93/25 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena (especialmente atenuada) de sete anos de prisão e na perda de bens no valor de € 569.732,82. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 24 de outubro de 2024, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para seis anos de prisão e, no mais, confirmando o julgado.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 9 da Constituição, artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, art. 405.º do CPP, art. 10º do CPP; 93/25 · Tribunal Constitucional: Sendo assim, impunha-se ao recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva das normas e dimensões normativas cuja sindicância pretende perante o Tribunal “a quo”, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
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ACÓRDÃO Nº 171/2025
Processo n.º 93/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena (especialmente atenuada) de sete anos de prisão e na perda de bens no valor de € 569.732,82.
A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 24 de outubro de 2024, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para seis anos de prisão e, no mais, confirmando o julgado.
A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça deste acórdão no segmento em que liquidou o património incongruente do arguido e declarou a perda (alargada) de bens no descrito montante, que foi rejeitado por decisão do relator de 3 de dezembro de 2024 com fundamento em irrecorribilidade do aresto proferido.
2. A. reclamou contra a rejeição [artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP)], que foi indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2024 (desconsiderando o evidente lapso de datação).
O arguido reclamou desta decisão com fundamento em nulidade, incidente indeferido por decisão de 28 de dezembro de 2024 do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3. A. veio então interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos:
a) Artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), quando interpretado no sentido de que «o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ», por violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa (princípio do juiz natural);
b) Artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso», por violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa (princípio do juiz natural);
c) Artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP e artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretados no sentido de que «não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, peias relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.ª, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional» por violação dos artigos 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), 20.º, n.ºs 1 e 4 (tutela jurisdicional), 32.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e 62.º (propriedade privada) da Constituição da República Portuguesa;
d) Artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP e artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretados no sentido de que «não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional» por violação dos artigos 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), 20.º, n.ºs 1 e 4 (tutela jurisdicional), 32.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e 62.º (propriedade privada) da Constituição da República Portuguesa;
e) Artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando interpretados no sentido de que «não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado», por violação dos artigos 32.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;
f) Artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando interpretados no sentido de que «não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado», por violação dos artigos 32.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;
O requerimento de interposição apresenta o seguinte teor:
«(...) vem interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS
Com o presente recurso, o Recorrente pretende ver apreciadas questões de constitucionalidade referentes aos seguintes temas: poderes do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça; recorribilidade de acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça; perda alargada de bens no âmbito do processo penal.
Nestes autos, o Recorrente foi condenado a perder 569.732,82 € com base no artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
O Tribunal de 1.º instância considerou, no seu acórdão, que o artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não assenta "[na] probabilidade de uma anterior atividade criminosa (...) mas sim [na] inexplicável desconformidade entre o rendimento lícito que apresenta o arguido e o seu património globalmente considerado, associado à condenação por um dos crimes do catálogo".
Ou seja, para o Tribunal de 1.ª instância, os pressupostos do artigo 7.º são apenas os seguintes:
a) Condenação pela prática de um crime do catálogo (art. 1.º da Lei nº 5/2002);
b) Património do condenado;
c) Incongruente com o seu rendimento lícito.
Uma vez verificados os pressupostos atrás elencados, o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. É nisto que se traduz a presunção da proveniência do património desconforme.
Com base neste entendimento, e nos factos provados, que não contemplam qualquer probabilidade de uma anterior atividade criminosa, o Tribunal de 1.ª instância concluiu pelo seguinte:
Por todo o exposto, nos termos do artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, fixam-se nos seguintes montantes o património incongruente dos arguidos:
A.: 569.732,82€.
(...)
Em consequência, declaram-se perdidas a favor do Estado as mencionadas quantias, as quais se mostram garantidas pelos arrestos em vigor no correspondente apenso.
Deste acórdão o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando as seguintes questões de constitucionalidade (conclusões 26 e 27, devidamente respaldadas na parte inicial da motivação do recurso):
• É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado.
• É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprova¬ção de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado.
Sobre estas questões se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 24 de outubro de 2024, dizendo o seguinte:
Conforme tem sido entendido pela jurisprudência, os pressupostos de que depende a declaração de perda alargada de bens a favor do Estado para efeitos de citado diploma são três:
a) a condenação por um dos crimes do catálogo [os previstos no artigo 1.ª, al. a), da mesma Lei];
b) a existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio e benefício do condenado, património esse em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos;
c) a demonstração de que o património do condenado é desproporcional em relação aos seus rendimentos lícitos.
Pretende o recorrente, apoiando-se em certa Doutrina, adicionar um quarto pressuposto: a existência de uma atividade criminosa anterior do condenado, onde se incluam ilícitos do catálogo idênticos ao crime do processo em causa, ou que com ele tenham uma certa conexão.
Antes de mais diremos que esta tese não encontra suporte na letra da norma supra citada
Assim, a norma é clara e não enferma de qualquer tipo de obscuridade que imponha um esforço exegético na determinação do seu campo de aplicação.
A citada norma, provados que estejam os pressupostos de facto ali definidos, estabelece uma verdadeira presunção que, querendo, poderá o agente ilidir nos termos previsto no nº 3 do artigo 9.º da mesma Lei.
Alega depois o recorrente a inconstitucionalidade dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à de¬claração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado, ou a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado.
Esta questão mostra-se já tratada pelo Tribunal Constitucional que, afastando a natureza penal do instituto da perda alargada de bens, entende não padecer aquela Lei, e concretamente as normas invocadas, de qualquer sorte de inconstitucionalidade.
Assim, e aderindo aos fundamentos do Tribunal de 1.º instância, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeito o recurso do Recorrente, bem como as arguições de inconstitucionalidade, aplicando o artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro da mesma forma que aquele primeiro Tribunal.
Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando novamente as inconstitucionalidades que já suscitara perante a 2.ª instância (conclusões 8 e 9, devidamente respaldadas na parte inicial da motivação do recurso):C)
• É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado.
• É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º i da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado.
O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto pelo arguido, dizendo que do seu acórdão não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com base em determinada argumentação.
O Recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que determina o seguinte (destacados nossos):
• Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
Não foi, porém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu a reclamação apresentada pelo Recorrente. Quem decidiu da reclamação, surpreendendo o Recorrente, foi o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferindo o despacho de 12 de dezembro de 2024.
O Recorrente, por considerar que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal não tinha competência para proferir o despacho em causa, arguiu a nulidade do mesmo. E, embora o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tenha indicado a norma ao abrigo da qual estava despachando, o Recorrente arguiu as seguintes inconstitucionalidades, tentando detetar a norma que terá sido considerada naquele despacho:
• inconstitucionalidade da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;
• inconstitucionalidade da norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei da Or¬ganização do Sistema Judiciário, assim como de eventual norma que haja sido cri¬ada pelo próprio intérprete, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, ou ainda de qualquer outra norma, independentemente da sua concreta base de legal de sustentação, quando interpretada no sentido de que a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP;
• inconstitucionalidade da norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organiza¬ção do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz na¬tural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP;
• inconstitucionalidade do mesmo artigo 63. n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP;
• inconstitucionalidade da norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário se interpretada no sentido de que as competências jurisdicionais do Presidente do STJ podem ser exercidas pelo Vice-Presidente em regime de substituição, sem que seja deduzida nos autos a concreta situação de falta ou de impedimento que serve de causa a esse exercício, por violação do princípio do juiz natural e do direito fundamental a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigo 32.º, n.º 9, e 20.º n.ºs 1 e 4, da CRP.
Adicionalmente, e porque o Recorrente entendeu que a reclamação deveria ser novamente apreciada, desta feita pelo Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente arguiu também algumas inconstitucionalidades pertinentes aos fundamentos pelos quais o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso.
Note-se que tais fundamentos foram de difícil compreensão, porque o despacho do Senhor Vice-Presidente de 12 de dezembro de 2024 se afigurou ao Recorrente algo confuso. Por ser assim, o Recorrente teve de tentar perceber todos os fundamentos plausíveis do despacho, arguindo as seguintes inconstitucionalidades:
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400. .º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confir¬mem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Pro¬cesso Penal, em conjugação com os artigos 671..º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1. instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 14 instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).
Ora, a arguição de nulidade feita pelo Recorrente foi apreciada pelo próprio Vice-Presidente, por despacho de 28 de dezembro de 2024, na qual foram clarificadas duas questões: a norma ao abrigo da qual o Senhor Vice-Presidente se considerava competente para decidir; e a norma que levou o Senhor Vice-Presidente a indeferir a reclamação da não admissão do recurso.
Disse o Senhor Vice-Presidente sobre a questão da competência:
Realça-se que não existindo norma do Código de Processo Penal que disponha sobre a competência funcional do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (ou dos Vice-presidentes das Relações), haverá que aplicar o que a tal respeito está estabelecido na LOSJ, conforme determina o art. 10.º daquele diploma adjetivo.
E esta lei não podia ser mais explícita. No artigo 63.º n.º 1, regendo sobre os poderes próprios dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, estatui que lhes compete coadjuvar o Presidente. Coadjuvar, realça-se, em todos as suas funções sejam jurisdicionais, administrativas e de representação.
Para que dúvidas não pudessem restar, o legislador, na norma seguinte, o artigo 64.º, trata especificada e autonomamente do regime da substituição do Presidente, "nas suas faltas ou impedimentos" (...).
Resulta, assim, incontestável que os Vice-Presidentes têm competência material, por lei clara e expressa e, consequentemente podem e devem exercer nos processos judiciais as competências funcionais jurisdicionais decorrentes da coadjuvação, dirimindo os conflitos de natureza jurídica. A sua função judicial jurisdicional é, pois, própria e originária, não lhes advindo nem por substituição nem por delegação das competências do Pre¬sidente. As decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer processo que aqui corre termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça por ser a este que o recurso em causa vem dirigido (na expressão do art. 405.º do CPP).
Quanto aos poderes funcionais importa realçar que a lei não estabelece ou sequer inculca que a coadjuvação do Presidente se circunscreve às respetivas funções administrativas. Como não permite interpretar que as competências jurisdicionais dos vice-presidentes se cingem às que a lei permite delegar-lhe em matéria cível. De outro modo, a coadjuvação seria um conceito completamente vazio e, consequentemente, inútil. Ao invés, ao Vice-Presidente cabe coadjuvar o Presidente em todas as suas funções, independentemente da respetiva natureza jurídica.
Assim, no caso aqui em apreço, tendo a decisão da reclamação sido proferida no âmbito da coadjuvação, resulta que exercemos competências estritas nesse domínio (de coadjuvar o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em tudo o que nos for, como efetivamente foi, determinado - cfr. Provimento n.º 23/24, de 12 de junho).
Verifica-se, assim, que o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, Lei de Organização do Sistema Judiciário, no sentido inconstitucional atrás indicado.
Quanto à questão da recorribilidade, o Senhor Vice-Presidente disse o seguinte:
E a dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.ºs 2 e3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado, qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu.
Esta argumentação causa surpresa. É manifesto que a posição jurídica do Senhor Vice-Presidente quanto à rejeição do recurso não resulta evidente da lei... O próprio despacho de 12 de dezembro não prima pela clareza argumentativa, trazendo ademais uma fundamentação completamente diferente quer daquela indicada pelo Tribunal da Relação, quer daqueloutra que o Recorrente indicou no seu recurso para o Supremo.
Enfim, fica claro que o Senhor Vice-Presidente aplicou de forma inconstitucional e surpreendente a norma constante dos artigos 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 671. n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, o Recorrente pretende que sejam apreciadas as seguintes inconstitucionalidades:
Do despacho de 28 de dezembro de 2024
• É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;
• É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição.
Dos despachos de 28 de dezembro de 2024 e de 12 de dezembro de 2024
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, peias relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.ª, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição.
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400..º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.8 instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição.
Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024
• É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição;
• É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição.»
4. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não realizou pronúncia sobre a admissibilidade quanto ao objeto delimitado sob alíneas e) e f) supra, por as normas respeitarem a decisão proferida por outro Tribunal (artigo 76.º, n.º 1, da LTC). No mais (alíneas a) a d), supra), o Vice-Presidente proferiu despacho de não-admissão do recurso – a decisão que conforma objeto da presente reclamação – com fundamento na falta de suscitação prévia e oportuna das questões de constitucionalidade. O teor do despacho é o seguinte, para o que aqui nos interessa:
«-Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 63. º, n. º 1 da LOSJ
- Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 63. º, n. º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o artigo 405. º n. º 1, do Código de Processo Penal.
1. Se é certo que o despacho de 28 de dezembro de 2024 de que o reclamante ora pretende recorrer, apreciando e decidindo incidente pós-decisório, fundou-se exclusivamente na norma do artigo 63.º n.º 1, da LOSJ (consta do mesmo despacho que: "a norma que ampara a nossa competência para apreciar e decidir as reclamações previstas é tão-somente a do artigo 63.º n.º 1 da LOSJ, aplicável ex vi do art. 10º do CPP."), todavia, verifica-se que a invocada desconformidade desta norma estatutária com preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República não havia sido suscitada anteriormente no processo.
É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta.
Conforme se colhe na Decisão Sumaria n.º 87/2023 "é pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em regra, os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72. º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n. º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, "A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cfr, nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008) ”).
E verdade que se trata de regra com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo
Confirmando assa decisão, no Acórdão n.º 418/2024 reafirma-se que “a jurisprudência constitucional tem entendido que, por via de regra, a suscitação da questão de inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório não se pode ter como tempestiva e adequada...”
No caso, o recorrente não suscitou na reclamação - que era o momento processualmente adequado para o efeito - a questão de inconstitucionalidade das duas normas infraconstitucionais - o art. 63.º n.º 1 da LOSJ e o art.º 405.º n.º 1 do CPP - visadas com este seu recurso
E o recorrente sabia bem, como documento o seu requerimento de arguição da nulidade da decisão que confirmou o despacho de não admissão do recurso, que a reclamação ia ser decidida - como foi -, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Tanto assim que no ponto 5 do seu requerimento de arguição de nulidade da decisão de indeferimento da reclamação transcreve (do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 263/2023, de 15 de maio) despacho judicial proferido pelo signatário onde a mesma questão foi suscitada pelo ali recorrente, entendendo-se que a decisão da reclamação tinha sido proferida no âmbito da sua coadjuvação ao Presidente do Tribunal.
Assim, o recorrente poderia ter suscitado na reclamação a inconstitucionalidade das referidas normas, respetivamente orgânica e adjetiva, não constituindo para si qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que nem sequer invoca o estar se perante uma decisão surpresa), concluindo-se, ao invés, que se tratava de uma decisão que se podia perfeitamente prever ou antecipar, desde logo em face da prática não apenas do Supremo Tribunal como também das Relações, tratando-se de questão que não é nova e que além do acórdão citado na aludida arguição outros arestos do Tribunal Constitucional também referenciam.
Em face do que se está perante caso em que, excecionalmente, se pudesse admitir que o incidente de inconstitucionalidade pudesse ser suscitado pela primeira vez em sede de incidente pós-decisório.
Tanto basta para se concluir pelo não preenchimento do pressuposto da suscitação atempadamente e de forma adequada, “em intervenção ou peça processualmente admissível” das duas inconstitucionalidades em epígrafe.
Razão pela qual se não admite o requerimento de interposição do recurso neste segmento.
- Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400. º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, nas interpretações, acima assinaladas.
2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Ora conforme se referiu no despacho de 28 de dezembro de 2024 “a dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado, qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu” .
Assim, a arguição de inconstitucionalidade das citadas normas foi intempestiva.»
5. Deste despacho o arguido apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…) vem RECLAMAR do mesmo nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS
I. INTRODUÇÃO
O Recorrente foi condenado a perder € 569.732,82 com base no artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
O Tribunal de 1.ª instância considerou, no seu acórdão, que o artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não assenta "[na] probabilidade de uma anterior atividade criminosa (...) mas sim [na] inexplicável desconformidade entre o rendimento lícito que apresenta o arguido e o seu património globalmente considerado, associado à condenação por um dos crimes do catálogo".
Deste acórdão o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando as seguintes questões de constitucionalidade (conclusões 26 e 27, devidamente respaldadas na parte inicial da motivação do recurso):
• É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado.
• É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12. º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado.
Sobre estas questões se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 24 de outubro de 2024, aderindo aos fundamentos do Tribunal de 1.ª instância, assim rejeitando o recurso do Recorrente.
Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando novamente as inconstitucionalidades que já suscitara perante a 2.ª instância (conclusões 8 e 9, devidamente respaldadas na parte inicial da motivação do recurso):
• É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado.
• É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado.
O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto pelo arguido, dizendo que do seu acórdão não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com base em determinada argumentação que depois não foi seguida neste último Tribunal.
O Recorrente reclamou para o PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que determina o seguinte (destacados nossos): Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o PRESIDENTE do tribunal a que o recurso se dirige.
Não foi, porém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu a reclamação apresentada pelo Recorrente.
Quem decidiu da reclamação, surpreendendo o Recorrente, foi o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferindo o despacho de 12 de dezembro de 2024.
O Recorrente, por considerar que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal não tinha competência para proferir o despacho em causa, arguiu a nulidade do mesmo.
E, embora o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça NÃO TENHA INDICADO A NORMA AO ABRIGO DA QUAL ESTAVA DESPACHANDO, o Recorrente arguiu as seguintes inconstitucionalidades, tentando detetar a norma que teria sido considerada naquele despacho:
• inconstitucionalidade da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;
• inconstitucionalidade da norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, assim como de eventual norma que haja sido criada pelo próprio intérprete, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, ou ainda de qualquer outra norma, independentemente da sua concreta base de legal de sustentação, quando interpretada no sentido de que a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP;
• inconstitucionalidade da norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP;
• inconstitucionalidade do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP;
• inconstitucionalidade da norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário se interpretada no sentido de que as competências jurisdicionais do Presidente do STJ podem ser exercidas pelo Vice-Presidente em regime de substituição, sem que seja deduzida nos autos a concreta situação de falta ou de impedimento que serve de causa a esse exercício, por violação do princípio do juiz natural e do direito fundamental a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigo 32.º, n.º 9, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
Adicionalmente, E PORQUE O RECORRENTE ENTENDEU QUE A RECLAMAÇÃO DEVERIA SER NOVAMENTE APRECIADA, DESTA FEITA PELO COLENDO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o Recorrente arguiu também algumas inconstitucionalidades pertinentes aos fundamentos pelos quais o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso.
Note-se que TAIS FUNDAMENTOS FORAM DE DIFÍCIL COMPREENSÃO, porque o despacho do senhor vice-presidente de 12 de dezembro de 2024 se apresentava bastante confuso.
Por ser assim, o Recorrente teve de tentar perceber todos os fundamentos plausíveis do despacho, arguindo as seguintes inconstitucionalidades:
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.8 instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro,
em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).
Ora, a arguição de nulidade feita pelo Recorrente foi apreciada pelo próprio Vice-Presidente, por despacho de 28 de dezembro de 2024, NA QUAL FORAM CLARIFICADAS DUAS QUESTÕES: a norma ao abrigo da qual o Senhor Vice-Presidente se considerava competente para decidir; e a norma que levou o Senhor Vice-Presidente a indeferir a reclamação da não admissão do recurso.
Disse o Senhor Vice-Presidente sobre a questão da competência:
Realça-se que não existindo norma do Código de Processo Penal que disponha sobre a competência funcional do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (ou dos Vice-presidentes das Relações), haverá que aplicar o que a tal respeito está estabelecido na LOSJ, conforme determina o art. 10.º daquele diploma adjetivo.
E esta lei não podia ser mais explícita. No artigo 63º n.º 1, regendo sobre os poderes próprios dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, estatui que lhes compete coadjuvar o Presidente. Coadjuvar, realça-se, em todos as suas funções sejam jurisdicionais, administrativas e de representação.
Para que dúvidas não pudessem restar, o legislador, na norma seguinte, o artigo 64º, trata especificada e autonomamente do regime da substituição do Presidente, "nas suas faltas ou impedimentos" (…)
(...)
Resulta, assim, incontestável que os Vice-Presidentes têm competência material, por lei clara e expressa e, consequentemente podem e devem exercer nos processos judiciais as competências funcionais jurisdicionais decorrentes da coadjuvação, dirimindo os conflitos de natureza jurídica. A sua função judicial jurisdicional é, pois, própria e originária, não lhes advindo nem por substituição nem por delegação das competências do Presidente. As decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer processo que aqui corre termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça por ser a este que o recurso em causa vem dirigido (na expressão do art. 405.º do CPP).
Quanto aos poderes funcionais importa realçar que a lei não estabelece ou sequer inculca que a coadjuvação do Presidente se circunscreve às respetivas funções administrativas. Como não permite interpretar que as competências jurisdicionais dos vice-presidentes se cingem às que a lei permite delegar-lhe em matéria cível. De outro modo, a coadjuvação seria um conceito completamente vazio e, consequentemente, inútil. Ao invés, ao Vice-Presidente cabe coadjuvar o Presidente em todas as suas funções, independentemente da respetiva natureza jurídica.
Assim, no caso aqui em apreço, tendo a decisão da reclamação sido proferida no âmbito da coadjuvação, resulta que exercemos competências estritas nesse domínio (de coadjuvar o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em tudo o que nos for, como efetivamente foi, determinado - cfr. Provimento n.º 23/24, de 12 de junho).
Verifica-se, assim, que o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aplicou e manteve a aplicação da norma constante do artigo 63.º, n.º 1 Lei de Organização do Sistema Judiciário, no sentido inconstitucional suscitado.
Quanto à questão da recorribilidade, o Senhor Vice-Presidente disse o seguinte:
E a dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º nºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671º, nº 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado, qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu.
Esta argumentação CAUSOU ENORME SURPRESA.
É manifesto que a posição jurídica do Senhor Vice-Presidente quanto à rejeição do recurso não resulta evidente da lei...
O próprio despacho de 12 de dezembro não prima pela clareza argumentativa, trazendo ademais uma fundamentação completamente diferente quer daquela indicada pelo Tribunal da Relação, quer daqueloutra que o Recorrente indicou no seu recurso para o Supremo.
Enfim, ficou claro que o Senhor Vice-Presidente aplicou de FORMA INCONSTITUCIONAL E SURPREENDENTE a norma constante dos artigos 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 671. º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do Código de Processo Civil.
Ora, no dia 10 de janeiro de 2025, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional junto do Supremo Tribunal de Justiça suscitando as seguintes questões de constitucionalidade:
Do despacho de 28 de dezembro de 2024
• É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º Ida Lei de Organização do Sistema Judiciário, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição;
• É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o artigo 405º, nºs 1, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, nº 9 da Constituição.
Dos despachos de 28 de dezembro de 2024 e de 14 de dezembro de 2024
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7º, n.º 1 e 12º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62º (direito de propriedade privada) da Constituição.
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671º, n.º 3 e 672.º nºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º nº 1 (principio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição.
Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024
• É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado, por violação dos artigos 32º, n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, nº 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição;
• É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7 º, nº 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.3 5/2002, de lide janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado, por violação dos artigos 32.º, nº 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62. º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição.
Mais uma vez, o requerimento de interposição de recurso do Recorrente foi apreciado pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu, por despacho de 14 de janeiro de 2025:
• não admito o recurso quanto às inconstitucionalidades arguidas a respeito dos despachos de 28 de dezembro de 2024 e de 12 de dezembro de 2024;
• não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no tocante à inconstitucionalidade suscitada a respeito do acórdão do Tribunal da Relação, visto que o seu conhecimento não seria da competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recorrente, se assim entendesse, submeter a referida questão de inconstitucionalidade ao Tribunal de 2.ª instância.
Na sequência desse despacho de 14 de janeiro de 2025, o Recorrente repetiu a 15 de janeiro de 2025 perante a Relação, conforme determinado pelo Senhor Vice-Presidente, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com as questões pertinentes ao acórdão de 24 de outubro de 2024.
A presente reclamação diz assim respeito, apenas, ao segmento do despacho de 14 de janeiro de 2025 na parte em que conheceu, rejeitando, o recurso do arguido.
II. QUESTÕES SOB RECLAMAÇÃO
a. Quanto à competência do Vice-Presidente
Conforme explicado acima, o Recorrente foi surpreendido pela decisão da sua reclamação proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo, uma vez que a lei processual penal manda que a reclamação seja decidida pelo Presidente.
Depois de recebida a decisão do Senhor Vice-Presidente, o Recorrente foi estudar a questão e entendeu que deveria arguir a nulidade de tal decisão, por falta de competência, bem como suscitar algumas inconstitucionalidades com base em interpretações normativas plausíveis - ainda que surpreendentes - feitas pelo Senhor Vice-Presidente. Note-se que em nenhum momento o Senhor Vice-Presidente explicou ou indicou a norma ao abrigo da qual estava decidindo a reclamação.
O Senhor Vice-Presidente, em novo despacho, rejeitou a arguição de nulidade, clarificando apenas nesse momento a base legal ao abrigo da qual atuava - o artigo 63. º, n.º 1, Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Ora, nessa base, o Recorrente, depois de ter percebido efetivamente que norma estava o Senhor Vice-Presidente aplicando para decidir algo que, nos termos do processo penal, deveria ser decidido pelo Presidente, veio apresentar o competente recurso para o Tribunal Constitucional.
O recurso foi, porém, rejeitado, com base na seguinte argumentação:
(...) verifica-se que a invocada desconformidade desta norma estatutária com preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República não havia sido suscitada anteriormente no processo.
É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de 'normas', antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta.
(...)
No caso, o recorrente não suscitou na reclamação - que era o momento processualmente adequado para o efeito - a questão de inconstitucionalidade das duas normas infraconstitucionais - o art. 63.º nº 1 da LOSJ e o art.º 405.º n.º 1 do CPP - visadas com este seu recurso E o recorrente sabia bem, como documento o seu requerimento de arguição da nulidade da decisão que confirmou o despacho de não admissão do recurso, que a reclamação ia ser decidida - como foi -, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, o recorrente poderia ter suscitado na reclamação a inconstitucionalidade das referidas normas, respetivamente orgânica e adjetiva, não constituindo para si qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que nem sequer invoca o estar se perante uma decisão surpresa), concluindo-se, ao invés, que se tratava de uma decisão que se podia perfeitamente prever ou antecipar, desde logo em face da prática não apenas do Supremo Tribunal como também das Relações, tratando-se de questão que não é nova e que além do acórdão citado na aludida arguição outros arestos do Tribunal Constitucional também referenciam.
(...)
Tanto basta para se concluir pelo não preenchimento do pressuposto da suscitação atempadamente e de forma adequada, "em intervenção ou peça processualmente admissível" das duas inconstitucionalidades em epígrafe.
Esta argumentação pasma o Recorrente.
Desde logo, o Senhor Vice-Presidente faz afirmações para as quais não tem qualquer fundamento ou prova: então, por arguir a nulidade depois de o Vice-Presidente decidir, pode inferir-se que antes disso o Recorrente já sabia que era o Senhor Vice-Presidente a decidir? Não terá sido essa arguição de nulidade consequência, precisamente, da surpresa em ver uma decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente, e do estudo da questão?
E afirmar que a prática também se verifica nas Relações permite inferir que o Recorrente já sabia que seria o Vice-Presidente do Supremo a decidir? Mas com que base o Senhor Vice-Presidente pode concluir que o Recorrente tem apresentado reclamações de decisões, sentenças ou acórdãos de 1.º instância para os Presidentes do Tribunal da Relação, proferindo decisão os senhores Vice-Presidentes destes Tribunais, assim sendo expectável que, no Supremo, tudo se passe da mesma maneira?
O que o Senhor Vice-Presidente diz, fundamentalmente, é isto: embora a lei processual penal diga que é o Senhor Presidente do Tribunal que tem de decidir a reclamação, o Recorrente tem de ir estudar previamente as leis de organização do sistema judiciário, perceber que através das mesmas há quem possa entender que, ao abrigo dos poderes de coadjuvação, se permite que os Senhores Vice-Presidentes decidam das reclamações, e suscitar logo na reclamação uma inconstitucionalidade, com base em vários raciocínios hipotéticos, todos por aplicar, confirmar ou estabelecer e dependentes do puro arbítrio dos Magistrados Judiciais em questão, para garantir que o seu direito de recorrer ao Tribunal Constitucional não é postergado...
Mas que Justiça é esta, Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional?
É manifesto que esta é uma decisão surpresa, e que o Recorrente suscitou as questões de constitucionalidade no único momento possível - o momento sequente à decisão do Senhor Vice-Presidente sobre a reclamação apresentada, momento no qual o Recorrente estudou a questão, imprevisível antes, pela meridiana clareza da lei processual penal, que, não se esqueça, é a que está aqui em causa...
Na verdade, como se diz na Decisão Sumária n.º 87/2023, citada pelo próprio Vice-Presidente no seu despacho de 14 de janeiro de 2025:
E verdade que se trata de regra [os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade] com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo.
Muito gostaria de saber o Recorrente em que momento o artigo 63.º, n.º 1 Lei de Organização do Sistema Judiciário foi aplicado antes do despacho de 12 de dezembro de 2024...
Enfim, como justamente, mas contraditoriamente com tudo o resto, deixou passar o senhor Vice-presidente no seu despacho de janeiro:
Em face do que se está perante caso em que, excecionalmente, se pudesse admitir que o incidente de inconstitucionalidade pudesse ser suscitado pela primeira vez em sede de incidente pós-decisório.
Está-se mesmo perante um caso excecional, pelo que deverá o Tribunal Constitucional admitir o recurso interposto pelo Recorrente e conhecer das seguintes questões:
• É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;
• É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição.
b. Quanto à admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Também como explicado acima, o Recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
Esse recurso não foi admitido pela Relação, com base na seguinte argumentação:
A mais recente jurisprudência, a par da doutrina, tem caminhado no sentido de considerar a perda alargada de bens não como um incidente de natureza eminentemente civil, como o pedido indemnizatório que pode ser enxertado no processo-crime, mas antes uma verdadeira consequência da condenação criminal.
Se assim é, então as normas adjetivas a considerar serão obviamente as do processo penal, não havendo que operar qualquer remissão para o Código de Processo Civil.
Em abono desta tese veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2024, para uniformização de jurisprudência (publicado no Diário da República nº 90/2024, de 09/05/2024).
Face ao exposto, por a decisão proferida não ser recorrível, não admito os recursos dela interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça [artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e), ambos do Código de Processo Penal],
Ora, o Recorrente, confrontado com esta argumentação, reclamou para o PRESIDENTE do Supremo Tribunal de Justiça, e suscitou uma questão de constitucionalidade com base na dita argumentação do Tribunal da Relação de Lisboa (conclusão 2 do recurso interposto do acórdão da Relação e página 4 da reclamação apresentada). Note-se, ainda, que o Recorrente tinha conhecimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2019, processo 159/17.8JAPDL.L1.S1, no qual o Recorrente se amparou para interpor o seu recurso para este Tribunal.
Ora, o despacho do Senhor Vice-Presidente que decidiu da reclamação não seguiu a argumentação do Tribunal da Relação, e afastou-se completamente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2019, processo 159/17.8JAPDL.L1.S1. Aliás, o despacho é absolutamente singular, desde logo pela sua falta de clareza. É mesmo muito difícil compreender o raciocínio do Senhor Vice-Presidente nesse despacho.
Veja-se, em abono do que se diz, a seguinte frase constante de tal despacho:
Mas não existe norma legal que permita ao arguido recorrer do acórdão da Relação que, em recurso confirmou decisão condenatória da 1ª instância que, na procedência (parcial ou total) de pedido de liquidação e perda ampliada deduzido pelo Ministério Público fixa o valor do património incongruente em € 569.732,82, declarando-o perdido a favor do Estado.
Esta frase causa enorme surpresa e disrupção porque é uma frase completamente contrária ao artigo 399.º do Código de Processo Penal.
Ora, perante isso, o Recorrente invocou várias inconstitucionalidades, com base em sentidos decisórios plausíveis em face da pouca clareza do decisor, que deveriam ser tidas em conta pelo Senhor Presidente do Supremo, acaso a nulidade por incompetência suscitada pelo Recorrente tivesse obtido provimento.
No despacho que apreciou a nulidade por falta de competência, o Senhor Vice-Presidente esclareceu o raciocínio que havia presidido ao seu primeiro despacho, pelo qual indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente.
Nessa base, o Recorrente, depois de ter percebido efetivamente que norma estava o Senhor Vice-Presidente aplicando para não admitir o recurso interposto, veio apresentar o competente recurso para o Tribunal Constitucional.
O recurso foi, porém, rejeitado, com base na seguinte argumentação:
Ora conforme se referiu no despacho de 28 de dezembro de 2024 "a dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado, qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu".
Assim, a arguição de inconstitucionalidade das citadas normas foi intempestiva.
Esta argumentação pasma o Recorrente.
Se o despacho do Senhor Vice-Presidente era tão previsível e cristalino, por que razão não usou o Tribunal da Relação a mesma argumentação e fundamentação?
Por outro lado, se como diz o Senhor Vice-Presidente, o sentido do seu despacho «tantas vezes já ocorreu», por que razão não indicou, no mesmo, alguns exemplos dessas «tantas vezes»?
E como pode sustentar tudo isto, o Senhor Vice-Presidente, quando o seu despacho de 12 de dezembro é absolutamente singular, não seguindo nem o Tribunal da Relação, nem o acórdão do Supremo citado pelo arguido, e vindo pela primeira vez dizer que não é admissível a tramitação da revista excecional do processo civil (mas onde é que isso sequer foi pedido pelo Recorrente?) no processo penal?
Repetindo o que se disse acima, verifica-se que é manifesto que esta é uma decisão surpresa da parte do Senhor Vice-Presidente, e que o Recorrente suscitou as questões de constitucionalidade no único momento possível, e muito esforço intelectual teve de fazer para as suscitar - o momento sequente à decisão do Senhor Vice-Presidente sobre a reclamação apresentada...
Na verdade, como se diz na Decisão Sumária n.º 87/2023, citada pelo próprio Vice-Presidente no seu despacho de 14 de janeiro de 2025:
E verdade que se trata de regra [os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade] com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo.
Muito gostaria de saber o Recorrente em que momento do processo algum sujeito processual terá dito que a tramitação processual civil da revista excecional não era aplicável ao processo penal... ou sequer que isso tenha sido pedido...
Em conclusão, deverá o Tribunal Constitucional admitir o recurso interposto pelo Recorrente e conhecer das seguintes questões:
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição.
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição.”
6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…)3. No recurso para este Tribunal invoca o recorrente o seguinte elenco de questões de constitucionalidade:
“Pelo exposto, o Recorrente pretende que sejam apreciadas as seguintes inconstitucionalidades:
Do despacho de 28 de dezembro de 2024
• É inconstitucional a norma constante do artigo 63.°, nº 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição;
• É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, nº 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, nº 9, da Constituição.
Dos despachos de 28 de dezembro de 2024 e de 12 de dezembro de 2024
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, nº 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição.
• É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, nº 3 e 672.º, n° 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n. 1 e 12.º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, nºs 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição.
Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024
• É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, nº 1 da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado, por violação dos artigos 32.º, nº 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, nº 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição;
• É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, nº 1 e 12.º nº 1 da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado, por violação dos artigos 32.º, nº 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, nº 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição.”
4. - Relativamente ao primeiro grupo de normas (artigo 63.º, nº 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente não procedeu à respetiva suscitação prévia e de modo adequado já que apenas o fez em reação à decisão do STJ, de 12-12-2024, que apreciara a reclamação do despacho do Tribunal da Relação que não admitira o recurso para o STJ do Acórdão da Relação.
Nesse momento, pós-decisório, já o poder jurisdicional do STJ se tinha esgotado, como se assinala na decisão (de 28-12-2024) que aprecia a invocada nulidade da anterior decisão do mesmo Tribunal.
5. Com efeito, como o Acórdão do TC n. ° 487/2018 assevera, "a jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.° do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cfr., nesse sentido, os Acórdãos n° 394/2005, 533/2007 e 55/2008)".
E no Acórdão n° 418/2024 reafirma-se que “a Jurisprudência. constitucional tem entendido que, por via de regra, a suscitação da questão de inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório não se pode ter como tempestiva e adequada...”
6. Não vemos razões para divergir de tal posição, de resto, seguida na decisão do STJ.
7. E não se pode dizer que se tratava de uma questão surpresa já que, no ponto 5 do requerimento em que arguiu a nulidade, invoca o Acº do TC nº 263/2023 em que fora suscitada a mesma questão e invocada pelo STJ a mesma ordem de razões justificativas – competência de “coadjuvação” do Vice-Presidente do STJ.
8. - Em circunstância similar se encontra o segundo grupo de normas (artigo 400.º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil).
Com efeito, no recurso do Acórdão do TRL para o STJ – assim como no despacho que não admitiu o recurso para o STJ – já se alude àquelas normas (artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPC e artigo 400.º nº 1 do CPP).
9. Logo, as normas dos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPC não se erigem em decisão-surpresa, nem as mesmas foram mobilizadas, então, na peça do recorrente como questão de inconstitucionalidade.
E as normas do artigo 400º, nº 1, al. c) e f) do CPP, inicialmente invocadas, não vieram a constituir ratio decidendi do despacho da Relação, sindicado junto do STJ; apenas tendo sido evocada a al. e) do nº 1 do artigo 400.º do CPP – normas que foram sendo dribladas no esquema de litigância e tramitação.
10. Posto que, não era em sede de reclamação da decisão do STJ o momento para suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade – assim, se revelando intempestiva a sua invocação.
11. No mais, o ónus de suscitação prévia da norma cuja inconstitucionalidade se invoca no recurso para o TC incumbe aos sujeitos processuais ou partes, tal como bem exprime C. Lopes do Rego: “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional […], envolvendo a violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente [...] – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107).
12. Mas, em boa verdade, a discordância do recorrente, mais do que incidir sobre a constitucionalidade de normas aplicadas pelo tribunal a quo, parece residir no concreto sentido da decisão recorrida e que lhe é desfavorável.
13. Pelo exposto, como a norma cuja inconstitucionalidade foi enunciada no recurso dirigido ao Tribunal Constitucional não foi previamente suscitada pelo recorrente nem aplicada pela decisão recorrida, é de concluir pela falta legitimidade do recorrente e tal circunstância leva a que o objeto do recurso não deva ser conhecido pelo Tribunal Constitucional (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC).
14. - Relativamente ao terceiro grupo de normas (artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, nº 1 da Lei nº 5/2002), o recorrente referencia-as à decisão do Tribunal da Relação.
Assim, como bem explicita o Vice-Presidente do STJ não é no requerimento de reação à decisão deste o momento adequado para proceder à respetiva suscitação, assim não conhecendo da invocação.
Concordando, nada mais haverá a aduzir sobre esse ponto que o recorrente, de resto, deixou cair na reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
Pelas razões expostas,
entendemos que o Tribunal Constitucional não deve conhecer do objeto do recurso.»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
*
II. Fundamentação
7. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta interposto pelo recorrente nestes autos depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC).
Sendo assim, impunha-se ao recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva das normas e dimensões normativas cuja sindicância pretende perante o Tribunal “a quo”, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Lei Fundamental e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por outros órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Constituição da República portuguesa, para com diplomas dotados de valor reforçado ou convenções internacionais, reservando-se a função de revisão, quer nos casos em que se conclua pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações, o objeto do processo no Tribunal Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por outra jurisdição.
7.1. No que respeita ao pedido de fiscalização compreendido no objeto do presente recurso e relatado supra sob alíneas a) e b) (de I.), Relatório, 3.)), será desde logo de fazer notar que, quando reagiu contra a rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça socorrendo-se do disposto no artigo 405.º do CPP, o reclamante delimitou o objeto do processo nele incluindo apenas duas questões de (in)constitucionalidade, que passamos a transcrever:
«É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, isoladamente ou em conjugação com as pertinentes alíneas c), e) ou f) do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, por violação do artigo 13.º, n.º 1(princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 [sic] (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).
É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, isoladamente ou em conjugação com as pertinentes alíneas c), e) ou f) do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação do artigo 13.º, n.º 1(princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 [sic] (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).»
Está bom de ver, não existe identidade entre a base legal cuja fiscalização se suscitou perante a jurisdição comum e a que constitui objeto do presente recurso. De forma semelhante, as dimensões normativas cuja sindicância se coloca na presente sede recurso não possuem paralelo com a controvérsia sobre constitucionalidade colocada ao Tribunal ‘a quo’ pelo recorrente.
Na verdade, perante a jurisdição criminal o reclamante suscitou a fiscalização do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c), e) ou f), do CPP, ao passo que, na presente sede, pede o controlo de conformidade constitucional dos artigos 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (ainda, artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC). O quadro legal que se debateu é, pois, inconciliável com aquele que se pretende fiscalizado por este Tribunal Constitucional, o que desde logo descaracteriza na situação sub iudicio o pressuposto processual de arguição prévia a que acima nos referimos.
Em segundo lugar, o que caracteriza de sobremaneira o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional é a indisponibilidade de terceiro grau de jurisdição em matéria penal sobre perda alargada de bens em contexto em que, caso se se tratasse de questão civil, admitiria revista excecional (artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) a c), e 671.º, n.º 3, ambos do CPC) («não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas Relações (…) quando exista fundamento para revista excecional»: em ambas as interpretações normativas questionadas). Na jurisdição, porém, a questão suscitada pelo reclamante residia, tal como decorre da transcrição supra, na recorribilidade da decisão confirmativa de perda alargada quando ultrapassasse a alçada dos Tribunais da Relação.
O reclamante estará disposto a concordar com o exposto, já que a sua alegação dirige-se a demonstrar que a suscitação das questões de constitucionalidade mais tarde, em incidente pós-decisório em que reclamou a nulidade da decisão do Vice-Presidente, seria locus apto a satisfazer o encargo de processo que o vinculava ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, isto porque, segundo afirma, o contexto processual o surpreendeu para esta questão, permitindo haver-se por isso o reclamante dispensado de arguição em momento anterior.
Ora, sobre a necessidade de observância do ónus a que se reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC, de facto a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255).
Sucede, porém, que não é esse, de todo, o caso dos autos, como está bom de ver. O recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP quando se confrontou com a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação confirmatório da sentença proferida em 1.ª instância e, movimentando-se no âmbito do processo criminal – sistema jurídico dotado de um sistema de recurso próprio (cfr. artigos 399.º e ss, do CPP) –, como requerente num incidente dirigido a debater a (ir)recorribilidade do acórdão da 2.ª instância, encontrava-se em perfeitas condições para suscitar a fiscalização do disposto no artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, em qualquer dimensão preclusiva da sua pretensão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Serve por dizer, se o caráter surpreendente ou inesperado da interpretação e/ou a aplicação da norma justificaria se prescindisse desta condição da regularidade da instância, nada se observa na decisão recorrida que o justificasse na situação sub iudicio. Na verdade, quando o Tribunal «a quo» conclui que o disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 400.º do CPP, não garante um terceiro grau de jurisdição ao recorrente, nada se afirma de singular ou de extraordinário, ao que se associa a observação, insofismável, de que, ao preparar a petição de incidente ao abrigo do artigo 405.º do CPP, o reclamante estava em perfeitas condições de incluir as questões de constitucionalidade que agora pretende apreciadas, para além das que, efetivamente, incluiu na temática do incidente.
Dito de outra forma, não se observa na decisão recorrida qualquer forma de compreender o arco legal aplicável que se pudesse dizer invulgar ou extravagante e, sendo assim, nada se sinaliza in casu que permitisse entender por justificada a omissão ou o espaço de exceção a que o reclamante apela. Senão, confronte-se o expendido com o padrão de exigibilidade que se vem sedimentando na doutrina e jurisprudência quanto a poder de antecipação do sujeito processual no pedido de fiscalização ao órgão jurisdicional e concluir-se-á, sem margem para dúvidas, que o caso sub iudicio não comporta a derrogação do ónus vinculativo do recorrente, ex vi artigo 281.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Nas palavras de JORGE MIRANDA (op. cit., pp. 253-254):
«O Tribunal Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juíz proferir a decisão final. E têm ainda de atender à jurisprudência anteriormente produzida.»
Com C. LOPES DO REGO (op. cit., p. 81):
«De salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente ‘excepcionais’ ou ‘anómalos’ – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada (…) objectivamente surpreendente. Não preenchem (…) obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v. g., acórdão n.º 192/00) ou, v. g., acolhida em parecer exarado nos autos pelo representante do Ministério Público (…) devidamente notificado ao recorrente, que deixou de suscitar a questão de inconstitucionalidade»
À guisa de remate, concluímos que não se pode entender operante a cláusula de exceção que dispensaria o recorrente da invocação prévia da questão de inconstitucionalidade que é objeto do recurso, razão por que se observa vício de instância impeditivo da respetiva apreciação de mérito, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 72.º, n.º 2 e artigo 79.º-C, ambos da LTC.
7.2. Considerações diferentes nos merece o pedido de fiscalização do artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, nas interpretações normativas discriminadas pelo reclamante.
Na verdade, ao contrário do que sugere a decisão reclamada, a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP não seria, em princípio, local apropriado a debater o âmbito de competências do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou a natureza e extensão dos poderes de coadjuvação contidos no artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ. Apresentada reclamação para o Presidente do Tribunal superior pelo recorrente contra a rejeição do seu recurso nos termos do citado preceito legal, apenas quando confrontado com a decisão de outro Juiz (o vice-presidente) adquire relevância a melhor compreensão sobre o âmbito de atribuições e competências jurisdicionais do Vice-Presidente, quando no exercício de coadjuvação ao Presidente.
Entendendo o recorrente que a decisão foi proferida por Juiz desprovido de poderes para o efeito e em violação do artigo 405.º, n.º 1 do CPP, cabia-lhe suscitar a competente irregularidade processual e, neste incidente, residiria o momento processual adequado para pedir a fiscalização do quadro legal, caso o reclamante entendesse que a interpretação do Direito ordinário em sentido que conforte o procedimento adotado no órgão jurisdicional colocou em causa o estatuto da Lei Fundamental. Foi exatamente este o procedimento adotado pelo ora reclamante.
Ainda que não mereça discussão que a atribuição destas funções ao Vice-Presidente seja prática frequente nos Tribunais superiores, ao sujeito processual não pode ser exigido que introduza numa fórmula processual destinada de forma específica a debater a recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação uma segunda controvérsia, esta a propósito das atribuições e poderes do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, em princípio, no incidente não teria lugar.
Assim sendo, a suscitação das duas questões de constitucionalidade supra relatadas em alíneas c) e d) supra, em artigos 39.) e 40.) do articulado que instaurou o incidente de nulidade da decisão singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, constituiu local adequado para o efeito e permite ter por observado o ónus constante dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Isto não significa, porém, que a reclamação proceda quanto a todo este segmento do objeto.
Na verdade, o recurso de fiscalização concerta só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Nesse pressuposto, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da acção em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. A necessidade imperativa de verificação deste requisito constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso (face à causa subjacente) e dele depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum.
Pois bem, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o recorrente pediu a fiscalização de duas dimensões normativas do artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, a primeira segundo a qual «o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ» e, outra, segundo a qual «o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso».
Não existirão grandes dúvidas que apenas a segunda das interpretações normativas formuladas possui conexão com o objeto do incidente: na causa principal debate-se a competência do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conferida pelos poderes de coadjuvação que resultam do artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, para julgar a reclamação interposta ao abrigo do artigo 405.º do CPP, nada mais. A grosseira distensão do objeto da fiscalização para toda e qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ representa a perda da conexão com os fundamentos da decisão recorrida, resultando num exercício judiciário caprichoso, desprovido de alcance prático e que não denota a relação de instrumentalidade entre o objeto do recurso e o processo principal.
Pois que assim é, a reclamação procederá apenas quanto ao pedido de fiscalização supra relatado sob alínea b) (I.), Relatório, 3.)), improcedendo quanto ao mais.
8. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos,
a) Revoga-se parcialmente a decisão reclamada e determina-se que seja proferido novo despacho que admita o recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tendo por objeto a fiscalização do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que «o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso», com fundamento na violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa (princípio do juiz natural), que fixe o seu efeito e que estabeleça o respetivo regime de subida (artigo 76.º da LTC);
b) No mais, confirma-se a decisão reclamada, mantendo-se a decisão de não-admissão.
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Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.