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15/2025 AI generated

15/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 15/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 28 de novembro de 2024, que decidiu não admitir a revista, «de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA», por entender não estarem verificados os pressupostos excecionais de admissibilidade do recurso de revista.

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artigo 150º do CPTA; 15/2025 · Tribunal Constitucional: A eventual não admissão do recurso, o que só por hipótese académica se admite, traduz erro da Justiça e atentado aos artigos 6° e 13° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que é direito positivo Português sob as luzes do artº 8° da CRP.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutionality of the laws constitutional requirement constitutional complaint abroad extraordinary revision

Cited Legislation

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artigo 150º do CPTA
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1088/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, veio A.
758/25
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de maio de 2025, que negou provimento ao recurso de revista extraordinária por ele interposto.
759/18
A Decisão Sumária n.º 129/2019 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Recorrente A., contra a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que julgou inadmissível, por para tanto não estarem verificados os pressupostos legais a que alude o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista excecional por si apresentado. Para tanto, na citada Decisão Sumária considerou-se, por um lado, que o recurso não tinha objeto normativo e, por outro lado, que não fora observado o requisito que demanda a suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa (fls. 262 a 264):
1093/2023
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de junho de 2023, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto nos presentes autos.
429/17
A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de novembro de 2016 (cfr. fls. 75 a 76), no qual se decidiu não admitir o recurso interposto pelo ora Recorrente do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de julho de 2016 (cfr. fls. 7 a 19), por não se darem por verificados os requisitos de admissão do recurso de revista, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 225/2025

Processo n.º 15/2025

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 28 de novembro de 2024, que decidiu não admitir a revista, «de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA», por entender não estarem verificados os pressupostos excecionais de admissibilidade do recurso de revista.

2. O presente recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 18 de dezembro de 2024, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte:

«COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

A., recorrente nos autos supra id., não se conformando com o acórdão, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

O recurso tem em vista ver declarada a inconstitucionalidade do artº 3º da Lei 27/08 de 30/6 alterada pela Lei 26/14 de 5/5 quando entendido que o requerente de Asilo pode ver recusado este direito sem a entidade SEF/GAR se pronunciar com rigor fundamentado, exaustivo, sobre toda a documentação junta pelo req., estando em perigo a vida e integridade física de um cidadão envolvido com um Estado de direito “falhado”, em violação dos arts 24 e 25° da CRP.”

A supra citada inconstitucionalidade foi suscitada na conclusão 39ª do recurso interposto para o TCAS.

O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º- 1 – b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Deve ser admitido com efeito suspensivo.

A eventual não admissão do recurso, o que só por hipótese académica se admite, traduz erro da Justiça e atentado aos artigos 6° e 13° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que é direito positivo Português sob as luzes do artº 8° da CRP.

(…)».

3. Admitido o recurso de constitucionalidade interposto, foi proferida a Decisão Sumária n.º 49/2025, decidindo-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que o recorrente erige o seguinte enunciado como objeto do recurso de constitucionalidade:

«[A] inconstitucionalidade do artº 3º da Lei 27/08 de 30/6 alterada pela Lei 26/14 de 5/5 quando entendido que o requerente de Asilo pode ver recusado este direito sem a entidade SEF/GAR se pronunciar com rigor fundamentado, exaustivo, sobre toda a documentação junta pelo req., estando em perigo a vida e integridade física de um cidadão envolvido com um Estado de direito “falhado”, em violação dos arts 24 e 25° da CRP.».

Como o Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado, o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional.

No caso dos autos, pese embora o recorrente enuncie a questão de constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar o juízo decisório aplicado nos autos, quanto à apreciação factual e casuística levada a cabo na respetiva fundamentação, e bem assim no que respeita à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, tentando obter, por via do recurso de constitucionalidade, uma inversão do decidido no sentido de ver atendido o seu pedido de asilo.

Na verdade, o enunciado apresentado pelo recorrente, aludindo a «pronunciar com rigor fundamentado, exaustivo, sobre toda a documentação junta pelo req.», encerra em si uma consideração de valor casuística que se afasta da imprescindível natureza normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade.

A referida formulação, aparentemente geral e abstrata, mais não é do que a sindicância da decisão plasmada nos autos quanto ao desfecho processual.

Assim, embora, por vezes de um ponto de vista formal e aparente, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida.

Como refere Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta.» (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 107).

A este respeito, afirmou também o Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que:

«A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto.

Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)».

5. Ora, como ficou supra ilustrado, em função dos termos como foi delineado o enunciado objeto do recurso pelo recorrente, ter-se-á de concluir que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, atenta a falta de objeto normativo do recurso, o que prejudica o conhecimento do respetivo mérito.

6. De todo o modo, evidencia-se que tal conclusão sempre se imporia, in casu, uma vez que o enunciado apresentado como objeto do recurso de constitucionalidade não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.

Com efeito, o enunciado formulado como objeto do recurso não foi afirmado na decisão recorrida, a qual se limitou a verificar se estavam ou não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista referidos no artigo 150.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.ºs 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008 e 498/96), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderia repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente.

7. Nestes termos, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso e justificando-se a prolação da presente decisão sumária.».

4. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos supra id., notificado da Decisão sumária e não se conformando com a mesma, vem RECLAMAR para a conferência ao abrigo do artº-77 da Lei do TC.».

5. Notificado, o recorrido não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».

7. No caso vertente, o recorrente-reclamante, limita-se a não se conformar com a decisão sumária reclamada. Porém, apesar de concluir nesse sentido, não alvitra qualquer argumento que, em abstrato, se mostre viável ao afastamento da falta dos pressupostos de conhecimento do recurso em que se baseou a decisão reclamada. No fundo, o recorrente-reclamante limita-se a discordar da Decisão reclamada, não justificando, contudo, as razões da sua discordância.

Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida.

Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar.

8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 49/2025.

Sem custas – cfr. artigo 84.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Lisboa, 20 de março de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro