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1082/2024 AI generated

1082/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 1082/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real — Juízo Local Cível de Vila Real, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 29 de abril de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

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artigo 638.º do CPC; 1082/2024 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional argumentation review procedures opposition proceedings

Cited Legislation

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artigo 638.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 198/2025

Processo n.º 1082/2024

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real — Juízo Local Cível de Vila Real, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 29 de abril de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. No quadro do procedimento cautelar ocorrido nos presentes autos, o ora reclamante apresentou, junto do tribunal a quo, reclamação das notas discriminativas e justificativas das custas de parte apresentadas pelas partes vencedoras, não tendo procedido ao depósito da totalidade do valor da nota a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais.

2.1. Por despacho datado de 12 de setembro de 2022 (fls. 27-28), o tribunal a quo decidiu não apreciar a reclamação das notas discriminativas das custas de parte, por entender ser seu pressuposto o depósito integral do depósito do respetivo valor.

2.2. Inconformado, o ora reclamante apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando, inter alia, ter aquela decisão violado o caso julgado formal.

Por acórdão datado de 15 de fevereiro de 2024 (fls. 41ss), o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que a única questão que havia a apreciar «consiste em saber se ocorre violação do caso julgado formal (condição para a admissibilidade do recurso e questão única passível de ser conhecida no recurso)» e decidiu que negar provimento ao recurso, considerando que «o tribunal a quo não desrespeitou o caso julgado formal».

Tal acórdão foi notificado ao ora reclamante em 16 de fevereiro de 2024 (fls. 73).

2.3. Outra vez inconformado, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, circunscrito à decisão segundo a qual não havia sido violado o caso julgado formal.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 24 de maio de 2024, entendeu que «não se verificou na situação sub judice qualquer violação do caso julgado formal», razão pela qual negou a revista.

3. No dia 19 de março de 2024, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dirigido ao despacho proferido a 12 de setembro de 2022, que decidiu não apreciar a reclamação da nota de custas com fundamento na ausência do depósito integral do seu valor.

No que respeita à tempestividade do recurso, o ora reclamante sustenta:

«(…)

[E]stá ele requerente, hoje, terça-feira, dia 19 de março de 2024, dia esse em que esta peça processual, rectius este requerimento de interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, vai ser enviado, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, para os autos, para isso, ou seja, para interpor tal recurso, perfeitamente em tempo, tendo em conta, não só as regras que regem as notificações e a contagem dos prazos nos recursos para o Tribunal Constitucional, regras essas constantes, nomeadamente, dos artigos 279.º e 296.º, ambos do Código Civil (CC), 138.º-1, 149.º, 247.º e 248.º. todos do CPC, mas também o estatuído nos artigos 69.º e 70.º-2, 3 e 4, ambos da LTC, e considerando ainda que foi necessário, previamente à interposição do presente recurso, deixar esgotar os recursos ordinários, que do despacho recorrido cabiam, no sentido em que tal esgotamento é entendido no atrás referido artigo 70.º-2, 3 e 4, da LTC, o que só sucedeu, seja no dia 06 de março de 2024, seja no dia 11 de março de 2024, conforme se entenda, que os três dias úteis de tolerância, condescendência ou complacência, previstos no artigo 139.º-5 e 6, do CPC, não contam, ou contam, para o trânsito em julgado das decisões, e lançando também mão, se necessário, o que sucederá se for considerado que o esgotamento dos recursos ordinários, relativos ao despacho em análise, ocorreu, no dia 06 de março de 2024, o que é possível fazer ad nutum, isto é, sem necessidade de qualquer justificação, do mecanismo previsto no atrás referido artigo 139.º-5 e 6, do CPC».

4. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação:

«Não admito o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo requerente porquanto o despacho que aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional foi objeto de recurso ordinário pelo próprio requerente e mereceu provimento — art.ºs 70.º n.º 2 e 76.º n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».

5. Inconformado, o reclamante apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, de que se extrai a seguinte fundamentação:

«(…) 3. Efetivamente, o despacho sobre o qual recaiu o recurso para o Tribunal Constitucional em causa, despacho que foi, repita-se, o prolatado nos autos, no dia 12 de setembro de 2022, foi, também quanto a essa questão da constitucionalidade da norma em análise, que era o artigo 26.º-A-2, do Regulamento das Custas Processuais (CRP), objeto de recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Guimarães.

4. Ficando, pois, essa questão da inconstitucionalidade da norma em causa, a nível dos recursos ordinários, decidida, abrindo-se assim a porta ao presente recuso, para o Tribunal Constitucional.

5. Tirando-se, pois, as seguintes duas conclusões:

PRIMEIRA CONCLUSÃO

A decisão reclamada, e como dela, cristalinamente se alcança, fundou-se, para não admitir, como não admitiu, o recuso para o Tribunal Constitucional, interposto nos autos, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Cithis, no dia 19 de março de 2024, do aliás douto despacho, nos mesmos autos, proferido, no dia 12 de setembro de 2022, em “(...) o despacho que aplicou a norma já, anteriormente, julgado inconstitucional, pelo próprio Tribunal Constitucional, foi objeto de recurso ordinário, pelo próprio requerente e mereceu provimento”.

SEGUNDA CONCLUSÃO

O que não é, minimamente que seja, verdade, pois que o único recurso ordinário que recaiu sobre o despacho em causa, não se pronunciou, minimamente que tivesse sido, sobre a questão da inconstitucionalidade em causa».

6. Admitida a reclamação por despacho do tribunal a quo (fls. 9), foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional e conclusos ao relator em 4 de dezembro de 2024 (fls. 15).

Por despacho do relator, datado de 11 de dezembro de 2024, verificando-se que não constavam dos autos i) a decisão judicial de que o recurso vem interposto, datada de 12 de setembro de 2022; ii) a peça processual em que o recorrente declara ter suscitado a inconstitucionalidade que quer ver apreciada, datada de 19 de julho de 2022; iii) o recurso ordinário interposto pelo próprio recorrente da mesma decisão judicial, a que se refere o despacho ora reclamado (fls. 6); iv) a decisão proferida no recurso ordinário interposto pelo próprio recorrente da mesma decisão judicial, a que se refere o despacho ora reclamado (fls. 6), bem como a data da sua notificação ao ora reclamante, foram tais elementos solicitados ao tribunal a quo.

Em 7 de janeiro de 2025, foram aqueles elementos juntos aos autos (fls. 23).

7. Por despacho do relator, datado de 10 de janeiro de 2025, foi dada vista ao Ministério Público, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º da LTC (fls. 25-TC).

Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (fls. 57 a 63) em 16 de janeiro de 2025, invocando fundamentos distintos daqueles em que assenta a decisão reclamada.

Quanto à fundamentação do despacho reclamado, o Ministério Público sustentou:

«(…) O Ministério Público demarca-se das razões que subjazem ao despacho judicial que não admitiu o recurso.

Com efeito, não temos por apropriada a afirmação de “[…] norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional […], mais parecendo estar subjacente o teor Acórdão do TC nº 280/2017 que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica de norma similar à ora questionada pelo recorrente, vício, entretanto, superado pela Lei nº 27/2019, de 28-03.

Acresce que, no que concerne à referência “despacho […] foi objeto de recurso ordinário pelo próprio requerente e mereceu provimento”, diferentemente do afirmado, não obteve provimento, além de em sede de recurso não ter sido apreciada a questão de constitucionalidade invocada».

Quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, defendeu o seguinte:

«(…)

9.º - Sucede que, havendo que esgotar, previamente, os recursos ordinários, terá tido o recorrente o propósito de levar a questão de inconstitucionalidade da referida norma do RCP, a par da questão da violação do caso julgado, ao recurso para o TRG – que apenas veio a conhecer desta segunda questão – e, na improcedência do mesmo, recorreu para o STJ que, também, apenas conheceu da mesma questão.

10.º - Consideraram os tribunais superiores que apenas era admissível recurso ao abrigo do fundamento especial previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil (ofensa do caso julgado), tendo ambos os tribunais, por isso, circunscrito o objeto do recurso à questão da alegada ofensa do caso julgado em linha com o decidido pelo Acórdão do STJ de 23/04/2020.

11.º - Por conseguinte, o recurso foi admitido, quer pelo TRG quer pelo STJ, com separação das matérias, apreciando apenas a questão da eventual afetação do caso julgado, já que está vedado o recurso da decisão que aprecie a reclamação da nota de custas de parte que não exceda 50 UC (como é reconhecido nas decisões ser o caso dos autos), conforme se estabelece no nº 3 do artigo 26.º-A do RCP – “Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC”.

12.º - Ou seja, nestas instâncias superiores foi considerado não haver recurso ordinário para sindicar, em matéria de custas de parte, com fundamento, por exemplo, na não dispensa (em concreto, no caso) de depósito – ou na desaplicação da norma por inconstitucionalidade – como condição para apreciação da reclamação da nota de custas.

13.º - É certo que, fazendo o recorrente constar da alegação do recurso para o TRG a questão da inconstitucionalidade da norma – a par de outras – sempre se poderia admitir, em tese, que o recorrente procurava conformar um “recurso unitário” (com todas as questões), esperando, por outro lado, que o tribunal superior usasse de entendimento diverso do tribunal da primeira instância, admitindo o recurso e decidindo em sentido contrário, compaginando-se tal quadro com uma tutela do princípio de proteção da confiança.

14.º - Não parece merecer acolhimento tal perspetiva. De todo o modo, pelo menos, a partir da notificação do Acórdão do TRG, o recorrente passou a ter a confirmação de que na instância superior competente não era admitido recurso sobre a questão de constitucionalidade – ou qualquer outra que não fosse a apreciação da violação do caso julgado – situação que demandava uma reação, nessa altura, de tal decisão.

15.º - Sendo certo que seria o momento adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma que não admite recurso da decisão sobre reclamação da nota de custas de parte, em cuja bondade assentou o acórdão do TRG – não tendo sido suscitada tal questão.

16.º - Em rigor, atento o teor da norma do nº 3 do artigo 26-A do RCP – que apenas admite um grau de recurso se o valor da nota de custas de parte exceder 50 UC, o que não ocorre no caso em apreço – a decisão que conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada foi o despacho de 12-09-2022, pelo que seria (rectius, deveria ter sido, em momento oportuno) essa a decisão visada pelo recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à dimensão normativa da obrigatoriedade de depósito como condição de apreciação da reclamação da nota de custas de parte (nº 2 do artigo 26-A).

17.º - Todavia, o momento para reagir para o Tribunal Constitucional desse despacho judicial do tribunal de primeira instância – tal como do acórdão do TRG – já expirou há muito tempo (artigo 75.º, nºs 1 e 2, da LTC).

(…)

Pelo exposto,

entendemos que não deve ser conhecido o recurso com fundamento em intempestividade».

8. Por despacho do relator, datado de 20 de janeiro de 2025, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar quanto aos novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso invocados pelo Digno Magistrado do Ministério Público.

O reclamante não respondeu, tendo os autos sido conclusos ao relator em 11 de fevereiro de 2025 (fls. 67).

9. Por despacho do relator, datado de 12 de fevereiro de 2025, verificando-se que não consta da certidão organizada para instruir os presentes autos a data em que foi notificado ao reclamante o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 15 de fevereiro de 2024 (fls. 41 a 45v), foi solicitado ao tribunal a quo o referido elemento.

Tal elemento foi junto aos autos em 20 de fevereiro de 2025.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

10. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).

A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

11. O recurso foi rejeitado com fundamento na circunstância de «o despacho que aplicou a norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional foi objeto de recurso ordinário pelo próprio requerente e mereceu provimento – artºs 70.º nº 2 e 76.º nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».

Ora, como bem assinala o Ministério Público, trata-se de fundamento improcedente. Com efeito, o recurso ordinário interposto pelo recorrente não obteve provimento nem apreciou a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente. Assiste, pois, razão ao reclamante quanto a essa questão.

12. Tal não significa, porém, que a reclamação deva ser deferida, atenta a inexistência de outros pressupostos de admissibilidade do recurso. Com efeito, e tal como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, o recurso foi extemporaneamente interposto.

Vejamos.

O recurso é dirigido ao despacho proferido a 12 de setembro de 2022, que decidiu não apreciar a reclamação da nota de custas com fundamento na ausência do depósito integral do seu valor. Via de regra, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, contados desde a notificação da decisão de que é interposto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 638.º do CPC, mobilizável ao processo de fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC.

Simplesmente, o reclamante interpôs recurso ordinário daquela decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 15 de fevereiro de 2024, não admitiu o recurso relativo à norma relativa à obrigatoriedade de depósito das custas de parte e entendeu que a única questão que havia a apreciar «consiste em saber se ocorre violação do caso julgado formal (condição para a admissibilidade do recurso e questão única passível de ser conhecida no recurso)». Nessa medida, tem aplicação o regime do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, segundo o qual o termo inicial do prazo é aquele em que a decisão recorrida se torna definitiva, por não ter sido admitido recurso ordinário que a parte haja interposto.

Isto é, o prazo de 10 dias conta-se da notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que ocorreu em 16 de fevereiro de 2024 (fls. 73). Nessa medida, quando foi interposto o recurso de constitucionalidade (19 de março de 2024), o prazo de recurso estava, há muito, esgotado.

13. O recorrente, logo no momento da interposição do recurso, militou pela sua tempestividade, considerando que o esgotamento dos recursos ordinários ocorreu «seja no dia 06 de março de 2024, seja no dia 11 de março de 2024, conforme se entenda, que os três dias úteis de tolerância, condescendência ou complacência, previstos no artigo 139.º-5 e 6, do CPC, não contam, ou contam, para o trânsito em julgado das decisões, e lançando também mão, se necessário, o que sucederá se for considerado que o esgotamento dos recursos ordinários, relativos ao despacho em análise, ocorreu, no dia 06 de março de 2024, o que é possível fazer ad nutum, isto é, sem necessidade de qualquer justificação, do mecanismo previsto no atrás referido artigo 139.º-5 e 6, do CPC».

O reclamante labora num equívoco. Com efeito, sobrepõe a noção de definitividade da decisão à do seu trânsito em julgado, considerando que o prazo se conta do trânsito em julgado.

Ora, a definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC — e que determina o início do prazo para interpor recurso de constitucionalidade — não se confunde com o trânsito em julgado dessa decisão. O prazo conta-se, pois, do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão sindicado.

Como se explica no Acórdão n.º 280/2021, «a “definitividade” prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC (…) não poderia ser invocada pela reclamante, ora recorrente, pois ela não se confunde com o trânsito em julgado da decisão. “Definitiva” é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de “após transitada em julgado” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta…, cit., pp. 199/200), como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado».

Conclui-se assim, como bem sustenta o Ministério Público, ser intempestivo o recurso de constitucionalidade interposto a 19 de março de 2024. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida, confirmando-se o despacho de não admissão do recurso, embora com distinto fundamento.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes