1042/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho do relator, datado de 2 de maio de 2024, foi determinada a devolução dos presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa, por se concluir, com base em informação da Secretaria do Tribunal Constitucional de 24 de abril de 2024, (fls. 3062 e 3063), que «não se encontra pendente neste Tribunal qualquer recurso ou reclamação em que seja recorrente ou reclamante A.».
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AI generatedart. 7.º CPC, artigo 7.º do CPC, artigo 451.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1042/2019 · Tribunal Constitucional: Por novo requerimento apresentado nos presentes autos, o ora requerente vem, novamente, arguir «A falsidade do citado ato/documento de 24/04/2024, usado no despacho de 02/05/2024», indicando que o mesmo deve «ser objeto de investigação pelo Ministério Público». Para o efeito, requer ao Tribunal Constitucional que «seja efetuada notificação ao Exmo. Procurador-Geral da República» do «Ato/documento de 24/04/2024» do «Despacho de 02/05/2024, fundado no ato/documento de 24/04/2024» do «Requerimento de 03/06/2024» e do «Requerimento de 19/12/2024».
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ACÓRDÃO Nº 199/2025
Processo n.º 1042/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por despacho do relator, datado de 2 de maio de 2024, foi determinada a devolução dos presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa, por se concluir, com base em informação da Secretaria do Tribunal Constitucional de 24 de abril de 2024, (fls. 3062 e 3063), que «não se encontra pendente neste Tribunal qualquer recurso ou reclamação em que seja recorrente ou reclamante A.».
2. Inconformado, o ora requerente apresentou requerimento através do qual solicitou ao Tribunal Constitucional a declaração da «falsidade do ato de 24 de abril de 2024; (…) a nulidade do despacho de 2 de maio de 2024; (…) a decisão sobre a (…) arguição de falsidade seja notificada ao Ministério Público; (…) e que, proferida a decisão ora requerida, os autos prossigam os seus termos».
Através do Acórdão n.º 870/2024, decidiu-se indeferir o requerimento apresentado, por se entender que «o despacho (…) reclamado não padece de qualquer nulidade, nem se deteta[r] qualquer “falsidade do ato de 24 de abril de 2024”».
3. Novamente inconformado, o reclamante apresentou novo requerimento visando arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão n.º 870/2024, sustentando que a arguida «falsidade do ato de 24 de abril de 2024» não foi apreciada. Neste requerimento, o ora reclamante procurou ainda argumentar que «ao abrigo do princípio do dispositivo, constitucionalmente consagrado, (…) o douto acórdão ora proferido não é vinculativo para si enquanto Requerente».
Nesta sequência, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 26/2025, concluiu que «o Acórdão n.º 870/2024 se pronunciou cabalmente sobre a alegada «falsidade do ato de 24 de abril de 2024», não se verificando qualquer omissão de pronúncia e reafirmou – na sequência do que já havia feito, nos próprios autos, designadamente no Acórdão n.º 68/2021 (fls. 3022-3025) – que «todos os incidentes pós-decisórios anómalos ou inominados, para dar resposta às exigências que decorrem do princípio da cooperação processual, são decididos pela conferência», pelo que, não se desvelando qualquer sentido da afirmação «ao abrigo do princípio do dispositivo, constitucionalmente consagrado, (…) o douto acórdão ora proferido não é vinculativo para si enquanto Requerente», se indeferiu totalmente o requerimento.
4. Nesta sequência, vem o ora requerente apresentar novo requerimento, o que faz nos seguintes termos:
A., Recorrente e Arguente de falsidade do ato/documento de 24/04/2024, identificado em referência, apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 451.º, n.os 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.os 2 e 3, do Código Civil, notificado do acórdão de 21/01/2025, por "convolação" do requerimento dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator, ao abrigo do disposto no art. 7.º CPC, e do princípio do dispositivo constitucionalmente consagrado (cfr. seus artigos 7.º e 8.º) vem, com a devida vénia, dizer o seguinte:
1.º
Salvo o devido respeito, inexiste norma jurídica que confira poderes ao Tribunal Constitucional para "convolar" requerimentos dirigidos ao Relator em conformidade com o disposto na LTC, em requerimentos dirigidos à Conferência.
2.º
Sem prejuízo, cumpre referir que a falsidade do ato/documento produzido nos autos, com data de 24/04/2024, do qual consta narração que não é conforme à factualidade processual, como se pode verificar nos próprios autos, foi devidamente invocada, mormente nos antecedentes requerimentos de 03/06/2024 e 19/12/2024.
3.º
Nos mesmos sendo requerido que a decisão sobre a citada arguição de falsidade fosse notificada ao Ministério Público, ex vi artigo 449.º, n.º 4, do CPC.
4.º
A falsidade do citado ato/documento de 24/04/2024, usado no despacho de 02/05/2024, deve ser objeto de investigação pelo Ministério Público, atento o disposto nos artigos 449.º, n.º 4, do CPC e 265.º, n.º 1 do CPP.
5.º
Pelo exposto, requer seja efetuada notificação ao Exmo. Procurador-Geral da República, dos :
a) Ato/documento de 24/04/2024, subscrito por funcionária;
b) Despacho de 02/05/2024, fundado no ato/documento de 24/04/2024, subscrito pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro;
c) Requerimento de 03/06/2024, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 451º, n.os 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.os 2 e 3, do Código Civil;
d) Requerimento de 19/12/2024, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 7.º do CPC, e do princípio do dispositivo, constitucionalmente consagrado.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Por novo requerimento apresentado nos presentes autos, o ora requerente vem, novamente, arguir «A falsidade do citado ato/documento de 24/04/2024, usado no despacho de 02/05/2024», indicando que o mesmo deve «ser objeto de investigação pelo Ministério Público». Para o efeito, requer ao Tribunal Constitucional que «seja efetuada notificação ao Exmo. Procurador-Geral da República» do «Ato/documento de 24/04/2024» do «Despacho de 02/05/2024, fundado no ato/documento de 24/04/2024» do «Requerimento de 03/06/2024» e do «Requerimento de 19/12/2024».
6. O requerimento é manifestamente improcedente.
Como se concluiu e fundamentou no Acórdão n.º 870/2024, não enferma de qualquer falsidade o «ato de 24 de abril de 2024». Na verdade, a nova alusão à figura da falsidade, sobre a qual versa o artigo 451.º do Código de Processo Civil, é não só manifestamente infundada – porque o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre ela, no Acórdão n.º 870/2024 –, como processualmente inconsequente. Neste sentido, como explicou o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 23 de fevereiro de 2021 proferido no âmbito do processo 5682/04.1TVPRT-E.P1.S2, «Sendo a arguição de falsidade de ato processual manifestamente improcedente, não tem essa arguição de ser comunicada ao Ministério Público; esta comunicação deve ser efetuada apenas se a falsidade for declarada judicialmente ou se o juiz ficar com fundada suspeita da existência desse vício».
Ora, no Acórdão n.º 870/2024 decidiu-se indeferir o requerimento apresentado, por se entender, por um lado, que «o despacho (…) reclamado não padece de qualquer nulidade» e, por outro, por não se «deteta[r] qualquer “falsidade do ato de 24 de abril de 2024”».
Nenhumas dúvidas sobram, pois, quanto à manifesta falta de fundamento ou base legal para que «seja efetuada notificação ao Exmo. Procurador-Geral da República» do «Ato/documento de 24/04/2024» do «Despacho de 02/05/2024, fundado no ato/documento de 24/04/2024» do «Requerimento de 03/06/2024» e do «Requerimento de 19/12/2024».
7. A marcha processual descrita, a ininteligibilidade das concretas pretensões do ora recorrente, a que se associa a manifesta falta de fundamento dos vários incidentes pós-decisórios já apresentados nos presentes autos, justificam fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos vários acórdãos proferidos por este Tribunal nos presentes autos, precedida de extração de traslado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se que:
a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos; e
b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo requerente e a outros que porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 479/2020, 68/2021, 870/2024 e 26/2025.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes