840/2024 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). No âmbito de processo criminal a correr termos no Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), o ora recorrente, notificado da acusação deduzida pelo Ministério Público pela prática de três crimes de violência doméstica, requereu a abertura da instrução.
Legislator headnote
AI generatedartigo 310.º do Código de Processo Penal, artigo 310.º do CPP, art.º 310º do CPP, art.º 32.º n.º 1 da CRP, artigo 18.º da Constituição, artigo 286.º do CPP; 840/2024 · Tribunal Constitucional: O recorrente definiu como objeto do recurso a inconstitucionalidade do «Art.º 310.º, do Cód.Proc.Penal, interpretada e aplicada no sentido de que a sua previsão torna irrecorrível o despacho, subsequente à decisão instrutória, na parte relativa a nulidades desse mesmo despacho».
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 256/2025[1]
Processo n.º 840/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
2. No âmbito de processo criminal a correr termos no Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), o ora recorrente, notificado da acusação deduzida pelo Ministério Público pela prática de três crimes de violência doméstica, requereu a abertura da instrução.
Por despacho datado de 22 de maio de 2024 (fls. 15-35), proferido pela Senhora Juíza Desembargadora do TRC (atuando como Juíza de instrução pela circunstância de o ora recorrente ser juiz de direito), foi o arguido pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. Notificado dessa decisão, o ora recorrente apresentou, em 31 de maio de 2024 (fls. 36v-42), requerimento para retificação de lapso da decisão instrutória e arguir a nulidade dessa decisão, por omissão de pronúncia. Por despacho datado de 18 de junho de 2024 (fls. 43-47), a pretensão do ora recorrente foi indeferida.
Inconformado, o ora recorrente recorreu, em 5 de julho de 2024 (fls. 48v-61), para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por despacho datado de 12 de julho de 2024 (fls. 62-63), foi o recurso rejeitado pela Juíza de instrução criminal, com fundamento na sua irrecorribilidade, atento o disposto no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal (CPP).
Ainda inconformado, reclamou o ora recorrente, em 25 de julho de 2024 (fls. 2-10), para o Presidente do STJ, argumentando que «será sempre suscetível de recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 403.º e 410.º, n.º 1 e 3, do Cód. Proc. Penal, na parte relativa à invocada nulidade da própria decisão» (referindo-se à decisão de 18 de junho de 2024).
Por despacho do Vice-Presidente do STJ, datado de 2 de setembro de 2024 (fls. 66-69v), foi a reclamação indeferida, confirmando-se a inadmissibilidade de recurso «nos termos das disposições conjugadas dos artigos 399.º parte final e 310.º n.º 1 ambos do CPP» e considerando-se ser constitucionalmente conforme a interpretação normativa do artigo n.º 1 do artigo 310.º do CPP que determina a irrecorribilidade do despacho, assente na fundamentação segundo a qual «[a] decisão que posteriormente conheceu e indeferiu a arguição de nulidades não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do processo, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que pudesse enfermar. Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa».
3. É deste despacho do Vice-Presidente do STJ, datado de 2 de setembro de 2024, que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.
O recorrente enunciou oito questões de constitucionalidade. Contudo, o recurso apenas foi admitido pelo tribunal a quo (cfr. n.º 1 do artigo 76.º da LTC) quanto à norma do «Art.º 310.º, do Cód.Proc.Penal, interpretada e aplicada no sentido de que a sua previsão torna irrecorrível o despacho, subsequente à decisão instrutória, na parte relativa a nulidades desse mesmo despacho».
4. Por despacho do relator neste Tribunal, datado de 23 de outubro de 2024 (fls. 84), foi o recorrente notificado para apresentar alegações.
O recorrente, pugnando por um julgamento de inconstitucionalidade da norma sindicada, argumentou que «O TRC considerou que a decisão pelo mesmo proferida no dia 18.06.2024 era irrecorrível, nos termos do art.º 310.º, n.º 1, do Cód.Proc.Penal, estribando-se, além do mais, no conteúdo do Ac. Tribunal Constitucional, n.º 482/2014, DR, II Série, nº 14 de 28- 07-2014, o qual não versa sobre uma situação análoga à dos autos mas apenas sobre a irrecorribilidade do despacho que aprecie das nulidades da própria decisão instrutória; No caso dos autos não está em causa, nessa parte do recurso interposto, a apreciação que foi feita em 18.06.2024 das invocadas nulidades da decisão instrutória, como considerou o TRC, mas apenas a nulidade da decisão de 18.06.2024, por omissão de pronúncia».
Por outro lado, e para além de diversos argumentos relativos à melhor interpretação a dar ao direito ordinário, invoca que a norma sindicada «afronta gravemente os direitos de defesa dos arguidos e a previsão dos art.ºs 97.º, n.º 1, al. b) e 5, 98.º, 119.º, 120.º e 410.º, todos do Cód.Proc.Penal, e 18.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1, todos da C.R.Portuguesa; Segundo tal entendimento, após a decisão instrutória de pronúncia, ao tribunal bastaria proferir um simples despacho de: “Indefiro o requerido”, sem qualquer fundamentação de facto e de direito, para que os autos seguissem para julgamento, o que não se poderá aceitar, em face dos referidos direitos de defesa e dever de fundamentação das decisões judiciais, com assento constitucional, nos termos sobreditos; O despacho proferido após a prolação da decisão instrutória que aprecia nulidades desta é suscetível de, ele próprio, se encontrar ferido de nulidade, nos termos previstos nos art.ºs 119.º e 120.º, ambos do CPP - como todas as demais decisões judiciais -, nulidade que poderá ser invocada pelo arguido em sede de recurso, o qual será admissível quanto a esta concreta matéria de nulidade de tal despacho, nos termos do disposto nos art.ºs 403.º e 410.º, n.º 1 e 3, do Cód.Proc.Penal».
Assim, considera ser «inconstitucional a norma extraída do art.º 310.º, do Cód.Proc.Penal, interpretada e aplicada no sentido de que a sua previsão torna irrecorrível o despacho, subsequente à decisão instrutória, na parte relativa a nulidades desse mesmo despacho, invocadas por arguido em sede de recurso, por violação dos art.ºs 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1, ambos da C.R.Portuguesa, inconstitucionalidade esta que se requer seja reconhecida e declarada».
5. O Ministério Público contra-alegou, concluindo, em síntese, do seguinte modo:
«(…)
2. O arguido foi pronunciado pelos crimes e factos da acusação antes deduzida. O despacho de pronúncia apreciou e decidiu nulidades e outras questões alegadas pelo arguido. O arguido não interpôs recurso desse despacho - invocou, porém, em requerimento subsequente, nulidades desse despacho e requereu retificação de um alegado lapso. Foi do despacho de 18 de junho de 2024 que recaiu sobre esse requerimento que o arguido pretendeu interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A Senhora Juiz com funções de instrução não admitiu o recurso, por irrecorribilidade. O arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. O Senhor Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação, reafirmando a inadmissibilidade de recurso da decisão em causa e a conformidade da interpretação com a Constituição. É dessa decisão que o arguido recorre para o Tribunal Constitucional.
3. Os despachos judiciais referidos fundamentam-se no n.º 1 do artigo 310.º e buscam apoio no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 482/2014, DR II, de 28 de julho de 2014 que, em duas situações, não considerou inconstitucional a interpretação daquele artigo que não admitiu recurso de despacho de pronúncia e decisões de nulidades subsequentes.
4. O recorrente, em resumo útil, considerou nas suas alegações que o referido Acórdão do Tribunal Constitucional incide sobre situações distintas da destes autos. Defende que nesse acórdão, a irrecorribilidade prende-se exclusivamente com a decisão, subsequente à decisão instrutória, que se pronuncia sobre nulidades da própria decisão instrutória. Pelo contrário, no recurso que o arguido interpôs não estava em causa (…) a nulidade da decisão instrutória, mas a nulidade da decisão de 18 de junho de 2024, por omissão de pronúncia. Mais alega que entendimento diversos permitiria ao tribunal violar preceitos processuais e constitucionais em despacho posterior à decisão instrutória, sem qualquer consequência processual.
5. O MP entende que o Acórdão do TC 482/2104 esclarece, em larga medida, as questões suscitadas no presente recurso. No entanto, os seus aspetos que a Senhora Juiz com funções de Instrução e o arguido invocam em favor das suas posições são insuficientes, só por si, para a decisão deste recurso.
6. Na verdade, duas apreciações sobre situações analisadas nesse acórdão consideraram ser constitucional a interpretação do art.º 310.º n.º 1 segundo a qual é irrecorrível o despacho de pronúncia e despachos subsequentes que decidiram nulidades; a terceira decisão, não obstante, considerou que a interpretação de ser irrecorrível despacho de pronúncia que apreciou uma determinada nulidade – violação de regras de competência material do tribunal de instrução – é inconstitucional.
7. Ou seja, não basta uma interpretação literal e direta do n.º 1 do art.º 310º do CPP como é feita pela Senhora Juiz de Instrução e, em certa medida, pelo despacho do Senhor Vice-Presidente do STJ para se poder concluir pela constitucionalidade da admissão de recurso;
8. De igual modo, o argumento invocado pelo recorrente de que a situação em causa no recurso é distinta das (duas) que o Acórdão 482/2014 decidiu no sentido da não inconstitucionalidade não conduz ao deferimento da sua pretensão.
9. É que, ainda que formalmente as situações se possam considerar distintas, substancialmente não o são: todas têm por base pretensões recursos de despachos sobre nulidades invocadas na fase de instrução e conhecidas depois do despacho de pronúncia.
10. Nesse sentido, o MP acompanha a parte da argumentação do despacho do Sr. Vice-Presidente do STJ em que refere que “a decisão que posteriormente conheceu e indeferiu a arguição de nulidades não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto de processo, não mais sendo do que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que pudesse enfermar. Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa.”
11. Tratar diferentemente essas situações seria, claramente, subverter o comando normativo de irrecorribilidade, como regra, do despacho de pronúncia e decisões subsequentes, com especial incidência na sua razão de ser, também com consagração constitucional – a celeridade na prestação do serviço de justiça aos cidadãos. Além disso, aplicar diferentes regimes de recurso seria suscetível de ocasionar soluções incoerentes, incompatíveis com a lógica do sistema.
12. A fundamentação do acórdão 482/2014 é, por isso, aplicável à situação dos autos.
13. Concordando integralmente e seguindo essa fundamentação, entende o MP que o juízo de (in)constitucionalidade da interpretação do art.º 310.º n.º 1 no sentido de o despacho do juiz com funções de instrução ser irrecorrível depende da análise da nulidade invocada e das consequências para os direitos de defesa consagrados na Constituição.
14. Ou seja, há que responder-se à seguinte questão: A irrecorribilidade da decisão em causa comprime de uma forma intolerável os direitos de defesa do arguido? O MP entende que a resposta a essa questão é negativa.
15. A nulidade objeto do recurso do arguido – do despacho posterior ao de pronúncia – é a de omissão de pronúncia (art.º 120º n.º 2, d) do CPP). Essa omissão refere-se, segundo se depreende das alegações do arguido, a elementos de prova que entendia deverem ter sido obtidos e a decisões que deveriam sobre eles terem sido tomadas.
16. Ora, a alegada não apreciação dessas questões em nada impede ou condiciona a apresentação na fase de julgamento dos elementos de prova que o arguido entender apresentar. Também por essa razão, a alegação da omissão – e a própria alegada omissão - perde qualquer utilidade na fase de julgamento, sendo certo que se os elementos de prova voltarem a ser pedidos e as decisões voltarem a ser colocadas nas fases seguintes nada impede que, caso sejam decididos contra a posição do arguido, sejam objeto de recurso. E, pela sua própria natureza, uma não decisão não cria caso julgado.
17. Assim, a interpretação do art.º 310.º de ser irrecorrível o despacho em causa não impede ou condiciona de forma desnecessária ou desproporcional a sua defesa. Fica, por isso, salvaguardado o ponto de equilíbrio na conciliação dos interesses conflituantes – neste caso, essencialmente, o direito de defesa e a celeridade na aplicação da justiça (artigos 18º e 32º n. 2 da CRP).
18. Aliás, tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que o direito ao recurso em processo penal não é absoluto, admite restrições.
19. A interpretação objeto do recurso para este tribunal não viola, pelas razões expostas, nem as garantias de defesa do arguido, incluindo as relativas ao recu[r]so (art.º 32.º n.º 1 da CRP), nem o direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP).
20. Não deve, por isso, ser julgada inconstitucional a interpretação do n.º 1 do artigo 310.º que considera irrecorrível o despacho, subsequente à decisão instrutória, na parte relativa a nulidades do mesmo despacho invocadas pelo arguido e, em conformidade,
21. Deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Importa começar por delimitar, com rigor, o objeto do presente recurso. Isto é, a norma ou interpretação normativa que, enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão ora impugnado.
O recorrente definiu como objeto do recurso a inconstitucionalidade do «Art.º 310.º, do Cód.Proc.Penal, interpretada e aplicada no sentido de que a sua previsão torna irrecorrível o despacho, subsequente à decisão instrutória, na parte relativa a nulidades desse mesmo despacho».
A disposição legal referida tem o seguinte teor:
«Artigo 310.º
Recursos
1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento».
Compulsado teor da decisão recorrida, verifica-se que a norma enunciada pelo recorrente é mais ampla do que aquela que foi aplicada pelo tribunal a quo, importando restringir o objeto do recurso ao critério normativo que constituiu efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC).
Com efeito, o pressuposto lógico da conclusão de inadmissibilidade do recurso foi a circunstância de a decisão instrutória ter pronunciado o arguido pelos factos constantes da acusação (expressamente afastando tal solução nos casos em que a decisão instrutória «enfermar de nulidade por pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusação») e de o despacho de que se pretendia recorrer ter incidido sobre a nulidade de decisão instrutória irrecorrível. Foi quanto a esta que concluiu o tribunal a quo que «A decisão que posteriormente conheceu e indeferiu a arguição de nulidades, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do processo, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que pudesse enfermar. Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa. Pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 399.º parte final e 310.º n.º 1 ambos do CPP. Como facilmente se compreenderá, admitir recurso ordinário de decisão subsequente que apreciou a arguição de nulidades atribuídas à decisão instrutória seria permitir a subversão da irrecorribilidade da mesma, cominada naquele n.º 1 do art.º 310.º citado».
Nessa medida, a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo na decisão recorrida (a única que pode este Tribunal apreciar, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC) é a norma do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal (CPP) segundo a qual é irrecorrível o despacho que incidiu sobre a nulidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, na parte relativa a nulidades desse mesmo despacho.
É esse, pois, o objeto do presente recurso.
7. A Constituição garante «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos» (artigo 20.º, n.º 1) consagrando, em matéria penal, que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» (artigo 32.º, n.º 1). Destas normas, como firmado no Acórdão n.º 235/2010, «não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o recurso quanto a todas as decisões proferidas em processo penal. A garantia do recurso é inequívoca quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais».
Com efeito, são admissíveis restrições ao direito ao recurso, sendo de «admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido. (…) Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de forma expressa no nº 5 do artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho: «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei»; como imporá, também, que a lei preveja o recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Mas já não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz (…)» (Acórdão n.º 31/1987).
Sublinhou-se no Acórdão n.º 482/2014:
«12. Em suma, da jurisprudência do Tribunal Constitucional pode concluir-se que a faculdade de recorrer em processo penal constitui expressão das garantias constitucionais de defesa que impõem o recurso de sentenças condenatórias ou de atos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais. Todavia, sempre se aceitou que a Constituição não impõe a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal. Não o impunha antes, nem impõe já depois da revisão de 1997, onde o segmento aditado ao artigo 32.º, n.º 1, explicita, afinal, o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia estar compreendido nas «garantias de defesa em processo penal» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 300/98).
Assim, o direito de recurso, como imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, deve continuar a entender-se no quadro das garantias de defesa – ou seja, só e quando estas garantias o exijam é que uma situação se deve considerar abrangida pelo âmbito de proteção do direito referido –, o que, pelas apontadas razões, não compreende necessariamente a impugnação do despacho de pronúncia (veja-se também neste sentido o já citado Acórdão n.º 30/2001)».
Deste modo, não está o legislador impedido de restringir o direito ao recurso nas condições definidas pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição, apenas não lhe sendo consentido adotar soluções desrazoáveis, desproporcionadas ou discriminatórias, ficando vinculado ao respeito do direito a um processo equitativo e aos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cf. Acórdão n.º 197/2009).
Nessa medida, a questão que se põe ao Tribunal Constitucional é a de saber se a irrecorribilidade do despacho, subsequente à decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, na parte relativa a nulidades desse mesmo despacho, cumpre os pressupostos constitucionais contidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição).
8. A fase de instrução, dirigida por um juiz, é uma fase facultativa do processo penal comum (cf. n.os 2 e 3 do artigo 286.º do CPP), visando a instrução a comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não o arguido a julgamento (cf. n.º 1 do artigo 288.º e n.º 1 do artigo 290.º, ambos do CPP).
A instrução encerra com a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, conforme tenham «sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, no primeiro caso; ou se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, no segundo (artigos 307.º, n.º 1, e 308.º, n.º 1, do CPP)» (cf. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 5.ª edição, Almedina, 2023, p. 131). No caso de pronúncia pelos factos constantes pela acusação, o processo não finda, prosseguindo os seus termos para a fase de julgamento.
Na sua redação original, estabelecia o n.º 1 do artigo 310.º do CPP que «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento». Estabelecia-se, assim, que a existência de uma «dupla conforme positiva» (cfr. André Lamas Leite, “Requiem pela fase de instrução no processo penal português?”, Julgar Online, 2024, p. 16) implicava a necessária submissão a julgamento, sendo aí apreciados os argumentos do arguido.
Esta disposição foi alterada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, passando a preceituar que «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento». Esta revisão derrogou a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 6/2000 (mais tarde complementado pelo Acórdão do STJ n.º 7/2004), que havia interpretado tal norma no sentido oposto. Isto é, estendeu-se o âmbito da regra da irrecorribilidade também à parte da decisão instrutória em que fossem apreciadas nulidades e outras questões prévias ou incidentais, o que «se justifica por o juiz de julgamento poder sempre excluir provas proibidas e pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (artigos 310.º, n.º 2, 311.º, n.º 1, e 338.º, n.º 1, do CPP)» (Maria João Antunes, Direito Processual…, cit., p. 135).
O propósito da alteração legislativa «terá sido porventura o de desincentivar a litigância em torno de invalidades processuais numa fase que foi precedida de um despacho de acusação do Ministério Público. A propensão para essa litigância será naturalmente menor se, à partida, o arguido souber que é irrecorrível a decisão que versar sobre a arguição da invalidade» (Nuno Brandão “A Nova Face da Instrução”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 18, n.ºs 2 e 3, 2008, p. 238).
9. A constitucionalidade desta alteração legislativa foi, por diversas vezes, apreciada pelo Tribunal Constitucional. Invariavelmente se concluiu pela conformidade constitucional da preclusão do direito ao recurso da decisão de pronúncia pelos factos constantes da acusação do Ministério Público na parte que incidir sobre questões prévias ou nulidades. A síntese da jurisprudência foi feita no Acórdão n.º 482/2014:
«Na sua redação inicial, conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, era o seguinte o teor do artigo 310.º, n.º 1, do CPP:
«A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento».
A constitucionalidade desta solução normativa foi fiscalizada repetidamente pelo Tribunal Constitucional em múltiplos acórdãos, sempre no sentido da negação da sua inconstitucionalidade (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 299/98 e 300/98). Como ainda recentemente foi lembrado, no Acórdão n.º 146/2012, «entendeu-se, invariavelmente, que se encontrava dentro da margem de liberdade do legislador optar pela irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, enquanto despacho intermédio que se limita a determinar a necessidade do arguido ser sujeito a julgamento, face aos indícios que existem de que ele cometeu um crime, como forma de, em nome dos interesses da celeridade processual, evitar uma demora na realização do julgamento».
Verifica-se, assim, uma constância do sentido decisório de não inconstitucionalidade da solução legislativa. No entanto, face à alteração introduzida no n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, que estabelece a irrecorribilidade do despacho que indefere diligências instrutórias requeridas pelo arguido (norma, também ela julgada não inconstitucional pelo Tribunal - v. Acórdão n.º 371/2000), há a perceção de uma inflexão verificada na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria. De facto, o argumento de que sempre estariam salvaguardados os direitos de defesa pela recorribilidade daquele despacho, tinha vindo a ser esgrimido como fundamento pelo Tribunal Constitucional para sustentar a conformidade constitucional da referida limitação do direito de recurso do despacho de pronúncia. Ora, com a alteração legislativa no sentido da irrecorribilidade também deste despacho, a jurisprudência do Tribunal Constitucional deixa cair esse argumento (v. RAUL SOARES DA VEIGA, O Juiz de Instrução e a Tutela dos Direitos Fundamentais, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coordenação de Maria Fernanda Palma, nota 14, em especial, ponto 4, pp. 218-220).
Como notado nos votos de vencido apostos nos Acórdãos n.ºs 371/90, 375/2000 e 459/2000, nestas decisões, o Tribunal invertia, assim, a jurisprudência definida no Acórdão n.º 265/94 e reafirmada no Acórdão n.º 610/96, nos termos da qual a irrecorribilidade do despacho de pronúncia, sob pena de uma inadmissível diminuição das garantias de defesa, exigia ou pressupunha a recorribilidade dos despachos que indeferem a realização de diligências probatórias durante a instrução. Com efeito, determinante na decisão de não inconstitucionalidade proferida naquele Acórdão n.º 610/96, fora a consideração de que “[...] a irrecorribilidade do despacho de pronúncia nas situações previstas no nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal não ofende as garantias de defesa, se englobada no regime em que estejam salvaguardadas as garantias de defesa nas fases de inquérito e de instrução, nomeadamente através da possibilidade de requerer diligências probatórias e de recorrer de um eventual indeferimento”.
14. No plano do direito infraconstitucional subsistia, no entanto, a questão da (ir)recorribilidade do despacho de pronúncia que confirmasse a acusação pública no tocante à parte dessa decisão que conhecesse de nulidades de atos do inquérito ou de questões prévias e incidentais. Pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2000, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que esse despacho era recorrível na parte em que decide sobre nulidades e questões prévias ou incidentais (Acórdão n.º 6/2000, de 19 de janeiro de 2000, in Diário da República, Série n.º I-A, de 7 de março de 2000).
Subsequentemente surgiu nova querela jurisprudencial, desta vez incidente sobre o regime de subida deste recurso, culminando na prolação de novo acórdão de uniformização de jurisprudência, decidindo então o Supremo Tribunal de Justiça que deveria subir imediatamente o recurso da decisão instrutória que conhecesse de nulidades. (Acórdão n.º 7/2004, de 21 de outubro, in Diário da República, Série n.º I-A, de 2 de dezembro de 2004). Ao tempo, o Tribunal Constitucional pronunciara-se já no sentido de não serem inconstitucionais quer as interpretações normativas que consideravam não recorríveis aquelas decisões que conhecessem de nulidades de atos do inquérito ou de questões prévias e incidentais (v., por todos, os Acórdãos n.ºs 216/99 e 387/99), quer as que, admitindo o recurso, diferiam o momento da sua subida (v., por todos, o Acórdão n.º 242/2005).
Numa evolução legislativa de sentido contrário a esta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a reforma introduzida no CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, viria, porém, estender a irrecorribilidade da decisão instrutória (que pronuncie o arguido pelo crime acusado pelo Ministério Público) também à parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. O artigo 310.º, n.º 1, do CPP passou, então, a dispor:
“A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4, do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento”.
O objetivo visado era claro: imprimir maior celeridade ao processo penal.
Na sequência desta evolução legislativa, a única norma no CPP vigente que prevê expressamente o direito do arguido recorrer de atos judiciais na fase de instrução é, assim, a constante do artigo 310.º, n.º 3, referente à decisão que conheça da nulidade da decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento de abertura da instrução (por referência ao artigo 309.º, n.º 1 do mesmo diploma).
15. Ora, para além da irrecorribilidade da pronúncia, também a questão da inadmissibilidade do recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos mesmos factos da acusação, decorrente da norma do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, quando indefira nulidades de atos do inquérito, por aquele suscitadas, tem sido objeto de uma jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (v., entre outros, acórdãos n.ºs 266/98, 216/99, 387/99, 30/2001, 463/2002, 481/2003, 79/2005 e 460/2008; considerando já a mais recente redação do artigo 310.º, n.º 1 do CPP, v., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 51/2010, 477/2011, 146/2012 e 265/2012).
Sem prejuízo de algumas declarações de voto discordantes, o Tribunal sempre entendeu que a ausência de recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que se apreciem e indefiram nulidades do inquérito, não viola as garantias de defesa. Está, portanto, “perfeitamente sedimentado na jurisprudência do Tribunal Constitucional que a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não padece de inconstitucionalidade, não ofendendo o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição”, como referido no Acórdão n.º 30/2001.
Pressuposto essencial deste entendimento foi sempre a consideração da subsistência da possibilidade de reapreciação da questão pelo tribunal de julgamento em decisão, esta sim, suscetível de reapreciação por um tribunal superior, porquanto passível de recurso.
Como referido no Acórdão n.º 437/2013 (proferido já no âmbito dos presentes autos, num recurso em que estava em causa a constitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, no sentido que impede o recurso da decisão instrutória que se pronuncie sobre a questão prévia da violação do ne bis in idem), “(…) analisando a referida jurisprudência constitucional, verifica-se que, mesmo nos casos em que estava em causa a invocação de questões prévias atinentes à validade da prova indiciária, que o arguido reputava proibida por violar diretamente o disposto no artigo 32.º, n.º 7, da CRP, e cuja procedência, em sede de recurso, implicaria necessariamente a não pronúncia do arguido, por falta de indícios suficientes da prática do crime, o Tribunal Constitucional não deixou de dar prevalência aos direitos e valores constitucionais cuja proteção reclama a garantia de um processo penal célere e eficaz, considerando, a essa luz, constitucionalmente legítima a norma que não admite o recurso da decisão de instrução, no segmento que as aprecia, em face da possibilidade de o tribunal de julgamento vir a reapreciar tais questões, nos termos conjugados dos artigos 310.º, n.º 2, e 311.º, n.º 1, do CPP, e o arguido vir a sindicar, pela via do recurso, a decisão que o tribunal de julgamento vier a tomar sobre tal matéria. (…)”
É que, também aqui – e não se olvide que a norma sindicada (artigo 310.º, n.º 1, do CPP) é uma norma criminal adjetiva cuja avaliação constitucional deve ser feita, sobretudo, em função dos parâmetros que integram a Constituição Processual Criminal, que tem o seu assento fundamental no artigo 32.º da Constituição – não está em causa a impossibilidade de o arguido ver reapreciada, em sede de recurso, a decisão judicial de dada questão prévia suscitada nos autos. O que está apenas em causa é, no pressuposto de que o arguido pode renová-la em fase de julgamento e o tribunal de julgamento reapreciá-la (artigos 310.º, n.º 2, e 311.º, n.º 1, do CPP) – que foi o adotado pelo tribunal recorrido –, a compressão do correspondente direito em termos de admitir o seu exercício apenas numa fase ulterior do processado, em face da decisão que a esse propósito o juiz de julgamento venha a proferir, “de modo a não paralisar ou introduzir bloqueamentos relevantes no desenrolar de um processo (criminal) que visa assegurar a proteção de direitos fundamentais ofendidos com a prática do crime”, como sustentou o relator, em aplicação da citada jurisprudência constitucional.
Por outro lado, e devendo o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), assumindo-se, assim, na perspetiva garantística da Lei Fundamental, como um instrumento de realização, não apenas dos direitos fundamentais da vítima, mas também dos direitos fundamentais do arguido, entre os quais o consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP, é evidente que a questão a que deve ser dada resposta, no presente recurso, é apenas uma: se a norma constante do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, mesmo aplicada ao caso dos autos, em que a questão prévia que se discute é da violação do ne bis in idem, ao impedir o recurso da decisão instrutória, no segmento que a aprecia, deixa carecido de proteção o direito fundamental do arguido de não ser condenado por um crime de que foi (ou pode vir a ser) absolvido ou de não ser sujeito a renovadas sanções penais pela prática de crime pelo qual já foi (ou virá a ser) punido.
Ora, a resposta não pode deixar de ser negativa, atentas as razões consolidadamente afirmadas pelo Tribunal Constitucional, (…) pois que em fase posterior do processo criminal, a do julgamento, poderá sindicar perante uma instância de recurso a decisão proferida pelo juiz de julgamento sobre tal questão prévia, garantindo-se, assim, pela intervenção de duas instâncias jurisdicionais diferentes, a tutela judicial efetiva, em tempo útil, do direito que ora invoca em juízo (tal como sucede com todos os outros direitos que os arguidos invocam, a título de questão prévia, perante o juiz de instrução), sem prejudicar a celeridade do processo criminal em curso e a defesa dos direitos fundamentais que, também com assento constitucional, a reclamam» (destacado nosso)».
Portanto, reiteradamente concluiu o Tribunal pela conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão instrutória na parte incidente a nulidades ou questões prévias, tendo em consideração que aquelas questões poderiam ser renovadas na fase de julgamento, não se pondo em causa os direitos de recurso e à plenitude das garantias de defesa do arguido (n.º 2 do artigo 32.º da Constituição). Até porque a lei expressamente declara a competência do juiz de julgamento para excluir provas proibidas (n.º 2 do artigo 310.º do CPP), separando o problema das proibições de prova face às nulidades (cfr. Costa Andrade, “Bruscamente no Verão passado, a reforma do Código de Processo Penal — observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 137, n.º 3951, p. 329); e porque a decisão instrutória não forma caso julgado sobre as questões que possam contender com a responsabilidade penal do arguido (cfr. Nuno Brandão, “A nova face da instrução…”, cit., p. 239).
Para além da jurisprudência citada no Acórdão n.º 482/2014, o mesmo juízo foi, de resto, posteriormente renovado nos Acórdãos n.ºs 237/2015 e 257/2017.
10. Nos presentes autos, porém, não está em causa a regra da irrecorribilidade da decisão instrutória, mas a norma, também inferida do disposto no n.º 1 do artigo 310.º do CPP, que estabelece a irrecorribilidade do despacho que aprecia a nulidade da decisão instrutória irrecorrível, com fundamento na sua própria nulidade.
A questão não é inteiramente inédita para a jurisprudência deste Tribunal.
No citado Acórdão n.º 482/2014, o Tribunal Constitucional concluiu pela conformidade constitucional das normas, extraídas do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, que estabelecem a irrecorribilidade da decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que indefere a arguição de nulidade(s) daquela decisão, quer com base na invocação de omissão de pronúncia da decisão instrutória; quer com base na invocação de insuficiência de fundamentação da decisão instrutória:
«16. A dimensão normativa ora em análise, em todas as normas a sindicar, não consiste, porém, na irrecorribilidade da decisão instrutória em si mesma considerada, antes na irrecorribilidade de decisão do juiz de instrução proferida já em momento posterior à prolação da decisão instrutória.
Em duas das normas em apreciação (as formuladas em b) e c) supra referidas) está em causa a irrecorribilidade da decisão que conhece da arguição da nulidade da decisão instrutória, ou mais precisamente ainda, a irrecorribilidade da decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que indefere a arguição de nulidade(s) daquela decisão.
(…)
17. Entende o Ministério Público que o recorrente pretende apenas escamotear uma norma já julgada não inconstitucional, defendendo que a solução tem de ser a mesma, uma vez que «a questão jurídica cuja essência se pretende ocultar, se encontra tratada, abundantemente, pelo Tribunal Constitucional, em sentido oposto ao defendido, pelo arguido, no presente recurso. Em segundo lugar porque, rigorosamente, tal questão jurídica, no que tem de medular, já foi abordada e decidida no vertente processo, por via da Decisão Sumária n.º 264/13 e do subsequente Acórdão n.º 437/13, ambos do Tribunal Constitucional» (ponto 21 das contra-alegações, fls. 722).
Cremos, no entanto, que não existe coincidência entre a dimensão normativa extraída do artigo 310.º, n.º 1, do CPP que ocupou o recurso em que foi proferida a decisão sumária e o acórdão acabados de identificar e aquelas que ocupam o presente recurso, nos termos já acima identificados.
De resto, a dimensão normativa ora em apreciação (em qualquer das três normas a sindicar) não pode ser confundida com as que têm sido analisadas na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Com efeito, este Tribunal apenas se debruçou sobre a irrecorribilidade da decisão instrutória, qua tale, ainda que relativamente a todo o seu conteúdo decisório (abrangendo, pois, não apenas pronúncia propriamente dita, como também o saneamento do processo, com a inerente apreciação de todas as questões prévias e incidentais relevantes). Nos presentes autos, são, todavia, outras, as normas cuja conformidade constitucional cumpre apreciar, respeitando estas à irrecorribilidade, já não da decisão instrutória, mas, no caso de duas das normas em apreciação (as normas formuladas em b) e c)), da decisão do juiz de instrução que conhece da arguição de nulidades da decisão instrutória, respeitando, por sua vez, a primeira norma formulada (norma formulada em a)), à irrecorribilidade da decisão que conhece da arguição da nulidade processual insanável decorrente da instrução ter sido realizada por um juiz de instrução criminal materialmente incompetente.
18. A assinalada diferença de objeto, não invalida, porém, que se chegue à mesma solução de conformidade constitucional que o Tribunal tem afirmado no que respeita à irrecorribilidade da decisão instrutória. Ponto é que os fundamentos que serviram para afirmar aquele juízo de não inconstitucionalidade sejam transponíveis para a apreciação das normas agora em presença.
É o que inequivocamente se verifica no que respeita às duas últimas normas invocadas (…).
D.1. Da irrecorribilidade da decisão do juiz de instrução que conhece da arguição de nulidades da decisão instrutória
19. Importa começar esta análise por recordar, ainda que em termos necessariamente sumários, o regime definido para a instrução no processo penal, de forma a enquadrar as decisões em causa.
Assim, a instrução consiste numa fase facultativa do processo penal, que se segue ao inquérito. Sendo facultativa, pode ter início a requerimento do arguido, relativamente a factos de que tenha sido acusado (trata-se da situação que interessa aos pressentes). Neste caso, o juiz de instrução é chamado a verificar os pressupostos jurídico-factuais da acusação deduzida no final da fase de inquérito, decidindo se a causa deve ser submetida a julgamento para apreciação do mérito da acusação.
Se, no termo da instrução, o juiz de instrução entender que o processo está em condições de ser submetido a julgamento, profere despacho de pronúncia, no âmbito do qual delimita o objeto do julgamento a realizar. Na sequência deste despacho, o processo é remetido a um outro juiz que realizará o julgamento. Ora, nesse momento, “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer” (artigo 311.º, n.º 1, CPP).
Mesmo depois de marcado o julgamento, dentro dos atos introdutórios da audiência de julgamento, o artigo 338.º, n.º 1, do CPP, ainda permite que o tribunal conheça e decida “das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar”.
Este regime evidencia a natureza intrinsecamente provisória do juízo indiciário formulado no despacho de pronúncia, o qual se destina a definir o objeto do julgamento a realizar necessariamente pelo Tribunal de julgamento. Numa outra perspetiva, não deve, tão-pouco, perder-se de vista que a pronúncia desempenha uma função de garantia, visando impedir que o arguido seja submetido a julgamento sem que haja motivo sério para tanto, não significando, de modo algum, uma antecipação do juízo de condenação do arguido (Acórdão n.º 124/90).
A instrução deve, portanto, ser vista como uma fase processual que visa obter uma decisão final jurisdicional, configurando uma situação diversa daquela a que se reporta a sentença penal, já que, nos casos em que traduza decisão judicial de pronúncia, esta se queda na emissão de um juízo necessariamente indiciário e por natureza provisório de conteúdo não condenatório.
Como referido no Acórdão n.º 387/2008:
“Os juízos operados quanto à seleção dos factos adquiridos e sua qualificação jurídica, quanto à escolha do direito aplicável e quanto à regularidade das provas – e é basicamente nisto que consiste a pronúncia do arguido – só são verdadeiramente efetivos quando são adotados pelo tribunal do julgamento, na sua sentença, o que, aliás, permite explicar a opção do legislador quanto à proibição de recurso ordinário da referida decisão.
(…) a lei “desvaloriza” a força jurídica do despacho de pronúncia formulado nas referidas condições, ao impor a sua irrecorribilidade, e transfere para uma fase posterior – a fase de julgamento – a obrigação de o tribunal proceder à apreciação, com força de determinação jurídica, de toda a matéria de que a pronuncia conhece. Tal tarefa abrange a seleção dos factos incriminadores e da norma penal aplicável, e obriga a conhecer das nulidades opostas à prova produzida, conforme resulta, sem margem para dúvida, do n.ºs 2 e 3 do artigo 310º do Código de Processo Penal e do disposto nos preceitos que regulam os requisitos da sentença (artigos 374º e seguintes)”.
20. Como já foi referido, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante, tem considerado constitucionalmente admissível, por não configurar uma restrição desproporcionada do direito ao recurso em processo penal, que o legislador, em benefício da celeridade processual, determine a irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, bem como a irrecorribilidade da decisão instrutória na parte em que decide questões prévias ou incidentais àquele despacho (de pronúncia). Na base dessa jurisprudência constante está o pressuposto de que a natureza meramente provisória do juízo de imputação de factos suscetíveis de integraram a prática de crime que resulta da decisão instrutória de pronúncia permite que qualquer vício ou nulidade que a afete possa sempre ser ainda devidamente conhecido na fase subsequente de julgamento, concretamente em dois momentos: na sentença que vier a ser proferida após o encerramento da audiência de julgamento ou em sede de recurso a interpor da sentença seja desfavorável ao arguido.
Neste âmbito, em coerência, não pode deixar de se entender que o mesmo raciocínio se aplicará à irrecorribilidade do despacho que decida a arguição de vícios (v.g., nulidades) que afetem especificamente a decisão instrutória, designadamente na parte em que decida a arguição de nulidade da decisão instrutória por omissão do dever de pronúncia ou por falta de concretização dos factos imputados ao arguido.
Decidir o contrário seria, afinal, permitir, por via indireta, a recorribilidade de uma decisão cuja irrecorribilidade resulta claramente da lei, solução que tem sido constantemente confirmada pelo Tribunal Constitucional como conforme à Constituição.
Acresce que, o legislador infraconstitucional delineou a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público como traduzindo em si mesma já o resultado de uma função que representa uma dupla garantia, na medida em que impõe a comprovação por um juiz de instrução da acusação deduzida pelo Ministério Público. Através desta opção legislativa, o legislador procura proteger o arguido contra acusações infundadas ou ilegais, enquanto se garante a liberdade de decisão ao juiz do julgamento quanto à valoração das provas produzidas e à fixação dos factos provados. Tendo em conta essa natureza de dupla garantia, não se representa como inconstitucional, na linha da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, que se neguem graus de garantia adicional face à decisão instrutória neste caso.
Sendo assim, de concluir será pela inexistência de restrição desproporcionada do direito de defesa do arguido (mais concretamente ainda, do direito ao recurso do arguido) quanto à norma que não admite o recurso da decisão que conhece da arguição de nulidade da decisão instrutória consistente em omissão do dever de pronúncia ou falta de concretização dos factos imputados ao arguido.
21. Tão-pouco é possível concluir que estas normas violam outros parâmetros constitucionais, designadamente os invocados pelo recorrente, como sejam o direito à instrução e/ou à efetividade do direito ao contraditório em instrução.
Como se referiu no Acórdão n.º 51/2010, a propósito da questão de saber se a Constituição exige que haja recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação pública, na parte em que essa decisão aprecie nulidades da fase de inquérito suscetíveis de afetar a validade das provas, «o que está em análise não é senão a extensão da garantia do duplo grau de apreciação em matéria penal perante o despacho de pronúncia. A tónica deve ser posta nas consequências da irrecorribilidade, no que ela significa de limitação dos direitos de defesa, e não na configuração jurídica adotada, no fundamento concretamente operante, para vedar o segundo grau de jurisdição.
Com efeito, ao menos como o recorrente a apresenta – e, apesar de o Tribunal não estar limitado pelos termos da alegação (artigo 79.º- C da LTC) não se veem razões para alargar a indagação a outros hipotéticos fundamentos de inconstitucionalidade de que não há rasto argumentativo ou indícios de plausibilidade –, a questão de constitucionalidade é só uma e sempre a mesma: saber se Constituição exige que haja recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação pública, na parte em que essa decisão aprecie nulidades da fase de inquérito suscetíveis de afetar a validade das provas. E, de acordo com a referida jurisprudência, não exige (…). Materialmente, não pode dizer-se violada uma garantia constitucional que não existe ou que não tem a extensão alegadamente sacrificada».
Também neste caso, apesar de as normas em apreciação se reportarem à irrecorribilidade da decisão que conheceu das nulidades da decisão instrutória, e não das nulidades, ou questões prévias arguidas na instrução, designadamente as referentes ao inquérito, a solução não pode deixar de ser a mesma.
22. De resto, vem também de longe o entendimento do Tribunal no sentido de considerar acautelado o n.º 4 do artigo 32.º da Constituição quando a instrução foi presidida por um juiz, a quem coube também proferir a decisão instrutória (v. Acórdão n.º 474/94 que julgou não inconstitucional uma norma referente ao diferimento da subida do recurso da decisão que indefere diligências requeridas na instrução), sendo que a verificação de controlo judicial da acusação cumpre o princípio do acusatório (n.º 5 do artigo 32.º da Constituição) enquanto instrumento da garantia da separação de funções dentro do processo penal entre instrução, acusação e julgamento.
Finalmente, da norma constante da segunda parte do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição não resulta que tenha de haver sempre uma fase de instrução, gozando o legislador de grande liberdade na determinação dos atos instrutórios que tenham de ficar subordinados ao princípio do contraditório. Assim, a inadmissibilidade do(s) recurso(s) em causa também não fere o princípio do contraditório».
Com esta fundamentação, no Acórdão n.º 428/2014 decidiu-se «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da mesma decorrente da omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura da instrução», bem como «b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), aplicável “ex vi” do artigo 308.º, n.º 2, do CPP».
11. De acordo com a argumentação do recorrente, a norma que é objeto dos presentes autos não coincide com aquelas que obtiveram um juízo negativo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 428/2014. Entende que «No caso dos autos não está em causa, nessa parte do recurso interposto, a apreciação que foi feita em 18.06.2024 das invocadas nulidades da decisão instrutória, como considerou o TRC, mas apenas a nulidade da decisão de 18.06.2024, por omissão de pronúncia».
Considera, pois, que a circunstância de o fundamento do recurso que pretende interpor ser a nulidade da própria decisão que incidiu sobre a arguição de nulidade da decisão instrutória implica um distinto juízo quanto à conformidade constitucional da solução da sua irrecorribilidade e pugna por um julgamento da sua inconstitucionalidade, «por violação dos art.ºs 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1», todos da Constituição.
Já o Ministério Público entende ser transponível aos presentes autos a fundamentação do juízo de não inconstitucionalidade das alíneas a) e b) do dispositivo do Acórdão n.º 482/2014 (cf. pontos 5 a 12 das conclusões), porquanto «ainda que formalmente as situações se possam considerar distintas, substancialmente não o são: todas têm por base pretensões recursos de despachos sobre nulidades invocadas na fase de instrução e conhecidas depois do despacho de pronúncia», concluindo que «[t]ratar diferentemente essas situações seria, claramente, subverter o comando normativo de irrecorribilidade, como regra, do despacho de pronúncia e decisões subsequentes, com especial incidência na sua razão de ser, também com consagração constitucional – a celeridade na prestação do serviço de justiça aos cidadãos. Além disso, aplicar diferentes regimes de recurso seria suscetível de ocasionar soluções incoerentes, incompatíveis com a lógica do sistema» (cf. pontos 9 e 11, respetivamente, das conclusões).
11. Assiste razão ao Ministério Público. A jurisprudência do Acórdão n.º 428/2014 é integralmente transponível para os presentes autos, uma vez que — aqui como ali — está sempre uma norma que determina a irrecorribilidade do despacho que apreciou nulidades da decisão instrutória invocadas na fase de instrução e conhecidas depois de proferido o despacho de pronúncia irrecorrível.
A argumentação do recorrente assenta na ideia de que a variação introduzida na formulação normativa que pretende ver fiscalizada («na parte relativa à nulidade desse mesmo despacho») conduziria à imposição constitucional de um recurso, atenta a gravidade do vício imputado ao despacho. Isto é, a circunstância de o fundamento do recurso ser a invocação da nulidade do despacho teria por efeito a ilegitimidade constitucional da preclusão do direito ao recurso.
Mas sem razão. As razões pelas quais este Tribunal vem entendendo não ser inconstitucional a irrecorribilidade do despacho que aprecia a nulidade da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público radicam na natureza meramente provisória do juízo de imputação de factos (cfr. Rui Pereira, “O domínio do inquérito pelo Ministério Público”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, p. 128, nota n.º 8). É esta circunstância que dá guarida à opção legislativa da irrecorribilidade da decisão instrutória e, também, «do despacho que decida a arguição de vícios (v.g., nulidades) que afetem especificamente a decisão instrutória, designadamente na parte em que decida a arguição de nulidade da decisão instrutória por omissão do dever de pronúncia ou por falta de concretização dos factos imputados ao arguido. Decidir o contrário seria, afinal, permitir, por via indireta, a recorribilidade de uma decisão cuja irrecorribilidade resulta claramente da lei, solução que tem sido constantemente confirmada pelo Tribunal Constitucional como conforme à Constituição» (Acórdão n.º 482/2014).
Ora, esta argumentação é válida para qualquer vício invocado pelo recorrente que se reconduza à contestação da irrecorribilidade da decisão instrutória — mesmo a alegação da sua nulidade. Com efeito, e como se disse no citado Acórdão n.º 482/2014, «o legislador infraconstitucional delineou a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público como traduzindo em si mesma já o resultado de uma função que representa uma dupla garantia, na medida em que impõe a comprovação por um juiz de instrução da acusação deduzida pelo Ministério Público. Através desta opção legislativa, o legislador procura proteger o arguido contra acusações infundadas ou ilegais, enquanto se garante a liberdade de decisão ao juiz do julgamento quanto à valoração das provas produzidas e à fixação dos factos provados. Tendo em conta essa natureza de dupla garantia, não se representa como inconstitucional, na linha da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, que se neguem graus de garantia adicional face à decisão instrutória neste caso».
Sendo assim, e reiterando a fundamentação do Acórdão n.º 482/2014, de concluir será pela inexistência de restrição desproporcionada do direito de defesa do arguido (mais concretamente ainda, do direito ao recurso do arguido) quanto à norma que não admite o recurso da decisão que conhece da arguição de nulidade da decisão instrutória, com fundamento na nulidade daquela mesma decisão, reiterando os fundamentos constantes do Acórdão n.º 482/2024.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal segundo a qual é irrecorrível o despacho que incidiu sobre a nulidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, na parte relativa a nulidades desse mesmo despacho; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 20 de março de 2025 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
[1] Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 332/25