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1018/2024 AI generated

1018/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 1018/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A., sendo recorridos o Ministério Público e B..

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artigo 407.º do Código de Processo Penal, artigo 407.º do CPP, artigo 280.º da Constituição; 1018/2024 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 723/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que o objeto do recurso é inidóneo à fiscalização da constitucionalidade, por se dirigir a um ato do poder judicativo (a questão de saber se as circunstâncias enunciadas pelo ora reclamante preenchem a hipótese normativa do n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal), razão pela qual enunciou uma norma com exato conteúdo da decisão judicial de que discorda.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 407.º do Código de Processo Penal
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, solicitando a atribuição ao recurso de efeito suspensivo e a sua subida imediata, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal (CPP).
artigo 407.º do CPP
artigo 280.º da Constituição
Não se encontra qualquer censura a um ato do poder legislativo, mas uma discordância quanto ao modo de aplicação do direito infraconstitucional, matéria que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, se encontra fora da competência do Tribunal Constitucional.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 263/2025

Processo n.º 1018/2024

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A., sendo recorridos o Ministério Público e B..

2. O Ministério Público deduziu acusação contra o ora recorrente por um crime de ofensa à integridade física grave qualificada.

Inconformado, o ora recorrente requereu a abertura de instrução. O Tribunal Judicial de Lisboa Oeste — Juízo Local Criminal de Cascais, por decisão instrutória datada de 10 de outubro de 2022, considerou que o arguido «não cometeu o crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 144.º, al. d), 145.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 132.º, n.º 2, al.s h) e j) do mesma diploma que lhe era imputado na acusação e sim o crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 144.º, al. d), ambos do Código Penal».

Os assistentes, por requerimento apresentado em 8 de setembro de 2022, vieram declarar que desistiam da acusação particular deduzida contra o arguido e das queixas apresentadas. O Tribunal Judicial de Lisboa Oeste — Juízo Local Criminal de Cascais, na referida decisão instrutória, decidiu homologar as desistências relativas ao crime de injúrias (declarando extinto o procedimento criminal), mas não quanto ao crime de ofensa à integridade física grave. Assim, decidiu pronunciar o arguido por esse crime.

Inconformado, o ora reclamante requereu ao Tribunal Judicial de Lisboa Oeste — Juízo Local Criminal de Cascais que alterasse a qualificação jurídica dos factos para imputação do crime de ofensa à integridade física simples e homologasse a desistência de queixa apresentada pelos assistentes. Por despacho datado de 9 de outubro de 2023, o requerimento foi indeferido.

Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, solicitando a atribuição ao recurso de efeito suspensivo e a sua subida imediata, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal (CPP). Por despacho datado de 11 de janeiro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste — Juízo Local Criminal de Cascais, decidiu admitir o recurso, «o qual deverá subir conjuntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão final e, nesse momento, nos próprios autos - cfr artigos 411.º, n.º 1, a); 401.º, n.º 1, alínea b); 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, a contrario, 407.º, n.º 3, e 406.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal».

Outra vez inconformado, o recorrente reclamou para o Tribunal da Relação de Lisboa quanto ao regime de subida do recurso. O Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão singular de 16 de outubro de 2024, indeferiu a reclamação e confirmou a subida do recurso a final.

3. É desta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 16 de outubro de 2024, que foi interposto recurso de constitucionalidade. O recorrente enuncia, como objeto do recurso, «A norma interpretativamente extraída do artigo 407.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual não é considerado absolutamente inútil o recurso interposto da decisão que indefira, em sede de despacho de saneamento dos autos, alterar a qualificação jurídica dos factos e, consequentemente, reconhecer a extinção da responsabilidade criminal do arguido».

4. Através da Decisão Sumária n.º 723/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto «A norma interpretativamente extraída do artigo 407.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual não é considerado absolutamente inútil o recurso interposto da decisão que indefira, em sede de despacho de saneamento dos autos, alterar a qualificação jurídica dos factos e, consequentemente, reconhecer a extinção da responsabilidade criminal do arguido».

Trata-se de objeto inidóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade.

Verdadeiramente, o recorrente pretende sindicar o juízo do tribunal a quo quanto ao seu caso concreto; visa fiscalizar a subsunção dos concretos dados do seu caso à norma do n.º 1 do artigo 407.º do CPP, razão pela qual envolve as específicas circunstâncias da causa no objeto do recurso e formula uma “norma” com o conteúdo da decisão judicial de que discorda. O recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva e sindicar a própria decisão judicial recorrida, decorrente da apreciação do juiz sobre se as circunstâncias por si alegadas preenchem a hipótese normativa do n.º 1 do artigo 407.º do CPP (a retenção do recurso não ser considerada absolutamente inútil).

No fundo, o recorrente solicita a este Tribunal Constitucional que obrigue o tribunal a quo a uma diferente aplicação da norma em causa e a uma distinta condução do processo, que entende mais acertada no caso. Faz, pois, uma censura a um ato do poder judicativo e não do poder legislativo, imputando ao próprio processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo um vício de inconstitucionalidade.

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.

Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.

6. Sempre se dirá, em qualquer caso, que ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, sempre se concluiria pela impossibilidade da sua apreciação, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a “norma” enunciada pelo recorrente (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre a “norma” que o recorrente quer ver sindicada e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão singular recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o aresto ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma objeto do recurso.

Com efeito, para que a “norma” segundo a qual «não é considerado absolutamente inútil o recurso interposto da decisão que indefira, em sede de despacho de saneamento dos autos, alterar a qualificação jurídica dos factos e, consequentemente, reconhecer a extinção da responsabilidade criminal do arguido», o tribunal a quo teria de ter considerado a “absoluta inutilidade” por referência à extinção da responsabilidade criminal do arguido. Isto é, para que a decisão recorrida houvesse assentado num critério normativo como aquele que o recorrente enuncia, o tribunal a quo teria de reconhecer que, caso alterasse a qualificação jurídica dos factos, tal conduziria à extinção da responsabilidade criminal do arguido e, ainda assim, tenha considerado não ser “absolutamente inútil” a subida a final.

Ora, não se encontra na decisão recorrida qualquer referência à “norma” enunciada pelo recorrente. Em parte alguma da decisão recorrida há qualquer referência, sequer indireta, à consideração de que a retenção de um recurso que geraria a extinção da responsabilidade criminal do arguido não geraria a absoluta inutilidade do recurso. Diferentemente, o critério normativo seguido pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi o de que não há inutilidade absoluta da retenção por referência à possibilidade de anulação de atos processuais — mesmo do julgamento.

Pode ler-se na decisão recorrida:

«Conforme se refere no Ac. desta Relação de 5/11/2008, proferido no âmbito do Proc. 9453/2008-3, disponível in www.dgsi.pt “O risco de serem anulados actos, designadamente o julgamento, é um risco próprio dos recursos com subida deferida, pois que para se evitar esse risco, então todos os recursos teriam que subir imediatamente, passando a ser regra geral aquilo que o legislador entendeu dever ser a excepção (desde que, como é óbvio, a situação não se enquadre no nº 2 do art.º 407º do C.P.P.).

Tal risco é assumido pelo legislador e é a contrapartida de alguma “pacificação” no decurso do processo, pois se todos os recursos subissem imediatamente, nomeadamente os que versam sobre decisões que indeferiram requerimentos de prova, o processo poderia estar constantemente a regredir.

A opção do legislador foi nitidamente o de aguardar pela decisão final para então se apreciarem todas as questões, até porque muitas delas poderão perder interesse face ao teor dessa decisão final e daí que o recorrente, nos termos do art.º 412.º, n.º 5, do C.P.P., tenha que indicar quais os que mantêm interesse”.

Vejam-se no mesmo sentido, a título de exemplo, entre muitos outros, os Ac. da RP de 3/10/2007 (Proc. 0714360) e da RE de 30/5/2006 (Proc. 705/06-1), ambos disponíveis in www.dgsi.pt..

Ora, na situação dos presentes autos, o provimento do recurso poderá ter como consequência a anulação de actos processuais entretanto realizados, incluindo o próprio julgamento e sentença, mas não a inoperância total do recurso.

Como tem sido frisado por esta Presidência em casos similares “A simples sujeição a julgamento é, em si, um ato com alguma significância /desvalor social, pois a realização desse ato tem e deve ter na sua base um juízo de verosimilhança quanto à prática do crime, mas o evitar/protelar o julgamento é um desvalor a evitar em si mesmo, sem prejuízo do necessário equilíbrio entre os diversos valores em presença, entre eles os direitos de defesa do arguido e a celeridade processual."

No que à matéria desta concreta retenção do recurso diz respeito, esse equilíbrio é atingido com o prosseguimento do processo, sem prejuízo da anulação posterior dos actos praticados, no caso de procedência do recurso retido, não se vislumbrando, nem o reclamante o explicita, de que forma a sua retenção viola os preceitos constitucionais que invoca, uma vez que sempre poderá interpor recurso da decisão final.

Assim sendo, porque se trata de recurso cuja retenção não o torna absolutamente inútil, a sua subida ao Tribunal da Relação deverá ser a final, conforme fixado no despacho reclamado».

Como é patente, o tribunal a quo admitiu a possibilidade de serem anulados atos processuais e, inclusive, o julgamento, no caso de procedência deste recurso, não considerando que tais circunstâncias gerariam a inutilidade absoluta da retenção do recurso. Mas não aplicou, em parte alguma, um critério normativo segundo o qual a absoluta inutilidade se verificaria no caso de extinção da responsabilidade criminal do arguido.

Não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido, não poderia nunca o Tribunal Constitucional apreciar a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessa norma não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).»

5. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência.

Por um lado, invoca que «A norma invocada pelo Reclamante assume um caráter geral e abstrato, pressuposto essencial de qualquer recurso de constitucionalidade, sendo passível de ser aplicada numa pluralidade de situações. In casu, sempre que se considere não ser absolutamente inútil a subida a final do recurso interposto da decisão que indefira, em sede de despacho de saneamento dos autos, alterar a qualificação jurídica dos factos e, consequentemente, reconhecer a extinção da responsabilidade criminal do arguido (e não apenas no caso concreto, conforme o argumentário da Decisão Sumária)», acrescentando que «nem mesmo estando em causa a apreciação de uma norma que compreende um conceito indeterminado - absolutamente inútil -, tal não obstaculiza a que esta questão de constitucionalidade seja apreciada pelo Tribunal Constitucional».

Por outro lado, e quanto à conclusão de que não existe correspondência entre o objeto do recurso e a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, considera que a decisão agora reclamada «peca por excessivo formalismo e apego à literalidade»; e que «é adotado um raciocínio circular na Decisão Reclamada: é fundamento de rejeição do recurso o facto de o Tribunal a quo não ter referido, sequer indiretamente, que a retenção de um recurso que determinaria a extinção da responsabilidade criminal do arguido não geraria a inutilidade absoluta do recurso. Porém, foi precisamente pelo facto de o recurso interposto pelo Reclamante não ter sido considerado absolutamente inútil, que foi determinada a subida a final (e não imediata, como se impunha no caso concreto)». Razão pela qual considera que «para efeitos da apreciação da questão de constitucionalidade ora suscitada, basta que o Tribunal a quo tenha considerado que a retenção do recurso, naquelas circunstâncias em concreto, não o tornaria absolutamente inútil. Não sendo pressuposto para o conhecimento da questão que o Tribunal a quo considerasse a "absoluta inutilidade" por referência à extinção da responsabilidade criminal do arguido, ora Reclamante».

6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada.

7. Apesar de notificado, o segundo recorrido não respondeu (fls. 52-TC).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Através da Decisão Sumária n.º 723/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que o objeto do recurso é inidóneo à fiscalização da constitucionalidade, por se dirigir a um ato do poder judicativo (a questão de saber se as circunstâncias enunciadas pelo ora reclamante preenchem a hipótese normativa do n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal), razão pela qual enunciou uma norma com exato conteúdo da decisão judicial de que discorda.

Acrescentou-se, em qualquer caso, que ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, a decisão recorrida não fez aplicação de uma norma com tal conteúdo, uma vez que a regra formulada pelo recorrente pressuporia que o tribunal a quo houvesse considerado que a alteração da qualificação jurídica dos factos conduziria à extinção da responsabilidade criminal do arguido, conclusão que está totalmente ausente da decisão recorrida.

9. Na sua reclamação, o arguido põe em causa ambos os fundamentos em que assenta a decisão reclamada.

Por um lado, afirma que a norma por si enunciada reveste caráter geral e abstrato, podendo ser aplicada em uma pluralidade de situações: todas aquelas em que se conclua que a alteração da qualificação jurídica dos factos geraria a extinção da responsabilidade criminal do arguido, argumentando que «mesmo estando em causa a apreciação de uma norma que compreende um conceito indeterminado - absolutamente inútil -, tal não obstaculiza a que esta questão de constitucionalidade seja apreciada pelo Tribunal Constitucional».

Por outro lado, para sustentar a coincidência entre o objeto do recurso e a norma aplicada pelo tribunal a quo, considera «Não se[r] pressuposto para o conhecimento da questão que o Tribunal a quo considerasse a "absoluta inutilidade" por referência à extinção da responsabilidade criminal do arguido, ora Reclamante».

10. Não tem razão quanto a nenhum dos argumentos.

11. Quanto à idoneidade do objeto do recurso, o próprio reclamante reconhece que o preenchimento do conceito de absoluta inutilidade «pressupõe a valoração de circunstâncias específicas do caso necessárias ao preenchimento do conceito», mais uma vez confirmando que a sua real pretensão é enquadrável num «contencioso de decisões», mas não num «contencioso de normas», único em que o Tribunal Constitucional tem competência para intervir.

Com efeito, sob a aparência de uma enunciação normativa (igual, de resto, ao concreto conteúdo da decisão recorrida), a real intenção do reclamante é discutir a melhor interpretação para o conceito de absoluta inutilidade, indicando as específicas circunstâncias do seu caso com vista a obter uma pronúncia sobre os critérios relevantes para o preenchimento do critério legal. Não se encontra qualquer censura a um ato do poder legislativo, mas uma discordância quanto ao modo de aplicação do direito infraconstitucional, matéria que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, se encontra fora da competência do Tribunal Constitucional.

Nenhuma censura merece, pois, a decisão reclamada.

12. Ademais, e como bem concluiu a decisão reclamada, ainda que pudesse atribuir-se ao objeto do recurso natureza normativa — única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade —, o reclamante não logrou infirmar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 723/2024 quanto à falta de coincidência entre a norma por si enunciada e aquela que constituiu efetiva ratio decidendi do objeto do recurso.

12.1. A argumentação do reclamante assenta na consideração de que «para efeitos da apreciação da questão de constitucionalidade ora suscitada, basta que o Tribunal a quo tenha considerado que a retenção do recurso, naquelas circunstâncias em concreto, não o tornaria absolutamente inútil. Não sendo pressuposto para o conhecimento da questão que o Tribunal a quo considerasse a "absoluta inutilidade" por referência à extinção da responsabilidade criminal do arguido, ora Reclamante».

Simplesmente, o objeto do recurso, tal como delimitado pelo ora reclamante, é «A norma interpretativamente extraída do artigo 407.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual não é considerado absolutamente inútil o recurso interposto da decisão que indefira, em sede de despacho de saneamento dos autos, alterar a qualificação jurídica dos factos e, consequentemente, reconhecer a extinção da responsabilidade criminal do arguido».

Nessa medida, o critério decisório formulado pelo ora reclamante apenas poderia ter fundado a decisão recorrida se esta houvesse concluído que não seria inútil a retenção do recurso de decisão que recusa alterar a qualificação jurídica dos factos e, consequentemente, reconhecer a extinção da responsabilidade criminal do arguido. Só se o tribunal a quo houvesse considerado que o recurso conduziria à extinção da responsabilidade criminal do arguido é que a conclusão quanto à sua utilidade se alicerçaria na norma enunciada pelo recorrente.

É esse, aliás, o argumento do reclamante para sustentar, junto do tribunal a quo, a respetiva inconstitucionalidade. Ali argumentou que a absoluta inutilidade do recurso caso subisse a final radica justamente na extinção da responsabilidade criminal do arguido que adviria daquele recurso:

«Grosso modo, a decisão recorrida acarreta, como consequência direta e imediata, o prosseguimento dos autos e a submissão do arguido a julgamento, não obstante a circunstância de se encontrar extinta a responsabilidade criminal relativamente a todos os

crimes que integravam o objeto processual apreciado nos presentes autos.

Ora, se apesar de apresentado o recurso, que visa reconhecer a extinção da responsabilidade criminal do arguido, pudessem os autos prosseguir e ser o arguido julgado por um crime por que já não mais pode ser perseguido criminalmente, de que serve afinal a apresentação do recurso?»

12.2. Simplesmente, e como se decidiu na decisão reclamada, o tribunal a quo não reconheceu que a reversão da decisão que nega a alteração da qualificação jurídica dos factos conduziria à extinção da responsabilidade criminal do arguido. Apenas considerou que a procedência de um tal recurso «poderá ter como consequência a anulação de actos processuais entretanto realizados, incluindo o próprio julgamento e sentença», sem nunca tomar por referência a extinção da responsabilidade criminal.

Ora, tal implica a inutilidade do recurso de constitucionalidade. Ainda que fosse julgada inconstitucional da norma segundo a qual «não é considerado absolutamente inútil o recurso interposto da decisão que indefira, em sede de despacho de saneamento dos autos, alterar a qualificação jurídica dos factos e, consequentemente, reconhecer a extinção da responsabilidade criminal do arguido», a decisão manter-se-ia incólume: não foi aplicada qualquer norma relativa à utilidade da retenção de um recurso que gerasse a extinção da responsabilidade criminal do arguido.

A reclamação deve, pois, ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 20 de março de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes