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893/24 AI generated

893/24 · Tribunal Constitucional

Case Number 893/24
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do acórdão n.º 84/2025 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade daquele aresto. Alega o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório e suscitando a violação do direito ao recurso no âmbito de processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

Legislator headnote

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artigo 413.º do CPP, artigo 416.º do CPP; 893/24 · Tribunal Constitucional: A situação colocada, porém, é diferente e bem mais simples: após instauração de incidente de reclamação para a conferência pelo arguido/recorrente, ao Ministério Público fica conferida possibilidade de resposta, ex vi artigo 77.º, n.º 2, da LTC, observando contraditório. Obtida a posição dos sujeitos portadores de interesses contrapostos, inicia-se então a fase de preparação da decisão pelo relator e de julgamento do incidente pela conferência (cfr. artigo 77.º, n.º 3, da LTC).

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality withdrawal of revision request constitutional complaint abroad plea of nullity lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 413.º do CPP
artigo 416.º do CPP
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203/2016
Pela decisão sumária n.º 172/2016, o relator, neste Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A..
725/24
A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 82/2025, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), mantendo o despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pela mesma interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC.
648/09
A. vem arguir a nulidade do acórdão (acórdão n.º 590/2009) que julgou improcedente reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, por não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à reclamação. Sustenta que tem direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados e por se tratar de processo crime o disposto nos artigos 413.º e 417.º do Código de Processo Penal.
481/2020
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 425/2020 proferido em 31 de julho de 2020, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 380/2020, que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo mesmo interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
155/2026
A., arguida e aqui reclamante, notificada do Acórdão n.º 343/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: A Arguida ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 169/2025

Processo n.º 893/24

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., notificado do acórdão n.º 84/2025 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade daquele aresto.

Alega o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório e suscitando a violação do direito ao recurso no âmbito de processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

2. O Ministério Público respondeu à reclamação de nulidade, posicionando-se pelo seu indeferimento, face à inexistência de vício que afetasse a validade do acórdão.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

*

II. Fundamentação

3. Apresentada reclamação pelo recorrente ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, ambos da LTC, na sequência de decisão que rejeitou o recurso por ele interposto, o Ministério Público foi chamado a apresentar a competente resposta à petição de incidente, ex vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 69.º da LTC. Este ato é tributário da estrutura contraditória do processo que aqui corre termos, impondo seja obtida pronúncia de todos os sujeitos processuais que pela decisão possam ser afetados antes de apreciada qualquer pretensão: porque do reclamante partiu a iniciativa, dir-se-ia óbvio que seria ao Ministério Público que se impunha oferecer oportunidade para contraditório, tal como se observou in casu. Mais se diga, porque na respetiva resposta o objeto do incidente não foi alterado (isto é, não foram introduzidas novas temáticas que o Tribunal ficasse obrigado a apreciar), de modo nenhum se colocou a necessidade de desdobramento de atos para direito de réplica do reclamante como corolário do direito a contraditação (v. Acórdãos do TC n.ºs 745/2022 e 819/2024).

De assinalar que a questão é francamente díspar do caso da pronúncia do Ministério Público prévia à prolação de acórdão em recurso nos Tribunais superiores da jurisdição criminal. Nessa sede, depois de interposto recurso motivado (artigos 411.º e 412.º do CPP), seja pela acusação (Ministério Público ou assistente) ou pela defesa, e de oferecida à «contraparte» oportunidade de resposta (artigo 413.º do CPP), os autos vão sempre a vista ao Ministério Público junto do Tribunal superior (artigo 416.º do CPP). Esta nova oportunidade de pronúncia conferida ao titular da ação penal impõe que ao arguido seja concedida igual faculdade, sob pena de gerar um desequilíbrio entre oportunidades de litigância: essa faculdade é-lhe garantida pelo artigo 417.º, n.º 2, do CPP.

A situação colocada, porém, é diferente e bem mais simples: após instauração de incidente de reclamação para a conferência pelo arguido/recorrente, ao Ministério Público fica conferida possibilidade de resposta, ex vi artigo 77.º, n.º 2, da LTC, observando contraditório. Obtida a posição dos sujeitos portadores de interesses contrapostos, inicia-se então a fase de preparação da decisão pelo relator e de julgamento do incidente pela conferência (cfr. artigo 77.º, n.º 3, da LTC).

Esta esquemática obedece à premissa de contraditoriedade e de igualdade de armas entre acusação e defesa (v. Acórdãos do TC n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015, 159/2019, 365/2022, 745/2022 e 605/2023) e não se mostra lesiva de qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental, maxime em matéria de estatuto da defesa em processo criminal.

Em face do exposto, nenhum ato irregular foi praticado, nem nenhum ato devido foi omitido, pelo que improcede o incidente suscitado pelo reclamante.

4. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

*

Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que, eventualmente, beneficie.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.