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1071/2024 AI generated

1071/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 1071/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 10 de julho de 2024, que indeferiu a arguição de nulidade por si deduzida sobre o acórdão 22 de maio de 2024, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando a condenação em quatro anos e nove meses de prisão efetiva, pela prática de (i) um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) e (ii) seis crimes de condução sem habilitação legal (artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro) (cf. fls. 14-41).

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art. 50º do Código Penal, art. 509 do Código Penal, artigo 280.º da Constituição; 1071/2024 · Tribunal Constitucional: Nos termos relatados, o Tribunal da Relação de Coimbra concluiu, no despacho reclamado, que o então recorrente não identificou, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, uma concreta norma extraída do identificado artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, nem o parâmetro constitucional que considerada violado. Paralelamente, concluiu que «o que o recorrente pretende é um reexame dos pressupostos exigidos pelo art. 50º, n.º 1, do CP para lhe ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada», o que conduz à inadmissibilidade do recurso por inidoneidade do respetivo objeto.

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drug trafficking sentencing repeated driving under influence threat of narcotics trafficking delay in criminal prosecution narcotics law violation qualified heroin trafficking

Cited Legislation

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art. 50º do Código Penal
Não vem indicada, para além de uma referência genérica ao art. 50º do Código Penal.
art. 509 do Código Penal
E qual a norma jurídica em causa? Não vem indicada, para além de uma referência genérica ao art. 509 do Código Penal.
artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 235/2025

Processo n.º 1071/2024

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 10 de julho de 2024, que indeferiu a arguição de nulidade por si deduzida sobre o acórdão 22 de maio de 2024, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando a condenação em quatro anos e nove meses de prisão efetiva, pela prática de (i) um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) e (ii) seis crimes de condução sem habilitação legal (artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro) (cf. fls. 14-41).

2. O recorrente delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (cf. fls. 50-51):

«(…)

1. Foi o arguido recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25º alínea a) do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de PRISÃO EFECTIVA.

2. Com o recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal de 1a Instância, pretendia o recorrente ver apreciada pelo Tribunal da Relação a questão da medida da pena aplicada, por considerar que os factos dados como assentes não permitem o quantum aplicado, quase no limite máximo legal.

3. Desde a sua libertação após alteração da medida de coacção a que estava sujeito (prisão preventiva), o arguido encetou um novo percurso de vida, encontrando-se activo laboralmente, desenvolvendo a sua actividade nos B..

4. Compreendemos que, atenta a circunstância de à data da prolacção do acórdão condenatório, o arguido encontrar-se privado da liberdade, logo sem qualquer ocupação laboral, a formulação do juízo de prognose favorável afigurava-se difícil.

5. Contudo, hoje por hoje, e como facilmente se compreende, a manutenção da pena de prisão de efectiva, constitui um duríssimo golpe no trajecto de vida do arguido, desde logo, levando à perda do seu posto de trabalho.

6. Salvo melhor entendimento, o Tribunal deverá apreciar a questão suscitada à luz da realidade actual do recorrente, realidade bem diferente daquela outra existente à cerca de oito meses atrás.

7. O arguido encontra-se perfeitamente integrado social, familiar e profissionalmente, não se podendo assim afastar a suspensão da execução da pena com a circunstância (antiga) de não ter modo de vida

8. A realidade que nos impele para recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirma a decisão da 1a instância, pela não suspensão da execução da pena, e bem assim da medida da pena fixada, é considerarmos que a mesma representa uma visão e interpretação do instituto da suspensão da execução da pena verdadeiramente restritiva do seu âmbito de aplicação e, consequentemente, inconstitucional.

9. A inconstitucionalidade a que nos referimos resulta do facto incontornável do tribunal não se ater unicamente à possibilidade de formular ou não um juízo de prognose favorável com base na integração do recorrente a nível social, profissional e familiar, à data da prolação do acórdão, mas outrossim, convocar os antecedentes criminais do arguido para eliminar à partida a possibilidade de fazer uso de tais juízos de prognose social favorável.

10. Ora, na verdade, não encontramos respaldo na lei ordinária e na lei constitucional para uma corrente ideológica que vai no sentido de que a interpretação mais idónea por mais conforme com o espirito do legislador é aquela que coincide com uma interpretação flagrantemente restritiva do teor do normativo.

11. No clímax desta visão, lograr-se-á concluir que, ao âmbito de aplicação do art.º 50º n.º 1 do Cód. Penal, deverão ser subtraídos todos os arguidos que tenham um qualquer averbamento em sede de certificado de registo criminal.

Nestes termos e nos melhores de Direito, decorrentes do douto suprimento e superior juízo de V. Exc., deve o presente recurso ser recebido, com todas as consequências legais, assim sendo feita Justiça.»

3. Por decisão proferida naquele tribunal em 20 de setembro de 2024, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 52-53):

«O arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos autos, ao abrigo dos arts. 70º, n.º 1, al. b), 71º, n.º 1, 72º, n.º 1, al. b), 75º e 75º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, alegando que "A realidade que nos impele para recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirma a decisão da 1.ª instância, pela não suspensão da execução da pena, e bem assim da medida da pena fixada, é considerarmos que a mesma representa uma visão e interpretação do instituto da suspensão da execução da pena verdadeiramente restritiva do seu âmbito de aplicação e, consequentemente, inconstitucional''.

Constituem pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional:

a) A suscitação, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa;

b) A aplicação dessa norma, como sentido alegadamente inconstitucional, como critério de decisão do caso; e

c) O esgotamento prévio dos recursos ordinários à disposição do recorrente (cf. n.º 2do art. 70º).

Ora, não arguiu o recorrente qualquer interpretação efetuada pelo tribunal desconforme a uma concreta norma constitucional, nem invoca no recurso interposto a violação de um específico preceito constitucional.

É sabido que no sistema português de fiscalização da constitucionalidade só podem ser objeto de recurso de constitucionalidade normas jurídicas, e não as decisões judiciais elas mesmas.

E qual a norma jurídica em causa?

Não vem indicada, para além de uma referência genérica ao art. 50º do Código Penal.

Em suma, o que o recorrente pretende é um reexame dos pressupostos exigidos pelo art. 50º, n.º 1, do CP para lhe ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada.

Pelo exposto, tendo presente o estatuído nos arts. 70º, n.º 1, al. b), n.ºs 2, 4, 75º-A, n.ºs 1 e2, e 76º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.»

4. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, sob a invocação do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, argumentando o seguinte (cf. fls. 2-6):

«(…)

1) A presente Reclamação é legalmente admissível, nos termos do artigo 405°, n°1, do C.P.P.;

2) O arguido tem legitimidade para reclamar, (artigo 405°, n° 1, do C.P.P.).

3) Tem efeito suspensivo;

4) A Reclamação é tempestiva, (artigo 405°, n° 2, C.P.P.)

5) Seguem-se as razões que justificam a admissão e subida da Reclamação, (artigo 405°, n°3, do C.P.P.).

6) O Reclamante não se conforma com o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o Recurso pelo mesmo interposto para este Tribunal Constitucional.

7) Do referido despacho e em síntese resulta que:

“Constituem pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.2 1 do artigo 702 da Lei do Tribunal Constitucional:

a) A suscitação, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa;

b) A aplicação dessa norma, como sentido alegadamente inconstitucional, como critério de decisão do caso; e c) O esgotamento prévio dos recursos ordinários à disposição do recorrente (cf. n.9 2 do art. 709).

Ora, não arguiu o recorrente qualquer interpretação efetuada pelo tribunal desconforme a uma concreta norma constitucional, nem invoca no recurso interposto a violação de um específico preceito constitucional. É sabido que no sistema português de fiscalização da constitucionalidade só podem ser objeto de recurso de constitucionalidade normas jurídicas, e não as decisões judiciais elas mesmas. E qual a norma jurídica em causa? Não vem indicada, para além de uma referência genérica ao art. 509 do Código Penal. Em suma, o que o recorrente pretende é um reexame dos pressupostos exigidos pelo art. 509, n.9 1, do CP para lhe ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada. Pelo exposto, tendo presente o estatuído nos arts. 709, n.9 1, al. b), n.9s 2, 4, 759-A, n.9s 1 e2, e 769, n.9s 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional. Notifique.

Vale ainda, mutatis mutandis, as considerações expendidas sobre a intempestividade do recurso interposto a 10.9.2024.”

8) O arguido ao interpor recurso da decisão condenatória suscitou uma série de questões que punham em causa a bondade da decisão recorrida.

9) Nos termos do n.º 1 do art.0 205° da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

10) Ao não se pronunciar sobre uma questão fulcral do recurso interposto o Tribunal desrespeita flagrantemente o disposto no art.0 205° da Lei Fundamental, inconstitucionalidade essa que atempadamente se invocou.

1. Foi o arguido recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25° alínea a) do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de PRISÃO EFECTIVA.

2. Com o recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal de 1a Instancia, pretendia o recorrente ver apreciada pelo Tribunal da Relação a questão da medida da pena aplicada, por considerar que os factos dados como assentes não permitem o quantum aplicado, quase no limite máximo legal.

3. Desde a sua libertação após alteração da medida de coacção a que estava sujeito (prisão preventiva), o arguido encetou um novo percurso de vida, encontrando-se activo laboralmente, desenvolvendo a sua actividade nos B..

4. Compreendemos que, atenta a circunstancia de à data da prolacção do acórdão condenatório, o arguido encontrar-se privado da liberdade, logo sem qualquer ocupação laborai, a formulação do juízo de prognose favorável afigurava- se difícil.

5. Contudo, hoje por hoje, e como facilmente se compreende, a manutenção da pena de prisão de efectiva, constitui um duríssimo golpe no trajecto de vida do arguido, desde logo, levando à perda do seu posto de trabalho.

6. Salvo melhor entendimento, o Tribunal deverá apreciar a questão suscitada à luz da realidade actual do recorrente, realidade bem diferente daquela outra existente há cerca de oito meses atrás.

7. O arguido encontra-se perfeitamente integrado social, familiar e profissionalmente, não se podendo assim afastar a suspensão da execução da pena com a circunstancia (antiga) de não ter modo de vida

8. A realidade que nos impele para recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirma a decisão da 1a instância, pela não suspensão da execução da pena, e bem assim da medida da pena fixada, é considerarmos que a mesma representa uma visão e interpretação do instituto da suspensão da execução da pena verdadeiramente restritiva do seu âmbito de aplicação e, consequentemente, inconstitucional.

9. A inconstitucionalidade a que nos referimos resulta do facto incontornável do tribunal não se ater unicamente à possibilidade de formular ou não um juízo de prognose favorável com base na integração do recorrente a nível social, profissional e familiar, à data da prolação do acórdão, mas outrossim, convocar os antecedentes criminais do arguido para eliminar à partida a possibilidade de fazer uso de tais juízos de prognose social favorável.

10. Ora, na verdade, não encontramos respaldo na lei ordinária e na lei constitucional para uma corrente ideológica que vai no sentido de que a interpretação mais idónea por mais conforme com o espirito do legislador é aquela que coincide com uma interpretação flagrantemente restritiva do teor do normativo.

11. No clímax desta visão, lograr-se-á concluir que, ao âmbito de aplicação do art.0 50° n.° 1 do Cód. Penal, deverão ser subtraídos todos os arguidos que tenham um qualquer averbamento em sede de certificado de registo criminal.

12. Quanto à "intempestividade do recurso apresentado", não se vislumbra, salvo o devido respeito, o que se pretende com tal afirmação, uma vez que os presentes autos viram os seus prazos suspensos durante as férias judiciais, uma vez que não existe qualquer arguido em prisão preventiva à ordem dos mesmos, ao contrário do que parece resultar do douto despacho proferido e doa qual se reclama.

Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exo. se dignem conhecer a presente reclamação.»

5. Por despacho datado de 21 de novembro de 2024, o Tribunal da Relação de Coimbra corrigiu oficiosamente a reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – esclarecendo que a mesma encontra consagração legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – e, consequentemente, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 58).

6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos:

«(…)

10. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.

11. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora no TRC, subscritora do despacho de não admissão do recurso.

12. Na verdade, e como é fácil de constatar, o recurso interposto pelo recorrente visa a análise da decisão do TRC quanto à suspensão, ou não, da execução da medida concreta da pena de prisão que lhe foi imposta, pretendendo a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.

13. Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).”[Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107] – sublinhados nossos.

14. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

15. A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.

16. Com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.

17. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Aqui chegados, cumpre recordar que o reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

8. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166).

Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.

Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém.

Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).

É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.

Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).

Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.

9. Nos termos relatados, o Tribunal da Relação de Coimbra concluiu, no despacho reclamado, que o então recorrente não identificou, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, uma concreta norma extraída do identificado artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, nem o parâmetro constitucional que considerada violado. Paralelamente, concluiu que «o que o recorrente pretende é um reexame dos pressupostos exigidos pelo art. 50º, n.º 1, do CP para lhe ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada», o que conduz à inadmissibilidade do recurso por inidoneidade do respetivo objeto.

O Ministério Público promove o mesmo desfecho com semelhante fundamentação.

Na reclamação sob apreciação, o reclamante não apresentou qualquer argumento tendente a infirmar as conclusões apresentadas na decisão reclamada. Na verdade, sobre a delimitação da questão de constitucionalidade, limita-se a reproduzir, grosso modo, o exposto no requerimento de interposição de recurso.

10. Retomando a análise dos autos, atentando, em particular, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, confirma-se que o aqui reclamante não logrou apresentar, perante este Tribunal, uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, como se passa a demonstrar.

Desde logo, conforme foi assinalado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o ora reclamante não apresentou qualquer critério normativo, extraído do enunciado legal do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que considere inconstitucional, em incumprimento do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC. No entanto, não estamos perante uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, já que em vez de destacar um critério normativo extraído do identificado preceito legal, o reclamante sindica diretamente a decisão recorrida.

No essencial, o então recorrente veio arguir que o tribunal recorrido interpretou restritivamente o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal – sem sequer enunciar o sentido dessa interpretação – em termos que considera serem ilegais e inconstitucionais, conforme afirmou: «[o]ra, na verdade, não encontramos respaldo na lei ordinária e na lei constitucional para uma corrente ideológica que vai no sentido de que a interpretação mais idónea por mais conforme com o espirito do legislador é aquela que coincide com uma interpretação flagrantemente restritiva do teor do normativo». Assim, ao defender, em primeira instância, a ilegalidade da interpretação adotada pelo tribunal recorrido – matéria da reserva das instâncias comuns – desde já ter-se-á de concluir pela manifesta incompetência deste Tribunal para apreciar o objeto do recurso.

Adicionalmente, seguindo aquele raciocínio, o ora reclamante manifesta-se contra a seleção feita pelo tribunal recorrido dos elementos fácticos para concluir pelo cumprimento efetivo da pena de prisão que lhe foi aplicada, afirmando que «[a] inconstitucionalidade a que nos referimos resulta do facto incontornável do tribunal não se ater unicamente à possibilidade de formular ou não um juízo de prognose favorável com base na integração do recorrente a nível social, profissional e familiar, à data da prolação do acórdão, mas outrossim, convocar os antecedentes criminais do arguido para eliminar à partida a possibilidade de fazer uso de tais juízos de prognose social favorável.» Este excerto permite concluir que não só o ora reclamante vem apresentar, perante este Tribunal, a interpretação do artigo 50.º, do Código Penal que, no seu entendimento, é “correta”, como vem discutir a atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal recorrido de aplicação dos factos ao Direito. Sucede que esta atividade de revisão dos termos em que o direito foi interpretado, bem com a atividade subsuntiva que lhe segue, não é suscetível de apreciação por este Tribunal.

Pode dizer-se que, em última instância, o reclamante pretende a revisão da decisão sobre o cumprimento efetivo da pena de prisão. Sucede que a competência deste Tribunal se cinge à apreciação de normas, no seu confronto com parâmetros de constitucionalidade ou legalidade reforçada, conforme legalmente exigido de acordo com o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC.

Perante o exposto, é inquestionável a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos.

11. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação.

12. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

III – Decisão

Pelo exposto:

a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário que possa usufruir.

Lisboa, 20 de março de 2025 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.

António José da Ascensão Ramos