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19-A/2024 AI generated

19-A/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 19-A/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos Processo n.º 19/2024, vindo do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto, em que figura como recorrente A. e recorridos B., C. e Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho de pronúncia proferido por aquele Tribunal, em 8 de novembro de 2023, que, entre o mais, julgou improcedente a nulidade da acusação pública invocada pelo primeiro.

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art.º 513.º n.º 1 do CPP; 19-A/2024 · Tribunal Constitucional: Deve ser prioridade, na óptica do A., reclamante que o art.º 85.º em face de lei do Tribunal Constitucional prever o apoio judiciário (nos termos da Lei), face ao DL, 303/98, uma lei em termos de pirâmide de Kelsen sobrepõe-se ao DL».

Keywords

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plea of nullity invalidity proceedings and surrender appealability of remand decision recusal of public prosecutor withdrawal of criminal complaint waiver of oral hearing

Cited Legislation

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art.º 513.º n.º 1 do CPP
Bem como nos termos do art.º 513.º n.º 1 do CPP, que prevê que só o A., condenado em 1.ª instância será responsável por custas.
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19/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto, em que é recorrente A.
548/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 401/2013: Nos presentes autos, em que são recorrentes A., foi interposto recurso, em 21 de maio de 2013 (fls. 237 a 248), de decisão proferida, em conferência, pela 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 02 de maio de 2013 (fls. 258 a 263), que indeferiu requerimento de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, de acórdão proferido, em 28 de fevereiro de 2013 (fls. 137 a 152), que, por sua vez, negou provimento a recurso ordinário de decisão condenatória de primeira instância.
2515/22.0T9SNT.L1-5
Vem o presente recurso interposto pelo arguido AA do despacho judicial de 03.11.2023, proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 1, que julgou improcedente a arguição de nulidade do despacho de pronúncia por alteração substancial dos factos. O presente recurso é admissível, tempestivo, e deverá ter efeito suspensivo com subida imediata, porquanto versa sobre arguição de nulidade do disposto no n° 3 do artigo 310° do CPP, e em conformidade com o disposto nos artigos 309°, n° 2, 399°, 401°, n° 1, al. b), 407°, n° 2, al. 1), 408°, n° 2, al. b), 410°, 411° e 412°, todos do Código de Processo Penal.
933/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são reclamantes A.
3411/2006-5
1 - Não estava vedado à Mm.ª Juiz que presidiu à instrução ordenar a remessa dos autos ao Mº Pº, após ter declarado nula a acusação pública, para efeito de formulação de novo libelo acusatório; 2 - O prazo de dez dias para dedução de acusação por parte do Mº Pº, consagrado no Art.º 283º, n.º 1 do C.P.Penal, é meramente indicativo e não peremptório, pelo que a respectiva violação não acarreta consequências jurídicas, originando só eventual responsabilidade disciplinar.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 251/2025

Processo n.º 19-A/2024

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos Processo n.º 19/2024, vindo do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto, em que figura como recorrente A. e recorridos B., C. e Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho de pronúncia proferido por aquele Tribunal, em 8 de novembro de 2023, que, entre o mais, julgou improcedente a nulidade da acusação pública invocada pelo primeiro.

2. Através da Decisão Sumária n.º 58/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 204/2024, que indeferiu a reclamação.

Transitada em julgado a referida decisão, foi elaborada conta de custas e, após a extração do presente traslado, remetidos os autos ao Tribunal a quo.

3. Notificado, o recorrente veio reclamar da nota de custas, requerendo que a mesma fosse dada sem efeito e, bem assim, que fosse sobrestada a elaboração e o processamento da conta até à decisão final a proferir no processo criminal no âmbito do qual foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional.

Alegou, para o efeito, que ainda estava em tempo de vir a requerer junto da Segurança Social a concessão de apoio judiciário para suportar os custos inerentes à sua intervenção no âmbito do referido processo, tendo em conta que o artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), lhe permite fazê-lo até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância e esta ainda não foi proferida, sendo certo que, por força dos artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, só se tornará responsável pelo pagamento de custas e demais encargos com o processo com o trânsito em julgado de uma decisão condenatória, caso esta venha a ser proferida.

Subsequentemente à apresentação da referida reclamação, o reclamante informou que a audiência de julgamento a realizar no âmbito do mencionado procedimento criminal ainda não teve início e, bem assim, que não apresentou ainda junto da Segurança Social qualquer requerimento para concessão de apoio judiciário, até porque permanece em tempo de o fazer. A par disso, renovou o pedido «de que a conta não seja exigível».

O Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Por despacho proferido pela relatora, em 31 de janeiro de 2025, os pedidos foram desatendidos com base nos seguintes fundamentos:

«[…]:

4. Quer a reclamação apresentada, quer o pedido para sobrestar a elaboração e processamento da conta até que venha a ser proferida uma decisão final condenatória no âmbito do processo criminal em curso são manifestamente infundados.

Senão vejamos.

O recurso de constitucionalidade, não obstante constituir um incidente no âmbito do processo-base, que decorre da natureza incidental da própria intervenção do Tribunal Constitucional no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, dispõe de autonomia relativamente a ele, designadamente para efeitos de custas. Assim é porque os recursos de constitucionalidade se encontram sujeitos à disciplina própria estabelecida nos artigos 69.º e ss da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), que contém, relativamente ao regime de custas aplicável, um conjunto de normas, também elas específicas, que são completadas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ex vi do artigo 84.º, n.º 5, da LTC. São estas normas, e não os artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, que regem a responsabilidade tributária das partes intervenientes nos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.

5. Justamente pelo facto de o recurso de constitucionalidade constituir um incidente autónomo relativamente ao processo no âmbito do qual foi interposto, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 303/98 determina que é «à secretaria do Tribunal Constitucional» que compete «a elaboração da conta e a liquidação das multas». Por força do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, à elaboração e processamento da conta aplica-se, com as necessárias adaptações e ressalvas, o regime constante do Regulamento das Custas Processuais, designadamente o respetivo artigo 29.º, n.º 1, o que significa que a secretaria do Tribunal Constitucional deve elaborar a conta no prazo de 10 dias após a decisão final proferida no processo de fiscalização concreta, «independentemente do momento processual atingido pela tramitação do processo-base» (Acórdão n.º 209/2023). Foi justamente o que sucedeu no caso vertente. Transitado em julgado o Acórdão n.º 204/2024, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 58/2024, foram contabilizadas as custas devidas pela instância de recurso no Tribunal Constitucional.

6. Argumenta o reclamante que a conta deve ser dada sem efeito, ou considerar-se inexigível a nota de custas, na medida em que, assumindo a qualidade de arguido no âmbito do processo-base, ainda está em tempo, de acordo com o critério adotado no artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de vir a requerer o benefício do apoio judiciário para suportar os custos correspondentes à sua intervenção em tal processo, nesses custos incluindo os encargos inerentes à instância, já finda, aberta com a interposição do recurso de constitucionalidade.

Mas sem razão, como se verá de seguida.

7. Dispõe o artigo 85.º da LTC que, nos «recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com benefício de apoio judiciário, nos termos da lei». Desta norma resulta de forma inequívoca que, nos processos de fiscalização concreta, as partes podem litigar com benefício de apoio judiciário. A ratio é clara. Pretende-se que o acesso ao Tribunal Constitucional não seja negado por razões de insuficiência económica. Ao determinar que as partes podem litigar com apoio judiciário, o artigo 85.º da LTC não contempla a possibilidade de o recorrente vir a ser dispensado do pagamento das custas devidas pela intervenção no recurso de constitucionalidade se, no momento em que o apoio judiciário é requerido, tal recurso já tiver sido objeto de uma decisão final. Como este Tribunal vem desde há muito sublinhando na sua jurisprudência, o apoio judiciário visa assegurar a possibilidade de litigar perante o Tribunal Constitucional quando o recorrente não disponha de meios suficientes para suportar o pagamento das custas, não servindo como instrumento destinado a dispensar as custas devidas por atividade processual anterior (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 333 e 334, citando os Acórdãos n.ºs 765/1996, 872/1996, 508/1997, 174/1999, 308/1999, 112/2001, 391/2001, 297/2001 e 590/2001; mais recentemente, v. os Acórdãos n.ºs 209/2023 e 404/2024).

Ora, não tendo o reclamante sequer requerido ainda o benefício do apoio judiciário, num momento em que a decisão final do processo de fiscalização concreta, i.e. o Acórdão n.º 204/2024, já transitou em julgado, em caso algum poderia considerar-se verificada a condição pressuposta pelo artigo 85.º da LTC e, nessa medida, vir a ser reconhecido o pretendido efeito exoneratório da dívida de custas a uma eventual decisão administrativa que viesse a deferir um também eventual pedido apoio judiciário, a formular futuramente pelo reclamante na modalidade de dispensa do pagamento de custas. Para que a dispensa de pagamento pudesse ocorrer, o reclamante teria de ter litigado com apoio judiciário no processo que correu termos no Tribunal Constitucional, o que pressupõe que tal pedido tivesse sido formulado antes de proferida a decisão de condenação em custas. Só assim se compreende, aliás, o regime decorrente do artigo 29.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de acordo com o qual a secretaria do Tribunal Constitucional apenas pode dispensar a elaboração da conta (que, relembre-se, deve ser feita 10 dias após o trânsito da decisão final do processo de fiscalização concreta) caso o «responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos».

8. Ao contrário do que é sustentado, o regime previsto no artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, em nada altera esta conclusão.

É verdade que, no Acórdão n.º 639/2024, o Tribunal chamou a atenção para o facto de, no caso então apreciado, o apoio judiciário não ter sido requerido «até ao termo do prazo de recurso em primeira instância», como prevê o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 34/2004 no domínio da proteção jurídica do arguido em processo penal. Simplesmente, tratava-se aí de uma hipótese em que o recurso de constitucionalidade fora interposto, não de uma decisão intercalar, como sucede no presente caso, mas da própria decisão final condenatória, tendo o recorrente requerido o apoio judiciário depois de transitada em julgado a decisão do Tribunal Constitucional que rejeitara o recurso de constitucionalidade.

9. O artigo 85.º da LTC dita, como vimos, que as partes podem litigar com benefício de apoio judiciário, «nos termos da lei», correspondendo esta, atualmente, à Lei n.º 34/2004. Estando em causa o regime relativo à exigibilidade das custas devidas pelo desfecho do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a aplicação do regime constante da Lei n.º 34/2004 é levada a cabo tendo em conta que: (i) o processo de fiscalização concreta constitui um incidente enxertado no processo-base mas autónomo relativamente a ele, iniciando-se a instância incidental com a interposição do recurso de constitucionalidade e findado com a prolação da decisão final que recair sobre o mesmo; (ii) o modelo subsidiário do processo de fiscalização concreta de constitucionalidade é o processo civil (artigo 69.º da LTC), o que também sucede a nível do regime das custas (artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98); (iii) o regime legal de custas aplicável ao Tribunal Constitucional impõe a elaboração da conta de custas 10 dias após a decisão final do processo de fiscalização concreta; (iv) a taxa de justiça a contabilizar é a referente ao recurso de constitucionalidade que foi interposto, que é distinta e autónoma daquela que seja devida no processo penal no âmbito do qual essa interposição teve lugar.

10. Tendo em conta o que acaba de ser dito, percebe-se que, nos casos em que o recorrente para o Tribunal Constitucional assume a qualidade de arguido no âmbito do processo-base, a questão de saber até que momento processual pode ser requerido o apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento das custas inerentes à instância de recurso aberta junto do Tribunal Constitucional não possa ser respondida com base apenas, ou primacialmente, no artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que é uma disposição específica do processo penal. Ao invés, pressupõe necessariamente a consideração do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, que, sendo norma de carácter geral, determina que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. Ora, tendo em conta a autonomia da instância de recurso, a «primeira intervenção processual» a que ali se alude é a primeira intervenção processual no âmbito do processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, i.e., a interposição do recurso de constitucionalidade (Acórdão n.º 239/2020, jurisprudência recentemente Acórdãos n.º 209/2023 e 440/2024). Em consequência, para vir a ser dispensado do pagamento das custas devidas pela intervenção junto do Tribunal Constitucional, o reclamante deveria ter solicitado o apoio judiciário antes da interposição do recurso de constitucionalidade ou, pelo menos, em momento anterior à decisão do Tribunal Constitucional que procede à sua condenação em custas. Como se escreveu no Acórdão n.º 135/2021, a «circunstância de o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário ainda poder ter efeitos no processo penal que deu origem ao recurso não implica que tenha de os ter no processo incidental perante o Tribunal Constitucional, cujo regime de custas tem regras próprias. Integrando-se a condenação em custas no objeto do processo, o recorrente pode e deve contar com a possibilidade de vir a ser condenado no respetivo pagamento, podendo requerer em tempo aquele benefício, se dele carecer. O que não pode é usá-lo para obstar à condenação em custas depois do respetivo trânsito».

11. De todo modo, mesmo a considerar-se que o artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, seria diretamente aplicável aos processos de fiscalização concreta, tal apenas permitiria que o reclamante, querendo beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas, tivesse formulado o pedido até ao trânsito em julgado da decisão final do processo de fiscalização concreta, ou seja, do Acórdão n.º 204/2024. Só assim seria possível compatibilizar esse entendimento com o regime legal de contabilização de custas do Tribunal Constitucional. As regras relativas ao momento até ao qual se pode pedir o apoio judiciário são diferenciáveis das regras sobre a elaboração da conta de custas. Para sermos mais precisos, a norma que disciplina sobre o momento até ao qual se pode pedir o apoio judiciário apenas releva para aferir se os efeitos da decisão administrativa se podem projetar no pagamento de custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 209/2023). Tão só e apenas. Mas não derroga as regras próprias sobre o regime de custas que vigora neste Tribunal.

12. Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma da conta de custas, sendo a mesma válida e exigível.

Notifique».

4. Inconformado, o recorrente veio reclamar para a Conferência com os seguintes fundamentos:

«[…]

1.º

Vd. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 1.ª edição 2010, página 333, 1.º parágrafo.

“é inteiramente aplicável em processo constitucional o regime do apoio judiciário, constante inicialmente (…) e da Lei 34/2024 de 29/ de Julho, alterada pela Lei 47/07, de 28 de Agosto”.

De modo que,

2.º

Face ao caso de que o A., tem ainda julgamento marcado, não estando esgotado os normais meios impugnatórios, não estando o processo principal apenas pendente para apuro de custas, vd., doc., n.º 1 em anexo, o que em conjugação com os arts.º 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, ambos do CPP, faz com que o aqui recorrente – até trânsito em julgado de uma condenação, e a final – não seja, por ora responsável por custas e encargos, mesmo no Colendo Tribunal Constitucional.

3.º

Bem como, somado ao facto de o regime de custa no Colendo Tribunal Constitucional aplicar-se, sem dúvidas na óptica do aqui A., o Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março).

Neste D.L.

4.º

Prevê no seu art.º n.º 3º n.º 1 que:

“1 O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma”.

Assim,

5.º

Deve ser prioridade, na óptica do A., reclamante que o art.º 85.º em face de lei do Tribunal Constitucional prever o apoio judiciário (nos termos da Lei), face ao DL, 303/98, uma lei em termos de pirâmide de Kelsen sobrepõe-se ao DL».

6.º

Bem como nos termos do art.º 513.º n.º 1 do CPP, que prevê que só o A., condenado em 1.ª instância será responsável por custas.

7.º

Não havendo ainda sequer início de julgamento não há condenação».

5. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«[…]

1.º

Por douto e circunstanciado despacho proferido a 31 de Janeiro de 2025 decidiu-se indeferir o pedido de reforma da conta de custas, considerando a mesma válida e exigível.

2.º

Não se conformando com tal despacho vem A. reclamar do mesmo para a conferência nos termos do art. 78-A n.º 3 da LTC.

3.º

No entanto o reclamante não logra infirmar minimamente as conclusões alcançadas pela Sra. Conselheira no detalhado despacho proferido, ao qual aderimos, não podendo a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida».

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

6. O recorrente vem reclamar da decisão da relatora que indeferiu o pedido para dar sem efeito a nota de custas e sobrestar na elaboração e processamento da conta até que venha a ser proferida uma decisão final condenatória no âmbito do processo criminal em que o aqui recorrente é arguido, e no qual ainda não se realizou audiência de julgamento.

O reclamante não apresenta qualquer argumento novo. Alega que as disposições dos artigos 85.º da LTC, 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, assim como a Lei de Apoio Judiciário, devem ser interpretados no sentido de que, inexistindo condenação final no processo criminal, o arguido que vê o seu recurso rejeitado pelo Tribunal Constitucional não pode ser responsabilizado pelo pagamento de custas a que deu causa essa específica intervenção.

Ora, o despacho reclamado já analisou de forma exaustiva estes argumentos. Pelas razões que do mesmo constam, e que aqui se reiteram, a conta deve ser elaborada «no prazo de 10 dias após a decisão final proferida no processo de fiscalização concreta», «independentemente do momento processual atingido pela tramitação do processo-base», sendo certo que, para ser dispensado «do pagamento das custas devidas pela intervenção junto do Tribunal Constitucional, o reclamante deveria ter solicitado o apoio judiciário antes da interposição do recurso de constitucionalidade ou, pelo menos, em momento anterior à decisão do Tribunal Constitucional que procede à sua condenação em custas» ou, a considerar-se aplicável o artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, antes do «trânsito em julgado da decisão final do processo de fiscalização concreta».

Procedendo-se, nessa medida, à reponderação dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a conta de custas deve ser mantida e é exigível, acrescendo as custas devidas pelo decaimento da presente reclamação.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 20 de março de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes