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254/2025 AI generated

254/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 254/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., Lda. e reclamada a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, a primeira reclamou do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro relator, em 24 de janeiro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 1 de outubro de 2024, que julgou improcedente o recurso de revista interposto pela ora reclamante.

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artigos 280.º da CRP, artigo 798.º do CC, art. 581.º do CPC, art. 573.º, n.º 1 do CPC, artigo 334.º do Código Civil, artigo 18.º, n.º 2 da Constituição; 254/2025 · Tribunal Constitucional: Como resulta da lei e da jurisprudência dos tribunais, a exceção dilatória do caso julgado, refletindo a função negativa do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do art. 581.º do CPC, o que, in casu, como vimos, não se verifica.

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional revision review bodies lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigos 280.º da CRP
artigo 798.º do CC
art. 581.º do CPC
art. 573.º, n.º 1 do CPC
artigo 334.º do Código Civil
artigo 18.º, n.º 2 da Constituição
artigo 20.º da CRP
Tanto mais que no caso dos autos estão em jogo direitos análogos aos fundamentais, como o da tutela da confiança e da boa-fé, sendo certo o que dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP deflui, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais, mediante um processo justo e equitativo, para a defesa dos seus interesses.
artigo 581.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 250/2025

Processo n.º 254/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., Lda. e reclamada a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, a primeira reclamou do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro relator, em 24 de janeiro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 1 de outubro de 2024, que julgou improcedente o recurso de revista interposto pela ora reclamante.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«A., LDA, autora e recorrente nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto acórdão de fls...., prolatado cm 02.10.2024, por se sentir prejudicada, vem do mesmo interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, destinado à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas abaixo indicadas, o que faz nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 280.º da CRP; 69.º; 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2; 71.º; 72.º, n.º 1, alínea b); 75.º; 75.º-A, n.º 1 e 2 e 78.º da LOTC - recurso este que deverá ser admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Efetivamente, com a suprarreferida decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, esgotaram-se as vias ordinárias de recurso ao dispor da recorrente, pelo que, só agora lhe é possível suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, relativamente à inconstitucionalidade arguida em sede de recurso de revista, interposto em 26.01.2024, nos termos nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) c n.º 2 da Lei 28/82 de 15-11.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, Colendos Conselheiros, seja o recurso admitido e submetido ao Tribunal Constitucional.

(…)

Colendos Srs.

Juízes Conselheiros:

A recorrente vem interpor recurso do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado em 02.10.2024, decisão que manteve a que foi proferida pela primeira instância e indeferiu o Recurso de Revista per saltum tempestivamente interposto, o que faz nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei 28/82, de 15 de novembro.

I - PRELIMINARMENTE:

A Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade na alegação de recurso remetida ao Supremo Tribunal de Justiça - STJ, que, a final, melhor se identificará.

A Recorrente entende que foram violadas as seguintes normas: artigos 334.º; 406.º, n.º 1; 476.º e 798. do Código Civil; artigos 3.º; 580.º e 581.º do Código de Processo Civil e ainda artigos 13.º, n.º 1 e 20.º n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e 6.º, no 1 da CEDH

II - OBJETO DO RECURSO:

Entende a Recorrente, com o devido respeito, que a interpretação normativa das normas suprarreferidas pelo STJ vertida no douto Acórdão recorrido nos autos, violou de forma manifesta os princípios constitucionais consignados nos artigos 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade); 20.º, n.ºs 1 e 4 (direito de acesso à justiça) e ainda no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH (direito a um processo justo e equitativo).

Ora o recurso para o Tribunal Constitucional - TC abrange questões de constitucionalidade suscitadas ao longo de todo o processo e não somente as relativas à última e douta decisão proferida pelo STJ.

Assim, o direito de recurso da Recorrente não deve incidir somente sobre a última instância que decidiu sobre a pretensão da Recorrente, indeferindo a Revista apresentada, mas sim, sobre a violação das normas constitucionais alegadas nas decisões pretéritas e antecedentes, proferidas, salvo melhor e mais esclarecido entendimento, contra legem.

Efetivamente, e salvo melhor opinião, ao julgar improcedente a revista, sufragando, na íntegra, a decisão proferida pela primeira instância, o STJ denegou à Recorrente o direito de acesso à justiça, bem como o direito a um processo justo e equitativo.

Mais, ao decidir como decidiu, o STJ tratou de modo diferente a Recorrente perante a lei e perante aquele que tem sido o entendimento maioritário dos tribunais superiores em situações análogas à dos presentes autos.

Entendendo, tal como a primeira instância, verificar-se a exceção dilatória do caso julgado e a autoridade do caso julgado entre o caso dos autos e o que foi decidido na ação que correu termos sob o n.º 3915/18.6T8LRA, o STJ fez uma interpretação restritiva das normas constantes nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, interpretação essa que, salvo melhor opinião, roça os limites da inconstitucionalidade. Não existe, entre ambas as ações, identidade de pedido, de causa de pedir e de objeto. Não existe identidade de pedido, pois o que aqui se pede é a condenação da ré, ora Recorrida, pagar à autora, a titulo de responsabilidade contratual, a quantia de €2.571.800,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e um mil e oitocentos euros), acrescida de Juros vencidos à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados desde 26 de junho de 2018, no valor de €927.024,23 (novecentos e vinte e sete mil, trezentos e noventa e oito euros e doze cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento ou, quando assim não se entenda, ser em todo o caso a ação julgada procedente e a ré condenada restituir à autora, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de €1.683.360,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, trezentos e sessenta euros), acrescida de juros vencidos à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados desde 26 de junho de 2018, no valor de €607.024. (seiscentos e sete mil. vinte quatro euros e três cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento”, enquanto na ação n.º 3915/18.6T8LRA o que se pedia era que a autora, ora Recorrente, fosse “declarada, com exclusão de outrem, proprietária de todos os blocos de calcário extraídos e depositados na pedreira do … até à presente data " e que a ré fosse “condenada a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre os sobreditos blocos de calcário e, em consequência, a abster-se de, por qualquer meio, negociar, alienar, vender ou onerar os mesmos" e “a permitir que a autora carregue os referidos blocos e os retire para um local à sua escolha".

Não se verifica identidade de causa de pedir, pois na referida ação n.º 3915/18.6T8LRA, a causa de pedir residia no reconhecimento da propriedade, a favor da Recorrente, dos 2672 blocos de calcário extraídos e depositados na pedreira do …, enquanto a explorava, que esta dali pretendia retirar por estar completamente convencida da sua propriedade sobre os mesmos, enquanto na presente, a causa de pedir se funda na responsabilidade contratual da aqui Recorrida, pelo incumprimento do “contrato de dação em pagamento com cedência de exploração”, celebrado com a Recorrente, em 11 de março de 2010, dando origem à obrigação de indemnizar a Recorrente pelos danos sofridos, nos termos do disposto no artigo 798.º do CC, traduzidos ou no valor comercial dos já referidos blocos de calcário (que a mesma extraiu da pedreira cuja exploração lhe foi cedida pela Recorrida) ou na restituição do valor despendido para a respetiva extração.

Os limites do caso julgado são determinados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objeto e a causa de pedir.

Os efeitos do caso julgado reportam-se à própria decisão e não aos respetivos fundamentos, muito menos aos fundamentos de facto, e, menos ainda aos factos declarados não provados em pretérita ação judicial.

Como resulta da lei e da jurisprudência dos tribunais, a exceção dilatória do caso julgado, refletindo a função negativa do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do art. 581.º do CPC, o que, in casu, como vimos, não se verifica.

Do mesmo modo, como resulta da lei e tem sido o entendimento maioritário da doutrina e dos tribunais, relativamente aos efeitos preclusivos decorrentes da primeira ação, ao contrário do que sucede com o réu (que deve concentrar toda a defesa na contestação – art. 573.º, n.º 1 do CPC - ou excecionalmente em momento posterior nos termos do n.º 2 do mesmo artigo), quanto ao autor tal não ocorre, visto que não está sujeito a qualquer ónus de concentração de todas as possíveis causas de pedir na ação que seja proposta, o que está de acordo com o princípio do dispositivo.

A presente ação mais não é do que uma sequência do que ficou definitivamente decidido naquela que correu termos sob o n.º 3915/18.6T8LRA.

Enquanto na primeira causa se tratou de uma questão de direito das coisas, concretamente, do direito de propriedade dos blocos de calcário existentes na pedreira, na presente causa discute-se uma questão de direito das obrigações, concretamente, o não cumprimento do contrato de dação em pagamento com cedência de exploração, celebrado entre as partes, em 11 de março de 2010, e a violação das regras da boa-fé.

A boa-fé, como norma de conduta, significa que as pessoas devem comportar-se, no exercício dos seus direitos e deveres, cora honestidade, correção e lealdade, de modo a não defraudar a legítima confiança ou expectativa dos outros.

O princípio da tutela da confiança é um dos valores fundamentais que subjazem à boa fé.

É, justamente, a tutela da confiança e da boa fé que está na base da proibição do incumprimento dos contratos.

Ocorre atitude abusiva quando o agente adota uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes atuara ou, na formulação da teoria da confiança, "o agente pode dar azo a uma confiança legitima que não deve, depois, desamparar, provocando danos" (Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, Tomo J, Almedina, 1999, pág. 201).

No caso dos autos, há, sem dúvida, um comportamento da Recorrida suscetível de fundar uma situação objetiva de confiança na Recorrente.

A Recorrida quis celebrar com a Recorrente, e efetivamente celebrou, o contrato de cedência de exploração da pedreira dos autos.

Com a sua postura, quer na celebração do contrato, quer já na sua vigência, a Recorrida gerou na Recorrente a razoável e legítima expectativa de que poderia comercializar como bem entendesse toda a pedra extraída da pedreira, sem que a Recorrida viesse depois invocar ser proprietária da mesma,

Expectativa que se foi consolidando ao longo da vigência do contrato, período durante o qual nunca a Recorrida, sequer, tentou impedi-la de extrair a pedra ali existente.

O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia (está presente, desde logo, na norma do artigo 334.º do Código Civil que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a proteção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte) e requer de cada um que seja coerente, não mudando arbitrariamente de condutas, com isso prejudicando o seu semelhante.

Não tendo sido reconhecida à Recorrente, na ação anterior, o direito de propriedade sobre os referidos blocos de calcário, mais não lhe resta do que, subsidiariamente, pedir, então, como o faz agora, ou uma indemnização pelos danos sofridos por ter investido na sua extração e visto goradas as expectativas da sua comercialização, ou, no mínimo, a restituição do valor de custo que importou tal extração.

Não se entendendo assim, verificar-se-á um locupletamento ilícito e injustificável da Recorrida, que se apropriou dos ditos blocos, à custa do trabalho e despesas integrais da Recorrente, na vigência de um contrato validamente celebrado entre ambas.

Atento o princípio da nossa ordem jurídica civilista. Pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (artigo 406.º, n.º 1 do C. Civil) e o instituto do incumprimento definitivo do contrato, quer por impossibilidade culposa do devedor (artigo 801.º do C. Civil), quer pela perda de interesse na prestação e pela sua não realização após interpelação admonitória (artigo 808.º do C. Civil), o facto de o contrato dos autos não ter sido cumprido pela Recorrida, reconduz, necessariamente, a uma indemnização pelos danos causados à Recorrente.

Independentemente da propriedade dos blocos pertencer à Recorrida (facto que já foi discutido e decidido cm ação anterior) existe um contrato, assinado por ambas as partes, que deveria ter sido escrupulosamente cumprido c que o não foi, por culpa exclusiva da Recorrida, que, com a sua conduta, se locupletou à custa da Recorrente, causando-lhe enormes despesas e sérios prejuízos.

Na expectativa de poder vender os blocos de calcário que conseguisse extrair da pedreira na vigência do contrato, como acordado com a Recorrida, a Recorrente despendeu horas a fio de mão de obra, teve gastos avultados com máquinas e pessoal, passou a exercer a sua atividade em exclusivo na pedreira dos autos, efetuou contactos com potenciais compradores... todos esses gastos terão, necessariamente, de ser tidos em conta pelo tribunal, que devera condenar a Recorrida no pagamento de uma indemnização à Recorrente, sob pena de aquela enriquecer injusta e injustificadamente às custas desta, incumprindo dolosamente o que havia acordado (facto que deverá ser agora julgado).

Ao exposto acresce o facto de o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, estabelecer que apenas se justificam normas restritivas quando as mesmas se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.

Ou seja, urna contrária interpretação normativa, terá de violar a letra da lei e o seu espírito, bem como normas e princípios constitucionais designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da realização da justiça, do acesso ao direito, e da certeza e segurança jurídica, plasmados na Constituição da República Portuguesa - artigos 3.º, 13.º, 20.º e 266.º da CRP.

A assim não se entender, estaremos perante a violação de preceitos constitucionais, artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, na interpretação que é dada pelas instâncias, aos artigos 3.º; 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, defendendo, assim, a Reclamante, que o recurso de revista por si interposto tem fundamento legal e, como tal, deverá ser devidamente apreciado pelo STJ.

Tanto mais que no caso dos autos estão em jogo direitos análogos aos fundamentais, como o da tutela da confiança e da boa-fé, sendo certo o que dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP deflui, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais, mediante um processo justo e equitativo, para a defesa dos seus interesses.

Sendo certo que não se encontra fundamento idóneo a justificar, in casu, o indeferimento do direito à realização de justiça.

Tal direito consiste no direito a ver apreciados e solucionados os conflitos, segundo a legislação aplicável, com garantia de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes em litígio se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista.

Não se coaduna com o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e de uma tutela jurisdicional efetiva, uma posição dicéfala das normas sub judice, isto é que nem todos os casos de enriquecimento sem causa têm iguais direitos de defesa.

Acredita a Recorrente que a aplicação do instituto do caso julgado, tanto na sua função positiva, como na sua função negativa, ao caso dos autos não foi pretendida pelo legislador, sobretudo não se verificando, como se aclarou supra, a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos c causas de pedir, como obriga o n.º 1 do artigo 581.º do CPC, nem se encontrando a ora Recorrente, enquanto autora, sujeita a qualquer ónus de concentração de todas as possíveis causas de pedir na ação que seja proposta, de acordo com o principio do dispositivo.

De outra banda, mostra-se violado o n.º 1 do artigo 20.º da CRP, pelo facto de a Recorrente ter sido impedida de poder efetuar a única prova ao seu alcance, que lhe permitia demonstrar da sua razão em sede de 1.ª Instância, e de ter sido confrontada com uma decisão surpresa, em sede de saneador/sentença, em clara violação do artigo. 3.º, n.º 3 do CPC.

Se é certo que quem invoca determinado facto deve prová-lo, também é certo que deve ser dada a devida oportunidade para produção dessa prova, para cabal esclarecimento dos factos, direito que foi logo coartado à Recorrente nos autos, cm sede de saneador/sentença. O direito à prova surge, por um lado, como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no supracitado artigo 20.º, n.º 1 da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), mas também, por outro lado, surge como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional.

Mais,

O princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC impõe que o Juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, conceda às partes a possibilidade de se pronunciarem antes de decidir questões de direito ou de facto, não é menos certo que, tal como vem sendo uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência, as decisões-surpresa são aquelas que assentam em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, ou seja, aquelas com que as partes não podiam razoavelmente contar, não sendo exigível que as tivessem perspetivado, como foi caso da desconsideração pela 1.ª Instância da totalidade da prova requerida pela Recorrente, decisão que a Recorrente não podia prever, isto é, ficar impedida de produzir a prova que requereu, ou qualquer outra prova, decisão do douto Tribunal sobre a qual esta não se pode pronunciar, nem tão pouco perspetivar que se viesse a decidir de mérito sem que tal intenção fosse, previamente, comunicada às partes.

Assim com o devido respeito que é muito, duvidas não podem restar de que se mostra violado o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais supracitado, violação que pela sua gravidade, alarme e relevo social, per se justificaria sempre a apreciação pela mais alta instância jurisdicional.

Nestes termos, por estar cm tempo e ter legitimidade, requer a V. Exas. se dignem admitir o recurso ora interposto dirigido ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 na redação da Lei n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro, para fiscalização concreta da constitucionalidade das normas dos artigos 3.º; 580.º e 581/ do CPC, no sentido em que foram aplicadas e com vista a obter declaração de inconstitucionalidade material dessa interpretação, bem como a declaração de violação pelas Instâncias dos princípios ínsitos nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao restringirem o direito ao contraditório, igualdade e defesa da Recorrente, com as consequências legais».

3. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:

«A., Lda, notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente a revista per saltum por aquela interposta contra o saneador sentença que absolveu do pedido a R. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, assim confirmando o aludido saneador -sentença, veio interpor recurso, contra o referido acórdão, para o Tribunal Constitucional, invocando para o efeito a alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.

A parte contrária nada disse.

Nos termos do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das seguintes decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;

e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;

f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;

h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional.

i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

Sendo certo que, nos termos do art. º 71. º da LTC, os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da legalidade suscitada (n.º 1 do art.º 71.º) e, no caso previsto na alínea i) do n.º 1 do art.º 70.º, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida (n.º 2 do art.º 71.º).

Isto é, o Tribunal Constitucional não se pronuncia sobre o litígio em concreto, objeto da jurisdição ordinária, mas tão só sobre as questões de compatibilidade entre normas e princípios suprarreferidas.

Nos termos do art.º 75.º-A da LTC, no requerimento de interposição do recurso o recorrente deve indicar a alínea do n.º 1 do art. º 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie; se o recurso for interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade; no caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou Inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida; iguais regras se aplicam, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.

Nos termos do art.º 76.º da LTC compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (n.º 1). O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados (n.º 2 do art.º 76.º).

A recorrente indicou a alínea à luz da qual interpôs o recurso. Trata-se da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC: assim, estará em causa a aplicação, por este Supremo Tribunal de Justiça este Supremo Tribunal de Justiça, de norma cuja in constitucional idade terá sido suscitada durante o processo.

Segundo a recorrente, a inconstitucionalidade em causa terá sido suscitada (para além de noutros locais processuais que a recorrente não identifica, e que refere de forma difusa e, por isso, irrelevante) a fls 12 e 18 das alegações da revista per saltum interposta.

As normas cuja inconstitucionalidade terá sido suscitada foram, segundo a ora recorrente, as contidas nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, por delas se ter feito uma "interpretação restritiva", interpretação essa que, segundo a recorrente, “roça os limites da inconstitucionalidade". A esses dois artigos junta-se, segundo a recorrente, a interpretação dada pelo tribunal recorrido ao art.º 3.º do CPC tudo confluindo, segundo a recorrente, na violação dos "princípios da legalidade, da igualdade, da realização da justiça, do acesso ao direito, e da certeza e segurança jurídica" plasmados, segundo a recorrente, nos artigos 3.º, 13.º, 20.º e 266.º da CRP.

Vejamos.

Analisada a alegação do recurso de revista per saltum interposta pela ora recorrente, é manifesto que em parte alguma a recorrente nela levantou o problema da inconstitucionalidade de normas legais.

Os únicos segmentos da alegação da revista per saltum em que a recorrente chamou à liça a Constituição são os seguintes, que se transcrevem:

"45. A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 334.º; 406.º, n.º 1; 476.º e 798.º do Código Civil; 580.º e 5ôl.º do Código de Processo Civil e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os devidas e legais efeitos.”

"DD. Pelo que, declarando a autoridade do caso julgado da decisão proferida na supracitada ação, a douta sentença recorrida viola o direito e garantia de acesso à justiça, sendo contrária à própria Constituição - artigo 20.º, n.º 1 C.R.P..

EE. A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 334.º; 406.º, n.º 1; 476.º e 798.º do Código Civil; 580-º e 581-º do Código de Processo Civil e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos."

Por outro lado, o acórdão ora alvo de recurso não recusou a aplicação de qualquer norma, seja por inconstitucionalidade, seja por ilegalidade.

Constata-se que tudo se resumiu, da parte da recorrente (que agora, na essência, o reitera), não à invocação da contradição de normas legais com a Constituição, mas da contradição do saneador-sentença (e, agora, do acórdão deste STJ) com a Constituição.

Ora, como resulta do acima exposto, tal não constitui fundamento admissível de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., apenas se citando dois, de entre uma infinidade de arestos que tal afirmam, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 648/2024, de 25.9.2024 e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 861/2024, de 05.12.2024).

Por conseguinte, o presente recurso não pode ser admitido.

Pelo exposto, indefere-se o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela recorrente.

Condena-se a recorrente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art.º 7.º n.º 4 e 8 do RCP e tabela anexa TI)».

4. Na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos:

«[...]

A., LDA., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do douto despacho de fls. vem dele reclamar, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LOTC, o que faz nos termos seguintes:

Como consta do seu requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, destinava-se o mesmo à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas vertidas nos artigos 334.º; 406.º, n.º 1; 476.º e 798.º do Código Civil; artigos 3.º; 580.º e 581.º do Código de Processo Civil e ainda artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e 6.º, n.º 1 da CEDH.

Com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, esgotaram-se as vias ordinárias de recurso ao dispor da ora reclamante, só lhe restando suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade junto deste Venerando Tribunal Constitucional, relativamente à inconstitucionalidade arguida em sede de recurso de revista, interposto em 26.01.2024, nos termos nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei 28/82 de 15-11.

Com o devido respeito, que é muito, entende a ora reclamante que a interpretação normativa das normas suprarreferidas pelo STJ, vertida no douto acórdão recorrido nos autos, violou de forma manifesta os princípios constitucionais consignados nos artigos 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade); 20.º, n.os 1 e 4 (direito de acesso à justiça) e ainda no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH (direito a um processo justo e equitativo). O recurso para o Tribunal Constitucional - TC abrange questões de constitucionalidade suscitadas ao longo de todo o processo e não somente as relativas à última e douta decisão proferida pelo STJ.

Assim, o direito de recurso da ora reclamante não deve incidir somente sobre a última instância que decidiu sobre a sua pretensão, indeferindo a revista apresentada, mas sim, sobre a violação das normas constitucionais alegadas nas decisões pretéritas e antecedentes, proferidas, salvo melhor e mais esclarecido entendimento, contra legem.

Entende a ora reclamante que, ao decidir como decidiu no douto acórdão recorrido, o STJ fez uma interpretação restritiva das normas constantes nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, interpretação essa que, salvo melhor opinião, roça os limites da inconstitucionalidade.

Mais, o STJ tratou de modo diferente a ora reclamante perante a lei e perante aquele que tem sido o entendimento maioritário dos tribunais superiores em situações análogas à dos presentes autos.

Ao exposto acresce o facto de o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, estabelecer que apenas se justificam normas restritivas quando as mesmas se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.

Ou seja, uma contrária interpretação normativa terá de violar a letra da lei e o seu espírito, bem como normas e princípios constitucionais designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da realização da justiça, do acesso ao direito, e da certeza e segurança jurídica, plasmados na Constituição da República Portuguesa - artigos 3.º, 13.º, 20.º e 266.º da CRP,

A assim não se entender, estaremos perante a violação de preceitos constitucionais, artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.os 1 e 4 da CRP, na interpretação que é dada pelas instâncias, aos artigos 3.º; 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, defendendo, assim, a ora reclamante, que o recurso de revista por si interposto tem fundamento legal e, como tal, deverá ser devidamente apreciado pelo STJ.

Tanto mais que, no caso dos autos, estão em jogo direitos análogos aos fundamentais, como o da tutela da confiança e da boa-fé, sendo certo o que dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da CRP deflui, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais, mediante um processo justo e equitativo, para a defesa dos seus interesses.

Sendo certo que não se encontra fundamento idóneo a justificar, in casu, o indeferimento do direito à realização de justiça.

Tal direito consiste no direito a ver apreciados e solucionados os conflitos, segundo a legislação aplicável., com garantia de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes em litígio se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista.

Não se coaduna com o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e de uma tutela jurisdicional efetiva, uma posição dicéfala das normas sub judice, isto é que nem todos os casos de enriquecimento sem causa têm iguais direitos de defesa.

De outra banda, mostra-se violado o n.º 1 do artigo 20.º da CRP, pelo facto de a ora recorrente ter sido impedida de poder efetuar a única prova ao seu alcance, que lhe permitia demonstrar da sua razão em sede de 1.a Instância, e de ter sido confrontada com uma decisão surpresa, em sede de saneador/sentença, em clara violação do artigo. 3.º, n.º 3 do CPC.

Se é certo que quem invoca determinado facto deve prová-lo, também é certo que deve ser dada a devida oportunidade para produção dessa prova, para cabal esclarecimento dos factos, direito que foi logo coartado à ora reclamante nos autos, em sede de saneador/sentença.

O direito à prova surge, por um lado, como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no supracitado artigo 20.º, n.º 1 da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), mas também, por outro lado, surge como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional.

Mais, o princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC impõe que o Juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, conceda às partes a possibilidade de se pronunciarem antes de decidir questões de direito ou de facto, não é menos certo que, tal como vem sendo uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência, as decisões-surpresa são aquelas que assentam em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, ou seja, aquelas com que as partes não podiam razoavelmente contar, não sendo exigível que as tivessem perspetivado, como foi caso da desconsideração pela 1 .a Instância da totalidade da prova requerida pela ora reclamante, decisão que esta não podia prever, isto é, ficar impedida de produzir a prova que requereu, ou qualquer outra prova, decisão do douto Tribunal sobre a qual esta não se pode pronunciar, nem tão pouco perspetivar que se viesse a decidir de mérito sem que tal intenção fosse, previamente, comunicada às partes.

Assim, com o devido respeito que é muito, dúvidas não podem restar de que se mostra violado o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais supracitado, violação que pela sua gravidade, alarme e relevo social, per se justificaria sempre a apreciação pela mais alta instância jurisdicional.

Dispõe o artigo 73.º da LOTC que, "O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável.

Pelo que, compete apenas ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre as questões a ele trazidas pela ora reclamante em sede de recurso.

Ao não admitir o recurso interposto para este Venerando Tribunal Constitucional, o STJ denegou à ora reclamante o direito de acesso à justiça, bem como o direito a um processo justo e equitativo.

Termos em que,

se requer a V. Exas. se dignem revogar o douto despacho do STJ ora posto em crise e substituí-lo por outro que admita o recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, em devido tempo interposto pela ora reclamante».

5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:

«[…]

1. O Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por decisão de 24 de janeiro de 2025, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional (TC) interposto por A., Lda. do Acórdão daquele STJ de 2 de outubro de 2024.

2. O recurso para este TC foi interposto ao abrigo do artigo 70º n. 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)

3. A decisão reclamada apresenta, em resumo, os seguintes fundamentos:

- A recorrente não levantou o problema de inconstitucionalidade de normas legais nas alegações do recurso de revista.

. O Acórdão recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma, seja por inconstitucionalidade, seja por ilegalidade.

- Não há invocação de contradição de normas legais com a Constituição, mas da contradição do saneador-sentença (e do Acórdão do STJ) com a Constituição, o que não constitui fundamento admissível de recurso para o TC.

4. Dessa decisão a recorrente/reclamante reclamou para este TC.

5. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida e o recurso não deve ser admitido, pelos seguintes motivos :

6. Objeto do recurso deve ser norma ou interpretação normativa e não se vê que na formulação da recorrente tenha sido indicada uma norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade se invoque, em todo o caso uma que seja clara, inteligível e que possa servir de base a uma decisão do tribunal constitucional. Afirmar, de passagem, a violação pelas decisões judiciais de diversas normas e princípios constitucionais, como a reclamante faz, não é suficiente para ter por identificado o objeto do recurso. Além do que não cabe na competência do Tribunal Constitucional sindicar as decisões das instâncias, designadamente no que é alegado na reclamação apresentada.

7. Ainda que se entendesse que a reclamante havia definido como objeto do seu recurso uma questão normativa em termos adequados, não se vê que em momento prévio a tivesse suscitado de modo a poder ser conhecida pelo tribunal recorrido.

8. Ora:

É Jurisprudência uniforme deste TC que objeto do recurso de constitucionalidade deve ser um critério normativo sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação genérica e não a decisão judicial em si; que o recorrente tem o ónus de enunciar essa interpretação de forma expressa clara e precisa, em termos que o tribunal, caso venha a julgar inconstitucionalidade a possa enunciar de modo percetível pelos destinatários e operadores de direito; que tem o ónus de suscitar a questão prévia e adequadamente;

9. Nada disso nos parece ter-se verificado no caso dos autos.

10. Acresce que na reclamação a recorrente alega, de forma, aliás, não inteiramente percetível, aspetos alheios ao objeto do recurso constitucional, sempre centrada nas decisões judiciais e não em normas ou interpretações normativas e dela não se conseguem retirar quaisquer argumentos suscetíveis de invalidar os fundamentos da decisão que se pretende pôr em crise,

11. Assim, pelos fundamentos sucintamente apontados na decisão recorrida, e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»).

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

7. A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2024 que julgou improcedente o recurso de revista. O recurso de inconstitucionalidade foi rejeitado pelo Tribunal a quo por não se mostrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. Concretamente, foi entendido que, nem nas alegações que acompanharam o recurso de revista, nem no requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional, foi enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa pela ora reclamante, que procedeu, «não à invocação da contradição de normas legais com a Constituição, mas da contradição do saneador-sentença (e, agora, do acórdão deste STJ) com a Constituição».

Pode desde já adiantar-se que não existem razões para divergir desta conclusão.

8. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Segundo sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (v., José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.

Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), sob pena de ilegitimidade do recorrente.

Ora, como concluiu o despacho reclamado, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi identificada pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

9. No requerimento de interposição do recurso, a reclamante alega que o Supremo Tribunal de Justiça, «ao decidir como decidiu», «denegou (…) o direito de acesso à justiça, bem como o direito a um processo justo e equitativo» e «tratou de modo diferente a Recorrente», apresentando um conjunto de argumentos destinados a comprovar que, ao contrário do decidido, a “correta” interpretação dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil deveria ter levado o Supremo Tribunal de Justiça a concluir que não se verificavam no caso sub judice as exceções do caso julgado ou autoridade do caso julgado por inexistir, «entre ambas as ações [para o efeito consideradas], identidade de pedido, de causa de pedir e de objeto». A par disso, a reclamante convoca um amplo conjunto de preceitos diversos com o intuito de demonstrar o seu direito a ser ressarcida pelos danos sofridos à luz dos institutos do abuso de direito, responsabilidade contratual ou enriquecimento ilegítimo, alegando ainda ter ocorrido uma violação do princípio da proibição da indefesa, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva «pelo facto de […] ter sido impedida de poder efetuar a única prova ao seu alcance, que lhe permitia demonstrar da sua razão em sede de 1.ª Instância, e de ter sido confrontada com uma decisão surpresa, em sede de saneador/sentença, em clara violação do artigo 3.º, n.º 3 do CPC.». Sustenta que, desse modo, foram violados, entre outros, os artigos 13.º e 20.º da Constituição.

Ora, como facilmente se constata, a reclamante não só não identifica qualquer norma jurídica ¾ que se consubstancia, como se sabe, no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão n.º 50/2021) ¾, como se propõe discutir perante o Tribunal Constitucional a própria decisão recorrida, em si mesmo considerada, contestando-a para o efeito quer no plano legal, por incorreta aplicação de normas de direito ordinário, quer no plano da sua conformidade à Constituição. Sucede que, ao contrário dos modelos correspondentes à denominada “queixa constitucional” e “recurso de amparo”, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido na Constituição (artigo 280.º, n.º 1), reveste natureza estritamente normativa, o que exclui do âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional o controlo da conformidade constitucional das operações aplicativas próprias da jurisdição comum, ainda que para o efeito questionadas com fundamento na violação de direitos fundamentais. Deste modo, o objeto do recurso é inidóneo.

10. De igual modo, tal como concluiu a decisão reclamada, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a reclamante não suscitou de forma adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Também aqui, ao invés de delimitar normas, entendidas como a associação entre um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo, a reclamante limitou-se a imputar diretamente à decisão então recorrida a violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Quer isto significar que a reclamante não dispõe sequer legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC uma vez que incumpriu o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.

Lisboa, 20 de março de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes