190/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. SGPS, Lda., B. – Unipessoal, Lda. e C. reclamaram para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 27/12/2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto. Nesse processo, os arguidos requereram a revogação da medida de congelamento de contas bancárias decretada a 25/05/2023, o que foi indeferido por despacho de 14/08/2024.
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AI generatedartigo 276.º do Código de Processo Penal, artigo 204.º da Constituição; 190/2025 · Tribunal Constitucional: O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 248/2025
Processo n.º 190/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. SGPS, Lda., B. – Unipessoal, Lda. e C. reclamaram para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 27/12/2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.
2. Os reclamantes são arguidos no Processo n.º 164/22.2TELSB.
2.1. Nesse processo, os arguidos requereram a revogação da medida de congelamento de contas bancárias decretada a 25/05/2023, o que foi indeferido por despacho de 14/08/2024.
2.2. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 05/12/2024, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida
3. Os arguidos interpuseram recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/12/2024 para o Tribunal Constitucional em requerimento com o seguinte teor:
«A. SGPS, Lda., B. – Unipessoal, Lda e C., Recorrentes identificadas nos autos, notificados do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/12/2024, vêm, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, dele recorrer para o Tribunal Constitucional.
Nos termos do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional os Recorrentes indicam o seguinte:
A. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
B. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes:
– a resultante da conjugação do artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com o artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a verificação dos pressupostos legais da medida de congelamento se basta com a afirmação de que existem indícios de crimes sem indicação de nenhuns elementos que o demonstrem;
– a constante do artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na interpretação segundo a qual a medida de congelamento nele prevista pode ser decretada sem nenhum limite temporal, mesmo quando já passou o tempo máximo legalmente previsto para a medida de suspensão de movimentos de conta e já passou outro tempo equivalente a este tempo máximo.
C. As normas e princípios constitucionais que se consideram violados são:
– no primeiro caso, as constantes dos artigos 32.º, n.º 1, 205.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, por referência aos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, todos da Constituição;
– no segundo caso, as constantes dos artigos 20.º, n.º 4, 272.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, por referência aos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, todos da Constituição.
D. Peças processuais em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade:
1) requerimento de revogação da medida de congelamento, dirigido em 12/06/2024 ao Juiz de Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal;
2) motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa apresentado em 14/08/2024 contra o despacho de 19/07/2024 do Juiz de Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal que apreciou e indeferiu aquele requerimento.
Nestes termos, por estarem em tempo e serem partes legítimas, requerem a V. Exa se digne admitir o presente recurso de constitucionalidade, para, através do mesmo, se aferir da constitucionalidade material das normas identificadas no ponto B deste requerimento».
4. Foi proferido despacho, em 27/12/2024, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«As sociedades A. SGPS, Lda. e B. UNIPESSOAL, Lda. e C. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido a 05/12/ 2024 por este Tribunal da Relação, fazendo-o ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, 15/11).
No recurso interposto requereram fosse apreciada “a constitucionalidade matéria das seguintes normas:
– a resultante da conjugação do artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com o artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a verificação dos pressupostos legais da medida de congelamento se basta com a afirmação de que existem indícios de crimes sem indicação de nenhuns elementos que o demonstrem;
– a constante do artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na interpretação segundo a qual a medida de congelamento nele prevista pode ser decretada sem nenhum limite temporal, mesmo quando já passou o tempo máximo legalmente previsto para a medida de suspensão de movimentos de conta e já passou outro tempo equivalente a este tempo máximo.
(...)”.
No acórdão proferido por este Tribunal tais questões foram assim apreciadas:
“(...)
Quanto à falta de fundamentação do despacho recorrido invocaram os recorrentes que a medida de congelamento de fundos decretada nos autos a 25/05/2023 surgiu apenas em resultado da caducidade da suspensão temporária de operações bancárias inicialmente imposta, replicando, no essencial, a argumentação então expendida. Mais invocaram a ausência de factualidade concreta a sustentar a afirmação da existência de indícios da prática dos crimes imputados.
Ou seja: embora recorrendo do despacho de 19/07/2024 a argumentação expendida pelos recorrentes é, no essencial, reportada à medida de congelamento de fundos decretada a 23/05/2023, invocando-se que nesta última não se procedeu a uma qualquer avaliação dos indícios existentes, repetindo-se o já antes referido em sede de suspensão de operações bancárias, acrescentando-se apenas – e sem qualquer substanciação –, a existência de indícios da “prática dos crimes de fraude fiscal e de branqueamento, este com origem em fundos originados em atos ilícitos de funcionários estrangeiros, atenta a conexão a funções públicas e políticas por parte de C., bem como com origem em operações que violam as medidas restritivas impostas a cidadãos russos não residentes – artigo 5.º-B - 1 Regulamento (EU) 833/2014, do Conselho, de 31 de Julho de 2014”, mais se afirmando estarem já em curso “diligências no sentido de esclarecer os aportes de fundos realizados por terceiros a favor das sociedades identificadas nos autos”.
Ora, não tendo sido interposto qualquer recurso do despacho de 25/05/2023, não podem os recorrentes pretender sindicar tal despacho no âmbito do presente recurso, interposto de decisão proferida mais de um ano depois. Se consideravam insuficiente a fundamentação da medida de congelamento então imposta deveriam ter reagido atempadamente nos moldes processualmente admitidos. E que, embora não constituindo qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, a mesma está sujeita ao princípio rebus sic standibus.
No que respeita à alegada falta de fundamentação do despacho recorrido, de 19/07/2024 .
Regista-se que o mesmo despacho foi proferido na sequência de requerimento apresentado pelos ora recorrentes ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 38/2017, de 18 de agosto que, referindo-se à medida de suspensão de operações bancárias, mas que se considera também admissível face à de congelamento, estabelece “(...) o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida (...)”.
Como já referido, e como aconteceu no presente recurso, no requerimento de 12/06/2024, os ora recorrentes insurgiram-se, com idêntica argumentação, contra o despacho de 25/05/2023, considerando-o insuficientemente fundamentado. Mais defenderam a inconstitucionalidade do n.º 6 do artigo 49.º da referida Lei n.º 38/2017, interpretada no sentido de que a medida de congelamento de operações bancárias não se mostra sujeita a qualquer limite temporal.
Quanto à primeira questão, o Tribunal a quo disse o que podia dizer: trata-se de decisão “pacificamente transitada em julgado”. Neste particular, nenhuma outra fundamentação era exigível, sendo de improceder o recurso.
No que respeita à questão seguinte relativa à existência ou inexistência de limite temporal para a medida de congelamento prevista no n.º 6 do citado artigo 49.º, considerou-se no mesmo despacho – também neste aspeto e do ponto de vista jurídico adequadamente fundamentado – inexistir qualquer período máximo de vigência, “podendo perdurar enquanto subsistirem os indícios que presidiram à sua declaração”. E, com base nisso e por ter se ter entendido permanecerem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da referida medida, concluiu-se pela sua não revogação.
No caso, os recorrentes não alegaram a existência de circunstâncias atenuantes das exigências cautelares, invocando apenas que a documentação que foram juntando aos autos e o referido em declarações por C. seria suficiente para justificar a proveniência dos fundos e para infirmar a imputada prática de ilícitos penais.
Na verdade, e atendendo aos elementos constantes do presente apenso não se vislumbra tenham sido atenuadas as exigências cautelares do caso, subscrevendo-se o decidido quanto a manterem-se inalterados os pressupostos da medida de congelamento das contas bancárias dos autos, aplicada por despacho no presente insindicável.
Porém, têm razão os recorrentes quando defendem que a medida de congelamento não pode perdurar indefinidamente, tanto mais que se trata de medida particularmente gravosa e suscetível de causar danos relevante aos visados.
Não valendo para a medida de congelamento os prazos estabelecidos no artigo 276.º do Código de Processo Penal para a duração do inquérito – apenas aplicáveis à medida de suspensão de operações bancárias –, há que fazer apelo aos princípios da adequação e da proporcionalidade e a critérios de razoabilidade, sendo certo que estando em causa crimes económico-financeiros, cuja investigação pode implicar a obtenção de elementos no estrangeiro e a análise técnica específica de documentação, admitem-se dificuldades acrescidas em termos de celeridade.
(...)”.
Como resulta da transcrição supra, o acórdão proferido por este Tribunal da Relação não aplicou quaisquer normas com o sentido normativo impugnado pelos recorrentes, pelo que está vedada a apreciação da sua conformidade constitucional.
Nestes termos, não se admite o recurso interposto pelos recorrentes».
5. Os arguidos reclamaram deste despacho para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
«A. SGPS, Lda., B. – Unipessoal, Lda. e C., Recorrentes identificados nos autos, notificados em 06/01/2025 do despacho da Senhora Juíza Desembargadora da Relação de Lisboa, de 27/12/2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade oportunamente apresentado contra o acórdão de 05/12/2024 do Tribunal da Relação de Lisboa, vêm, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamar desse despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
1. Os ora Reclamantes recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º da LTC, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/12/2024, tendo indicado, no cumprimento do artigo 75.º-A da LTC, que pretendiam que fosse apreciada a constitucionalidade, entre outras, da norma constante do artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na interpretação segundo a qual a medida de congelamento nele prevista pode ser decretada sem nenhum limite temporal, mesmo quando já passou o tempo máximo legalmente previsto para a medida de suspensão de movimentos de conta e já passou outro tempo equivalente a este tempo máximo.
2. Pretendiam assim, e pretendem, que essa norma fosse julgada inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 272.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, por referência aos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, todos da Constituição.
3. Tendo os Recorrentes suscitado atempada e adequadamente esta questão de constitucionalidade – logo no requerimento de revogação da medida de congelamento, dirigido em 12/06/2024 ao Juiz de Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal, e, posteriormente, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa apresentado em 14/08/2024 contra o despacho de 19/07/2024 do Juiz de Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal que apreciou e indeferiu aquele requerimento –, foi com surpresa que tomaram conhecimento do despacho ora reclamado, o qual, com o devido respeito, errou na apreciação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Vejamos:
II
4. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade porque, afirmou-se, “o acórdão proferido por este Tribunal da Relação não aplicou quaisquer normas com o sentido normativo impugnado pelos recorrentes”.
5. O referido despacho não pôs, assim, em causa que os Recorrentes cumpriram adequada e atempadamente o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
6. Nem o poderia fazer, uma vez que resulta de forma patente dos autos que os Recorrentes levantaram expressamente a questão da constitucionalidade da norma em causa (artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto), pelo facto de nela não se prever nenhum limite temporal, logo em junho de 2024, no requerimento de revogação da medida de congelamento e depois, em agosto de 2024, no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
7. No primeiro momento (cf. n.ºs 17, 18 e 21), pediram ao Juiz de instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal que não aplicasse a referida norma, sob pena de inconstitucionalidade (no confronto com os artigos 20.º, n.º 4, 272.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, por referência aos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da Constituição), na medida em que dela resulta que a medida de congelamento pode ser decretada sem nenhum limite temporal, mesmo quando já passou o tempo máximo legalmente previsto para a medida de suspensão de movimentos de conta e já passou quase outro tempo equivalente a este tempo máximo.
8. Na verdade, afirmou-se então “a aplicação da medida de congelamento como uma mera continuação da medida de suspensão de movimentos, e para evitar as consequências práticas da caducidade desta pelo decurso do prazo, representa, no entanto, ou uma verdadeira fraude à lei (porque, na prática, isso equivale a transformar a medida da suspensão numa medida sem prazo), ou uma interpretação inconstitucional do artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, segundo a qual a medida de congelamento pode ser decretada sem qualquer prazo máximo, podendo manter-se indefinidamente”.
9. E relembrou-se “que todas as medidas restritivas dos direitos dos arguidos estão sujeitas” (e devem estar) “a prazos máximos, seja por direta previsão legal, seja pela aplicação dos prazos máximos para o inquérito ou a instrução, com consequências na manutenção dessas medidas: cf. artigos 215.º, 218.º, 276.º e 306.º do Código de Processo Penal”.
10. No segundo momento (cf. ponto II e conclusões 18, 19 e 21), os Recorrentes fizeram idêntico pedido ao Tribunal da Relação de Lisboa.
III
11. Ora, a razão para a não admissão do recurso prender-se-ia com o facto de o Tribunal da Relação não ter supostamente aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou.
12. Nada mais longe da realidade, porém: é que o presente recurso penal, onde foi proferida a decisão da Relação de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, tem justamente no seu centro a aplicação da norma em causa.
13. Neste sentido, a questão de constitucionalidade suscitada nem sequer é uma questão lateral àquilo que importa decidir no processo principal (a manutenção ou não da medida de congelamento de contas), mas é absolutamente decisiva para esta decisão.
14. Saliente-se que os Recorrentes, como decorre dos autos, viram suspensa a movimentação das suas contas bancárias, ao abrigo do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, desde 17/03/2022 (medida que foi renovada quatro vezes, em 17/06/2022, 17/09/2022, 17/12/2022 e 17/03/2023, sempre com os mesmos fundamentos).
15. Em 25/05/2023, essa medida foi cancelada, por caducidade, na sequência de requerimento dos Recorrentes.
16. Na verdade, a medida de suspensão temporária da movimentação de contas bancárias tem como prazo máximo previsto na lei (cf. o n.º 2 do referido artigo 49.º) o prazo do inquérito.
17. Sendo, no caso, o prazo máximo de inquérito de 14 meses, a medida, em vigor desde 17/03/2022, deveria caducar em 17/05/2023.
18. Porém, na mesma data de 25/05/2023 o Tribunal competente substituiu, sem hiato, essa medida de suspensão, caducada por força da lei, pela medida de congelamento das mesmas contas, agora ao abrigo do n.º 6 do mesmo artigo 49.º.
19. Quando em junho de 2024 os Recorrentes apresentaram requerimento de revogação da medida de congelamento, estavam quase a cumprir-se 14 meses de vigência dessa medida de congelamento.
20. Quando recorreram para a Relação do indeferimento desse requerimento, em agosto de 2024, já se contavam 15 meses.
21. E quando a Relação decidiu, em dezembro de 2024, no acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, o período de congelamento atingia quase 19 meses.
22. E, entretanto, os Recorrentes colaboraram diversas vezes com o inquérito penal, apresentando centenas de documentos e esclarecimentos e um dos Recorrentes (o único Arguido pessoa singular) foi ouvido presencialmente pelo Ministério Público.
23. A situação de congelamento mantém-se até hoje.
24. Desde o decretamento dessa medida passaram, assim, quase dois anos (concretamente, cerca de 20 meses).
25. Ou seja, decorreram desde então quase 21 meses, ou seja, uma vez e meia o prazo máximo de outro inquérito penal.
26. Tempo que se soma aos 14 meses da suspensão de movimentos da conta (perfazendo-se assim 34 meses, ou seja, quase três anos, se se somar a medida de suspensão à medida de congelamento, sendo certo que a lei prevê para a primeira a duração máxima do prazo do inquérito o que, no caso presente, corresponde a 14 meses).
27. Esta descrição breve daquilo que está em causa no processo principal de onde se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional é suficiente para demonstrar a centralidade para a sua resolução – exatamente ao invés do afirmado no despacho ora reclamado – da questão da constitucionalidade da norma do artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na medida em que dela resulta a possibilidade de decretamento da medida de congelamento de contas bancárias, sem qualquer limite temporal, o que se afigura inconstitucional.
IV
28. Assente que está que a questão de constitucionalidade foi clara e corretamente suscitada, de forma a que o tribunal a quo dela tivesse que conhecer, e que essa questão é até verdadeiramente central no processo em causa, vejamos o que sobre ela afirmou o Tribunal da Relação, no acórdão de 05/12/2024 de que se pretende recorrer.
29. Em primeiro lugar, afirma-se expressamente (cf. p. 16, 1.º §) que os Recorrentes “defenderam a inconstitucionalidade do n.º 6 do artigo 49.º da referida Lei n.º 83/2017, interpretada no sentido de que a medida de congelamento de operações bancárias não se mostra sujeita a qualquer limite temporal”.
30. Sobre essa questão, a Relação sintetizou (cf. p. 16, 3.º §) a posição do despacho recorrido da primeira instância.
31. E, depois, tomou posição (cf. p. 16, 6.º §), nos seguintes termos: “porém, têm razão os recorrentes quando defendem que a medida de congelamento não pode perdurar indefinidamente, tanto mais que se trata de medida particularmente gravosa e suscetível de causar danos relevantes aos visados”.
32. Dir-se-ia desta transcrição que o passo seguinte seria o de um juízo de inconstitucionalidade da norma em causa, a sua consequente desaplicação, ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, e a concomitante revogação da medida de congelamento.
33. E, como é evidente, dessa decisão da Relação caberia recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, nos termos do artigo 280.º, n.º 3, da Constituição.
34. No caso, porém, a Relação seguiu outro caminho.
35. Fazendo “apelo aos princípios da adequação e de proporcionalidade e a critérios de razoabilidade, sendo certo que estando em causa crimes económico-financeiros...admitem-se dificuldades acrescidas em termos de celeridade” (cf. p. 17. 1.º §), a Relação entendeu que, “no contexto, face à investigação necessária e desenvolvida não se pode considerar como intolerável o tempo decorrido desde a aplicação da medida de congelamento, pelo que é de manter a mesma e de julgar improcedente a pretensão dos recorrentes” (cf. p. 19, 3.º §).
36. Destas transcrições resulta claramente que o Tribunal da Relação conheceu da questão de constitucionalidade suscitada, não lhe dando provimento – apesar de não o referir expressamente e de não citar a norma que, quanto ao seu conteúdo, analisava.
37. Ou seja, a Relação de Lisboa apreciou a questão de saber se é constitucional a admissão legal da medida de congelamento sem qualquer limite temporal.
38. Deu-lhe aliás uma especial atenção, até porque, como expressamente afirmou, sendo uma “medida particularmente gravosa e suscetível de causar danos relevantes aos visados”, essa medida “não pode perdurar indefinidamente”.
39. Porém, não considerou inconstitucional tal admissão legal, tendo contra essa conclusão pesado – numa análise de adequação, proporcionalidade e razoabilidade a que procedeu – as necessidades de investigação criminal.
V
40. A presente reclamação não é a ocasião de rebater tal posição, o que se fará nas alegações a apresentar sobre a questão de constitucionalidade.
41. Está em causa neste momento apenas demonstrar ao Tribunal Constitucional aquilo que é por demais evidente,
42. Que o Tribunal da Relação apreciou a questão de constitucionalidade suscitada.
43. Ou seja, e ao contrário do que se afirma no despacho recorrido – que tresleu as transcrições que fez – que a Relação aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, constante do artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que prevê sem qualquer limite temporal a medida de congelamento de contas bancárias.
44. Tanto basta, uma vez que todos os outros pressupostos do recurso de constitucionalidade estão presentes, e não foram sequer questionados, para que o Tribunal Constitucional imponha a admissão do presente recurso de constitucionalidade.
45. Caso se entendesse o contrário, escaparia ao controlo do Tribunal Constitucional o juízo dos tribunais comuns sobre a constitucionalidade desta medida legislativa (de congelamento de contas bancárias).
46. Perante a invocação da inconstitucionalidade da sua previsão legal sem limite temporal, os tribunais limitar-se-iam a analisar se, no caso concreto, o tempo decorrido se poderia considerar proporcional, face às circunstâncias do caso, vedando-se o recurso de constitucionalidade e a consequente apreciação da validade constitucional dessa previsão legal pelo Tribunal Constitucional.
47. Tal consequência é negada pelo nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, no qual o recurso para o Tribunal Constitucional, verificados os seus pressupostos, ocupa lugar central.
Deverá, por conseguinte, nestes termos e nos que doutamente serão supridos por V. Ex.ªs, Senhores Conselheiros, ser dado provimento à presente reclamação e, em consequência, ordenar-se o prosseguimento do recurso de constitucionalidade, com a notificação às partes para apresentação de alegações».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com fundamento, em síntese, na falta de efetiva aplicação das questões indicadas como objeto do recurso em termos de constituírem a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelos reclamantes.
8. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., pp. 109-110):
«Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes.
[...]
Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.»
Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Sublinha-se, ainda, que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição.
9. Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido porque as interpretações enunciadas não foram aplicadas no acórdão recorrido (cf. o ponto 4, supra).
10. O recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 05/12/2024, tendo por objeto: (i) a norma resultante da conjugação do artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com o artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a verificação dos pressupostos legais da medida de congelamento se basta com a afirmação de que existem indícios de crimes sem indicação de nenhuns elementos que o demonstrem; e (ii) a norma constante do artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na interpretação segundo a qual a medida de congelamento nele prevista pode ser decretada sem nenhum limite temporal, mesmo quando já passou o tempo máximo legalmente previsto para a medida de suspensão de movimentos de conta e já passou outro tempo equivalente a este tempo máximo.
Na reclamação apresentada os recorrentes insurgem-se apenas contra a não admissão do recurso no que respeita à segunda norma enunciada, donde se infere que se conformaram com o despacho reclamado na parte relativa à primeira norma.
Ora, quanto àquela segunda noma, o acórdão recorrido não considerou que a medida de congelamento prevista do artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto pode ser decretada sem nenhum limite temporal. Pelo contrário, afirmou expressamente que «têm razão os recorrentes quando defendem que tal medida não pode durar indefinidamente». Em conformidade com esse entendimento, procurou, depois, estabelecer um prazo para a duração da medida de congelamento, fazendo «apelo aos princípios da adequação e de proporcionalidade e a critérios de razoabilidade, sendo certo que, estando em causa crimes económico-financeiros, cuja investigação pode implicar a obtenção de elementos no estrangeiro e a análise técnica específica de documentação, admitem-se dificuldades acrescidas em termos de celeridade». Isto significa que a decisão de manter a medida de congelamento não teve por base a interpretação impugnada, mas sim, reconhecendo-se expressamente a necessidade de um limite temporal, nos termos atrás referidos, a conclusão de que esse limite não fora ainda atingido no caso concreto.
Contrariamente ao que sustentam os reclamantes, dizer que o prazo para a duração da medida de congelamento deve ser estabelecido por «apelo aos princípios da adequação e de proporcionalidade e a critérios de razoabilidade» não é mesmo do que afirmar que tal medida não está sujeita a qualquer limite temporal.
Do exposto resulta que não se verifica a «efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão». Está-se justamente perante o caso, acima invocado, em que «o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente».
A inutilidade do recurso por força da não coincidência do seu objeto com a razão de decidir do tribunal recorrido obsta ao respetivo conhecimento.
11. Em face do exposto, mantém-se a decisão de não admissão do recurso.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 20 de março de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes