia e remissão ao artigo 32.º da C.R.P.», desconsiderando desde modo que o artigo 69.º da LTC determina a aplicação subsidiária aos recursos de constitucionalidade das normas do Código de Processo Civil e não do Código de Processo Penal e, bem assim, que tal aplicação subsidiária sempre pressuporia a existência de uma lacuna, o que não é o caso.

Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.

Lisboa, 28 de março de 2025 - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes

Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro João Carlos Loureiro, que participou por meios telemáticos.

Joana Fernandes Costa