1014/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida em 25 de setembro de 2024, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso interposto sobre o despacho 8 de abril de 2024 proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal (cf. fls. 4-17). Neste despacho, o Tribunal Central de Instrução Criminal julgou-se materialmente incompetente para decidir a nulidade processual arguida sobre o ato do Ministério Público que, em fase de inquérito, reverteu a decisão de suspensão dos autos, determinado o seu prosseguimento.
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AI generatedart. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, art. 263.º do Código de Processo Penal; 1014/2024 · Tribunal Constitucional: Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem.
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ACÓRDÃO Nº 234/2025
Processo n.º 1014/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida em 25 de setembro de 2024, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso interposto sobre o despacho 8 de abril de 2024 proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal (cf. fls. 4-17). Neste despacho, o Tribunal Central de Instrução Criminal julgou-se materialmente incompetente para decidir a nulidade processual arguida sobre o ato do Ministério Público que, em fase de inquérito, reverteu a decisão de suspensão dos autos, determinado o seu prosseguimento.
2. A recorrente delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (cf. fls. 21-23):
«(…)
1. A Arguida, aqui Recorrente, suscitou nos presentes autos, tempestivamente e de forma processualmente adequada, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, 1 (uma) questão de (in)constitucionalidade material, que vem agora trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal Constitucional.
2. A questão foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa no recurso, interposto pela Arguida do Despacho proferido a 08.04.2024, com a referência 8818402, pelo Juiz 6 do Tribunal Central de Instrução Criminal.
3. A questão de (in)constitucionalidade em causa reporta-se à inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 202.º, 32.º, n.0 4, 32.º, n.º 5, e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa, da norma que resulta da conjugação dos artigos 17.º, 268.º e 269.º, todos do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que estas normas excluem a competência do juiz de instrução criminal para, durante o inquérito, controlar atos praticados pelo MP, se estes forem restritivos de direitos fundamentais.
4. Esta questão de (in)constitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, estando, ademais, esgotadas as vias de recurso ordinário, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Vejamos em detalhe:
— Norma cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal APRECIE
5. A norma cuja (in)constitucionalidade se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é aquela que resulta da conjugação dos artigos 17.º, 268.º e 269.º, todos do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que estas normas excluem a competência do juiz de instrução criminal para, durante o inquérito, controlar atos praticados pelo MP, se estes forem restritivos de direitos fundamentais.
6. É inequívoco que o Acórdão recorrido aplicou esta interpretação normativa, atenta, entre o mais, a fundamentação que utiliza para negar provimento ao recurso da Arguida, no sentido de que esta “terá oportunidade de defender o seu ponto de vista sobre a suspensão ou não do processo penal se o inquérito findar com uma acusação, antes de ser julgada, conforme foi referido pelo tribunal recorrido, em instrução ou perante o juiz de julgamento, não se verificando, em concreto, qualquer limitação ao seu direito de recurso aos tribunais para a defesa dos seus interesses'”.
7. Referindo ainda este Acórdão que “a própria arguida também assim o entendeu ao dirigir a sua pretensão repetidamente perante o Ministério Público e, só após diversos indeferimentos, ter pretendido, que a intervenção do juiz de instrução criminal se justificava, durante o inquérito, como mera instância de recurso do Ministério Público (conforme foi referido no despacho recorrido), que os tribunais não são (de acordo com a própria estrutura acusatória do processo penal português). É, por isso, totalmente infundado o protesto da arguida ao pretender uma intervenção judicial quanto às questões referidas”.
8. Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu negar provimento ao recurso da Arguida por considerar precisamente que, enquanto não há um despacho de acusação — ou seja, não apenas na fase de inquérito, mas até após a mesma, caso venha a ser proferido despacho de arquivamento —, a restrição de direitos fundamentais dos arguidos é admissível,
9. Entendendo-se que a intervenção jurisdicional só se justifica em fase de instrução e julgamento.
10. Além de claramente enunciada no Acórdão, a interpretação normativa referida é ainda claramente instrumental à decisão da causa,
11. Isto é, existe identidade entre a ratio decidendi do Acórdão recorrido e a interpretação normativa cuja análise se pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional,
12. Instrumentalidade, no sentido de repercussão da questão constitucional na decisão da causa, que é evidente, tendo em conta que da avaliação da (in)constitucionalidade desta interpretação normativa depende a possibilidade de sindicar jurisdicionalmente um ato do Ministério Público lesivo dos direitos fundamentais da Arguida.
— Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido VIOLADOS
13. A interpretação normativa da conjugação dos artigos 17.º, 268.º e 269.º, do CPP, no sentido de que estas normas excluem a competência do juiz de instrução criminal para, durante o inquérito, controlar atos praticados pelo MP, se estes forem restritivos de direitos fundamentais, viola o disposto nos artigos 202.º, 32.º, n. º 4, 32.º, n.º 5, e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
14. Com efeito, a interpretação normativa ora em crise, acolhida e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, além de lesar irremediavelmente o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva da Recorrente, não assegura as garantias de defesa constitucionalmente consagradas da Arguida.
— Peças processuais em que foi suscitada a questão de (IN) CONSTITUCIONALIDADE
15. A questão de (in)constitucionalidade normativa referida supra no ponto 3 foi suscitada nos termos que em seguida se expõe: Ponto 52 das alegações e parágrafo §4 das respetivas conclusões do recurso interposto do Despacho de 08.04.2024, com a referência 8818402, proferido pelo Juiz 6 do Tribunal Central de Instrução Criminal.
Nestes termos, por estar em tempo e ser parte legítima, bem como por estarem reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, requer-se a V. Ex.as se dignem a admitir o presente recurso de constitucionalidade do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa a 25.09.2024, com a referência 22116978, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da LTC, tendo o mesmo por objeto a questão de (in)constitucionalidade acima mencionada.
Sendo admitido o recurso ora interposto, deve ser-lhe atribuído efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais.»
3. Por decisão proferida pelo tribunal a quo, não se admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos (cf. fls. 24):
«Não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação porquanto o mesmo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem aplicou norma cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada (art. 70.º, n.º 1, a) e b), da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro).
O que aqui foi decidido é que não estava em causa nenhuma questão de constitucionalidade, especificamente a invocada, por ser manifesto que não estava em causa na apreciação dos autos matéria de direitos, liberdades e garantias, pelo que não havia que fazer um juízo da constitucionalidade de alguma norma.
Eventualmente a arguida pretende a apreciação da constitucionalidade da decisão concreta proferida, mas tal é legalmente inadmissível porque o recurso de constitucionalidade é restrito à apreciação de normas, nos termos da disposição já citada.»
4. Notificada de tal decisão, reclamou a recorrente, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte (cf. fls. 28-30):
«(…)
1. No passado dia 11.10.2024, a ora Reclamante, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da LTC, interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional, o qual teve por objeto uma questão de constitucionalidade que, no entender da ora Reclamante, resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 25.09.2024,
2. A questão de (in)constitucionalidade suscitada pela ora Reclamante reporta-se à inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 202.º, 32.º, n.0 4, 32.º, n.º 5, e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa, da norma que resulta da conjugação dos artigos 17.º, 268.º e 269.º, todos do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que estas normas excluem a competência do juiz de instrução criminal para, durante o inquérito, controlar atos praticados pelo MP, se estes forem restritivos de direitos fundamentais.
3. O Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, no despacho reclamado, decidiu não o admitir, por entender que o acórdão recorrido “não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem aplicou norma cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada”.
4. E isto porque se entendeu — é esse o pressuposto — ''ser manifesto que não estavam em causa na apreciação dos autos matéria de direitos, liberdades e garantias”.
5. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal da Relação de Lisboa.
6. E não assiste, desde logo, porquanto o recurso não admitido tem como objeto uma questão de constitucionalidade relativa a norma/interpretação normativa que foi efetivamente ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido no recurso não admitido.
7. Com efeito, e como evidenciado pela Reclamante, o Tribunal fundamentou o acórdão recorrido da seguinte forma: ''terá oportunidade de defender o seu ponto de vista sobre a suspensão ou não do processo penal se o inquérito findar com uma acusação, antes de ser julgada, conforme foi referido pelo tribunal recorrido, em instrução ou perante o juiz de julgamento, não se verificando, em concreto, qualquer limitação ao seu direito de recurso aos tribunais para a defesa dos seus interesses”.
8. Referindo ainda este Acórdão que "a própria arguida também assim o entendeu ao dirigir a sua pretensão repetidamente perante o Ministério Público e, só após diversos indeferimentos, ter pretendido, que a intervenção do juiz de instrução criminal se justificava, durante o inquérito, como mera instância de recurso do Ministério Público (conforme foi referido no despacho recorrido), que os tribunais não são (de acordo com a própria estrutura acusatória do processo penal português). E, por isso, totalmente infundado o protesto da arguida ao pretender uma intervenção judicial quanto às questões referidas”.
9. Dos excertos acima transcritos resulta evidente que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu negar provimento ao recurso da Reclamante por considerar precisamente que, enquanto não há um despacho de acusação — ou seja, não apenas na fase de inquérito, mas até após a mesma, caso venha a ser proferido despacho de arquivamento —, a restrição de direitos fundamentais dos arguidos é admissível,
10. Entendendo-se que a intervenção jurisdicional só se justifica nas fases de instrução e julgamento.
11. No mais, como afirmado no recurso para o Tribunal Constitucional, além de claramente enunciada no acórdão, a interpretação normativa em concreto sindicada é ainda claramente instrumental à decisão da causa.
12. Instrumentalidade, no sentido de repercussão da questão constitucional na decisão da causa, que é evidente, tendo em conta que da avaliação da (in)constitucionalidade desta interpretação normativa depende a possibilidade de sindicar jurisdicionalmente um ato do Ministério Público lesivo dos direitos fundamentais da Arguida, durante a fase de inquérito.
13. Existe, portanto, como os excertos decisórios acima transcritos deixam objetivamente demonstrado, plena identidade entre a ratio decidendi do Acórdão recorrido e a interpretação normativa cuja análise se pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional,
14. Pelo que mal andou o Tribunal da Relação de Lisboa ao não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante.
Nestes termos e mais de Direito, deverá a presente Reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser imediatamente remetido ao Tribunal Constitucional o Recurso de constitucionalidade interposto pela ora Reclamante em 11.10.2024.»
5. Por despacho do tribunal a quo de 4 de novembro de 2024, a reclamação foi admitida (cf. fls. 35).
6. Após a remessa dos elementos processuais em falta para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 86-89):
«(…)
7. Perante o teor da questão de (in) constitucionalidade suscitada e supracitada – cf. fls. 54-80-resulta desde logo claro, afigura-se-nos, que a mesma não constitui ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o “(..) fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo” (..).” [Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 109].
8. Aliás, a própria reclamante afirma que a interpretação normativa referida é ainda claramente instrumental à decisão da causa.
9. E, o acórdão recorrido sublinha que “(..) a questão de direito a apreciar e decidir, é efectivamente apenas a do reconhecimento da competência do juiz de instrução criminal para se pronunciar sobre vícios processuais do inquérito (..). O tribunal a quo enunciou devidamente as normas legais que estabelecem a competência do juiz de instrução criminal – arts 17º, 268º e 269º do Código de Processo Penal (..). Neste caso concreto, não se verifica qualquer questão de constitucionalidade das normas que suportaram a fundamentação do despacho recorrido, pois não estamos perante a defesa de nenhum direito fundamental da arguida (..). Poderão surgir situações em que seja pertinente a discussão sobre a interpretação/aplicação da recusa da competência do juiz de instrução criminal para intervir no inquérito. Mas esses casos apenas possuirão relevância através da demonstração do seu caráter directo de afectação de direitos fundamentais das pessoas. No caso dos autos não existe sequer uma invocação de afectação de direitos fundamentais com um mínimo de conteúdo especificado (..).” – sublinhado nosso.
10. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
11. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Ob. Cit., pág. 75] – sublinhado nosso.
12. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. (..)”. [Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhado nosso.
13. A falta de tal pressuposto, também apontado no despacho reclamado, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal.
14. Ora, e assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador no TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
15. Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
16. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Aqui chegados, cumpre recordar que a ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
8. Conforme relatado supra, o tribunal a quo entendeu, no que ora releva, que «não aplicou norma cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada», esclarecendo que «não estava em causa na apreciação dos autos matéria de direitos, liberdades e garantias», que constitui um dos segmentos do enunciado cuja apreciação se vem requerer. Adicionalmente, afirma que «[e]ventualmente a arguida pretende a apreciação da constitucionalidade da decisão concreta proferida» o que, a ser demonstrado, redundaria na inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional acompanhou esta fundamentação, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Confrontada com a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade, a reclamante vem pugnar pelo preenchimento do pressuposto relativo à aplicação da norma reputada inconstitucional como ratio decidendi da decisão recorrida. Para o efeito, invoca, à semelhança do que havia feito no requerimento de interposição do recurso, os excertos que, no seu entendimento, demonstram a aplicação do enunciado como fundamento da decisão recorrida. Como veremos, tais excertos não só não permitem concluir naquele sentido, como revelam, a par da restante fundamentação, a falta do preenchimento do pressuposto da instrumentalidade dos recursos para a fiscalização concreta da constitucionalidade.
9. Relembrando: a aqui reclamante delimitou, no requerimento de interposição de recurso, uma questão de constitucionalidade reportada aos artigos 17.º, 268.º e 269.º, do Código de Processo Penal, «no sentido de que estas normas excluem a competência do juiz de instrução criminal para, durante o inquérito, controlar atos praticados pelo MP, se estes forem restritivos de direitos fundamentais.»
Ora, independentemente de qualquer análise sobre os termos em que foi delimitado o objeto do recurso, constata-se, da leitura do acórdão recorrido, que o enunciado considerado inconstitucional pela ora reclamante não constituiu fundamento do acórdão recorrido, correspondente à decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de setembro de 2024, que negou provimento ao recurso.
10. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. In casu, e como se passa a demonstrar, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pela então recorrente se revelará insuscetível de inverter a decisão recorrida.
11. Concretizando a conclusão antecipada supra, importa atentar nos fundamentos que sustentaram a decisão recorrida:
«(…)
II. Fundamentação.
Objeto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, como é o caso deste recurso, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas:
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada: e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
No caso em apreço, atentas as conclusões apresentadas pela recorrente e as especificações legalmente exigidas, a questão de direito a apreciar e decidir, é efetivamente apenas a do reconhecimento da competência ao juiz de instrução criminal para se pronunciar sobre vícios processuais do inquérito, designadamente de suspensão do processo pela verificação de causa prejudicial e da organização da competência interna dos magistrados do Ministério Público, no decurso desta fase processual.
A Decisão recorrida.
No despacho recorrido o tribunal entendeu que, estando os autos em fase de inquérito, não possuía competência para apreciar de eventuais vícios - irregularidades, nulidades ou outros - do próprio inquérito referentes exclusivamente ao andamento do processo.
Todo o desenvolvimento processual que a arguida quis dar a conhecer a este Tribunal da Relação - através dos elementos para a instrução do recurso - deixa claro dois pontos:
1.º Que as questões suscitadas pela arguida no requerimento dirigido ao TCIC já tinham sido, de forma repetida e exaustiva, objecto de diversos requerimentos ao Ministério Público, sem que alguma vez tivesse sido questionada a competência do mesmo para a sua apreciação.
2.º A arguida pretende paralisar o inquérito, suspendendo o seu andamento, logo na fase de inquérito, mesmo contra a vontade do Ministério Público, e questionar a competência interna dos magistrados do Ministério Público entre si.
É relevante este enquadramento para se perceber a definição da questão a decidir nos termos mencionados.
O tribunal a quo enunciou devidamente as normas legais que estabelecem a competência do juiz de instrução criminal - arts. 17.º, 268.º e 269.º do Código de Processo Penal - embora pudesse também ter feito referência, como faz a arguida, à regra orientadora que resulta do art. 32.º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa, no seio da estrutura acusatória do processo, consagrado no n.º5 da mesma disposição constitucional.
E faz-se esta precisão porque, para além dos actos taxativamente estabelecidos naquelas normas do Código de Processo Penal, o disposto no art. 268.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal consagra uma cláusula aberta que não pode deixar de ser moldada pelo menos de acordo com a mencionada orientação constitucional.
Ou seja, na medida em que o processo penal, legalmente concebido para ser dirigido pelo Ministério Público, como resulta do art. 263.º do Código de Processo Penal, afecte directamente direitos fundamentais das pessoas, haverá que fazer intervir o juiz de instrução criminal.
O próprio Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 7/87 de 9 de Fevereiro, invocado pela arguida, chancela esta divisão de funções, que está, assim, de acordo com a Constituição.
Também o mais recente Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 687/2021 de 30 de Agosto de 2021, no seu ponto 30, estabelece a mesma delimitação da intervenção do juiz de instrução criminal (fazendo referência a outros arestos e desenvolvendo o assunto ao longo da sua fundamentação).
E percebe-se que assim seja porque, ao contrário do que é repetidamente invocado pela arguida, a mesma terá oportunidade de defender o seu ponto de vista sobre a suspensão ou não do processo penal se o inquérito findar com uma acusação, antes de ser julgada, conforme foi referido pelo tribunal recorrido, em instrução ou perante o juiz de julgamento, não se verificando, em concreto, qualquer limitação ao seu direito de recurso aos tribunais para a defesa dos seus interesses.
Aquilo que a arguida pretende neste momento é que o Ministério Público nem sequer consiga promover a acção penal e não a defesa de qualquer direito fundamental seu.
Esta referência é assim exposta para que se percebe que, neste caso concreto, não se verifica qualquer questão de constitucionalidade das normas que suportaram a fundamentação do despacho recorrido, pois não estamos perante a defesa de nenhum direito fundamental da arguida.
A invocação de um “direito ao Ministério Público natural” constitui uma mera construção artificial da arguida, não derivando que nenhuma regra ou princípio jurídicos.
Poderão surgir situações em que seja pertinente a discussão sobre a interpretação/aplicação da recusa da competência do juiz de instrução criminal para intervir no inquérito. Mas esses casos apenas possuirão relevância através da demonstração do seu carácter directo de afectação de direitos fundamentais das pessoas.
No caso dos autos não existe sequer uma invocação de afectação de direitos fundamentais com um mínimo de conteúdo especificado.
Sendo, por isso, completamente infundada, por falta de suporte, a referência ao art. 32.º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa para justificar a competência do juiz de instrução criminal.
E a própria arguida também assim o entendeu ao dirigir a sua pretensão repetidamente perante o Ministério Público e, só após diversos indeferimentos, ter pretendido, que a intervenção do juiz de instrução criminal se justificava, durante o inquérito, como mera instância de recurso do Ministério Público (conforme foi referido no despacho recorrido), que os tribunais não são (de acordo com a própria estrutura acusatória do processo penal português).
É, por isso, totalmente infundado o protesto da arguida ao pretender uma intervenção judicial quanto às questões referidas.
Pelo exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto nestes autos pelo arguido, mantendo-se a douta decisão recorrida.»
Analisado o aresto recorrido, torna-se claro que o tribunal recorrido não defendeu a incompetência do Juiz de Instrução Criminal para intervir na fase inquérito, mesmo que estejam em causa uma violação de direitos fundamentais, nos termos do enunciado reputado inconstitucional. Pelo contrário, ao reportar-se aos preceitos legais que estabelecem a competência do Juiz de Instrução Criminal, afirma que «(…) na medida em que o processo penal, legalmente concebido para ser dirigido pelo Ministério Público, como resulta do art. 263.º do Código de Processo Penal, afecte directamente direitos fundamentais das pessoas, haverá que fazer intervir o juiz de instrução criminal.» (sublinhado nosso). Ou seja, admite-se que «[p]oderão surgir situações em que seja pertinente a discussão sobre a interpretação/aplicação da recusa da competência do juiz de instrução criminal para intervir no inquérito. Mas esses casos apenas possuirão relevância através da demonstração do seu carácter directo de afectação de direitos fundamentais das pessoas.» (sublinhado nosso). Em suma, não restam quaisquer dúvidas de que o tribunal recorrido defende, expressamente, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal nos casos em que se conclui que houve violação de direitos fundamentais na fase do inquérito, o que colide diretamente com o enunciado cuja apreciação se vem requerer. Descendo ao caso concreto, o tribunal recorrido entendeu que «(…) não existe sequer uma invocação de afectação de direitos fundamentais com um mínimo de conteúdo específico.», sendo certo que o invocado «(…) “direito ao Ministério Público natural” (…) não deriv[a] [de] nenhuma regra ou princípio jurídicos.» Assim se constata que os preceitos legais identificados pela ora reclamante não foram interpretados/aplicados com o sentido por si enunciado no recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos.
Nestes termos, é possível concluir pela falta de coincidência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e os critérios normativos efetivamente aplicados na decisão recorrida.
12. Em face do exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação.
13. Perante o indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de março de 2025 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos