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24/2025 AI generated

24/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 24/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 4 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão proferido em 5 de novembro de 2024.

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artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; 24/2025 · Tribunal Constitucional: «1 - Na sua Reclamação ao douto despacho proferido pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 04 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, a Recorrente invocou que o mesmo deveria ter sido admitido ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request appealability of remand decision constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
- Nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2 do mesmo diploma, o Tribunal de recurso deve pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à sua apreciação.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 183/2025

Processo n.º 24/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 4 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão proferido em 5 de novembro de 2024.

2. Através do Acórdão n.º 9/2025 a reclamação foi indeferida.

3. Notificada deste Acórdão, a reclamante veio arguir a respetiva nulidade, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:

«1 - Na sua Reclamação ao douto despacho proferido pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 04 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, a Recorrente invocou que o mesmo deveria ter sido admitido ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82.

2- Para o efeito, e como resulta do texto das respetivas conclusões, alegou a Recorrente que os elementos de fls. 694-700, fls. 862-863 e fls. 940-952 dos autos foram obtidos nos termos da lei 32/2008,

3 - Pelo que, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ao acompanhar a douta decisão de 1a instância na valoração daqueles concretos meios de prova, aplicou os artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 42/2008, de 17 de Julho.

4 - Ora, no douto acórdão proferido, quanto à invocada inconstitucionalidade apenas é referido o seguinte:

"De acordo com a reclamante, tais normas foram aplicadas implicitamente no acórdão recorrido.

Sucede que o Tribunal da Relação de Guimarães considerou expressamente que tais normas não eram aplicáveis ao caso sub judice uma vez que os dados valorados relativos às comunicações haviam sido extraídos diretamente de um telemóvel, pelo que, dispensando a sua recolha a «intervenção das operadoras telefónicas», ficariam fora «do âmbito de incidência da aludida Lei n. .º 32/2008»

(...) Assim sendo, atendendo ao que foi decidido, é fácil de verificar que nenhuma das normas indicadas no requerimento de interposição do recurso integra a ratio decidendi do acórdão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade."

5 - O Tribunal Constitucional, porém, e com o devido respeito, não verificou autonomamente e, consequentemente, não se pronunciou quanto à efetiva aplicação daqueles dispositivos legais no douto acórdão recorrido, pese embora a posição suficientemente sustentada assumida pela Recorrente. - Nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2 do mesmo diploma, o Tribunal de recurso deve pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à sua apreciação.

6 - Ora, não tendo o Tribunal Constitucional, salvo melhor opinião, se pronunciado sobre as matérias referidas, deve-se considerar que o douto acórdão é nulo, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que expressamente se invoca».

4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, entendendo não existir qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Sob invocação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a reclamante pretende que o Acórdão n.º 9/2025 seja declarado nulo por não se ter pronunciado quanto à efetiva aplicação dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 32/2008, de 17 de julho, no acórdão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade.

A reclamação é manifestamente improcedente.

O Acórdão n.º 9/2025 pronunciou-se sobre a questão objeto da reclamação, concluindo que o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante não era processualmente admissível devido ao não preenchimento do pressuposto da utilidade e confirmando, nessa medida, a decisão então reclamada. Como resulta do próprio trecho do Acórdão n.º 9/2025 que a reclamante transcreve, o Tribunal decidiu que «nenhuma das normas indicadas no requerimento de interposição do recurso integra a ratio decidendi do acórdão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade», porque o «Tribunal da Relação de Guimarães considerou expressamente que tais normas não eram aplicáveis ao caso sub judice uma vez que os dados valorados relativos às comunicações haviam sido extraídos diretamente de um telemóvel, pelo que, dispensando a sua recolha a «intervenção das operadoras telefónicas», ficariam fora «do âmbito de incidência da aludida Lei n. .º 32/2008» (sublinhado aditado). Juízo este que, como igualmente se assinalou no Acórdão n.º 9/2025, constitui para o Tribunal Constitucional «um dado adquirido».

Como é bom de ver, o Acórdão n.º 9/2025 não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, o que conduz ao indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie.

Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes