1070/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVerificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no Acórdão n.º 117/2025, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina. «b) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º em conjugação com o artigo 47.º da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa a moldura de 5 anos a 20 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor;
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AI generatedartigo 47.º da Constituição, artigo 176.º do Código Penal; 1070/2022 · Tribunal Constitucional: «b) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º em conjugação com o artigo 47.º da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa a moldura de 5 anos a 20 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor;
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ACÓRDÃO Nº 184/2025[1]
Processo n.º 1070/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no Acórdão n.º 117/2025, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
Assim, na parte decisória, onde se lê:
«b) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º em conjugação com o artigo 47.º da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa a moldura de 5 anos a 20 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor;
c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e»
- deve ler-se:
b) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º em conjugação com o artigo 47.º da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa a moldura de 5 anos a 20 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor;
c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e»
Notifique e d.n.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
[1] Retifica Acórdão n.º 117/25