144/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora reclamante) apresentou, na qualidade de assistente em processo penal, um requerimento no sentido de serem aplicadas medidas de coação. Por despacho de 10/09/2024, o tribunal absteve-se de as decretar, considerando que a questão já havia sido apreciada em decisões anteriores.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 4.º do CPP, artigo 3.º, n.º 3 da Constituição, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 372.º Do Código Civil, artigo 451.º do Código de Processo Civil; 144/2025 · Tribunal Constitucional: Reclamante ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do Código do Processo Penal, apresenta requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, b) da Constituição e 70.º, n.º 1, b) da Lei 28/82 de 25 de novembro (LPC), dos despachos de 22-11-2024, 03-12-2024 e 18-12-2024 proferidos pela Exma. Senhora Vice-Presidente dessa Relação, no uso de delegação de poderes de natureza administrativa.
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ACÓRDÃO Nº 209/2025
Processo n.º 144/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante) apresentou, na qualidade de assistente em processo penal, um requerimento no sentido de serem aplicadas medidas de coação. Por despacho de 10/09/2024, o tribunal absteve-se de as decretar, considerando que a questão já havia sido apreciada em decisões anteriores.
1.1. Desta decisão recorreu o assistente para o Tribunal da Relação do Porto. O recurso foi admitido com subida a final.
1.1.1. Reclamou o recorrente nos termos do artigo 405.º do CPP, por considerar que o recurso devia ter subida imediata. A reclamação foi desatendida, por decisão da Senhora Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 22/11/2024.
1.1.2. O recorrente arguiu a nulidade desta última decisão, pretensão que foi desatendida por despacho de 03/12/2024. Apresentou ainda um outro requerimento, que não chegou a ser objeto de decisão, por se entender nada mais haver a decidir (cfr. despacho de 18/12/2024).
1.1.3. O assistente recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
Reclamante ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do Código do Processo Penal, apresenta requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, b) da Constituição e 70.º, n.º 1, b) da Lei 28/82 de 25 de novembro (LPC), dos despachos de 22-11-2024, 03-12-2024 e 18-12-2024 proferidos pela Exma. Senhora Vice-Presidente dessa Relação, no uso de delegação de poderes de natureza administrativa.
I. Dada a invalidade/nulidade de tais atos, e atento o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição, suscita a questão prévia do poder/dever do seu suprimento nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, aplicável ex vi artigo 4.º do mesmo código.
II. A invalidade/nulidade de tais atos é cominada pelos artigos 3.º, n.º 3, da Constituição e 379.º, n.º 1, c), do Código do Processo Penal, por recusa de pronúncia sobre todas as questões postas nos requerimentos de 04-11-2024, 29-11-2024 e 17-12-2024.
III. A Reclamação apresentada por requerimento de 04-11-2024 tem por objeto despacho de 23- 10-2024. Mas, em 22-11-2024, encontrava-se – e encontra-se também quanto se sabe – pendente Reclamação apresentada por requerimento de 03-10-2024 que tem por objeto despacho de 24-09-2024.
A violação da ordem legal de decisão das Reclamações constitui Irregularidade do processo arguida por requerimento de 17-12-2024.
A Exma. Vice-Presidente dessa Relação ignorou essa situação, e recusou pronunciar-se sobre a respetiva Arguição.
Tais factos expressam a dimensão normativa Inconstitucional do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição, e da garantia de independência dos Juízes e dos Tribunais.
IV. As decisões Administrativas de 22-11-2024, 03-12-2024 e 18-12-2024 também são inválidas/nulas por haverem feito aplicação do artigo 407.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, com o sentido de que não é absolutamente inútil a subida, a final, de Recurso de decisão de, em fase de Instrução, recusa o decretamento de Medidas Cautelares e de Coação destinadas a Impedir o agravamento dos ilícitos criminais que são objeto da Acusação e da Instrução mandada admitir por Acórdão de Tribunal Superior.
V. As decisões administrativas de 22-11-2024, 03-12-2024 e 18-12-2024 também são inválidas/nulas por haverem recusado pronúncia sobre todas as questões postas nos requerimentos de 04-11-2024, 29-11-2024 e 17-12-2024 fazendo aplicação da dimensão normativa Inconstitucional do artigo 405.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, por violar o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição.
VI. Sem prejuízo do suprimento da invalidade/nulidade acima arguida, requer seja admitido o Recurso para o Tribunal Constitucional, para conhecimento da inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 405.º, n.º 1, e 407.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, acima enunciados, por infração dos preceitos Constitucionais respetivamente indicados.
[…]”.
1.1.4. Este recurso foi objeto de um despacho de não admissão datado de 08/01/2025 – que constitui a decisão agora reclamada –, por falta de coincidência entre as questões suscitadas no recurso e as normas aplicadas na decisão recorrida e, ainda, por não ter sido observado o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade.
1.1.5. Desta última decisão reclamou, então, o recorrente – reclamação que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
I – O despacho reclamado é NULO por recusar pronúncia sobre a questão prévia posta no requerimento de interposição de Recurso, de 30-12-2024.
Essa recusa de pronúncia expressa aplicação da norma arguida de inconstitucionalidade extraída do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) deduzida nos termos do requerimento de 30-12-2024.
II – O despacho reclamado é INVÁLIDO por se encontrar viciado de falsidade narrativa nos termos dos artigos, 451.º, n.ºs, 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, sobre arguição de inconstitucionalidade das normas aplicadas nos despachos recorridos de 04-11-2024, 29-11-2024 e 17-12-2024. Com efeito:
1. todas as normas arguidas de inconstitucionalidade foram aplicadas nas decisões recorridas com o exato sentido que foi objeto da arguição;
2. a arguição de Inconstitucionalidade das normas aplicadas ocorreu no momento próprio e adequado e a tempo de poder ser apreciada no processo em tempo útil para efeito do disposto nos artigos 204.º e 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional.
3. a falta de objetividade no texto do despacho ora reclamado, é sancionada pelo estatuído no artigo 3.º, n.º 3 da Constituição, relativamente à proibição estatuída no seu artigo 204.º.
Termos em que requer seja ordenado que o Recurso Interposto por requerimento de 30-12-2024 seja mandado subir a esse Auto Tribunal.
[…]”.
1.1.6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
6. Objeto do recurso deve ser norma ou interpretação normativa e não se vê que na formulação do recorrente tenha sido indicada uma norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade se invoque, em todo o caso uma que seja clara, inteligível e que possa servir de base a uma decisão do tribunal constitucional. Afirmar, de passagem, a violação pelas decisões judiciais de normas constitucionais não é suficiente para ter por identificado o objeto do recurso. Além do que não cabe na competência do Tribunal Constitucional sindicar as decisões das instâncias, designadamente no que é alegado na reclamação apresentada.
7. Ainda que se entendesse que o reclamante havia definido como objeto do seu recurso uma questão normativa em termos adequados, não se vê que em momento prévio a tivesse suscitado de modo a poder ser conhecida pelo tribunal recorrido.
8. Finalmente, a decisão sob reclamação não se baseou nos segmentos normativos que – alegadamente – foram invocados pelo reclamante.
9. Ora:
É Jurisprudência uniforme deste TC que objeto do recurso de constitucionalidade deve ser um critério normativo sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação genérica e não a decisão judicial em si; que o recorrente tem o ónus de enunciar essa interpretação de forma expressa clara e precisa, em termos que o tribunal, caso venha a julgar inconstitucionalidade a possa enunciar de modo percetível pelos destinatários e operadores de direito; que tem o ónus de suscitar a questão prévia e adequadamente; que a decisão recorrida se tenha baseado nas normas ou na interpretação das normas que o reclamante alega serem inconstitucionais (ratio decidendi).
9. Nada disso nos parece ter-se verificado no caso dos autos.
10. Acresce que na reclamação alega, de forma, aliás, não inteiramente percetível, aspetos alheios ao objeto do recurso constitucional e dela não se conseguem retirar quaisquer argumentos suscetíveis de invalidar os fundamentos da decisão que se pretende pôr em crise.
11. Assim, pelos fundamentos sucintamente apontados na decisão da Srª Vice-presidente do TRL, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido.
[…]”.
1.1.7. Nesta sequência o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Com cópia do presente despacho e do parecer do Ministério Público que antecede, notifique o reclamante para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar:
a) sobre o teor do referido parecer;
b) sobre a possibilidade de o Tribunal considerar o recurso inadmissível (e, consequentemente, indeferir a reclamação) pelos fundamentos seguintes:
b.1) o próprio recurso dirigido ao Tribunal Constitucional não ter objeto normativo, reconduzindo-se à apreciação de invalidades processuais e do mérito do incidente de reclamação deduzido nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, para a qual o Tribunal Constitucional não tem competência;
b.2) quanto ao segmento do recurso respeitante aos despachos de 22/11/2024 e de 03/12/2024, por intempestividade, na medida em que foi interposto para lá do prazo de 10 dias contados da notificação do despacho de 03/12/2024, não tendo o requerimento apresentado em 17/12/2024 efeito interruptivo do prazo, por se tratar de meio processualmente anómalo (sem prejuízo dos fundamentos já assinalados no despacho reclamado e no parecer do Ministério Público);
b.3) quanto ao segmento do recurso respeitante ao despacho de 18/12/2024, por este não ter verdadeiramente conteúdo decisório (sem prejuízo dos fundamentos já assinalados no despacho reclamado e no parecer do Ministério Público).
Poderá, ainda, o reclamante informar, querendo, no mesmo prazo, se – face ao supra exposto – mantém interesse na apreciação da reclamação pela Conferência, fazendo-se notar que a manifestação da falta de interesse será havida como desistência e só o indeferimento da reclamação, mas já não a sua desistência, está sujeita a custas (cfr. artigo 84.º, n.º 4, da LTC).
[…]”.
1.1.8. A este despacho respondeu o reclamante do modo seguinte:
“[…]
I – Pretende arguir-se a falsidade do mesmo ao abrigo do disposto nos artigos 451.º, nºs 2 e 3 do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 4.º Do Código do Processo Penal (CPP) e 372.º, nºs 2 e 3 do Código Civil (CC) com os seguintes fundamentos:
Foi reproduzida a falsidade do despacho reclamado. Sendo que, para verificar a falsidade do teor do despacho reclamado basta cotejá-lo com a factualidade processual.
B. Na reprodução do teor do requerimento da Reclamação, omitiu-se que nela são especificados os despachos recorridos de 04-11-2024, 29-11-2024 e 17-12-2024.
C. Na reprodução do teor do requerimento da Reclamação omitiu-se que nela se diz:
todas as normas arguidas de Inconstitucionalidade foram aplicadas nas decisões recorridas com o exato sentido que foi objeto da arguição;
2. a arguição de Inconstitucionalidade das normas aplicadas ocorreu no momento próprio e adequado e a tempo de poder ser apreciada no processo em tempo útil para efeito do disposto nos artigos 204.º e 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição, e 70.º, n.º 1, b) da lei do Tribunal Constitucional.
3. a falta de objetividade no texto do despacho ora reclamado, é sancionado pelo estatuído no artigo 3.º, n.º 3 da Constituição, relativamente à proibição estatuída no seu artigo 204.º.
D. Foi atestado, falsamente que “não se vê que na formulação do recorrente tenha sido indicada uma norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade se invoque, em todo o caso uma que seja clara e inteligível e que possa servir de base a uma decisão do Tribunal Constitucional” […].
A falsidade da atestação é evidente nos termos do n.º 3, do artigo 372.º, do Código Civil.
E. Foi atestado falsamente, “não se vê que em momento prévio a tivesse suscitado de modo a poder ser conhecida pelo tribunal recorrido.”
A falsidade da Atestação é evidente nos termos do n.º 3 do artigo 372.º, do Código Civil.
F. Foi atestado falsamente, que “a decisão sob reclamação não se baseou nos segmentos normativos que-alegadamente – foram invocados pelo reclamante.”
A falsidade da atestação é evidente nos termos do n.º 3 do artigo 372.º Do Código Civil: para verificar basta ver que o que está em causa na verificação da aplicação das normas arguidas de Inconstitucionalidade não é “a decisão sobre reclamação” são as decisões recorridas.
G. Foi atestado, falsamente, que “na reclamação alega, de forma, aliás, não inteiramente percetível, aspetos alheios ao objeto do recurso constitucional e dela não se conseguem retirar quaisquer argumentos suscetíveis de invalidar os fundamentos da decisão que se pretende pôr em crise.”
A falsidade da atestação é evidente nos termos do n.º 3, do artigo 372.º do Código Civil. Para verificar que a invalidade do despacho reclamado, determinado pela falsidade do seu teor tem de ser notificado ao Exmo. Senhor Procurador-Geral da República, para efeito do disposto no artigo 262.º, n.º 2 do Código do Processo Penal.
II – A presente arguição de falsidade não pode ser julgada pelo Tribunal Constitucional, por falta de competência legal, e tem de ser apreciado pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral da República por ser ele que representa o Ministério Público nesse Tribunal.
III – Salvo o devido respeito, nenhuma decisão pode ser proferida sobre a Reclamação, sem prévio julgamento da falsidade ora arguida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer dos despachos de 22/11/2024, 03/12/2024 e 18/12/2024, referidos no relatório supra (cfr. itens 1.1.1. e 1.1.2.), recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por falta de coincidência entre as questões suscitadas no recurso e as normas aplicadas na decisão recorrida e, ainda, por não ter sido observado o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Antes de mais, há, porém, que apreciar a questão da prévia da “falsidade” do parecer do Ministério Público invocada pelo reclamante no seu requerimento transcrito em 1.1.8., supra, e da alegada necessidade de previamente provocar a decisão do Senhor Procurador-Geral da República.
2.1. Como se pode ler no Acórdão n.º 133/2025, perante pretensão em tudo semelhante:
“[…]
[Mostra-se] descabida qualquer alusão à figura da falsidade, matéria regulada no artigo 451.º do Código de Processo Civil (CPC), seja porque o parecer do Ministério Público existe no processo (pelo que afastada fica a falsidade material, que respeita à materialidade do próprio documento), seja porque não se destina em si mesmo a documentar ou declarar a marcha do processo (o que afasta a possível falsidade ideológica), seja, enfim, porque a “falsidade” vai apontada ao relatório do parecer, que não tem relevância processual autónomo nem qualquer efeito, destinando-se unicamente a dar contexto à pronúncia do Ministério Público, pelo que sempre se verificaria falta de interesse e de utilidade na respetiva arguição de falsidade (se esta tivesse cabimento).
Por fim, a competência para apreciar a validade e efeitos de atos processuais é sempre do Tribunal, pelo que não tem fundamento o pedido de pronúncia sobre a matéria pelo Procurador-Geral da República.
[…]”.
Tanto basta para indeferir o pedido de declaração de falsidade, bem como a remessa do processo para a respetiva apreciação pelo Procurador-Geral da República.
2.2. Importa referir que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão (o que releva, em particular, no caso dos autos, uma vez que a decisão reclamada não foi fundamentada).
O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.
Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.
[…]”
Tendo presente o que se acabou de expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade.
2.3. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.4. Entendeu-se, no despacho reclamado, que o recurso é inadmissível por falta de coincidência entre as questões suscitadas no recurso e as normas aplicadas na decisão recorrida e, ainda, por não ter sido observado o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Quanto ao primeiro fundamento, lido o requerimento de interposição do recurso, a inadmissibilidade deste não residirá tanto, pelo menos totalmente, no desfasamento entre as questões suscitadas e a matéria apreciada – efetivamente, estão em causa invalidades (nulidades) que, pelo menos em parte, foram arguidas e apreciadas.
De todo o modo, e já quanto ao segundo fundamento, as questões normativas relacionadas com as eventuais nulidades da decisão do incidente previsto no artigo 405.º do CPP poderiam ter sido suscitadas no requerimento de arguição de nulidade – sucede que neste requerimento o reclamante apenas aludiu (tardiamente, face ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC) a uma questão de inconstitucionalidade relacionada com o mérito da reclamação, que não havia sido suscitada em devido tempo, ou seja, no requerimento de reclamação. Por outro lado, a suscitação de questões no requerimento de 17/12/2024 sempre se revelaria também ela tardia, em segundo incidente pós-decisório, mas mesmo aí não se encontra qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas apenas uma referência à “norma […] que conferiu poderes administrativos” para a decisão, a qual não chegou a ser identificada. Assim, é bem fundada a conclusão do despacho reclamado no sentido da inadmissibilidade do recurso por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
De todo o modo, outros motivos existem para não admitir o recurso.
Efetivamente, o recurso não tem – e não tem manifestamente – dimensão normativa, a não ser na parte referente ao artigo 407.º do CPP. Todavia, como vimos, nessa parte, a questão de inconstitucionalidade não foi atempadamente suscitada. No mais, as questões de inconstitucionalidade não se referem a normas, mas sim diretamente ao mérito das decisões proferidas nos autos, o que não encontra correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta.
Acresce que o recurso dos despachos de 22/11/2024 e de 03/12/2024 é intempestivo, na medida em que foi interposto para lá do prazo de 10 dias previsto nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, que devem ser contados da notificação do despacho de 03/12/2024. O requerimento apresentado em 17/12/2024 não tem efeito interruptivo do prazo, por se tratar de meio processualmente anómalo (os meios processuais anómalos ou inexistentes não têm efeito interruptivo do prazo: cfr., neste sentido, inter alia, os Acórdãos n.os 450/2010, 472/2015 e 811/2017) – o que, aliás, resulta claro da posição do tribunal recorrido, ao afirmar que nada mais há a decidir. Esta posição, constante do despacho de 18/12/2024, torna evidente que este despacho também não é recorrível, por não ter verdadeiro conteúdo decisório, limitando-se a verificar que nada mais restava por decidir.
A estes fundamentos respondeu o reclamante apenas, conclusivamente, que são “falsos”, sem apresentar razões válidas de sentido contrário.
Tanto basta para confirmar o despacho reclamado, com o consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A..
3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de março de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro