988/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 2 de outubro de 2024.
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ACÓRDÃO Nº 182/2025
Processo n.º 988/2024
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 2 de outubro de 2024.
2. Os aqui recorrentes A. e B. foram condenados no Juízo Central de Vila do Conde (Juiz 6) pela prática, em coautoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, respetivamente, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e 2 anos de prisão efetiva.
Inconformados, os ora recorrentes recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedentes os recursos por acórdão de 2 de outubro de 2024.
Novamente inconformados, interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Através da Decisão Sumária n.º 707/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
4. Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 3/2025.
5. Notificados destes Acórdão, os reclamantes vieram arguir a respetiva nulidade, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
« - Arguir a sua nulidade processual, tudo, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido/Recurso.
Com efeito, o Arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso uma sua prévia intervenção;
Ora,
Tal nulidade configura "de per si” uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição;
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório:
Assim,
E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás “mui douta” decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade».
6. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelos reclamantes nos termos que se seguem:
«[…]
1. Por Acórdão de 21 de Janeiro de 2025, com o n.º 3/2025, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por A. e B., incidente sobre a Decisão Sumária n.º 707/2024, proferida pela Senhora Juiz Conselheira relatora, em 6 de Dezembro de 2024, que decidiu não tomar conhecimento do objeto dos recursos.
2. Entendeu-se naquele aresto indeferir as reclamações apresentadas pelos recorrentes e confirmar a Decisão Sumária que não conheceu do recurso.
3. Os recorrentes, notificados do Acórdão n.º 3/2025, vêm agora arguir a nulidade no processo decisório, invocando, para o efeito, “(..) que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público (..). Tal nulidade configura “de per si” uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais (..). Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório (..).” – cf. fls. 414 e 416.
4. Importa, antes de mais, registar que os recorrentes respondem à nulidade que arguem, já que no parecer do Ministério Público a que aludem, e através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, a Decisão Sumária n.º 707/2024, tanto mais que a reclamação dos recorrentes limita-se, singelamente, a “ao abrigo do disposto no Artigo 78-A nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (..) apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência (..).”, sem aduzir qualquer argumento – cf. fls. 396.
5. Tal seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de verdadeira novidade, que impusesse o contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC).
6. Acresce que, nos requerimentos a que se responde, os recorrentes não expressam discordância com a fundamentação substantiva do acórdão sob escrutínio, invocando apenas e singelamente a referida “nulidade”.
7. Num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária, à qual nada acrescenta – como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional já se tem pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante.
8. Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da Decisão Sumária reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso.
9. Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse titulado pelos recorrentes, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos.
10. É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional.
11. No caso vertente nos autos, é incontroverso que a resposta do Ministério Público não apresentou qualquer facto ou argumento novo, e o Acórdão em causa se limitou a reiterar o entendimento já constante da Decisão Sumária n.º 707/2024.
12. Afigura-se-nos, assim, que a arguição em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Os reclamantes pedem a anulação do Acórdão n.º 3/2025 por não terem sido notificados previamente do parecer do Ministério Público.
Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente/reclamante sobre o parecer/resposta do Ministério Público apenas se impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023, 157/2023, 573/2023, 86/2024 e 515/2024).
Não é essa, todavia, a hipótese que se verifica no caso vertente.
Ao responder à reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 707/2024, o Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado nessa decisão quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, remetendo para os fundamentos aí aduzidos, até porque não haviam sido indicadas pelos reclamantes as razões da sua discordância relativamente à referida decisão. Como é bom de ver, «[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013). Não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos na resposta à reclamação, a circunstância de os reclamantes não terem sido notificados do teor dessa resposta em nada influiu, portanto, na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 3/2025, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada. Ademais, não vê como possa ter-se por violado o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, desde logo porque, não assistindo aos reclamantes, nas circunstâncias descritas, qualquer direito a contraditar o parecer do Ministério Público, naturalmente que não se pode considerar que o direito de acesso ao direito e aos tribunais haja sido suprimido ou sequer restringido (Acórdãos n.ºs 696/2013, 552/2021 e 86/2024).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir os incidentes de arguição de nulidade.
Custas devidas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes