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159/2025 AI generated

159/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 159/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, sob a invocação do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, da decisão proferida por aquele tribunal, em 14 de janeiro de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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art.º 32º, nº5 da CRP, art.º 127º do CPP, artigo 205º da CRP, art.º 32º da CRP, artigo 127.º do CPP, art.º 405º do CPP; 159/2025 · Tribunal Constitucional: Antes de se apreciar e decidir a reclamação apresentada perante este Tribunal, cumpre relembrar a delimitação do objeto da decisão reclamada, operada pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes termos: «[c]omo o recorrente parece igualmente ter em vista o acórdão do Tribunal da Relação, ao deduzir, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, questão que não nos compete conhecer, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, deverá o recorrente apresentar, oportunamente, no Tribunal da Relação, se assim o entender, requerimento de recurso da decisão proferida em segunda instância.». Sobre a delimitação operada nessa instância, nada foi dito no requerimento de reclamação apresentado pelo reclamante perante este Tribunal.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional argumentation motion for recusal right to a decision

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art.º 32º, nº5 da CRP
Dispõe, pois, o art.º 32º, nº5 da CRP que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
art.º 127º do CPP
Tendo feito uma interpretação inconstitucional, ao decidir como decidiu, dos artigos 205º e 32º da CRP e art.º 127º do CPP.
artigo 205º da CRP
Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões.».
art.º 32º da CRP
artigo 127.º do CPP
art.º 405º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 227/2025

Processo n.º 159/2025

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, sob a invocação do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, da decisão proferida por aquele tribunal, em 14 de janeiro de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. No âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão proferida, em primeira instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 4, que o condenou na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Por acórdão datado de 22 de maio de 2024, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.

Sobre esse acórdão confirmatório, o arguido apresentou requerimento de arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal), que foi indeferido pela decisão datada de 10 de julho de 2024.

Inconformado com a decisão que indeferiu a nulidade arguida, sobre ela interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Tendo o mesmo sido rejeitado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), a contrario, e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, o arguido apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Esta reclamação foi indeferida nessa instância por decisão proferida em 19 de novembro de 2024.

Sobre essa decisão, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o arguido apresentou requerimento de arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal), que veio a ser indeferido pela decisão datada de 10 de dezembro de 2024.

3. Nesta fase, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), nos seguintes termos:

«O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas, quer junto do TRC, quer junto do STJ, nomeadamente, no requerimento de arguição de nulidades.

Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento das seguintes normas:

Salvo o devido respeito, que é sempre bastante, entende o ora Recorrente, que o Acórdão proferido não se pronuncia verdadeiramente, relativamente, às questões suscitadas, nomeadamente, quanto à medida da pena.

O que o Acórdão faz, na boa verdade, é apenas e só mencionar que o Tribunal a quo bem andou, nomeadamente no que tange à medida da pena.

Salvo melhor opinião, o Acórdão proferido pelo Altíssimo STJ, padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar!

Sendo a que a matéria atinente à qualificação jurídica, está intrinsecamente, ligada à pena que veio a ser aplicada ao recorrente de 4 anos e 3 meses de prisão, sendo que o Recorrente, esteve sujeito à MC de prisão preventiva durante 2 anos 5 meses e 3 dias, tendo sido libertado na data da leitura do acórdão.

Dispõe, pois, o art.º 32º, nº5 da CRP que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Significa este princípio, no seio do atual processo penal português, que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário produzido em audiência de julgamento.

Consequentemente, não é necessário ao arguido em processo penal provar que não cometeu os factos de que veio acusado, pois tem a seu favor uma presunção legal de inocência.

Tendo feito uma interpretação inconstitucional, ao decidir como decidiu, dos artigos 205º e 32º da CRP e art.º 127º do CPP. – INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ARGUIU E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

Efetivamente, nos termos do artigo 379º, nº1, al. c) “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

O acórdão proferido, pelo TRC quer pelo Altíssimo STJ, sublinhamos, não se pronunciou verdadeiramente sobre as questões fulcrais suscitadas pelos ora recorrentes em sede de recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do Acórdão que agora se impugna, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

Pois ainda que, tenha previsto que cumpria apreciar e decidir a questão, não o fez verdadeiramente, no que tange à arguida nulidade de não pronuncia pelo Tribunal de Primeira Instância, relativamente ao cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

Não tendo fundamentado convenientemente a decisão de improcedência do recurso, padece o Acórdão que agora se impugna do vício de OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões.».

4. Por decisão de 14 de janeiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

«Neste incidente o STJ não prolatou nem podia proferiu acórdão algum.

O recorrente A. notificado do despacho que indeferiu a arguida nulidade por alegada omissão de pronúncia, datado de 10 de dezembro de 2024, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer'".

O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alegou somente que o acórdão da Relação enferma de inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso.

Ao apreciar a reclamação, única peça processual que aqui tem relevância, não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado.

Por isso na decisão ora sob recurso, adiantou-se: Todavia, não cumpre minimamente o ónus estabelecido no artigo da Lei n. º 28/82 de 15 de novembro, limitando-se a alegar, repetidamente, que “o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP.”.

“Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.”

As decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República.

O recorrente não concretiza a norma que o despacho reclamado interpretou e aplicou, no seu entendimento, em violação do direito ao recurso.

Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento da deduzida inconstitucionalidade.

Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, referiu-se que: “o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “(...) ò princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” — Acórdão do T. C. n. º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p. 152.

O acórdão de que pretende recorrer ao julgar improcedente a arguição de nulidade, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.”

Acrescente-se ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão.

2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, nesta parte.

Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1UC.

3. Como o recorrente parece igualmente ter em vista o acórdão do Tribunal da Relação, ao deduzir, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, questão que não nos compete conhecer, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, deverá o recorrente apresentar, oportunamente, no Tribunal da Relação, se assim o entender, requerimento de recurso da decisão proferida em segunda instância.».

5. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

«(…)

1o

O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no artº 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

2o

Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido, quer no requerimento de arguição de nulidades.

3o

Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4º

Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.

5º

E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.

6o

Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

7o

Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

8o

E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

9o

Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo.

10º

Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

11º

Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.

12º

Só assim se fazendo Justiça!

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER O RECURSO INTERPOSTO PELA ORA RECLAMANTE PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ADMITIDO, com todas as consequências legais.».

6. O Supremo Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, mas esclareceu que o fez nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

7. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«(…)

13. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.

14. Com efeito, e como ali se refere “(..) o recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alegou somente que o acórdão da Relação enferma de inconstitucionalidade do direito ao recurso. Ao apreciar a reclamação, única peça processual que aqui tem relevância, não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado. (..): Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, referiu-se que “o artigo 32º nº 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. (..). Acrescente-se ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280º, nº 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. (..). Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º nº 2 e 76º nºs 1 e 2 da Lei nº 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, nesta parte. (..). Como o recorrente parece igualmente ter em vista o acórdão do Tribunal da Relação, ao deduzir, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 127º do CPP, questão que não nos compete conhecer, atento o disposto no artigo 76, nº 1, da LTC, deverá o recorrente apresentar, oportunamente, no Tribunal da Relação, se assim o entender, requerimento de recurso da decisão proferida em segunda instância. (..).”

15. Resulta, assim, claro, afigura-se-nos, e por um lado, e mesmo admitindo que o recurso interposto visa também o acórdão do TRC (embora o STJ não se tenha pronunciado sobre a sua admissão, nessa parte, por entender não ser competente), que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional se destina, antes de mais, a uma “reapreciação” das decisões judiciais recorridas.

16. Ora, e assim sendo, como entendemos que é, o recurso interposto pelo recorrente visa a análise da decisão do STJ de 19 de Novembro de 2024 (e também aquela de 22 de Maio de 2024 do TRC), pretendendo a apreciação directa destas decisões judiciais e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está, efectivamente, em causa uma questão de constitucionalidade normativa.

17. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).”[Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107] – sublinhado nosso.

18. Por outro lado, e relacionada com esta e, como também se afirma no despacho reclamado, não se suscitou no processo-base adequadamente uma questão de constitucionalidade.

19. No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, “(..) a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:

- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa;

- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;

- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;

- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artº 76º, nº 2, parte final.” [ Ob. Cit., pág. 75.]

20. Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(..) o ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo” que considera inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o preciso sentido normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..)” [Ob. Cit., pág. 105] – sublinhados nossos.

21. A falta de um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

22. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.

23. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.

24. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

25. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Antes de se apreciar e decidir a reclamação apresentada perante este Tribunal, cumpre relembrar a delimitação do objeto da decisão reclamada, operada pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes termos: «[c]omo o recorrente parece igualmente ter em vista o acórdão do Tribunal da Relação, ao deduzir, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, questão que não nos compete conhecer, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, deverá o recorrente apresentar, oportunamente, no Tribunal da Relação, se assim o entender, requerimento de recurso da decisão proferida em segunda instância.». Sobre a delimitação operada nessa instância, nada foi dito no requerimento de reclamação apresentado pelo reclamante perante este Tribunal.

Pelo exposto, a nossa pronúncia recairá exclusivamente sobre a parte relativa às inconstitucionalidades putativamente assacadas às decisões preferidas nos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça.

9. Feito este esclarecimento, cumpre notar que o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.

10. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

11. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, tanto perante o Supremo Tribunal de Justiça, como perante este Tribunal.

12. Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, constata-se que o aqui reclamante não identificou qualquer preceito infraconstitucional, para além do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, nem enunciou qualquer critério normativo que pretenda ver apreciado por este Tribunal, relativamente às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, só sendo possível vislumbrar uma tentativa de apresentar questões de constitucionalidade através da referência à violação de parâmetros de natureza constitucional.

Concretamente, o então recorrente limitou-se a deduzir um argumento de ilegalidade – com fundamento na alegada omissão de pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça –, a partir do qual intenta construir um argumento de constitucionalidade, sem lhe aportar qualquer conteúdo normativo. Tal resulta do teor global do requerimento sob apreciação, destacando-se, a título de exemplo, a seguinte passagem: «o Acórdão proferido pelo Altíssimo STJ, padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo – o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar!». Ou seja, ao invés de suportar a putativa questão de constitucionalidade sobre a invocação de uma nulidade, o ora reclamante deveria ter requerido a apreciação de um critério normativo, dotado de generalidade e abstração, cujo conteúdo – autonomamente considerado –, colidisse, no seu entendimento, com normas constitucionais. Não o tendo feito, torna-se impossível descortinar uma dimensão normativa passível de apreciação nesta instância.

Em rigor, resulta da argumentação expendida no requerimento de interposição do recurso, bem como na argumentação apresentada no requerimento de reclamação sobre a decisão que não admitiu o respetivo recurso de constitucionalidade, que o reclamante vem, pura e simplesmente, sindicar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 10 de dezembro de 2024, indeferiu «por manifestamente infundada» a nulidade arguida sobre a decisão que confirmou a inadmissibilidade do recurso interposto sobre o acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Esse exercício encontra-se excluído do leque de competências deste Tribunal. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

Nestes termos, não tendo sido submetido à apreciação deste Tribunal um objeto idóneo, e considerando a natureza cumulativa dos pressupostos de admissão dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade e, consequentemente, indefere-se a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Lisboa, 20 de março de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro