935/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público, B. S.A., C., S.A., D. e E., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em 9 de setembro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedart.º 205.º da Constituição, art.º 154.º do CPC, artigo 640.º do CPC; 935/2024 · Tribunal Constitucional: Com efeito, as decisões judiciais devem ser factual e juridicamente fundamentadas (nº. 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e n.º.1 do art.º 154.º do CPC), exigência que tem como propósito permitir ao julgador apreciar criticamente a lógica da decisão que está tomar, facultar às partes o recurso com perfeito conhecimento do percurso seguido pelo decisor e viabilizar o efetivo controle daquela pela instância de recurso.
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ACÓRDÃO Nº 181/2025
Processo n.º 935/2024
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público, B. S.A., C., S.A., D. e E., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em 9 de setembro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Através do Acórdão n.º 806/2024, a reclamação foi indeferida com fundamento na intempestividade do recurso de constitucionalidade.
3. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio requerer a aclaração da decisão proferida, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 850/2024.
4. Notificado deste Acórdão ,o reclamante veio arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
Por acórdão 806/2024 datado de 07-11-2024 foi decidido indeferir a presente reclamação.
Tendo o ora Recorrente requerido a aclaração do acórdão 806/2024 datado de 07-11-2024.
Por acórdão datado de 05-12-2024 foi decidido indeferir a requerida aclaração do Acórdão n.º 806/2024.
O Tribunal considerou que a falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pelo aqui Reclamante é manifesta.
E conclui pela improcedência da pretensão formulada.
Obviando-se assim de decidir acerca das pretensões formuladas pelo aqui Reclamante nomeadamente acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
O acórdão não especificou o motivo pelo qual se entende que o recurso apresentado pelo ora Recorrente é extemporâneo.
Assim como não se pronunciou acerca do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão recorrida, atento a que a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso apresentado é tempestivo.
Pelo que se conclui que estamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o tribunal deixou de decidir sobre as questões invocadas, o que faz com que estejamos perante uma causa de nulidade do acórdão recorrido e o mesmo deverá ser revogado por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
Com efeito, as decisões judiciais devem ser factual e juridicamente fundamentadas (nº. 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e n.º.1 do art.º 154.º do CPC), exigência que tem como propósito permitir ao julgador apreciar criticamente a lógica da decisão que está tomar, facultar às partes o recurso com perfeito conhecimento do percurso seguido pelo decisor e viabilizar o efetivo controle daquela pela instância de recurso.
Através da fundamentação da decisão judicial explicita-se a motivação do seu sentido, permitindo aos interessados compreendê-la e, discordando, impugná-la, em caso de admissibilidade de recurso.
Por outro lado, possibilita também, nomeadamente ao tribunal de recurso, a reponderação adequada da decisão judicial.
Com esta observância, torna-se possível a impugnação de tal decisão, sendo certo que sobre o recorrente impende um exigente ónus de alegação (artigo 640.º do CPC), e o julgamento eficaz pelo tribunal de recurso.
Deste modo, com a omissão das formalidades referidas cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n. 1, do CPC.
Termos em que deverá ser declarada a nulidade do acórdão n.º 850/2024 datado de 05-12-2024 por omissão de pronúncia e consequentemente deverá ser proferido outro acórdão que se pronuncie nos exatos termos já requeridos».
5. A reclamada E. veio acompanhar a posição do reclamante.
6. O Ministério Público pugna pelo indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
7. A. apresentou reclamação ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, decidido através do Acórdão n.º 806/2024. O reclamante deduziu um primeiro incidente pós decisório de aclaração, indeferido pelo Acórdão n.º 850/2024. Segue-se agora um segundo incidente pós-decisório, deduzido através do pedido de declaração da nulidade do Acórdão n.º 850/2024 por omissão de pronúncia, pedido esse acompanhado por E. na qualidade de interveniente acidental.
8. A lei não prevê a possibilidade de arguição da nulidade do Acórdão que indefere o pedido de aclaração do Acórdão que decidiu definitivamente a reclamação nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC. Como se escreveu no Acórdão n.º 513/2024, «[s]e assim não fosse, estaria encontrada a fórmula para a eternização dos processos, já que, por cada acórdão proferido num incidente pós-decisório, bastaria ao recorrente/reclamante arguir nova nulidade».
9. Tendo em conta a conduta processual do reclamante, que consiste em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado nesta data o Acórdão n.º 806/2024 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil). Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sendo certo que a dedução de ulterior incidente anómalo determinará a abertura de incidente, a tramitar no translado, para apurar eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar manifestamente anómalo o incidente deduzido e, em consequência, considerar transitado em julgado na presente data os Acórdãos n.ºs 806/2024 e 850/2024;
b) Ordenar a extração de traslado a partir do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo do presente acórdão; e
c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao Supremo Tribunal de Justiça, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes