320/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida por último pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (Lei Eleitoral para a Assembleia da República – LEAR), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às eleições antecipadas para a Assembleia da República, a realizar em 18.05.2025
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AI generated320/2025 · Tribunal Constitucional: Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o artigo 11.º, n.º 5, da LPP, e o artigo 103.º, n.º 1, da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se das eleições para a Assembleia da República, vale a LEAR, pelo que o TC, além do mais, «aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» – artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR.
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ACÓRDÃO Nº 268/2025
Processo n.º 320/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida por último pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (Lei Eleitoral para a Assembleia da República – LEAR), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às eleições antecipadas para a Assembleia da República, a realizar em 18.05.2025
A coligação adota a denominação “CDU - Coligação Democrática Unitária” e a sigla “PCP-PEV”. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, da ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português de 17.03.2025 e cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” de 15.03.2025 – atas das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotanda –, bem como com os anúncios publicados em jornais diários de tiragem nacional relativos à constituição da coligação em apreço.
O requerimento está assinado conjuntamente por Ana Margarida Lopes Botelho e Jorge Manuel Ferreira Cordeiro (como membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português «e com poderes para o acto») e por José Victor dos Santos Cavaco e Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia (como membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” «e com poderes para o acto»), estando as suas assinaturas reconhecidas «em representação da Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)».
2. Cumpre apreciar e decidir.
3. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) «Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» (ver, igualmente, o disposto no artigo 11.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto – LPP).
Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o artigo 11.º, n.º 5, da LPP, e o artigo 103.º, n.º 1, da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se das eleições para a Assembleia da República, vale a LEAR, pelo que o TC, além do mais, «aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» – artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR.
Por seu lado, e agora nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da LEAR, «As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos», devendo a apresentação de candidaturas, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, da LEAR (para que remete implicitamente essa primeira disposição ao aludir a que as coligação devem ser «comunicadas até à apresentação efetiva das candidatura»), ser feita até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições, pelo que, considerando que foi designado o dia 18.05.2025 para a sua realização (artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2025, de 19 de março), este requerimento foi apresentado tempestivamente.
No caso sub judicio, verifica-se igualmente, face ao teor das atas juntas a estes autos, que os subscritores do requerimento inicial deste processo dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos, sendo que a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (v., respetivamente, o artigo 31.º dos Estatutos do Partido Comunista Português e o artigo 29.º dos Estatutos do Partido Ecologista “Os Verdes”) e anunciada pela forma prevista no artigo 22.º, n.º 1, in fine, da LEAR.
Finalmente, temos que a sigla e o símbolo da coligação, que foram juntas a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n.os 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.
Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena.
4. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” adote a denominação “CDU - Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP - PEV” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar em 18.05.2025;
e, em consequência,
b) Ordenar a sua anotação.
Sem custas, por não serem devidas, face à ausência de previsão legal nesse sentido.
Publicite, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 2, da LEAR.
Lisboa, 21 de março de 2025 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro) e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da Fonseca.
Maria Benedita Urbano
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2025
de 21 de março de 2025
COLIGAÇÃO PCP/PEV
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária
Sigla: PCP-PEV
Símbolo: