107/2025 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 13/01/2025, que não admitiu o recurso por si interposto.
Legislator headnote
AI generatedartigo 83.º do CP, artigo 43.º do Código Penal; 107/2025 · Tribunal Constitucional: «A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Acórdão proferido por V. Exas. e não podendo conformar-se com o mesmo, por ter legitimidade, estar em tempo e ser processualmente admissível, vem requerer que seja admitida a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, para fiscalização concreta da constitucionalidade, com efeito suspensivo, nos termos conjugados dos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 71.º, n.º 1, alínea b), e 2, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 247/2025
Processo n.º 107/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 13/01/2025, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. A presente reclamação versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º 438/23.5GILRS, em que o recorrente é arguido.
2.1. Nesse processo, o arguido, por acórdão proferido em 1.ª instância datado de 24/06/2024, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de um ano e dez meses de prisão.
2.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 05/12/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
2.3. Permanecendo inconformado, arguiu a nulidade desse aresto, a qual, por acórdão de 07/01/2025, foi indeferida.
3. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Acórdão proferido por V. Exas. e não podendo conformar-se com o mesmo, por ter legitimidade, estar em tempo e ser processualmente admissível, vem requerer que seja admitida a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, para fiscalização concreta da constitucionalidade, com efeito suspensivo, nos termos conjugados dos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 71.º, n.º 1, alínea b), e 2, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
1 – Em 24 de junho de 2024 o Recorrente foi condenado pela prática em autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.
2 – Em 19 de julho de 2024 o Recorrente recorreu da decisão.
3 – Posteriormente, em 05 de dezembro de 2024 foi proferido acórdão que manteve a decisão.
4 – Em 12 de dezembro de 2024 o Recorrente apresentou reclamação por considerar que estavam a ser violados alguns direitos deste, designadamente, os critérios de aplicação do artigo 43.º, n.º 1, do CP.
5 – Em concreto, o Recorrente considerou que a aplicação do artigo 43.º, n.º 1, do CP, no sentido em que foi, ou seja, em que as condenações anteriores pela prática do mesmo crime inviabilizam a aplicação do regime de permanência na habitação, é violadora do estipulado nos artigos 16.º, 18.º e 32.º, n.º 1, da CRP.
Vejamos.
6 – O Recorrente foi condenado “pela prática em autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão”.
7 – O artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do CP estipula que “sempre que o tribunal concluir que por este meios se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) a pena de prisão efetiva não superior a dois anos”.
8 – Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP), “os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”.
9 – Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário paro salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
10 – Por último, o artigo 32.º, n.º 1, da CRP fixa que “0 processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
11 – Ora, é facto que o Recorrente tem diversas condenações pela prática do mesmo ilícito criminal, ou seja, condução de veículo sem habilitação legal.
12 – O Recorrente apresenta uma inclinação para a prática deste ilícito criminal, apenas de não ser enquadrável no regime de delinquente por tendência, cf. artigo 83.º do CP.
13 – A pena de prisão efetiva não cumprirá uma das finalidades das penas.
14 – Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do CP, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
15 – Conforme resulta do relatório social do Recorrente, este é analfabeto, sendo este o motivo para não conseguir tirar a habilitação legal necessária para conseguir conduzir, não sendo possível realizar as aulas e o exame de código.
16 – Assim sendo, a aplicação de pena de prisão efetiva a cumprir em estabelecimento prisional estamos em crer que vai além da adequação e necessidade das finalidades da pena.
17 – A aplicação de pena efetiva ao Recorrente vai além da necessidade de restringir a liberdade do cidadão, o qual apenas cometeu o ilícito por manifesta ausência de condições objetivas para conseguir tirar a carta de condução.
18 – Nos termos do artigo 70.º, n.º 5, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, encontra- se esgotada a hipótese de recurso ordinário.
19 – Assim, salvo melhor opinião, a aplicação de pena de prisão efetiva é violadora das normais constitucionais anteriormente expostas, pelo que requeremos a verificação da sua constitucionalidade.
Pelo exposto, requer-se a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos desta peça processual, sendo o Recorrente parte legítima, estar em tempo e existir admissibilidade legal, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional da norma estipulada no artigo 43.º, n.º 1, do CP de acordo com os argumentos expostos».
4. Foi proferido despacho, em 13/01/2025, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«1. Vem o arguido A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 07/01/2025, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea, b), e n.º 2, e artigo 71.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, “com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional da norma estipulada no artigo 43.º, n.º 1, do CP”.
No requerimento de interposição de recurso o arguido apenas refere de forma genérica que “Em concreto, o Recorrente considerou que aplicação do artigo 43.º, n.º 1, do CP, no sentido em que foi, ou seja, em que as condenações anteriores pela prática do mesmo crime inviabilizam a aplicação do regime de permanência na habitação, é violador do estipulado nos artigos 16.º, 18.º e 32.º, n.º 1, da CRP”, sem sequer concretizar os seus termos concretos.
A propósito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, dispõe o artigo 70.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), que:
“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (...)”.
Ora, tendo em conta os termos em que se expressou o recorrente, a situação invocada é a constante da alínea b), supratranscrita.
Porém, de acordo com a previsão constante do artigo 72.º, n.º 2, daquela mesma Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
E, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A do mesmo diploma legal:
“1 – O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70. º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 – Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
(...)
5 – Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”.
Por último, em conformidade com o disposto no artigo 76.º do citado diploma legal:
“1 – Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
2 – O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou, ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
Atento o teor do requerimento de recurso, o mesmo é manifestamente infundado, não preenchendo minimamente os pressupostos para a sua admissibilidade.
Em primeiro lugar, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cf., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
O recurso de constitucionalidade no âmbito de um processo judicial é sempre um recurso que tem por objeto uma norma, sendo este objeto normativo condição essencial para a sua admissibilidade, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
A esta condição acrescem outras três condições de verificação cumulativa:
I – O esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão;
II – A prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC);
III – A aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
Se é verdade que a condição do esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão se encontra verificada, todas as demais condições exigíveis para a admissibilidade do presente recurso não estão minimamente preenchidas.
Com efeito, da leitura do requerimento de interposição de recurso é manifesto que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo recorrente, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais concretamente, na aplicação no caso em apreço do regime previsto no artigo 43.º do Código Penal.
Conforme se pode ler na Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 949/2023, “Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas).
Nas palavras do Acórdão n.º 79/2006, «o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito». E, como se expõe no Acórdão n.º 152/2015:
«Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...].
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto».
Em suma, não se trata do juízo-sobre-caso, mas sim de um juízo-sobre- normas (cf., mais recentemente, o Acórdão n º 128/2022).
Por fim, pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de avir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34 (...)”.
No caso em apreço, mesmo no requerimento de reclamação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o ora recorrente apenas refere que “o Reclamante está em crer que o artigo 43.º, n.º 1, do CP é violador do estipulado nos artigos 16.º, 18.º e 32.º, n.º 1, da CRP, quando interpretado no sentido (como parece ter sido) que não poderá ser aplicado quando o Arguido tiver condenações anteriores”, não indicando efetivamente qualquer interpretação normativa inconstitucional, antes remetendo para o caso concreto.
Conforme resulta evidente do mencionado pelo recorrente, em nenhum momento as decisões judiciais fizeram uma interpretação normativa do artigo 43.º do Código Penal, mas apenas referiram que a mesma não se aplicava no caso concreto atento os seus antecedentes criminais do recorrente. Não houve, portanto, na decisão recorrida, como ratio decidendi, qualquer interpretação da norma tida por inconstitucional pelo recorrente.
Por outro lado, o ora recorrente não identifica o critério normativo extraído do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal que considera colidir com as normas previstas nos artigos 16.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que, pelas mesmas razões, se terá de concluir que o recorrente incumpriu o ónus de enunciar de modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, não sendo suficiente a indicação genérica de normas constitucionais. Em nenhum momento, o ora recorrente identifica um critério normativo extraído do artigo 43.º do Código Penal que considere colidir com as referidas normas constitucionais, apenas querendo que a mesma seja aplicada ao caso em apreço, situando-se a sua pretensão num plano puramente substantivo, de aplicação dos factos ao direito.
O recorrente pretende, na realidade, com o presente recurso, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente o valor dos fundamentos elencados pelo tribunal de 1.ª instância e confirmados pelo Tribunal da Relação de Lisboa de não aplicação, no caso concreto, do regime previsto no artigo 43.º do Código Penal, alterando, deste modo, a decisão de o condenar em prisão efetiva.
Como refere a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional supra citada, “Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que a recorrente reputa correta. Com efeito, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma”.
Acresce que o próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional é totalmente omisso na indicação de tal interpretação, fazendo o recorrente apenas um lacónico pedido, “com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional da norma estipulada no artigo 43.º, n.º 1, do CP, de acordo com os argumentos expostos”.
É assim manifesto que este recurso visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias quanto à aplicação da prisão efetiva, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
Atenta a total ausência das condições de admissibilidade do presente recurso, entendemos que, in casu, é inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.ºs 5 e 6 da LTC, porquanto, conforme refere Lopes do Rego, «(...) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217)».
5. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«1. Em 9 de janeiro de 2025, o Reclamante intentou recurso para este Tribunal sobre uma questão de constitucionalidade sobre a qual já tinha apresentado Reclamação.
2. A indicada Reclamação visava sobre o entendimento proferido no Acórdão proferido.
3. Em 13 de janeiro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que “em conformidade com o disposto nos artigos 75.º a contrário e 76.º, n.º 2, ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), não se admite o recurso interposto pelo arguido A.”.
4. Com o respeito devido, o Reclamante considera que o Recurso deverá ser aceite, estando em tempo, o Recorrente ter legitimidade e o ser processualmente admissível.
5. Além do referido no ponto anterior, considera o Reclamante que a questão colocada deverá ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, estando identificados e fundamentados os pontos em discordância com o Acórdão proferido.
6. Pelo exposto, deverá o recurso subir para o Tribunal Constitucional para ser apreciado, cf. artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua versão atualizada».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por falta de idoneidade do objeto do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.
8. Segundo o despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade não foi admitido com fundamento na inidoneidade do seu objeto e na ilegitimidade do recorrente, por falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.
9. No requerimento de interposição o recorrente refere que a «aplicação do artigo 43.º, n.º 1, do CP, no sentido em que [...] as condenações anteriores pela prática do mesmo crime inviabilizam a aplicação do regime de permanência na habitação, é violadora do estipulado nos artigos 16.º, 18.º e 32.º, n.º 1, da CRP» (cf. o ponto 5).
É, assim, manifesto que o recorrente não enunciou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. O recorrente pretende, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo quanto à escolha da espécie da pena, insurgindo-se contra a sua condenação em prisão efetiva, sem execução em regime de permanência na habitação – veja-se, por exemplo, o ponto 19 do requerimento de interposição, em que o recorrente conclui que «a aplicação de pena de prisão efetiva é violadora das normas constitucionais», requerendo «a verificação da sua constitucionalidade».
Em suma, o recorrente visa sindicar a decisão proferida nos autos, em si mesma considerada – e não qualquer norma ou interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.
É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Acresce que, pelas mesmas razões, o recorrente em momento algum suscitou um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não chegou a enunciar qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional perante o Tribunal da Relação de Lisboa – cf., designadamente, os pontos 5 e 6 do requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 05/12/2024. Ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, as questões ali colocadas também se situam no plano da aplicação do direito ao caso, nomeadamente imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à sua condenação em prisão efetiva, sem execução em regime de permanência na habitação.
Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Na reclamação ora apresentada, o reclamante limita-se a afirmar que «o Recurso deverá ser aceite» por o recorrente «[estar] em tempo», «ter legitimidade» e o recurso «ser processualmente admissível», acrescentando que «a questão colocada deverá ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, estando identificados e fundamentados os pontos em discordância com o Acórdão proferido».
Além de tais afirmações configurarem argumentação meramente conclusiva e, como tal, inoperante, elas não respondem à falta de verificação dos pressupostos de recorribilidade apontada na decisão ora reclamada.
Em face do exposto, a presente reclamação deve ser desatendida na íntegra.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litigue.
Lisboa, 20 de março de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes