1095/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 104/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 37/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
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AI generatedartº 127 do Código de Processo Penal, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC; 1095/2024 · Tribunal Constitucional: 1°. Em conformidade com o disposto no artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 104/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
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ACÓRDÃO Nº 228/2025
Processo n.º 1095/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 104/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 37/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
«(…)
A., recorrente nos presentes autos,
- vem deduzir a seguinte
NULIDADE
nos termos e com os fundamentes seguintes:
1°. Em conformidade com o disposto no artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 104/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2°. No CPC vigente – aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613°, n° 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69° da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença", constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tomem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n° 1 do artigo 615° do CPC 8vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3°. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”.
4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n° 104/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente à seguinte questão:
"Com efeito, de acordo com o Acórdão n° 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma daa interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo», e, como se sustentou no Acórdão 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas as normas ou princípios constitucionais tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (...)"
6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao artº 127 do Código Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação.
7º. Os princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento constitucional no artigo 32° da CRP.
8º. O direito o dever de fundamentação tem assento constitucional no artigo 205°, n° 1 da CRP.
9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.
10°. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 104/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação por V, Exªs., Colendos Juízes Conselheiros.
11°. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 104/2025.
13°. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa".
14°. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 104/2025, ou sejam a sua pronuncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69° da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, n° 2 do Código Processo Civil e artigos 374, n° 2 e 379 do Código Processo Penal.».
2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, respondeu nos seguintes termos:
«1.
Por acórdão do Juízo Local Criminal de Bragança, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, e no âmbito dos autos supracitados, foi a arguida e ora recorrente, condenada na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática, de crimes de burla qualificada.
2. Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que, por acórdão de 5 de Novembro de 2024, o julgou improcedente e confirmou a decisão recorrida.
3. Deste acórdão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º nºs 1, alínea b), 2 e 4, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
4. Por Decisão Sumária de 14 de Janeiro de 2025, com o nº 37/2025, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, já que “(..) A Recorrente, em face do disposto no nº 2 do artigo 72º da LTC, tinha o ónus processual de suscitar junto do tribunal a quo, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade normativa que agora trouxe perante este Tribunal. Não o tendo feito, tal conduz irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade (..).”
5. Ainda inconformada, a arguida reclamou para a conferência nos termos do nº 3 do artigo 78-A da LTC.
6. Por acórdão de 5 de Janeiro de 2025, com o nº 104/2025, foi decidido indeferir a reclamação apresentada, já que, e para além do mais, não resulta “(..) abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos (..).”
7. A arguida vem agora arguir a nulidade desta decisão “ao abrigo do artigo 615, nº 1, alínea c), (..) em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível (..).”
(..) O recurso nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in) constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao artº 127 do Código de Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1, todos da CRP. (..). Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. Contudo, (..) os mesmos não foram alvo de apreciação (..). A dimensão normativa cuja in (constitucionalidade) foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”. Por isso (..) existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 104/2025, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado (..).”
8. Com a prolação do Acórdão n.º 104/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 78-A nºs 3 e 4 e 78-B, nº 2, ambos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
9. Antes de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
10. E em matéria de nulidades, já que é neste âmbito que a recorrente impugna o acórdão do Tribunal Constitucional, invocando o artigo 615º, nº 1 al. c), dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
11. Vejamos,
Não se compreende exactamente a obscuridade que a reclamante pretende apontar ao acórdão em causa, já que a recorrente vem agora sustentar que identificou correctamente os parâmetros de constitucionalidade os quais não foram apreciados pelo Tribunal Constitucional, sendo que a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada e sustentada nas suas alegações tem uma abrangência diferente face aos preceitos e princípios constitucionais em causa.
12. E, por isso, alega a recorrente, existe uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, ou seja, não houve pronúncia do Tribunal em conformidade com os argumentos suscitados pela recorrente, o que acarreta a nulidade do acórdão.
13. Salvo o devido respeito, a recorrente parece equivocada quando à fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional, já que no Acórdão 104/2025, que confirmou a Decisão Sumária nº 37/2025, não se conclui que não foram indicados os parâmetros de constitucionalidade, mas antes que esta decisão sumária se pronunciou “(..) pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa (..) (..).” – sublinhado nosso.
14. E, prossegue-se naquele acórdão, “(..) Por outro lado, da argumentação expendida, resulta, com clareza, que a recorrente-reclamante incorre em equivoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade junto do tribunal a quo sob pena de, irremediavelmente, ver frustrado o preenchimento do pressuposto do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, pois que tal não se basta com a transcrição de um preceito legal ou com a discordância do sentido da concreta decisão sindicada. (..).”
15. Ora, o acórdão em apreço no que à questão invocada pela recorrente, que entende que ao não ser considerada a dimensão normativa, por si suscitada e sustentada nas alegações, a qual teria uma abrangência diferente, face a todos os preceitos constitucionais por si invocados, não suscita, salvo o devido respeito, qualquer dificuldade de entendimento, ou seja, não padece o Acórdão 104/2025 de qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.
16. Na verdade, consta expressamente do acórdão em causa, reproduzindo a Decisão Sumária 37/2025 que, “(..) 5. Volvendo ao caso dos autos, importa que nos centremos na delimitação da questão de constitucionalidade, tal como feita pela recorrente. Retomando as suas palavras, pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal «acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, considerando, com o devido respeito, que tal interpretação viola ar garantias de defesa e da presunção de inocência e o principio in dubio pro reo, consagrados non artº 32, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artº 205°, n° 1 do mesmo diploma legal».
Ora, em função da questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal, resulta logo patente que, à luz dos supracitados requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, o conhecimento do mérito do recurso fica prejudicado, in casu, pelo evidente incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Vejamos melhor porquê.
6. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. (..). Ora, compulsada a peça processual na qual a recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as conclusões das motivações do recurso interposto da sentença de primeira instância junto do Tribunal da Relação de Guimarães – constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada ao preceito legal que refere quando enuncia a questão de constitucionalidade.
(..) 7. É, assim, evidente que a inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada perante este Tribunal Constitucional não o foi quando o deveria ter sido para os efeitos do recurso de constitucionalidade. (..)
A recorrente, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tinha o ónus processual de suscitar junto do tribunal a quo, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade normativa que agora trouxe perante este Tribunal. Não o tendo feito, tal conduz irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. (..).” – sublinhado nosso.
17. Pelo que podemos concluir que, na realidade, a requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C., ou qualquer outra.
18. A requerente limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no acórdão proferido, não logrando, efectivamente, imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.
19. Pelo exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento fundamentação explícita e inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC).
20. Por tudo o que se deixa, sumariamente, exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 104/2025, deve improceder.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Como se disse supra, a recorrente deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 104/2025, invocando, para o efeito e em suma, como causa da nulidade, a obscuridade do aresto, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Concretamente, a recorrente entende que ocorre uma obscuridade que torna a decisão ininteligível, em virtude de ter identificado os parâmetros de constitucionalidade, os quais não foram apreciados pelo Tribunal Constitucional, sendo que a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade suscitou e sustentou nas suas alegações tem uma abrangência diferente face aos preceitos e princípios constitucionais em causa.
Vejamos.
Face aos argumentos alvitrados, é manifesto que o aresto em causa não padece de qualquer obscuridade, antes se constatando que a recorrente confunde a invocação dos parâmetros de constitucionalidade com o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade. Com efeito, este ónus constitui um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, no caso, não se mostrou preenchido. Ora, não estando verificados os pressupostos de admissibilidade, é evidente que não se apreciam os parâmetros de constitucionalidade supostamente violados, porquanto isso é feito já na apreciação do mérito do recurso, fase que os autos não lograram alcançar.
4. Consequentemente, não se verificando qualquer obscuridade que afete o Acórdão em crise, determinando a sua ininteligibilidade, soçobra a pretensão da recorrente, concluindo-se que o Acórdão n.º 104/2025 não padece de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie.
Lisboa, 20 de março de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro