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35/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 35/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 30/10/2024 e 27/11/2024.

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35/2025 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária ora reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela sua inutilidade, atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi dos acórdãos recorridos, seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja ainda pela ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 242/2025

Processo n.º 35/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 30/10/2024 e 27/11/2024.

2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 191/22.0PBVLG, em que o recorrente é arguido.

2.1. Submetido a julgamento, por acórdão proferido em 1.ª instância datado de 10/07/2024, o arguido foi condenado, além do mais, pela prática de vários crimes na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão.

2.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 30/10/2024, ressalvadas as alterações factuais, julgou o recurso improcedente, mantendo o acórdão recorrido.

2.3. Ainda irresignado, arguiu a nulidade desse aresto, o que, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 27/11/2024, foi indeferido.

2.4. Em seguida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor:

«A., notificado do douto Acórdão prolatado em 30 de outubro de 2024, vem interpor recurso do mesmo e do subsequente Acórdão de 27 de novembro de 2024 para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da citada Lei n.º 28/82 com aquela alteração.

O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cf. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica.

Na verdade, na arguição da nulidade do douto Acórdão prolatado em 30 de outubro de 2024, o recorrente invocou perante o Tribunal ad quem a interpretação inconstitucional por este levada a cabo do disposto nos artigos 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal e 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, entendendo que não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente e quanto à impugnação de facto por aquele realizada quando, apesar da ausência de prova produzida que permita dar aquele facto como assente, aquele não indique as concretas provas que impõem decisão diversa, sendo certo que elas inexistem, interpretação esta que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação – cf. artigo 69.º da Lei n.º 28/82.

O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cf. artigo 69.º e seguintes da Lei 28/82.

Termos em que deve o recurso ser admitido».

3. Pela Decisão Sumária n.º 46/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Com a interposição do presente recurso, visa o recorrente questionar a constitucionalidade dos artigos 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal e 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o tribunal a quo não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente e quanto à impugnação de facto por aquele realizada quando, apesar da ausência de prova produzida que permita dar aquele facto como assente, aquele não indique as concretas provas que impõem decisão diversa, sendo certo que elas inexistem, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Desde logo, a interpretação indicada não corresponde à ratio decidendi de nenhum dos acórdãos recorridos, visto que o Tribunal da Relação do Porto em momento algum considerou que «não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente e quanto à impugnação de facto por aquele realizada quando, apesar da ausência de prova produzida que permita dar aquele facto como assente, aquele não indique as concretas provas que impõem decisão diversa, sendo certo que elas inexistem» (trata-se, na verdade, de uma apreciação ou conclusão da inteira responsabilidade do recorrente, que o tribunal recorrido não assumiu). Pelo contrário, no acórdão de 30/10/2024, apesar de consignar que «a modificação da matéria de facto por via da reapreciação da prova, em sede de recurso, depende sempre da indicação, pelo recorrente, dos concretos pontos de facto ou parte deles que consideram incorretamente julgados e das concretas provas que impõem, relativamente a cada um desses factos ou partes, uma solução diversa da que foi consagrada na sentença», afirmou que «o tribunal a quo justificou abundantemente o porquê de ter dado prevalência às declarações da assistente e aos depoimentos de algumas das testemunhas inquiridas, em detrimento das declarações do arguido e de depoimentos de outras das testemunhas» ou, por outras palavras, «o tribunal a quo deu prevalência a uma versão dos factos, a da assistente, mas justificou a razão por que o fez», após o que «[apreciou] cada um dos factos impugnados», concluindo que, «vista a motivação do acórdão, percebe-se que foram enunciados e conjugados todos os elementos de prova produzidos, fazendo-se referência às declarações do arguido e da assistente, além de se mencionarem, por síntese, os depoimentos das testemunhas inquiridas, bem como a prova documental e pericial». Por sua vez, no acórdão de 27/11/2024, entendeu que o tribunal a quo «reanalisou as provas indicadas para cada um desses factos» e salientou que «ao contrário do agora referido pelo recorrente [...], não é verdade que inexista “qualquer prova validamente produzida que sustente os factos impugnados”, ao ponto de, segundo refere, não poder indicar “as provas que inexistem”», concluindo que o tribunal a quo «apreciou todas as questões apresentadas no recurso, designadamente ao nível da impugnação da matéria de facto».

Esta divergência entre a questão enunciada e o critério de decisão compromete a utilidade do recurso, obstando ao seu conhecimento.

Aliás, tal desconformidade acaba por revelar que o recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, nomeadamente quanto à valoração da prova produzida e à insuficiência da fundamentação da decisão, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente. Assim, a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso não se reveste da necessária dimensão normativa, pelo que também por inidoneidade do seu objeto o recurso é inadmissível.

Neste contexto, o recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação do Porto um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Analisado o recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e o requerimento de arguição de nulidade, verifica-se que, para além de ser patente que se visa diretamente a decisão, toda a construção argumentativa é desprovida de potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na essência, à incorreta valoração da prova produzida e à falta de fundamentação e consequente nulidade do acórdão impugnado, em função das únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto. A enunciação de uma norma é meramente formal, porquanto se visa sindicar unicamente a atividade decisória, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição.

Em consequência, por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carece o recorrente de legitimidade para o recurso.

5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».

4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:

«1. DA DECISÃO RECLAMADA

Na douta decisão sumária prolatada em 21/01/2025, proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.

2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA

Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender o Mm.º Juiz Relator que não estavam verificados os pressupostos de admissibilidade.

Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal da Relação do Porto.

Na verdade, na arguição da nulidade do douto Acórdão prolatado em 30/10/2024, o recorrente invocou perante o Tribunal ad quem que fez – e faz – uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 412.º, n.º 3, alínea b), e 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, entendendo que não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente e quanto à impugnação de facto por aquele realizada quando, apesar da ausência de prova produzida que permita dar aquele facto como assente, aquele não indique as concretas provas que impõem decisão diversa, sendo certo que elas inexistem, interpretação esta que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencados na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação.

Na verdade, para além de o Tribunal a quo ter feito uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 412.º, n.º 3, alínea b), e 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, entendendo que não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente e quanto à impugnação de facto por aquele realizada quando, apesar da ausência de prova produzida que permita dar aquele facto como assente, aquele não indique as concretas provas que impõem decisão diversa, sendo certo que elas inexistem, interpretação esta que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, é certo que também oportuna e tempestivamente foi suscitada a questão da interpretação inconstitucional preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.

Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto têm imperativamente de ser conhecidos por esta conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com o rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo ser o mesmo procedente.

Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que, a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.

Assim se fazendo, uma vez mais JUSTIÇA!

P.D.».

5. O Ministério Público respondeu à reclamação nos seguintes termos:

«1.

O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 46/2025, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto.

2. Nesta reclamação o recorrente, para além de repetir a questão de constitucionalidade que tinha suscitado no seu requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, afirma apenas que “(...) inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal da Relação do Porto (...). Pelo exposto (...) não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencados na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo (...), é certo que também oportuna e tempestivamente foi suscitada a questão da interpretação inconstitucional preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto (...). Termos em que deve essa conferencia conhecer o objeto do recurso (...)”.

3. A Decisão reclamada considerou, para além do mais, que “(...) Desde logo, a interpretação indicada não corresponde à ratio decidendi de nenhum dos acórdãos recorridos (...). Esta divergência entre a questão enunciada e o critério de decisão compromete a utilidade do recurso, obstando ao seu conhecimento. Aliás, tal desconformidade acaba por revelar que o recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, nomeadamente quanto à valoração da prova produzida e à insuficiência da fundamentação da decisão, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente. Assim, a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso não se reveste da necessária dimensão normativa, pelo que também por inidoneidade do seu objeto o recurso é inadmissível. Neste contexto, o recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação do Porto um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo da decisão (...)”.

4. E conclui-se “(...) Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto (...)”.

5. Em face da decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.

6. A reclamação apresentada limita-se a afirmar a sua discordância em relação a tal decisão, sem aduzir qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados na mesma.

7. Ora, “(...) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (...)”.

8. A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Na decisão sumária ora reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela sua inutilidade, atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi dos acórdãos recorridos, seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja ainda pela ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência». É certo que, visando a possibilidade de reclamação facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, a mesma deve ser analisada ainda que não contenha argumentos destinados a infirmar os fundamentos da decisão reclamada. Porém, não é menos verdade que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 902/2021 e 251/2023).

No caso, o recorrente, ora reclamante, para além de repetir a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, afirma, de forma conclusiva, que estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente que foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto no requerimento de arguição de nulidade a interpretação impugnada e que não se verifica qualquer inutilidade do recurso.

Ora, o reclamante, no que toca à ilegitimidade, não aponta, concretamente, em que parte da peça processual por si referida foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo que quer neste caso quer no que respeita à inutilidade do recurso nada diz para refutar os argumentos aduzidos na decisão sumária reclamada.

Verdadeiramente, as suas afirmações conclusivas revelam que o reclamante se limita a discordar do sentido da decisão reclamada.

Em face do exposto, o alegado pelo reclamante é insuscetível de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos fundamentos se mantêm, tendo em conta que não foram apresentados argumentos que os invalidem.

7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.

Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir a reclamação apresentada;

b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de março de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes