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198/2025 AI generated

198/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 198/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, sob a invocação do artigo 643.º do Código de Processo Civil (vide ponto 7., infra), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 16 de janeiro de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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artigo 643.º do Código de Processo Civil, art. 863º CPC, artigo 863º n.º 3 do CPC, art.º 65º CRP; 198/2025 · Tribunal Constitucional: O Digníssimo Tribunal entendeu que a executada pretendia o requerimento de diferimento da desocupação do locado, todavia não foi esse o requerimento pretendido, mas sim a suspensão da execução, nos termos do nº 3 do art. 863º CPC.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint control of constitutionality lack of prosecutorial standing constitutional conformity

Cited Legislation

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artigo 643.º do Código de Processo Civil
veio apresentar reclamação, sob a invocação do artigo 643.º do Código de Processo Civil (vide ponto 7., infra), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 16 de janeiro de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
art. 863º CPC
O Digníssimo Tribunal entendeu que a executada pretendia o requerimento de diferimento da desocupação do locado, todavia não foi esse o requerimento pretendido, mas sim a suspensão da execução, nos termos do nº 3 do art. 863º CPC.
artigo 863º n.º 3 do CPC
A recorrente interpôs recurso da douta Sentença que julgou improcedente o pedido da executada e, em consequência, indeferiu o mesmo - ART.º 862º Código Processo Civil, e arts. 863º a 866º do CPC.
art.º 65º CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 236/2025

Processo n.º 198/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, sob a invocação do artigo 643.º do Código de Processo Civil (vide ponto 7., infra), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 16 de janeiro de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. A aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da decisão de 15 de março de 2024, proferida em primeira instância, que não conheceu o requerimento por si apresentado em 12 de março de 2024, «em obediência ao caso julgado da decisão que (...) indeferiu o d[i]ferimento da desocupação do locado».

Pelo acórdão de 25 de novembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso, «indeferindo-se a suspensão da execução (…)» (cf. fls. 2-10).

3. Inconformada com esta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 11-12):

«(…)

A recorrente interpôs recurso da douta Sentença que julgou improcedente o pedido da executada e, em consequência, indeferiu o mesmo - ART.º 862º Código Processo Civil, e arts. 863º a 866º do CPC.

O Digníssimo Tribunal entendeu que a executada pretendia o requerimento de diferimento da desocupação do locado, todavia não foi esse o requerimento pretendido, mas sim a suspensão da execução, nos termos do nº 3 do art. 863º CPC.

Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 863º n.º 3 do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os eludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

Pretende assim a recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.

Pede e espera deferimento.»

4. Por despacho datado de 16 de janeiro de 2025, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 12-13):

«Como previsto no n°1 do art. 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15/11), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;

e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;

f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;

h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;

i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.”.

No caso vertente, não se verifica nenhuma das previsões das várias alíneas que se transcreveram, sendo que, designadamente, não foi aplicada no acórdão proferido nos autos, objeto do recurso em epígrafe, qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo (foi levantada a questão de que a não suspensão da execução ao abrigo do art. 863° n°3 do CPC integraria violação do direito à habitação previsto no art. 65° da CRP, que ali se analisou, mas não a inconstitucionalidade daquela norma).

Assim, ao abrigo do disposto no art. 76° n°2 da Lei Orgânica acima referida, não se admite o recurso ora interposto.»

5. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, que dirigiu ao Presidente do Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 643.º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 13-14):

«O digno Tribunal da Relação entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser admitido pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.

Sucede que, a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.

Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 863º n.º 3 do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

Acresce que,

O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias do cidadão, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito Português.

Nestes termos deveria o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade.»

6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«(…)

4. Assim, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Venerando subscritor do despacho de não admissão do recurso, aditando, ainda, outra razão para o não conhecimento.

5. Com efeito, e para além do mais, verifica-se o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, uma vez que a recorrente nunca colocou, em qualquer momento processual - nomeadamente no seu requerimento de interposição de recurso e consequentes alegações de 17 de Março de 2024 (a fls. 68 dos autos) - perante o tribunal “a quo”, em termos que lhe impusessem a obrigação de, sobre ela, se pronunciar, a questão identificada no seu requerimento de interposição de recurso.

6. Efectivamente, na peça em que instou o tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre a sua dissensão com o teor do decidido pelo Juízo Local Cível do Porto, não logrou a, ora, reclamante, delimitar e formular uma questão normativa de constitucionalidade com a qual tenha confrontado o Tribunal da Relação do Porto, de forma a criar-lhe o dever de, sobre ela, se pronunciar.

7. A ora reclamante limitou-se a alegar, no que, para aqui, releva, que o “Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts.º 862º a 866º do CPC e 65º CRP.”.

8. Ora, sobre esta matéria, esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, que:

“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.

9. Ou seja, concordando com o teor da douta decisão reclamada, verifica-se não ter logrado, a ora reclamante, suscitar prévia e adequadamente uma questão normativa de constitucionalidade, confrontado, dessa forma, o Tribunal da Relação do Porto com a obrigatoriedade de, sobre ela, se pronunciar.

10. Para além disso – há que acrescentar -, a dúbia questão de constitucionalidade invocada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional não ostenta a necessária natureza normativa, exigida pela Constituição e pelo disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o objecto nele identificado se consubstancia na própria decisão recorrida.

11. Com efeito, a recorrente não suscita a fiscalização da constitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa devidamente identificada mas, distintamente, limita-se a manifestar a sua discordância com a decisão recorrida “qua tale” e a invocar, de modo totalmente contraproducente, que a suposta inconstitucionalidade se consubstancia, afinal na “errada interpretação a aplicação do disposto nos arts.º 862º a 866º do CPC”, demonstrando, inequivocamente, a falta de normatividade do objecto do seu recurso de constitucionalidade.

12. Ou seja, também por este motivo - a falta de normatividade do objecto recursivo -não poderá a pretensão da reclamante merecer provimento.

13. Confrontada com as inferências alcançada pela douta decisão reclamada, não logra, a ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais a mesma se sustentou, limitando-se a reiterar a sua pretensão, afirmando imprecisamente, que suscitara a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso duzido perante o Tribunal da Relação do Porto e a confirmar a falta de normatividade do objecto recursivo ao invocar que “a interpretação e aplicação do disposto no artigo 863° n.°3 do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13° e 65° da Constituição da República Portuguesa”.

14. Daqui resulta, com evidente clareza, que, para além de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, o objecto da questão colocada pela ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa mas, distintamente, incide sobre o próprio acto decisório.

15. Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a discordar do entendimento expresso pelo Desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto na douta decisão reclamada, não logrando convocar quaisquer argumentos relevantes respeitantes ao objecto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.

16. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

7. Antes de se apreciar a reclamação apresentada perante este Tribunal, impõe-se esclarecer que o enquadramento legal adequado para reagir contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelas instâncias comuns encontra sede legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que prevê o seguinte: «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.» Acresce ao exposto que a competência para apreciar as reclamações aí previstas é da conferência e não do Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). Procede-se, pois, à respetiva correção oficiosa.

8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

9. Conforme relatado, a ora reclamante manifestou a intenção de ver apreciada a «interpretação e aplicação do disposto no artigo 863º n.º3 do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa.»

Como se passará a demonstrar, em linha com o fundamento que sustentou a decisão reclamada – e independentemente da patente falta de identificação do concreto sentido interpretativo a que a reclamante se reporta – não foi suscitada adequadamente, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa, o que conduz à ilegitimidade da então recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade.

10. Cumpre relembrar que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria necessário que a então recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

10.1. Compulsados os autos, em particular a “peça de suscitação” que ora releva – correspondente às alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto –, cumpre começar por assinalar a falta de normatividade do enunciado sindicado nesse momento processual.

Relembrando, nas conclusões XXVI e XXVII das alegações de recurso, a então recorrente construiu um argumento de inconstitucionalidade nos seguintes termos: «[n]essa esteira, a concreta diligência de entrega tem de ser, necessariamente, suspensa até que seja assegurado o realojamento deste agregado familiar que, de outro modo, ficará na rua visto não ter qualquer outra solução. O que se revela inconstitucional por viola, desde logo, o direito à habitação previsto no art.º 65º CRP.» E rematou, na conclusão XXIX, com a seguinte afirmação: «[o] douto despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts.º 862º a 866º do CPC e 65º CRP.» Destes excertos – os únicos que, em sede de conclusões, se reportam à violação de preceitos constitucionais – resulta manifesta a falta de normatividade da questão de constitucionalidade. De facto, conforme foi explicado na decisão reclamada, a recorrente devia ter imputado o vício de inconstitucionalidade a um critério normativo extraído de um preceito legal (infraconstitucional). Ao invés, imputou, nessa sede, o vício de inconstitucionalidade ao resultado da concreta decisão, aplicada aos factos do caso. Tendo sido formulada nesses termos, jamais poderia ser reconhecida natureza normativa à questão de constitucional, precisamente por se reportar ao impacto que a decisão tem no caso sub judice.

Pelo exposto, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade apresentada perante este Tribunal Constitucional, o que conduz à ilegitimidade da então recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade.

11. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 20 de março de 2025 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro

A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência.

Mariana Canotilho