970/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
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AI generatedartº 50 do Código Penal, artº 202, nº 2 da Constituição, artigo 50.º do Código Penal, artigo 280.º da Constituição, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 970/2024 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante interpor «RECURSO para o PLENO DAS SECÇÕES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos da disposição estatuída no art.º 79-A».
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ACÓRDÃO Nº 266/2025
Processo n.º 970/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – o ora reclamante foi condenado pela «prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, (…) [previsto e punido] pelo artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva».
Inconformado, o arguido recorreu da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 8 de outubro de 2024, julgou o recurso improcedente.
Nesta sequência, veio o ora reclamante interpor recurso de constitucionalidade com objeto na «interpretação normativa do artº 50 do Código Penal, por violação do artº 202, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a cinco anos pela circunstância do arguido ter averbado no seu certificado de registo criminal uma outra pena de prisão, igualmente suspensa na sua execução, pela prática de crime da mesma natureza».
3. Através da Decisão Sumária n.º 663/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na circunstância de «a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a “interpretação normativa do artº 50 do Código Penal, por violação do artº 202, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a cinco anos pela circunstância do arguido ter averbado no seu certificado de registo criminal uma outra pena de prisão, igualmente suspensa na sua execução, pela prática de crime da mesma natureza”». Sublinhou-se, naquela decisão, que «tanto a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 8 de outubro de 2024 – como o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, onde se estabeleceu originalmente a decisão condenatória do ora recorrente, interpretaram e aplicaram o artigo 50.º do Código Penal em sentido diferente daquele que compõe o objeto do recurso»; e que, quanto à invocação de que a decisão recorrida havia violado várias normas constitucionais, que «os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, natureza normativa».
4. Inconformado, o arguido reclamou para a conferência.
Através do Acórdão n.º 939/2024, decidiu indeferir-se a reclamação. Ali se notou que o reclamante não havia apresentado qualquer argumento relativo à decisão então reclamada pelo que, em formação colegial, se procedeu à reponderação da admissibilidade do recurso e se confirmou a Decisão Sumária n.º 663/2024.
5. Notificado deste Acórdão, veio o recorrente arguir a sua nulidade, através de requerimento em que invocava obscuridade na sua fundamentação.
Através do Acórdão n.º 123/2025, foi a pretensão indeferida, face à sua manifesta improcedência.
6. O recorrente apresentou agora novo requerimento, visando interpor «RECURSO para o PLENO DAS SECÇÕES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos da disposição estatuída no artº 79-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro, pela Lei nº 88/95 de 1 de setembro e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro», invocando a nulidade do Acórdão n.º 123/2025.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante interpor «RECURSO para o PLENO DAS SECÇÕES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos da disposição estatuída no art.º 79-A».
É manifesta a falta de fundamento do requerido.
A intervenção do plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da LTC depende da faculdade de o Presidente do Tribunal determinar tal intervenção, «quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir», o que, nos autos em matéria de processo penal, apenas pode suceder até ao momento da distribuição do processo. Tal não sucedeu nos presentes autos, tornando impossível a intervenção do plenário.
Do mesmo passo, e considerando o recurso para o plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC, como se disse no Acórdão n.º 589/2023, exige-se «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (vd., entre inúmeros outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/201, 143/2021 e 29/2025). No presente caso, não foi prolatada qualquer decisão que tenha conhecido do mérito de uma questão de constitucionalidade, pelo que a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional é inadmissível, em razão do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Pelo contrário, vale a regra do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, nos termos da qual a «conferência decide definitivamente as reclamações».
8. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, o reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 939/2024 e 123/2025.
Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto nos artigos 69.º e 84.º, n.º 8, ambos da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se que:
a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;
b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 939/2024 e 123/2025.
Lisboa, 20 de março de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes