26/25 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de dezembro de 2024, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, e dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea j), 17.º, n.º 1, alínea i), parágrafo iii e 26.º, todos da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, quando interpretados no sentido de «a renúncia ao recurso só poderá produzir efeitos depois da notificação do requerido recorrente da sentença proferida» com fundamento em violação do princípio da segurança jurídica (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).
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AI generatedartigo 2.º da Constituição, artigo 2º da CRP, artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, artigo 809.º do Código Civil, artigo 281.º, n.º 1, alínea b) da Constituição; 26/25 · Tribunal Constitucional: Parece que estamos, pois, perante uma alegação sobre a surpresa que para o recorrente importou o entendimento firmado pelo Tribunal ‘a quo’, segundo o qual a renúncia ao direito de recurso, também para efeitos de exequibilidade da pena em território nacional e inerente aplicabilidade da faculdade de recusa de entrega conferida pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, dependeria que a sentença condenatória tivesse adquirido efeitos sobre o condenado e fosse por ele conhecida por via de válida notificação do ato decisório.
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ACÓRDÃO Nº 173/2025
Processo n.º 26/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de dezembro de 2024, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, e dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea j), 17.º, n.º 1, alínea i), parágrafo iii e 26.º, todos da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, quando interpretados no sentido de «a renúncia ao recurso só poderá produzir efeitos depois da notificação do requerido recorrente da sentença proferida» com fundamento em violação do princípio da segurança jurídica (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).
2. O Ministério Público promoveu perante o Tribunal da Relação de Évora o cumprimento de mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades do reino da Bélgica contra A., pedido a que este último apresentou oposição.
O Tribunal da Relação de Évora consentiu na execução do mandado de detenção europeu e na entrega de A. às autoridades belgas.
Inconformado, o detido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 17 de dezembro de 2024 ora recorrido, foi julgado totalmente improcedente.
3. A. interpôs então requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e, pela decisão sumária n.º 35/25, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso por falta de arguição prévia de questão de constitucionalidade.
Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
«(…) O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta interposto pelo recorrente nestes autos depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC).
Sendo assim, impunha-se ao recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância agora pretende perante o Tribunal “a quo”, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Lei Fundamental e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por outros órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Constituição da República portuguesa, para com diplomas dotados de valor reforçado ou convenções internacionais, reservando-se a função de revisão, quer nos casos em que se conclua pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações, o objeto do processo no Tribunal Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por outra jurisdição.
Sucede que, compulsando as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, em especial, as respetivas conclusões (que delimitam a temática a apreciar pelo órgão jurisdicional), resulta muito evidente que nenhum pedido de fiscalização de normas de Direito ordinário foi formulado pelo recorrente e que essa matéria era de todo alheia aos fundamentos do seu recurso.
O objeto de recurso então definido pelo recorrente esgotava-se na alegação de que o recorrente já renunciara ao direito a recurso sobre a condenação criminal, defendendo essa interpretação dos atos processuais praticados (conclusão 1.ª) e na invocação de nulidade insanável do processo por falta de promoção pelo Ministério Público de procedimento para reconhecimento de sentença condenatória (conclusão 2.ª): em momento nenhum, pois, se suscitou qualquer controvérsia sobre a compaginação da moldura legal aplicável para com a Lei Constitucional.
Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente e, porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).»
4. O recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
«vem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
1º
Com o devido respeito, a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido assume um carácter objetivamente imprevisível constituindo uma genuína decisão-surpresa.
2º
De facto, a interpretação questionada constitucionalmente não se insere quer na jurisprudência dominante e consolidada quer outra contrária.
3º
Efetivamente, o arguido não podia antecipar ou contar com essa interpretação por a mesma resultar de erro.
4º
Ou seja, segundo tal interpretação, o arguido só pode renunciar ao recurso após a notificação da decisão condenatória.
5º
Ora, isso implica inexoravelmente o deferimento da entrega pelo estado de execução visto que só o estado de emissão pode notificar o arguido da decisão condenatória.
6º
Consequentemente, impossibilita de forma absoluta o reconhecimento da pena de prisão no presente processo de execução do mandado de detenção europeu.
7º
Assim, o arguido estava dispensado de suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito deve a presente reclamação obter provimento e decidir-se em conformidade.
V. EXAS. FARÃO CONTUDO MELHOR JUSTIÇA!»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte:
«1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 35/2025, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do seu recurso, uma vez que “(..) nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente, e, porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigo 70º, nº 1, alínea b), 2ª parte e 72º, nº 2, ambos da LTC). (..).”
2. Por acórdão de 19 de Novembro de 2024, do Tribunal da Relação de Évora (TRE), foi autorizada a entrega de A. às Justiças do Reino da Bélgica.
3. Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 17 de Dezembro de 2024, lhe negou provimento, mantendo o acórdão recorrido.
4. Inconformado ainda, o recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), uma vez que “(..) pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 12º, nº 4, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea d), nº 2, alínea j), 17º, nº 1, alínea i), parágrafo iii, 26º, da Lei 158/2015, de 17 de setembro, na interpretação segundo a qual, a renúncia ao recurso só poderá produzir efeitos depois da notificação do requerido recorrente da sentença proferida, por violação do princípio da segurança jurídica (artigo 2º da CRP). (..).”
5. Por Decisão Sumária de 14 de Janeiro de 2025 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
6. Inconformado com esta decisão vem o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da LTC.
7. Alega, no essencial, e no que à reclamação da Decisão Sumária concerne, que “(..) a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido assume um caráter objetivamente imprevisível constituindo uma genuína decisão-surpresa. (..): ou seja, segundo tal interpretação, o arguido só pode renunciar ao recurso após a notificação da decisão condenatória. (..). Ora, isso implica inexoravelmente o deferimento da entrega pelo estado de execução visto que só o estado de emissão pode notificar o arguido da decisão condenatória. (..). Consequentemente, impossibilita de forma absoluta o reconhecimento da pena de prisão no presente processo de execução do mandado de detenção europeu. (..). Assim, o arguido estava dispensado de suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida. (..).”
8. Salvo o devido respeito por outra opinião, entendemos que não assiste qualquer razão ao reclamante.
9. Por isso, adiantando-se a pronúncia sobre a sua pretensão, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
10. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
11. Para demonstrar a ausência de razão do reclamante e da sua reclamação, recorremos à própria Decisão Sumária, para evitar argumentos supérfluos, desnecessários ou repetitivos.
12. Ali se afirma, (..) impunha-se ao recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância agora pretende perante o Tribunal “a quo”, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Lei Fundamental e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por outros órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Constituição da República portuguesa, para com diplomas dotados de valor reforçado ou convenções internacionais, reservando-se a função de revisão, quer nos casos em que se conclua pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações, o objeto do processo no Tribunal Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por outra jurisdição.
Sucede que, compulsando as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, em especial, as respetivas conclusões (que delimitam a temática a apreciar pelo órgão jurisdicional), resulta muito evidente que nenhum pedido de fiscalização de normas de Direito ordinário foi formulado pelo recorrente e que essa matéria era de todo alheia aos fundamentos do seu recurso.
O objeto de recurso então definido pelo recorrente esgotava-se na alegação de que o recorrente já renunciara ao direito a recurso sobre a condenação criminal, defendendo essa interpretação dos atos processuais praticados (conclusão 1.ª) e na invocação de nulidade insanável do processo por falta de promoção pelo Ministério Público de procedimento para reconhecimento de sentença condenatória (conclusão 2.ª): em momento nenhum, pois, se suscitou qualquer controvérsia sobre a compaginação da moldura legal aplicável para com a Lei Constitucional (..).” – sublinhado nosso.
13. Ora, o recurso interposto não reúne qualquer dos requisitos exigidos para a sua admissão nos termos dos normativos invocados.
14. Na sua reclamação o recorrente introduz a questão de a decisão recorrida, o acórdão do STJ, ser uma decisão surpresa no segmento em que o STJ entendeu que o arguido só pode renunciar ao recurso após a notificação da decisão condenatória e, por isso, o arguido estava dispensado de suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida.
15. Afigura-se-nos não ter o recorrente qualquer razão.
16. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
17. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”
18. A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
19. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
20. Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual activa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC)
21. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (...). A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (..) tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas (..)” – sublinhado nosso.
22. E estas situações processuais excepcionais ou anómalas podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”, pretensão do reclamante atribuída, como se referiu, ao acórdão do STJ de 17 de Dezembro de 2024.
23. Aquela alegação do reclamante parece querer reconduzir a decisão do STJ, a uma situação processualmente “anómala” ou “excepcional”, e, por isso, não tinha tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do STJ como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
24. A propósito das “decisões-surpresa” afirma, Carlos Lopes do Rego que é de “(..) salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”. – sublinhado nosso.
25. Ora, a decisão do STJ recorrida não é, manifestamente, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”.
26. Na verdade, a decisão do STJ, e, por um lado, é suportada em decisões do STJ de 2014, 2022 e Janeiro de 2024, no que concerne à exigência do trânsito em julgado da decisão estrangeira, para que a sua execução possa ocorrer em Portugal, e, por outro lado, é suportada na lei e nos necessários procedimentos prévios exigidos, quanto à renúncia ao recurso da sentença estrangeira por parte do arguido.
27. O que significa dizer, que a interpretação do STJ poderia ser antecipada pelo reclamante, aquando da interposição do seu recurso para aquele STJ, suscitando nesse momento qualquer questão de inconstitucionalidade de uma qualquer interpretação que viesse a ser tomada pelo Tribunal.
28. Ora, a decisão do STJ não é, por isso, uma decisão imprevisível, ou objectivamente insólita ou absolutamente inesperada.
29. “(..) Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às parte a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (..)”
30. E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez, como se salienta na Decisão Sumária reclamada.
31. Ora, as supra enunciadas circunstâncias, enunciadas na Decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
32. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
33. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
6. Como acima se relatou, a decisão sumária reclamada rejeitou o recurso interposto por não ter sido suscitada, perante a jurisdição e por forma a que fosse apreciada na decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade que pudesse ser apreciada por este Tribunal Constitucional, viciando a presente instância e desprovendo o recorrente de legitimidade ativa para o recurso interposto (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC). O recorrente não discute que não formulou pedido de fiscalização perante o Tribunal ‘a quo’, mas apresenta uma justificação, pretendendo que «a interpretação questionada constitucionalmente não se insere quer na jurisprudência dominante e consolidada quer noutra contrária», que não lhe teria sido possível «antecipar ou contar com essa interpretação por a mesma resultar de erro» e que, por esta ordem de motivo, «estava dispensado de suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida».
Parece que estamos, pois, perante uma alegação sobre a surpresa que para o recorrente importou o entendimento firmado pelo Tribunal ‘a quo’, segundo o qual a renúncia ao direito de recurso, também para efeitos de exequibilidade da pena em território nacional e inerente aplicabilidade da faculdade de recusa de entrega conferida pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, dependeria que a sentença condenatória tivesse adquirido efeitos sobre o condenado e fosse por ele conhecida por via de válida notificação do ato decisório.
Ora, sobre a necessidade de observância do ónus a que se reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC, de facto a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255).
Serve por dizer, com certeza que uma qualquer dimensão normativa extravagante ou singular do artigo 12.º, n.º 4, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, e dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea j), 17.º, n.º 1, alínea i), parágrafo iii e 26.º, todos da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, adotada pelo Tribunal ‘a quo’ com caráter inovatório, de forma surpreendente e inesperada, justificaria se prescindisse desta condição da regularidade da instância. No entanto, não é esse o caso da interpretação deste arco normativo que faça depender da exequibilidade da pena a recusa facultativa de entrega com fundamento na execução da pena em território nacional: como é evidente, a recusa nesses termos dependeria sempre que a pena fosse, de facto, exequível. Da mesma forma, nada tem de singular o entendimento de que o pressuposto de exequibilidade não se pode entender verificado quando a decisão condenatória não haja transitado em julgado, tal como certificado pelo órgão judiciário belga no caso sub iudicio. Na verdade, quanto a esta última questão, mais próxima da caracterização do objeto de recurso realizada pelo recorrente, quando o Tribunal «a quo» conclui que a pena apenas se entenderia exequível em Portugal (e a recusa facultativa viável) caso os direitos a recurso e a novo julgamento (conferidos pelo Direito belga) se entendessem renunciados pelo arguido, o que, por sua vez, só será equacionável quando este se entender notificado da decisão condenatória, oferece-se apenas alcance prático ao princípio geral sobre irrenunciabilidade antecipada a direitos (v., por exemplo, artigo 809.º do Código Civil) e empresta segurança e coerência lógica aos institutos colocados: a renúncia à faculdade de pedir a revisão da sentença por Tribunal superior ou a requerer novo julgamento em 1.ª instância apenas se poderá dizer uma expressão de vontade livre e esclarecida do condenado quando existam garantias de que este conhece o conteúdo e alcance da decisão, bem como o que a fundamenta.
Em face do exposto, não se observa na decisão recorrida qualquer forma de compreender o arco legal aplicável que se pudesse dizer invulgar ou extravagante e, sendo assim, nada se sinaliza in casu que permitisse entender por justificada a omissão ou o espaço de exceção a que o reclamante apela. Senão, confronte-se o expendido com o padrão de exigibilidade que se vem sedimentando na doutrina e jurisprudência quanto a poder de antecipação do sujeito processual no pedido de fiscalização ao órgão jurisdicional e concluir-se-á, sem margem para dúvidas, que o caso sub iudicio não comporta a derrogação do ónus vinculativo do recorrente, ex vi artigo 281.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Nas palavras de JORGE MIRANDA (op. cit., pp. 253-254):
“O Tribunal Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juiz proferir a decisão final. E têm ainda de atender à jurisprudência anteriormente produzida.”
Com C. LOPES DO REGO (op. cit., p. 81):
“De salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente ‘excepcionais’ ou ‘anómalos’ – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada (…) objectivamente surpreendente. Não preenchem (…) obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v. g., acórdão n.º 192/00) ou, v. g., acolhida em parecer exarado nos autos pelo representante do Ministério Público (…) devidamente notificado ao recorrente, que deixou de suscitar a questão de inconstitucionalidade”
À guisa de remate, concluímos que não se pode entender operante a cláusula de exceção que dispensaria o recorrente da invocação prévia da questão de inconstitucionalidade que é objeto do recurso, razão por que se observa vício de instância que impede a apreciação do objeto do recurso, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 72.º, n.º 2 e artigo 79.º-C, ambos da LTC.
7. Por outro lado, o acórdão recorrido acrescenta também que, mesmo que se entendesse que a renúncia ao recurso da sentença condenatória e a novo julgamento seria possível nas condições pretendidas pelo arguido, este não apresentou nos autos declaração nesse sentido que o Tribunal pudesse considerar quando se dedicou à avaliação da exequibilidade da pena para efeitos da recusa facultativa ao abrigo do artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto: «Calcorreando os elementos constantes dos autos, mormente aquando da sua audição e da apresentação da oposição, nunca se fez clara e inquívoca menção de tal [à renúncia a recurso]. Apenas em momento recursivo vem o requerido recorrente o afirmar, funcionando tal como um dado novo que o Tribunal recorrido não pode sopesar na sua decisão».
Assim, da perspetiva do acórdão recorrido, não se coloca apenas um problema sobre a validade e eficácia da renúncia ao recurso da sentença condenatória ou a novo julgamento: para o Tribunal ‘a quo’ não existe, de todo, declaração de renúncia que o Tribunal pudesse levar em conta quando afere da exequibilidade da pena aplicada pela sentença proferida pelo Tribunal belga. Resultando incontornável que a pena não será exequível neste momento, isso significa, para o foro recorrido, a evidente indisponibilidade da recusa facultativa constante do artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto e, por consequência necessária, a improcedência do recurso.
Nesse pressuposto, temos por claro que, ainda que se desconsiderasse a irregularidade processual sinalizada pela decisão reclamada, de um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma-objeto e da sua desaplicação não resultaria qualquer alteração da orientação do acórdão recorrido (artigo 80.º, n.º 2 da LTC). Este facto só por si sempre representaria vício insuprível preclusivo da apreciação de mérito por inutilidade do recurso interposto e, bem assim, por ausência da relação de instrumentalidade entre a presente instância e a causa principal (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC; v. C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260)
8. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..
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Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o recorrente beneficie.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos