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1158/2024 AI generated

1158/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 1158/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

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artigo 613º do Código de Processo Civil, artigo 471º do Código de Processo Penal, artigo 408.º do CPP, artigo 613.º n.º 1 do CPC, artigo 471.º, n.º 6 do CPP; 1158/2024 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 24/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, uma vez que o ora reclamante havia apenas interposto recurso da decisão de 22 de outubro de 2024, do Supremo Tribunal de Justiça — o qual não foi admitido —, sem ter interposto recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19 de junho de 2024.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 613º do Código de Processo Civil
artigo 471º do Código de Processo Penal
artigo 408.º do CPP
artigo 78.º da LTC e artigo 408.º do CPP);
artigo 613.º n.º 1 do CPC
artigo 471.º, n.º 6 do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 197/2025

Processo n.º 1158/2024

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

2. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira — Juízo Central Criminal do Funchal, datado de 7 de dezembro de 2023, foi o ora recorrente condenado por crimes de abuso sexual de crianças e de atos sexuais com adolescentes, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, bem como nas penas acessórias previstas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal.

Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 19 de junho de 2024, negou provimento ao recurso.

Outra vez inconformado, e depois de várias vicissitudes processuais, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça daquele acórdão, bem como de despacho proferido pela desembargadora relatora incidente sobre requerimento de junção aos autos de certo documento. Por despacho datado de 12 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar o recurso.

Sempre inconformado, o arguido reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão datada de 22 de outubro de 2024 (fls. 274-277 do Anexo), indeferiu a reclamação. Esta decisão foi notificada ao recorrente em 23 de outubro de 2024 (fls. 278 do Anexo).

3. O recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, em 4 de novembro de 2024 (fls. 281 a 299 do Anexo), dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, e identificando expressamente que pretendia recorrer: «Tendo sido notificado da Decisão datada de 23-10-2024, que indeferiu a Reclamação por ele apresentada contra o despacho que não admitiu o seu recurso para o STJ, e com a mesma não se conformando, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC"), dela interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL».

O recorrente indica pretender a fiscalização das seguintes normas:

«(…)

a) «A norma retirada dos artigos 120º, nº 2, alínea d) e 379º, alínea c) do CPP, quando interpretadas no sentido de que o Tribunal pode omitir pronúncia sobre requerimentos probatórios apresentados pelo Recorrente, restringindo gravemente as garantias de defesa, por violação das garantias de defesa, do direito de defesa e do devido processo legal, tal como previsto nessas normas constitucionais e internacionais;

b) A norma retirada do nº 1 do artigo 613º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que um juiz, após proferida sentença ou acórdão, possa reexaminar e decidir novamente sobre matérias já julgadas, alterando ou modificando a decisão inicial, por violação do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, garantidos pelos artigos 2.º e 20.º, n.º 4 da CRP, bem como pela proteção do direito ao processo equitativo;

c) A norma retirada do nº 1 do artigo 74.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), conjugada com a norma do nº 6 do artigo 471º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de permitir que decisões sobre questões substanciais, com influência direta no desfecho de um recurso, sejam tomadas individualmente por um único juiz, desrespeitando o princípio da colegialidade, o que compromete a imparcialidade e a garantia de pluralidade de opiniões na decisão, conforme os artigos 32.º, n.º 9, e 207.º da CRP; e

d) A norma retirada do nº 1 do artigo 165.º e 412.º do CPP, quando interpretada no sentido de que documentos, ainda que essenciais para esclarecer a condição psicológica do arguido e capazes de alterar substancialmente a decisão condenatória, possam ser desconsiderados por questões meramente procedimentais, por violação das garantias de defesa, da ampla defesa, do direito ao recurso e do princípio da igualdade de armas, conforme garantido pelos artigos 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2 da CRP, bem como do princípio da presunção de inocência».

3.1. Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 5 de novembro de 2024 (fls. 300-303 do Anexo), o recurso de constitucionalidade foi rejeitado.

Para assim concluir, fez-se notar que o recorrente fazia extensas considerações sobre o modo como o Tribunal da Relação de Lisboa havia aplicado as normas que sindicou como objeto do recurso, sindicando simultaneamente que as interpretações em causa eram «do Supremo Tribunal de Justiça». Nessa medida, ali se decidiu:

«No que concerne à inconstitucionalidade imputada aos artigos acima referidos do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil e da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), não nos compete conhecer sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação por ser à sua decisão (e não à que proferimos aquando do conhecimento da reclamação para nós interposta do despacho que não admitiu o recurso) que vem assacada a aplicação das referidas normas que o recorrente considera inconstitucionais.

Com efeito, não nos cabe pronunciar sobre a admissibilidade de recursos de decisões de outros Tribunais.

As únicas normas que serviram de critério e fundamento para decisão da reclamação foram as dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, cuja inconstitucionalidade não foi suscitada na reclamação, nem está agora em causa.

Assim e porque a nossa decisão que indeferiu a reclamação não aplicou qualquer das normas indicadas pelo recorrente, não se admite o recurso que da mesma decisão veio interpor para o Tribunal Constitucional.

Se pretende recorrer do acórdão da Relação, compete-lhe apresentar aí o correspondente requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional».

3.2. Uma vez que o recorrente apresentou, no processo principal (junto do Tribunal da Relação de Lisboa), comprovativo de entrega deste requerimento, o Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 6 de novembro de 2024 determinou o desentranhamento do requerimento e sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a ser aí apreciado (fls. 909):

«Compulsados os autos, resulta do requerimento do arguido entrado em juízo em 4.11.2024, que o mesmo não se conformou com a decisão proferida em 22.10.2024 pelo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do STJ, que indeferiu a sua reclamação interposta do despacho proferido em 12.9.2024, pela relatora do Acórdão da Relação (publicado nestes autos em 19.6.2024), despacho esse, que não recebeu o recurso do arguido, para o STJ, interposto desse Acórdão final da Relação.

O apenso da reclamação ainda se encontra pendente no STJ.

Pelo exposto, o requerimento apresentado pelo arguido deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça uma vez que o recurso que o arguido interpõe para o TC é do despacho proferido pelo Sr. Conselheiro vice-presidente daquele Tribunal.

Determina-se assim, que o mesmo seja desentranhado e remetido para o STJ a fim de ser aí apreciado».

3.3. O recorrente apresentou, então, novo requerimento, com o seguinte teor (fls. 923-925):

«1. Na sequência do despacho de não admissão do recurso para o STJ de 12-09-2024, o arguido apresentou reclamação dirigida ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do STJ;

2. Por decisão de 22-10-2024 o Exmo. Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação apresentada;

3. No dia 04-11-2024 o arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional - versando sobre a matéria do Acórdão do TRL e do indeferimento da reclamação apresentada e apreciada pelo STJ:

a. junto do STJ comprovativo de entrega de peça processual Ref.a Citius 50358876,e

b. em simultâneo junto do TRL comprovativo de entrega de peça processual Ref.a Citius 50359168;

4. Quanto ao primeiro, STJ, no dia 05-11-2024 foi proferido despacho (referência 12784983), onde além do mais, consta o seguinte:

“As únicas normas que serviram de critério e fundamento para decisão da reclamação foram as dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, cuja inconstitucionalidade não foi suscitada na reclamação, nem está agora em causa.

Assim e porque a nossa decisão que indeferiu a reclamação não aplicou qualquer das normas indicadas pelo recorrente, não se admite o recurso que da mesma decisão veio interpor para o Tribunal Constitucional.

Se pretende recorrer do acórdão da Relação, compete-lhe apresentar aí o correspondente requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional".

5. No tocante ao segundo, TRL, a 06-11-2024 foi proferido despacho, onde além do mais, é referido que:

“O apenso da reclamação ainda se encontra pendente no STJ. Pelo exposto, o requerimento apresentado pelo arguido deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça uma vez que o recurso que o arguido interpõe para o TC é do despacho proferido pelo Sr. Conselheiro vice-presidente daquele Tribunal.

Determina-se assim, que o mesmo seja desentranhado e remetido para o STJ a fim de ser aí apreciado”.

6. De facto, o TRL remeteu por ofício de 08-11-2024 o expediente respectivo, mas, provavelmente face ao despacho de 05-11-2024 do STJ, tal ofício não mereceu qualquer apreciação;

7. Temos pois que, o STJ entendeu que o recurso para o TC deveria ter sido apresentado junto do TRL, e o TRL tem o entendimento exactamente oposto, ou seja, que o recurso para o TC deveria ter sido apresentado junto do STJ;

8. Acontece que o arguido apresentou em ambos e na mesma data;

9. Em regra, os recursos para o Tribunal Constitucional têm efeito suspensivo sobre o decurso do processo base e a eficácia da decisão recorrida (cf. artigo 78.º da LTC e artigo 408.º do CPP);

10. O arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional junto do STJ e do TRL, ambos invocam que o recurso devia ter sido apresentado no outro Tribunal Superior, ignorando que o foi, (e portanto cuja sua admissão ainda não foi apreciada), e agora, sem que se compreenda muito bem porquê, tem conhecimento de um despacho a informar que os autos já transitaram em julgado e como tal deverão baixar à primeira-instância);

11. Com efeito, neste momento os autos da reclamação já baixaram do STJ, e ainda que o caso em apreço não seja exactamente uma circunstância de “dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores tal como prevista no artigo 4.º n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, parece-nos que deverá ser o TRL a pronunciar-se sobre a interposição do recurso para o TC apresentado no dia 04-11-2024, o que, obviamente se reitera, com as legais consequências, desde logo, a não baixa dos autos à primeira-instância, porquanto os autos não transitaram em julgado».

3.4. Na sequência deste requerimento, e após vista ao Ministério Público, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo despacho (fls. 935), com o seguinte teor:

«Requerimento do arguido de 6.12.2024: Ao contrário do referido pelo arguido neste seu requerimento, resulta expresso no cabeçalho do requerimento datado de 4.11.2024, que o mesmo traduzia uma vontade do arguido de impugnar - por via de interposição do recurso para o TC - a decisão proferida no STJ datada de 23.10.2024, por via da qual, se havia indeferido a reclamação por ele anteriormente interposta para o STJ.

Todavia, atento o conteúdo do requerimento agora entrado em juízo de 6.12.2024, consideramos que a formulação/ manifestação da sua vontade, de interpor recurso para o TC expressa no requerimento de 4.11.2024, traduzia além do mais, a vontade do arguido de por essa via, impugnar também o Acórdão da Relação proferido em 19.6.2024 neste nosso processo e que a formulação inicial se deveu a um equívoco (lapso de Direito) - para tal conclusão, contribuem também o facto de o arguido ter apresentado o requerimento de 4.11.2024 nos presentes autos, ao mesmo tempo que apresentava outro idêntico, no apenso da reclamação pendente no STJ (facto que só agora deu a conhecer a este Tribunal de recurso) e ainda o facto de nesse requerimento de 4.11.2024, levantar questões de constitucionalidade que visam directamente impugnar o referido Acórdão de 19.6.2024.

Por tudo o acima exposto, admite-se agora o recurso interposto pelo arguido em 4.11.2024 para o TC, por legal e tempestivo, o qual deverá subir nos próprios autos e com efeito suspensivo».

4. Através da Decisão Sumária n.º 24/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«(…)

4. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), importa analisar se é possível tomar conhecimento do seu objeto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Decorre desta norma a necessidade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre muitos outros, os Acórdãos n.os 363/89, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008, 163/2014, 126/2015, 730/2022 e 499/2024).

Caso o recurso não seja admitido pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida, «cabe reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é decidida pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). Sendo certo que a reclamação é o meio idóneo a reagir não apenas contra decisões expressas de rejeição ou retenção do recurso de constitucionalidade, mas também de qualquer tramitação anómala relativa ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (Acórdãos n.ºs 505/2005 e 568/2005), inclusive no que respeita à competência para o apreciar (Acórdão n.º 486/2005).

5. O recorrente identifica expressamente a decisão de que recorre («Tendo sido notificado da Decisão datada de 23-10-2024, que indeferiu a Reclamação por ele apresentada contra o despacho que não admitiu o seu recurso para o STJ, e com a mesma não se conformando, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC"), dela interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL») tendo, de resto, apresentado junto do STJ — que proferiu a decisão indicada pelo recorrente — o requerimento de interposição do recurso. Com efeito, como o próprio recorrente reconhece (fls. 924), o requerimento de interposição do recurso foi apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo apenas sido junto aos autos no Tribunal da Relação o «comprovativo de entrega da peça processual».

Sucede que, por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de novembro de 2024 (v. supra, 3.1.), o recurso daquela decisão não foi admitido. Com efeito, ali se decidiu que «As únicas normas que serviram de critério e fundamento para decisão da reclamação foram as dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, cuja inconstitucionalidade não foi suscitada na reclamação, nem está agora em causa. Assim e porque a nossa decisão que indeferiu a reclamação não aplicou qualquer das normas indicadas pelo recorrente, não se admite o recurso que da mesma decisão veio interpor para o Tribunal Constitucional».

Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente foi notificado deste despacho, nada requerendo a esse respeito — designadamente, não tendo apresentado a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Nessa medida, por inércia do recorrente, consolidou-se a decisão de inadmissibilidade do recurso quanto à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 22 de outubro de 2024.

A isso acresce, em qualquer caso, que nunca poderia conhecer-se do objeto deste recurso. Desde logo, e sem prejuízo de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, porque a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada dos preceitos indicados pelo recorrente. Não tendo a norma sindicada constituído ratio decidendi do acórdão ora recorrido, nunca poderia o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquela norma não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).

6. O Tribunal da Relação de Lisboa, tomando em consideração que o recorrente, no requerimento posteriormente apresentado a 6 de dezembro de 2024, «traduzia além do mais, a vontade do arguido de por essa via, impugnar também o Acórdão da Relação proferido em 19.6.2024 neste nosso processo e que a formulação inicial se deveu a um equívoco (lapso de Direito)», decidiu admitir o recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 19 de junho de 2024 (fls. 935).

Para assim concluir, reconheceu que «resulta expresso no cabeçalho do requerimento datado de 4.11.2024, que o mesmo traduzia uma vontade do arguido de impugnar - por via de interposição do recurso para o TC - a decisão proferida no STJ datada de 23.10.2024, por via da qual, se havia indeferido a reclamação por ele anteriormente interposta para o STJ». Todavia, vindo o recorrente posteriormente (em 6 de dezembro de 2024) revelar que tal «se deveu a um equívoco (lapso de Direito)», decidiu admitir o recurso dirigido ao acórdão da Relação.

7. Ora, não pode conhecer-se de qualquer recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pela simples razão de que o recorrente não interpôs, no prazo legal, recurso de constitucionalidade daquela decisão.

7.1. Como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso, não se admitindo a reconfiguração posterior do objeto do recurso. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.º 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 348/2024), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade.

Ora, como começou por notar quer o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 909), quer o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 300-303 do Anexo), o requerimento de interposição do recurso indica, de modo expresso, que o recurso vem interposto «da Decisão datada de 23-10-2024, que indeferiu a Reclamação por ele apresentada contra o despacho que não admitiu o seu recurso para o STJ», tendo sido apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC.

Aliás, no extenso requerimento de interposição do recurso, o recorrente reitera esta intenção, sublinhando que «a Decisão singular do Sr. Presidente do STJ não é passível de recurso ordinário (ponto 7.)»; que «não há dúvida que o Supremo Tribunal de Justiça, em linha com os Tribunais inferiores, interpreta os enunciados preceitos legais no sentido de que (i) a interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) e 379.º, alínea c) do CPP, permite ao Tribunal omitir pronúncia sobre requerimentos probatórios apresentados pelo Recorrente, não violando as garantias de defesa; (ii) a interpretação do artigo 613.º n.º 1 do CPC permite ao juiz reexaminar matérias já julgadas, respeitando a segurança jurídica e estabilidade das decisões; (iii) a aplicação do artigo 74.º, n.º 1 da LOSJ, combinado com o artigo 471.º, n.º 6 do CPP, permite decisões individuais em questões substanciais, não desrespeitando o princípio da colegialidade; e (iv) a interpretação dos artigos 165.º, n.º 1 e 412.º do CPP, possibilita a desconsideração de documentos relevantes por questões procedimentais, sem se comprometer o direito ao recurso e a igualdade de armas. Conclusões essas que o Recorrente não pode aceitar, considerando que tais interpretações desrespeitam as garantias fundamentais de defesa, contraditório, colegialidade e estabilidade das decisões» (ponto 39.); e invoca que a suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade ocorreu, inter alia, no «recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e - de forma implícita - de Reclamação para o Presidente do STJ» (pontos 68. a 75.).

7.2. Como este Tribunal reiteradamente recorda na sua jurisprudência, recai sobre o recorrente o ónus de identificação da decisão que constitui o objeto formal do recurso de constitucionalidade. Tendo em conta o amplo conjunto de distintas e sucessivas decisões proferidas pelas diversas instâncias intervenientes no âmbito do processo-base, é ao recorrente, enquanto parte interessada em provocar a intervenção do Tribunal Constitucional, que compete identificar o concreto ato de julgamento a que serviu de fundamento a aplicação da norma ou normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada e cuja reforma possa nessa medida vir a ser determinada pela procedência do recurso interposto.

Da identificação da decisão recorrida decorre uma importante consequência processual: ao aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o Tribunal deve atender apenas à decisão ou decisões indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, não lhe cabendo considerar quaisquer outras que, com maior ou menor propriedade, não tenham sido nessa qualidade identificadas no requerimento de interposição do recurso (neste sentido, v. Acórdãos n.ºs 174/2024 e 239/2024).

Nessa medida, dúvidas não há que o recurso interposto pelo recorrente em 4 de novembro de 2024 se dirigiu à decisão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 23 de outubro de 2024; recurso esse que foi rejeitado pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC (fls. 300-303 do Anexo), sem que o recorrente houvesse reclamado de tal decisão.

7.3. O Tribunal da Relação de Lisboa, por referência a um requerimento posterior (apresentado a 6 de dezembro de 2024 — fls. 923-925), decidiu admitir o recurso dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de junho de 2024, admitindo, nessa sede, a correção do erro de direito que havia cometido.

Ora, mesmo que esse requerimento (v. supra, ponto 3.3.) pudesse ser entendido como uma nova interposição de recurso — desta vez dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa —, sempre teria de concluir-se pela sua extemporaneidade, por ter sido apresentado em momento em que se encontrava, há muito, esgotado o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 75.º da LTC.

Com efeito, a notificação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça ocorreu em 23 de outubro de 2024 (fls. 278 do Anexo), sendo esse o momento em que iniciou o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional para recorrer do acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 19 de junho de 2024 (n.º 2 do artigo 75.º da LTC), o que obsta ao seu conhecimento».

5. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência.

Para sustentar a procedência da reclamação, sustenta que interpôs «dois recursos distintos e autónomos, dirigidos a diferentes instâncias judiciais: um ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e outro ao Tribunal da Relação de Lisboa (TRL)» e que «ao examinarmos a Decisão Sumária proferida, verifica-se, surpreendentemente, uma aglomeração indevida dos dois recursos mencionados, numa tentativa de analisá-los de forma conjunta, com base nos fundamentos postos na decisão proferida pelo STJ». Nessa medida, invoca que «o Reclamante não simplesmente juntou em 2a instância a cópia do recurso ao TC interposto no STJ».

Em consequência, defende que «cada recurso deve ser analisado de forma individualizada, com observância dos respetivos critérios de admissibilidade e mérito, em especial no que concerne à apreciação de eventuais violações de normas ou princípios constitucionais, pelo que certo se tem que o TC deveria ter-se centrado na análise exclusivamente do recurso interposto ao TRL»; sustenta que «A decisão, com todo o respeito devido, é confusa e de difícil compreensão, demonstrando uma clara mistura entre os diferentes atos processuais. Fica evidente a escassa e superficial análise deste Tribunal sobre o recurso interposto perante o TRL, que é o mais relevante»; e conclui que «Ao longo do requerimento de interposição do recurso, foi reiterado de forma clara e inequívoca que os vícios denunciados decorrem primariamente da atuação do Tribunal da Relação, conforme as passagens do recurso que destacam a adoção de interpretações normativas inconstitucionais por parte desse Tribunal».

6. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pela sua total improcedência:

«9. Relativamente às questões que, de forma bem clara e objetiva, foram identificadas na Decisão Sumária como determinantes da não admissão do recurso para este TC – identificação do objeto do recurso, consolidação da decisão de inadmissibilidade pelo STJ, “ratio decidendi” e não interposição no prazo legal de recurso - o recorrente não contra-argumentou, isto é, não colocou em crise os fundamentos enunciados.

10. Além disso, transcreveu extensa parcela do seu recurso, de forma a mostrar que nele punha em causa, também, fundamentos da decisão do juízo central criminal e do TRL, sendo certo que daí não pode extrair-se que interpôs recurso deste ÚLTIMO Acórdão e que, desse modo, não era isso que estava em causa na não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional.

11. Entende o MP que os fundamentos da Decisão Sumária são absolutamente corretos e levam necessariamente à decisão de não tomar conhecimento do recurso.

12. Em conclusão, a reclamação agora apresentada deve ser indeferida e deve manter-se a Decisão Sumária proferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Através da Decisão Sumária n.º 24/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, uma vez que o ora reclamante havia apenas interposto recurso da decisão de 22 de outubro de 2024, do Supremo Tribunal de Justiça — o qual não foi admitido —, sem ter interposto recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19 de junho de 2024.

Para assim se concluir, sublinhou-se que o ora reclamante identificou expressamente a decisão de que recorria («Decisão datada de 23-10-2024, que indeferiu a Reclamação por ele apresentada contra o despacho que não admitiu o seu recurso para o STJ») e que impugnava, no seu conteúdo, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

8. Na sua reclamação, o reclamante sustenta ter interposto dois recursos distintos, discordando da conclusão de que apenas havia interposto recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Para sustentar a sua pretensão, transcreve longos trechos do seu requerimento de interposição de recurso nos quais imputa ao Tribunal da Relação de Lisboa uma violação da lei e da Constituição.

Não tem razão.

Ao contrário do que procura o reclamante agora fazer crer, dúvidas não há que o reclamante interpôs um único recurso e que este foi dirigido apenas à decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, o reclamante dirigiu o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça (fls. 281v), declarando que «tendo sido notificado da Decisão datada de 23-10-2024, que indeferiu a Reclamação por ele apresentada contra o despacho que não admitiu o seu recurso para o STJ, e com a mesma não se conformando, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC"), dela interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (fls. 281v), o que é expressamente reiterado a fls. 282.

Ademais, o reclamante invoca estar em tempo por força do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, sendo certo que, caso o recurso fosse dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação, o prazo contar-se-ia nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC.

9. Para sustentar que o requerimento continha dois recursos distintos (incluindo, pois, um recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de junho de 2024), o reclamante invoca, em suma, dois argumentos. Por um lado, que em certos trechos se refere expressamente à atuação do Tribunal da Relação de Lisboa, aí invocando que «O Tribunal da Relação de Lisboa adotou tais interpretações inconstitucionais, quando proferiu Acórdão de 19-06-24» (pontos 34., 35., 36., 37. e 38. do requerimento de interposição. Por outro lado, sustenta que a remessa do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ao Tribunal da Relação de Lisboa não constituiu, como se diz na decisão reclamada, um «comprovativo de entrega deste requerimento», mas, diferentemente, a interposição de um segundo recurso de constitucionalidade.

Trata-se de duas linhas de argumentação manifestamente improcedentes, como bem sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público.

Quanto à primeira, se é certo que o reclamante censura extensamente a atuação do Tribunal da Relação de Lisboa no requerimento de interposição de recurso, fá-lo para concluir, no ponto 39., que «Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça, em linha com os Tribunais inferiores, interpreta os enunciados preceitos legais no sentido de que (…)».

Quanto à segunda, trata-se alegação que é desmentida pelo conteúdo do requerimento. Em momento algum o reclamante refere que pretende recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; diferentemente, há apenas um texto de requerimento, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, que não refere em parte alguma pretender recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.

Ora, como se disse na decisão reclamada — e aqui se reitera — recai sobre o recorrente o ónus de identificação da decisão que constitui o objeto formal do recurso de constitucionalidade. Tendo em conta o amplo conjunto de distintas e sucessivas decisões proferidas pelas diversas instâncias intervenientes no âmbito do processo-base, é ao recorrente, enquanto parte interessada em provocar a intervenção do Tribunal Constitucional, que compete identificar o concreto ato de julgamento a que serviu de fundamento a aplicação da norma ou normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada e cuja reforma possa nessa medida vir a ser determinada pela procedência do recurso interposto.

Da identificação da decisão recorrida decorre uma importante consequência processual: ao aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o Tribunal deve atender apenas à decisão ou decisões indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, não lhe cabendo considerar quaisquer outras que, com maior ou menor propriedade, não tenham sido nessa qualidade identificadas no requerimento de interposição do recurso (neste sentido, v. Acórdãos n.ºs 174/2024 e 239/2024).

No requerimento apresentado em 6 de dezembro de 2024 (fls. 923-925) veio o reclamante procurar alterar a identificação da decisão que constava no requerimento de interposição do recurso (que se refere, expressa e repetidamente, a um recurso interposto «da Decisão datada de 23-10-2024») invocando pela primeira vez que pretendia recorrer de ambas as decisões. Ora, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso, não se admitindo a sua reconfiguração posterior. E caso este requerimento pudesse ser entendido como uma nova interposição de recurso — desta vez dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa —, sempre teria de concluir-se pela sua extemporaneidade, por ter sido apresentado em momento em que se encontrava, há muito, esgotado o prazo de 10 dias a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º da LTC.

A reclamação deve, pois, ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes