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78/2025 AI generated

78/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 78/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A reclamante A., na qualidade de arguida, requereu a abertura de instrução, na sequência de dedução de acusação no âmbito dos autos com o n.º de processo 317/21.0PASXL do D.I.A.P. Regional de Lisboa - 4.º secção – Seixal, arguindo a nulidade da mesma com fundamento no facto de ter sido deduzida fora de prazo, em violação do disposto nos artigos 276.º e 283.º, ambos do Código de Processo Penal (“CPP”), com a consequente caducidade do direito de acusar e perda de legitimidade para agir por parte do Ministério Público.

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artigo 283.º, n.º 1 do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 4.º do CPP, artigo 283.º do CPP, artigo 280.º da Constituição; 78/2025 · Tribunal Constitucional: Nos termos do art. 72.º, n.º 2 da mesma Lei, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1, do art.70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

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statute of limitations bar delay in criminal prosecution procedural time limits initiation of criminal prosecution closure of criminal inquiry accusatory principle

Cited Legislation

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artigo 283.º, n.º 1 do CPP
P - A inserção sistemática do artigo 283.º, n.º 1 do CPP não deixa dúvidas, este prazo está ao lado do prazo da acusação pelo assistente - 284.º, n.º 1 do CPP e da acusação particular - 285.º, n.º 1 do CPP.
artigo 405.º do CPP
RECLAMAÇÃO nos ternos do artigo 405.º do CPP., o que faz com os fundamentos seguintes:
artigo 4.º do CPP
do CPP e ainda ex vi artigo 4.º do CPP - os artigos 137.º e ss do CPC.
artigo 283.º do CPP
16.º - Ficou bem claro no RAI que a Arguida imputava a violação da lei, da CRP e da CEDH ao admitir como válida uma acusação proferida fora do prazo do artigo 283.º do CPP - entre outras razões por violação do princípio da igualdade de armas, da igualdade, da legalidade e do contraditório.
artigo 280.º da Constituição
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213/12.2TELSB-F.L1-9
Ao permitir a aceleração processual, mesmo após se mostrarem excedidos os prazos de duração de cada uma das fases processuais (cfr.
4147/2006-5
A circunstância de o art. 307º, nº 4, do C.P.P. (introduzido pela Reforma levada a cabo pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto) dispor que o juiz deve retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos, ainda que a mesma apenas tenha sido requerida por um dos arguidos, não implica que o arguido que, por qualquer circunstância fortuita, só chega a ser notificado do teor da acusação numa altura em que já foi proferido despacho de pronúncia, se veja impedido de exercer o seu indeclinável direito de requerer a abertura da instrução.
953/20.2PAPVZ.P1
O Ministério Público impugna, no presente recurso, decisão instrutória proferida no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos (Juiz 1) que, após a competente instrução, concluiu pela não pronúncia dos arguidos no processo, por entender que se mostrava excedido o prazo de caducidade para a apresentação de queixa legalmente exigida.
21/12.0EAFAR-A.E1
I - É aplicável aos serviços do Ministério Público, nas notificações do destino do inquérito, a norma que dispõe que “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. II - A notificação por via postal simples para a morada constante de TIR validamente prestado deve considerar-se regular mesmo que haja devolução por mudança de residência, por existir violação pelo arguido do dever de comunicação dessa mudança de residência.
304/20.6JAFAR-I.E2
Em 11-11-2021 os arguidos ora Recorrentes vieram aos autos requerer a abertura de instrução.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 208/2025

Processo n.º 78/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A reclamante A., na qualidade de arguida, requereu a abertura de instrução, na sequência de dedução de acusação no âmbito dos autos com o n.º de processo 317/21.0PASXL do D.I.A.P. Regional de Lisboa - 4.º secção – Seixal, arguindo a nulidade da mesma com fundamento no facto de ter sido deduzida fora de prazo, em violação do disposto nos artigos 276.º e 283.º, ambos do Código de Processo Penal (“CPP”), com a consequente caducidade do direito de acusar e perda de legitimidade para agir por parte do Ministério Público.

2. Pelo Juízo de Instrução de Almada (“JIC”) foi proferida Decisão Instrutória, datada de 02‑12-2024, que julgou improcedente a nulidade invocada e, no mais, proferiu Despacho de Pronúncia, nos precisos termos de facto e de direito, constantes da acusação, pronunciando a Reclamante pela prática, em autoria material, na forma consumada de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas d) e e) e 2 do Código Penal.

3. Inconformada, por requerimento, datado de 04-12-2024, a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que nuclearmente releva, com o seguinte teor:

«(…)

CONCLUSÕES

(…)

P - A inserção sistemática do artigo 283.º, n.º 1 do CPP não deixa dúvidas, este prazo está ao lado do prazo da acusação pelo assistente - 284.º, n.º 1 do CPP e da acusação particular - 285.º, n.º 1 do CPP. Ninguém compreenderia que os prazos de 10 dias dos 2 últimos artigos sejam para cumprir e o do primeiro não. Decisão ora impugnada e o entendimento ali plasmado, salvo o devido respeito que é muito, é a nossa ver Inconstitucional, porque, conforme supra exposto, fez errada interpretação do prazo previsto no artigo 283.º, n.º 1 do CPP, violou o artigo 2.º, 48.º e 53.º, n º 2, al. c) do CPP, 103.º e ss. do CPP, artigo 107.º, n.º 2, 119.º do CPP, e no CPC artigos 137.º e ss e o artigo 13.º, 29.º, 32.º, n.º 5 da CRP e artigo 6.º da CEDH.

(…)»

4. Por despacho datado de 16-12-2024, do JIC de Almada, o recurso foi rejeitado, no que releva, nos seguintes termos:

«(…)

Nos termos do art. 72.º, n.º 2 da mesma Lei, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1, do art.70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Ora, analisado o requerimento de abertura de instrução, em lado algum suscita a arguida a ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer norma, fundamentando apenas o seu requerimento na circunstância na intempestividade da acusação pública (pois que no seu entender deduzida fora dos prazos legais), na ilegitimidade do Ministério Público para deduzir acusação (o que levaria à nulidade da mesma) e na caducidade da acusação proferida.

Assim, e não tendo sido invocada a ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer norma, este Tribunal não conheceu, nem tinha de o fazer, da ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer preceito legal, pelo que não se mostra preenchido o requisito do n.º 2, do art. 72.º, da LTC, necessário para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, o que basta nos termos do art.º 76.º, n.º 1 e 2, da LTC, para indeferir o recurso para tanto apresentado, o que se decide.

(…)».

5. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada, em 19-12-2024, reclamação, dirigida ao seu Presidente, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos:

«(…)

A., Arguida nos presentes autos, estando em tempo, tendo interesse e legitimidade em agir e, inconformado com o teor do Douto Despacho de fls...., o não admitiu o seu recurso vem nos autos à margem referenciados e ali melhor identificada vem apresentar a V. Exa. RECLAMAÇÃO nos ternos do artigo 405.º do CPP., o que faz com os fundamentos seguintes:

1.º - A Arguida considera que a Decisão Instrutória.

2.º - No entendimento ali defendido está ferido de Inconstitucionalidade.

3.º - O que está em causa não é a inconstitucionalidade da norma - do artigo 283.º, n.º 1 do CPP.

4.º - Mas sim em permitir a um sujeito processual em detrimento de todos os outros que não cumpra o prazo ali vertido.

5.º - Tal entendimento favorece o MP em relação a todos os outros sujeitos processuais.

6.º - Viola o princípio da legalidade - porquanto permitir a um sujeito processual que incumpra prazos viola tal princípio.

7.º - Viola o princípio da igualdade - porque trata de forma diferente os diversos sujeitos processuais - violando ainda o princípio da igualdade de armas, que qualquer processo judicial do espaço europeu deve obedecer - artigos 8.º e 13.º da CRP e artigo 6.º da CEDH.

8.º - Viola, tal entendimento o princípio do contraditório - o qual consiste também, numa vertente adjetiva, o outro sujeito processual poder controlar o cumprimento dos prazos processuais pelos demais sujeitos processuais.

9.º - Confere a um sujeito processual um tratamento de favor - pois, não só não cumpre o prazo, como desse incumprimento não resulta que a prática do ato fique precludido - ora isto é uma nova desigualdade e não sucede como mais nenhuma sujeito processual, nem com o arguido e seu defensor, nem com as vítimas, nem com o assistente, nem com as partes civis - todos tem de cumprir prazos, sob pena de não mais poderem praticar os atos.

10.º - Os prazos meramente ordenadores não têm acolhimento na Lei - vejam-se os artigos 1.º, e 103.º e ss. do CPP e ainda ex vi artigo 4.º do CPP - os artigos 137.º e ss do CPC.

11.º - Mas ainda mais grave Exa. é porque não aproveitam os prazos meramente ordenadores a todos os sujeitos processuais !? - Mais uma violação clara da igualdade de tratamento e do princípio da CEDH da igualdade de armas.

12.º - A razão de os processos serem mais complexos vale para todos os sujeitos processuais.

13.º - A razão de se perseguirem crimes - vale para os crimes de todas as naturezas e para todos os sujeitos processuais.

14.º - A razão de o único limite ser a prescrição - além de não estar na Lei - também não vale para os demais sujeitos processuais - nova violação do princípio da igualdade de armas.

15.º - A nosso ver não é a Mm.ª Juiza a quo que se deve pronunciar sobre as questões levantadas no recurso de interposição, dado que, ao proferir a D. Decisão Instrutória esgotou o seu poder jurisdicional. Tal tarefa caberá ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional.

16.º - Ficou bem claro no RAI que a Arguida imputava a violação da lei, da CRP e da CEDH ao admitir como válida uma acusação proferida fora do prazo do artigo 283.º do CPP - entre outras razões por violação do princípio da igualdade de armas, da igualdade, da legalidade e do contraditório. Esta questão foi submetida ao Tribunal que a decidiu ignorar - aliás, sobre o princípio da igualdade de armas, entre os sujeitos processuais, nem uma palavra.

17.º - Ficou claro que os prazos quando nascem, são para todos os sujeitos processuais cumprir e não apenas para alguns - e que as consequências do incumprimento desses mesmo prazos também devem ser iguais para todos - é o que estatui a Lei, a CRP e a CEDH - que devemos fazer por cumprir.

Para comodidade de V. Exa o recurso foi interposto com os fundamentos seguintes:

(…)

Nesta conformidade, requer a V. Exa. que julgue provida a presente Reclamação e receba e/ou mande receber e conheça o Recurso já interposto, e, declarem verificada a Inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo em causa e à possibilidade deste prazo ser violado pelo sujeito processual MP sem sanção processual adequada - a de precludiria/caducar a possibilidade de praticar o ato, em clara violação da Lei, da CRP e da CEDH.

ED.

(…)»

6. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos:

«(…)

10. Desde logo, se cumpre a exigência das normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em particular, se resulta que não tem legitimidade para interpor o recurso por não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

11. É que, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.

[…] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”.

12. É sabido que a decisão recorrida em apreço é o despacho de pronúncia que não apreciou qualquer dimensão de (in)constitucionalidade por no requerimento de abertura da instrução – que induziu o despacho de pronúncia – não ter sido suscitada pela recorrente qualquer questão perspetivada nessa ótica.

13. E, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas.

O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015).

14. O mesmo é dizer que a exigência de a norma ou dimensão normativa aplicada pela decisão recorrida configurar o objeto do recurso é uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente sustentado, de tal modo que um eventual juízo de inconstitucionalidade poder incidir sobre a solução jurídica do tribunal a quo, gerando uma reponderação da resolução do caso.

15. Todavia, a discordância da recorrente mais do que incidir sobre a norma aplicada pelo tribunal a quo, reside no concreto sentido da decisão, desfavorável, desse tribunal.

De resto, na reclamação, a recorrente afirma: “O que está em causa não é a inconstitucionalidade da norma - do artigo 283º, nº 1 do CPP. Mas sim em permitir a um sujeito processual em detrimento de outros que não cumpra o prazo ali vertido” (pontos 3º e 4º).

A recorrente pretende, assim, ver apreciada a constitucionalidade da decisão recorrida, a se, nos termos fácticos do concreto processo e do processo hermenêutico sobre o Direito ordinário, tarefa levada a cabo pelo julgador e que não incumbe a este Tribunal. Ou seja, a recorrente não aceita o concreto juízo decisório do tribunal a quo, pretendendo que o Tribunal Constitucional proceda a uma interpretação distinta dos preceitos legais referenciados que conduza a uma solução diversa da adotada, o que torna este recurso insuscetível de apreciação.

16. E, por outra banda, não pode o direito ao recurso de constitucionalidade converter-se numa via de escrutínio das decisões judiciais na aplicação do direito infraconstitucional ou de discussão da melhor interpretação jurídica para o caso concreto das normas do direito ordinário aplicadas, por estar, em princípio, vedada tal via ao Tribunal Constitucional.

17. Como escreve Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107).

18. Em conclusão, entendemos que a recorrente não suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade e, por conseguinte, a decisão recorrida não (des)aplicou norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada, o que induz a falta de legitimidade da recorrente e obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do recurso tal como foi configurado (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 72º, nºs 1 e 2, da LTC).

Nestes termos,

é nosso entendimento que não deve ser conhecido o objeto do presente recurso.

(…)»

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

7. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.

8. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

9. O objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, foi configurado nos seguintes termos: [a]«[d]ecisão ora impugnada e o entendimento ali plasmado, (…), é (…) Inconstitucional, porque (…), fez errada interpretação do prazo previsto no artigo 283.º, n.º 1 do CPP, violou o artigo 2.º, 48.º e 53.º, n º 2, al. c) do CPP, 103.º e ss. do CPP, artigo 107.º, n.º 2, 119.º do CPP, e no CPC artigos 137.º e ss e o artigo 13.º, 29.º, 32.º, n.º 5 da CRP e artigo 6.º da CEDH».

10. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

11. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa».

12. A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer.

13. Segundo o exposto no despacho reclamado, o fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu no facto de não ter sido suscitada previamente à decisão recorrida uma questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, no despacho reclamado foi expressamente referido que «em lado algum suscita a arguida a ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer norma, fundamentando apenas o seu requerimento na circunstância na intempestividade da acusação pública (pois que no seu entender deduzida fora dos prazos legais), na ilegitimidade do Ministério Público para deduzir acusação (o que levaria à nulidade da mesma) e na caducidade da acusação proferida». Por essa razão, o Tribunal a quo concluiu que, «não tendo sido invocada a ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer norma, este Tribunal não conheceu, nem tinha de o fazer, da ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer preceito legal, pelo que não se mostra preenchido o requisito do n.º 2, do art. 72.º, da LTC, necessário para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional».

14. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público, no seu parecer.

15. Por sua vez, a Reclamante limitou-se a reiterar a pretensão que, em síntese, vai no sentido de ser inconstitucional «o entendimento ali [na decisão recorrida] defendido» de «permitir a um sujeito processual em detrimento de todos os outros que não cumpra o prazo ali vertido», uma vez que «[o]s prazos meramente ordenadores não têm acolhimento na Lei», afirmações antecedidas da explicitação de que «[o] que está em causa não é a inconstitucionalidade da norma - do artigo 283.º, n.º 1 do CPP» (parêntesis retos e sublinhados acrescentados).

16. No que se refere à falta do pressuposto no qual assentou o teor do despacho reclamado, compulsados os presentes autos —concretamente, o requerimento de abertura de instrução, constante de fls. 7 a 11 dos autos, perante o Tribunal a quo, pois seria este o momento processual adequado para o fazer—, verifica‑se não ter sido aí suscitada uma questão de constitucionalidade normativa.

17. Aliás, em tal peça processual —i.e., o requerimento de abertura de instrução—, a Reclamante limitou‑se (como depois, no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, que não foi admitido pela decisão reclamada) a esgrimir argumentos propugnadores da obrigação de a acusação ter de ser deduzida com respeito dos prazos consignados nos artigos 276.º, n.º 1 e 283.º, n.º 1, ambos do CPP, sob pena de extemporaneidade da acusação, caducando, ou mesmo extinguindo-se, o direito de acusar por parte do Ministério Público. Nessa peça processual, concluiu (aliás, em termos essencialmente semelhantes ao que fez em sede de recurso para o Tribunal Constitucional), no ponto 29.º do requerimento de abertura de instrução, que o Digno Magistrado do Ministério Público (“DMMP”) «não fez a mais correta aplicação ou interpretação dos normativos seguintes: 2.º, 48.º e 53.º, n.º 2, al. c), 119.º, b), 123.º, 276.º e 283.º, n.º 1 do CPP, 13.º, 20.º, 286.º da CRP e artigo 6.º da CEDH.»

18. Do supra transcrito, constata-se que a Reclamante, perante o Tribunal a quo, se limitou a agrupar um conjunto de preceitos do CPP, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), a par do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Ora, o mero agrupamento de preceitos legais (incluindo os da própria CRP, colocados numa posição de aparente paridade e não de parametricidade com os preceitos infraconstitucionais), desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, impossibilita a identificação do critério ou padrão normativo que daquele conjunto de preceitos fosse eventualmente extraível. A formulação apresentada pela Reclamante perante o Tribunal a quo não expressou, pois, uma enunciação normativa.

19. Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um “preceito”, ou a um conjunto de preceitos, não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando, não é evidente qual esta última pudesse ser, como no caso em apreço.

20. Conforme referido, as questões de constitucionalidade normativa têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade normativa que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Como já referido, caso o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao recorrente na identificação da norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria CRP em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável.

21. Em suma, no caso dos autos, impunha-se à Reclamante, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar atempada e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa.

22. Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual à Reclamante, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.

23. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de um pressuposto processual (no caso, a falta de legitimidade processual, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa).

24. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

b) Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do apoio judiciário.

Notifique.

Lisboa, 18 de março de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro