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739/24 AI generated

739/24 · Tribunal Constitucional

Case Number 739/24
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele tribunal, em 4 de junho de 2024.

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artigo 655º nº 1 do CPC, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 739/24 · Tribunal Constitucional: Ora acontece que em tal parecer é além do mais referido que a reclamação do recorrente é manifestamente improcedente e em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, por entender que é evidente a inverificação dos pressupostos do recurso.

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional requirement review procedures lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 655º nº 1 do CPC
artigo 615.º do Código de Processo Civil
É, porém, notório que o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a tal finalidade, constando as suas possibilidades aplicativas do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável também por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 238/2025

Processo n.º 739/24

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele tribunal, em 4 de junho de 2024.

2. A Decisão Sumária n.º 660/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto e, por meio do Acórdão n.º 74/2025, foi julgada improcedente a reclamação contra ela apresentada, confirmando-se o não conhecimento do objeto do pedido.

3. Notificada desta decisão, a recorrente-reclamante vem arguir a sua nulidade (fls. 491-492, verso), tendo argumentado o seguinte:

«A arguida presume-se notificado do douto acórdão deste tribunal em 16 de dezembro de 2024.

Da notificação que recebeu consta o aliás, douto parecer do Ministério Público junto deste tribunal, o qual não se limita a opor o seu visto.

Na verdade tal parecer deu entrada em 10 de janeiro de 2025.

Ora acontece que em tal parecer é além do mais referido que a reclamação do recorrente é manifestamente improcedente e em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, por entender que é evidente a inverificação dos pressupostos do recurso.

Ora, prolatado o douto acórdão sem que o reclamante tivesse sido previamente notificado do parecer do Ministério Público, pois à tramitação da reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, se emergente de processo penal, será aplicável a regra do artigo 417.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais quando, na intervenção aí prevista, "o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto".

Assim sempre ressalvado o devido respeito e no cumprimento das formalidades legais, a omissão dessa notificação, porque se trata de irregularidade suscetível de influir na apreciação e decisão da causa, acarreta a nulidade do processado subsequente, (incluindo o aliás douto acórdão), nos termos dos artigos 123° n° 1 com a consequência do artigo 122.° n.° 1, do Código Processo Penal e 195° n° 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa de ser aferida em termos concretos, bastando que abstratamente o acto omitido fosse apto a ter essa influência

Donde e indiferentemente da interpretação das normas aplicáveis subsidiariamente ao presente processo sejam as do CPC ou do CPP, o certo é que, sempre ressalvado o devido respeito por douta opinião contrária, a preterição de tal notificação constitui irregularidade que afeta a validade dos actos subsequentes nos termos das disposições acima invocadas.

Por fim, dir-se-á que, até por aplicação analógica do artigo 655° n° 1 do CPC e na medida em que na esteira da douta decisão sumária o parecer também é no sentido de não conhecimento do recurso pela inverificação dos pressupostos do mesmo, deveria a reclamante ora arguente ter sido notificado para em 10 dias se pronunciar.

Uma vez que tal irregularidade foi arguida em tempo requer-se a V. Exas Venerandos Conselheiros se dignem declará-la e, consequentemente, determinem a anulação do processado posterior à emissão do parecer do Ministério Público, cumprindo-se o preceituado violado.

Isto sem prejuízo de se fazer notar que este mais Alto Tribunal, com tanta jurisprudência para rejeitar os recursos interpostos (com variadíssimas imposições processuais, pois não são recurso de «amparo»), mais não faz do que obstaculizar à aplicação dos princípios constitucionais do direito ao recurso insito no artigo 32° n° 1 da CRP.

Tanto assim foi, que decide que mesmo que a recorrente tenha de antever uma nulidade/constitucionalidade pós decisórios sem no fundo perceber totalmente o alcance da decisão, aplicando as normas do CPC que aí equivalem a «aclaração» a nulidade, quando não estão em causa direitos fundamentais como a liberdade dos cidadãos!...

Se esta é a jurisprudência do nosso mais Alto tribunal... temos de ir como já fomos ao TEDH para constatar a opacidade deste tribunal em que, seguramente mais de 99% dos recursos serem rejeitados sumariamente, na medida e na mesma proporção dos causídicos portugueses nada saberem de direito constitucional, o que abre portas a que os tribunais a quo, se sintam à vontade para flagrantes violações da nossa Lei Fundamental.»

Como se vê, a recorrente considera que o Acórdão n.º 74/2025 é nulo porque foi prolatado sem que a reclamante «tivesse sido previamente notificada do parecer do Ministério Público», isto é, da resposta do Ministério Público à sua reclamação.

4. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu o seguinte:

«1. Por Acórdão de 23 de Janeiro de 2025, com o n.º 74/2025, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por A., incidente sobre a Decisão Sumária n.º 660/2024, proferida pela Senhora Juiz Conselheira relatora, em 12 de Novembro de 2024, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.

2. Entendeu-se naquele aresto, indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária que não conheceu do recurso.

3. A recorrente, notificada do Acórdão n.º 74/2025, vem agora arguir a nulidade no processo decisório, invocando, para o efeito, e no essencial, que “(..) prolatado o douto acórdão sem que o reclamante tivesse sido previamente notificado do parecer do Ministério Público, pois à tramitação da reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, se emergente de processo penal, será aplicável a regra do artigo 417º, nºs 1 e 2 , do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais quando, na intervenção aí prevista, “O Ministério Público não se limitar a apor o seu visto” (..) a omissão dessa notificação, porque se trata de irregularidade suscetível de influir na apreciação e decisão da causa, acarreta a nulidade do processado subsequente (incluindo o aliás douto acórdão), nos termos dos artigos 123º nº 1 com a consequência do artigo 122º, n 1, do Código de Processo Penal e 195º nº 1 do Código e Processo Civil, não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa de ser aferida em termos concretos, bastando que abstratamente o acto omitido fosse apto a ter essa influência. (..): Por fim, dir-se-á que, até por aplicação analógica do artigo 655º nº 1 do CPC e na medida em que na esteira da douta decisão sumária o parecer também é no sentido de não conhecimento do recurso pela inverificação dos pressupostos do mesmo, deveria a reclamante ora arguente ter sido notificado para em 10 dias se pronunciar (..).”

4. Importa, antes de mais, registar que no parecer do Ministério Público a que alude a recorrente, e através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objecto da reclamação apresentada, não foram suscitadas, afigura-se-nos, quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, a Decisão Sumária n.º 660/2024, antes se tendo reproduzido alguns argumentos desta decisão, reforçando-os, por se concordar com os mesmos.

5. Aliás, como se transcreveu supra é a própria recorrente que admite que “na esteira da douta decisão sumária o parecer também é no sentido de não conhecimento do recurso pela inverificação dos pressupostos do mesmo (..).”

6. Tal seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de verdadeira novidade, que impusesse o contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC).

7. Acresce que, no requerimento a que se responde, a arguida não expressa discordância com a fundamentação substantiva do acórdão sob escrutínio, invocando apenas e singelamente a referida “nulidade”, tecendo ainda algumas considerações sobre as decisões do Tribunal Constitucional.

8. Ali alega que “(..) Se esta é a jurisprudência do nosso mais Alto tribunal…temos de ir como já fomos ao TEDH para constatar a opacidade deste tribunal em que, seguramente mais de 99% dos recursos serem rejeitados sumariamente, na medida e na mesma proporção dos causídicos portugueses nada saberem de direto constitucional, o que abre portas a que os tribunais a quo, se sintam à vontade para flagrantes violações da nossa Lei Fundamental (..).”

9. Tal “comentário” não configura, todavia, como se referiu, argumento substantivo de discordância dos fundamentos do acórdão prolatado.

10. Ora, num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária, à qual, afigura-se-nos, nada acrescenta – como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional já se tem pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante.

11. Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da Decisão Sumária reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso.

12. Em tal circunstância não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório permanece totalmente ileso.

13. É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional.

14. No caso vertente nos autos, a resposta do Ministério Público não apresentou qualquer facto ou argumento novo, e o Acórdão em causa limitou-se a reiterar o entendimento já constante da Decisão Sumária n.º 660/2024.

15. Afigura-se-nos, assim, que a arguição em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Com a peça processual agora apresentada, a recorrente-reclamante pretende a obter o reconhecimento da nulidade do Acórdão n.º 74/2025, sustentando a preterição do exercício do contraditório. Entende a requerente que, ao não ter sido notificada para se manifestar quanto ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional acerca da reclamação apresentada por ela própria, recorrente, o acórdão atacado incorre em vício de nulidade.

Desde já se adianta que não lhe assiste razão.

6. De facto, constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do/a recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição aí assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 354/2016, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 15/2021, 254/2022, 746/2022 e 122/2024).

Não é essa, todavia, a hipótese vertente.

Na resposta dada à reclamação apresentada nos autos, o Ministério Público concordou com todos os fundamentos expendidos pela decisão sumária originária, tendo, naquela fase processual, destacado que se afigurava acertada a fundamentação da Decisão reclamada «por ser inteiramente convincente o sentido e a fundamentação da decisão sumária contestada, pelo que se sufraga a mesma em todo o seu alcance».

7. Com efeito, foi exatamente isto que reiterou o Ministério Público na presente fase processual, com a sua resposta à arguição de nulidade, ao sublinhar que «o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas, afigura-se-nos, quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, a Decisão Sumária n.º 660/2024, antes se tendo reproduzido alguns argumentos desta decisão, reforçando-os, por se concordar com os mesmos», razão pela qual o aresto em crise não sofre de qualquer nulidade.

Foi, simplesmente, retorquida a argumentação da reclamante e pugnou-se pelo respetivo indeferimento da sua pretensão, sem que se aduzisse nenhum fundamento distinto daqueles de que a parte já tinha conhecimento desde a prolação da decisão sumária inicial. Ora, diante disto, temos que não se vislumbra nenhuma falha ou vício de um ato processual suscetível de afetar o acervo de direitos da arguida ou de influir na decisão da causa, tendo em conta o facto de o Acórdão n.º 74/2025 ter ratificado integralmente a Decisão Sumária n.º 660/2024 nos seus exatos termos e reiterando os únicos fundamentos que dela constavam.

Assim, a pretensão da recorrente é manifestamente improcedente, visto que teve ocasião de se pronunciar relativamente aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. As razões do não conhecimento do pedido não surgiram ex novo e a sua atuação processual não foi, absolutamente, prejudicada.

Assim sendo, a circunstância de a recorrente-reclamante não ter sido notificada do parecer do Ministério Público em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório (previsto nos termos dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC). Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 74/2025, não padecendo tal aresto de qualquer irregularidade ou da nulidade que lhe é apontada.

Desta forma, com o presente requerimento, a recorrente sustenta a nulidade da decisão apenas com um intuito de manifestar discordância em relação à solução dada ao seu caso concreto. É, porém, notório que o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a tal finalidade, constando as suas possibilidades aplicativas do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável também por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

Confirma-se, pois, que não há qualquer défice de contraditório, uma vez que o interesse processual da recorrente não resultou afetado. Ora, mal se compreenderia, assim, protelar a solução do litígio, para levar a cabo uma notificação que teria como propósito permitir à recorrente pronunciar-se sobre um problema acerca do qual a sua posição já fora definida – no requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º 660/2024, por ela própria apresentado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado.

Custas pela requerente, fixando-se, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 20 de março de 2025 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro

A Relatora certifico o voto conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência.

Mariana Canotilho